TJTO, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0020965-93.2024.8.27.2729
Diante do exposto, na esteira do parecer do Ministério Público, julgo parcialmente procedente a ação, para o efeito de determinar o pagamento do adicional de 1/3 sobre as férias dos docentes que permaneceram em exercício de regência de classe nas unidades escolares, ora substituídos processualmente, proporcional aos 15 dias faltantes das férias anuais, apenas usufruídas a título de recesso, devidas até a data do advento da Resolução nº 05/2010, do Conselho Nacional de Educação, respeitada a prescrição quinquenal.”
Frisa-se que há possibilidade do professor na função de magistério desenvolver diversas atividades administrativas (coordenação, direção entre outras), as quais não implicam necessariamente a regência em sala de aula. É o que extrai do art. 67 da Lei Federal nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional:
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
(...)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)
Oportuno registrar que, não obstante as diversas funções que podem ser exercidas pelos professores, o título executivo (Ação Coletiva nº 5019182-98.2012.827.2729) restringiu tão somente a regência em sala de aula.
As fichas financeiras indicam que a parte exequente estava Lotada na APAE .
NÃO há nos autos comprovação que a parte exequente permaneceu em exercício de regência de classe nas unidades escolares.
Nesse sentido o TJTO:
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL DE FÉRIAS. DOCENTES. RESOLUÇÃO Nº 05/2010 CONSELHO NACIONAL EDUCAÇÃO. REGÊNCIA DE CLASSE NÃO COMPROVADA. DEMANDA ORIGINÁRIA EXTINTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cumprimento da sentença proferida nos autos nº 5019182-98.2012.827.2729, que reconheceu o direito ao recebimento de valores relativos ao adicional de 1/3 sobre as férias dos docentes que permaneceram em exercício de regência de classe nas unidades escolares, devidas até a data do advento da Resolução nº 05/2010 do Conselho Nacional de Educação.
2. A parte recorrente não comprovou o exercício da regência de classe no período delimitado no título judicial e em unidade escolar, vez que naquela ocasião estava lotada na APAE - Escola Especial Luz da Vida - Convênio - Paraíso do Tocantins-TO, que se trata de organização social, cujo objetivo principal é promover a atenção integral à pessoa com deficiência intelectual e múltipla.
3. Apelação Cível conhecida e não provida.1
(TJTO , Apelação Cível, 001266