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TJTO · 1.º grau (varas e juizados)

1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas

1.066 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 22/10/2026

Decisões

TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0020965-93.2024.8.27.2729

1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de PalmasDJEN 22/10/2026

Diante do exposto, na esteira do parecer do Ministério Público, julgo parcialmente procedente a ação, para o efeito de determinar o pagamento do adicional de 1/3 sobre as férias dos docentes que permaneceram em exercício de regência de classe nas unidades escolares, ora substituídos processualmente, proporcional aos 15 dias faltantes das férias anuais, apenas usufruídas a título de recesso, devidas até a data do advento da Resolução nº 05/2010, do Conselho Nacional de Educação, respeitada a prescrição quinquenal.”

Frisa-se que há possibilidade do professor na função de magistério desenvolver diversas atividades administrativas (coordenação, direção entre outras), as quais não implicam necessariamente a regência em sala de aula. É o que extrai do art. 67 da Lei Federal nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional:

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

(...)

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)

Oportuno registrar que, não obstante as diversas funções que podem ser exercidas pelos professores, o título executivo (Ação Coletiva nº 5019182-98.2012.827.2729) restringiu tão somente a regência em sala de aula.

As fichas financeiras indicam que a parte exequente estava Lotada na APAE .

NÃO há nos autos comprovação que a parte exequente permaneceu em exercício de regência de classe nas unidades escolares.

Nesse sentido o TJTO:

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL DE FÉRIAS. DOCENTES. RESOLUÇÃO Nº 05/2010 CONSELHO NACIONAL EDUCAÇÃO. REGÊNCIA DE CLASSE NÃO COMPROVADA. DEMANDA ORIGINÁRIA EXTINTA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Cumprimento da sentença proferida nos autos nº 5019182-98.2012.827.2729, que reconheceu o direito ao recebimento de valores relativos ao adicional de 1/3 sobre as férias dos docentes que permaneceram em exercício de regência de classe nas unidades escolares, devidas até a data do advento da Resolução nº 05/2010 do Conselho Nacional de Educação.

2. A parte recorrente não comprovou o exercício da regência de classe no período delimitado no título judicial e em unidade escolar, vez que naquela ocasião estava lotada na APAE - Escola Especial Luz da Vida - Convênio - Paraíso do Tocantins-TO, que se trata de organização social, cujo objetivo principal é promover a atenção integral à pessoa com deficiência intelectual e múltipla.

3. Apelação Cível conhecida e não provida.1

(TJTO , Apelação Cível, 001266

Ver decisão Inteiro teor
TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0010087-56.2017.8.27.2729

1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de PalmasDJEN 22/10/2026

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0010087-56.2017.8.27.2729/TO

REQUERENTE : MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.

ADVOGADO(A) : MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de cumprimento de sentença.

A parte exequente informou o cumprimento integral da obrigação de fazer e requereu a conversão em liquidação de sentença para apuração da obrigação de pagar (evento 402, PET1).

Considerando o cumprimento da obrigação de fazer ou a ausência de utilidade no seu prosseguimento, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, se reconhecido o adimplemento da obrigação.

Subsiste a necessidade de apuração do crédito decorrente da obrigação de pagar.

Isto posto, DETERMINO o prosseguimento do feito sob a forma de liquidação de sentença, nos termos dos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de apurar o valor devido, observados os limites do título executivo judicial.

Para tanto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos necessários à liquidação, acompanhados, se cabível, de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de modo a permitir a apuração do valor devido, nos termos do título executivo.

Após, voltem conclusos.

Palmas/TO, data registrada no sistema.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Cumprimento Provisório de Sentença 0052194-03.2026.8.27.2729

1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de PalmasDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte exequente, de consequência, DECLARO extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VIII c/c art. 775, caput, do CPC.

Sem custas e sem honorários, estes em razão da ausência de intimação do executado.

Intimem-se.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas 0046968-17.2026.8.27.2729

1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de PalmasDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte exequente, de consequência, DECLARO extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VIII c/c art. 775, caput, do CPC.

Sem custas e sem honorários, estes em razão da ausência de intimação do executado.

Intimem-se.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0043025-94.2023.8.27.2729

1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de PalmasDJEN 21/10/2026

Diante do exposto, na esteira do parecer do Ministério Público, julgo parcialmente procedente a ação, para o efeito de determinar o pagamento do adicional de 1/3 sobre as férias dos docentes que permaneceram em exercício de regência de classe nas unidades escolares, ora substituídos processualmente, proporcional aos 15 dias faltantes das férias anuais, apenas usufruídas a título de recesso, devidas até a data do advento da Resolução nº 05/2010, do Conselho Nacional de Educação, respeitada a prescrição quinquenal.”

Frisa-se que há possibilidade do professor na função de magistério desenvolver diversas atividades administrativas (coordenação, direção entre outras), as quais não implicam necessariamente a regência em sala de aula. É o que extrai do art. 67 da Lei Federal nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional:

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

(...)

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)

Oportuno registrar que, não obstante as diversas funções que podem ser exercidas pelos professores, o título executivo (Ação Coletiva nº 5019182-98.2012.827.2729) restringiu tão somente a regência em sala de aula.

As fichas financeiras indicam que a parte exequente estava Lotada na APAE .

NÃO há nos autos comprovação que a parte exequente permaneceu em exercício de regência de classe nas unidades escolares.

Nesse sentido o TJTO:

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL DE FÉRIAS. DOCENTES. RESOLUÇÃO Nº 05/2010 CONSELHO NACIONAL EDUCAÇÃO. REGÊNCIA DE CLASSE NÃO COMPROVADA. DEMANDA ORIGINÁRIA EXTINTA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Cumprimento da sentença proferida nos autos nº 5019182-98.2012.827.2729, que reconheceu o direito ao recebimento de valores relativos ao adicional de 1/3 sobre as férias dos docentes que permaneceram em exercício de regência de classe nas unidades escolares, devidas até a data do advento da Resolução nº 05/2010 do Conselho Nacional de Educação.

2. A parte recorrente não comprovou o exercício da regência de classe no período delimitado no título judicial e em unidade escolar, vez que naquela ocasião estava lotada na APAE - Escola Especial Luz da Vida - Convênio - Paraíso do Tocantins-TO, que se trata de organização social, cujo objetivo principal é promover a atenção integral à pessoa com deficiência intelectual e múltipla.

3. Apelação Cível conhecida e não provida.1

(TJTO , Apelação Cível, 001266

Ver decisão Inteiro teor
TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0015993-80.2024.8.27.2729

1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de PalmasDJEN 21/10/2026

Diante do exposto, na esteira do parecer do Ministério Público, julgo parcialmente procedente a ação, para o efeito de determinar o pagamento do adicional de 1/3 sobre as férias dos docentes que permaneceram em exercício de regência de classe nas unidades escolares, ora substituídos processualmente, proporcional aos 15 dias faltantes das férias anuais, apenas usufruídas a título de recesso, devidas até a data do advento da Resolução nº 05/2010, do Conselho Nacional de Educação, respeitada a prescrição quinquenal. (...)"

Da leitura do título executivo, verifica-se que o direito reconhecido judicialmente foi expressamente delimitado aos docentes que permaneceram em exercício de regência de classe nas unidades escolares, não abrangendo, indistintamente, todos os servidores integrantes da carreira do magistério ou aqueles que, embora exercessem funções de magistério, não se encontrassem nessa condição específica.

Com efeito, a Lei nº 9.394/1996, em seu art. 67, §2º, estabelece conceito mais amplo de funções de magistério, abrangendo, além do exercício da docência, atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico:

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: (...)

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (...)

Todavia, embora a legislação reconheça diferentes atividades como funções de magistério, tal circunstância não permite ampliar o alcance do título executivo para além dos limites objetivos nele estabelecidos.

Com efeito, embora a sentença tenha reconhecido o direito em favor dos docentes, o próprio título restringiu sua incidência àqueles que, no período alcançado pela condenação, permaneceram em exercício de regência de classe nas unidades escolares.

No caso concreto, a documentação apresentada pela própria parte exequente afasta seu enquadramento na hipótese reconhecida pela sentença coletiva.

As fichas financeiras indicam que a parte exequente exerceu o cargo de DIRETOR durante os anos de 2007 a 2010 (evento 25, PET2).

A circunstância é relevante porque o título executivo não contemplou todo e qualquer servidor ocupante do cargo de professor, mas exclusivamente aqueles que comprovadamente permaneceram em exercício de regência de classe nas unidades escolares, condição que constitui pressuposto para o reconhecimento do direito executado.

A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins enfrentou situação semelhante em cumprimento individual

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0047658-51.2023.8.27.2729

1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de PalmasDJEN 21/10/2026

Diante do exposto, na esteira do parecer do Ministério Público, julgo parcialmente procedente a ação, para o efeito de determinar o pagamento do adicional de 1/3 sobre as férias dos docentes que permaneceram em exercício de regência de classe nas unidades escolares, ora substituídos processualmente, proporcional aos 15 dias faltantes das férias anuais, apenas usufruídas a título de recesso, devidas até a data do advento da Resolução nº 05/2010, do Conselho Nacional de Educação, respeitada a prescrição quinquenal.”

Frisa-se que há possibilidade do professor na função de magistério desenvolver diversas atividades administrativas (coordenação, direção entre outras), as quais não implicam necessariamente a regência em sala de aula. É o que extrai do art. 67 da Lei Federal nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional:

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

(...)

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)

Oportuno registrar que, não obstante as diversas funções que podem ser exercidas pelos professores, o título executivo (Ação Coletiva nº 5019182-98.2012.827.2729) restringiu tão somente a regência em sala de aula.

As fichas financeiras indicam que a parte exequente estava Lotada no GABINETE DO PRESIDENTE

NÃO há nos autos comprovação que a parte exequente permaneceu em exercício de regência de classe nas unidades escolares.

Nesse sentido o TJTO:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NOS AUTOS Nº 5019182-98.2012.8.27.2729. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE FÉRIAS AOS PROFESSORES REGENTES DE CLASSE ATÉ O ADVENTO DA RESOLUÇÃO Nº 05/2010, DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM EVIDENCIADA. APELANTE COM LOTAÇÃO NA DIRETORIA REGIONAL DE ENSINO DE PARAÍSO DO TOCANTINS. REGÊNCIA DE CLASSE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). SENTENÇA MANTIDA.

1. A sentença coletiva proferida nos autos nº 5019182-98.2012.8.27.2729 determinou o pagamento de adicional de férias aos servidores que permaneceram em exercício de regência de classe nas unidades escolares, proporcional aos 15 (quinze) dias faltantes das férias anuais, apenas usufruídas a título de recesso, devidas até a data do advento da Resolução nº 05/2010, do Conselho Nacional de Educação.

2. No caso dos autos, a apelante não comprova que exercia a função de regência de classe, visto que os documentos j

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0020773-63.2024.8.27.2729

1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de PalmasDJEN 21/10/2026

Diante do exposto, na esteira do parecer do Ministério Público, julgo parcialmente procedente a ação, para o efeito de determinar o pagamento do adicional de 1/3 sobre as férias dos docentes que permaneceram em exercício de regência de classe nas unidades escolares, ora substituídos processualmente, proporcional aos 15 dias faltantes das férias anuais, apenas usufruídas a título de recesso, devidas até a data do advento da Resolução nº 05/2010, do Conselho Nacional de Educação, respeitada a prescrição quinquenal.”

Frisa-se que há possibilidade do professor na função de magistério desenvolver diversas atividades administrativas (coordenação, direção entre outras), as quais não implicam necessariamente a regência em sala de aula. É o que extrai do art. 67 da Lei Federal nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional:

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

(...)

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)

Oportuno registrar que, não obstante as diversas funções que podem ser exercidas pelos professores, o título executivo (Ação Coletiva nº 5019182-98.2012.827.2729) restringiu tão somente a regência em sala de aula.

As fichas financeiras indicam que a parte exequente estava Lotada na DIRETORIA REGIONAL DE ENSINO .

NÃO há nos autos comprovação que a parte exequente permaneceu em exercício de regência de classe nas unidades escolares.

Nesse sentido o TJTO:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NOS AUTOS Nº 5019182-98.2012.8.27.2729. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE FÉRIAS AOS PROFESSORES REGENTES DE CLASSE ATÉ O ADVENTO DA RESOLUÇÃO Nº 05/2010, DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM EVIDENCIADA. APELANTE COM LOTAÇÃO NA DIRETORIA REGIONAL DE ENSINO DE PARAÍSO DO TOCANTINS. REGÊNCIA DE CLASSE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). SENTENÇA MANTIDA.

1. A sentença coletiva proferida nos autos nº 5019182-98.2012.8.27.2729 determinou o pagamento de adicional de férias aos servidores que permaneceram em exercício de regência de classe nas unidades escolares, proporcional aos 15 (quinze) dias faltantes das férias anuais, apenas usufruídas a título de recesso, devidas até a data do advento da Resolução nº 05/2010, do Conselho Nacional de Educação.

2. No caso dos autos, a apelante não comprova que exercia a função de regência de classe, visto que os docu

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0009766-74.2024.8.27.2729

1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de PalmasDJEN 21/10/2026

Diante do exposto, na esteira do parecer do Ministério Público, julgo parcialmente procedente a ação, para o efeito de determinar o pagamento do adicional de 1/3 sobre as férias dos docentes que permaneceram em exercício de regência de classe nas unidades escolares, ora substituídos processualmente, proporcional aos 15 dias faltantes das férias anuais, apenas usufruídas a título de recesso, devidas até a data do advento da Resolução nº 05/2010, do Conselho Nacional de Educação, respeitada a prescrição quinquenal.”

Frisa-se que há possibilidade do professor na função de magistério desenvolver diversas atividades administrativas (coordenação, direção entre outras), as quais não implicam necessariamente a regência em sala de aula. É o que extrai do art. 67 da Lei Federal nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional:

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

(...)

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)

Oportuno registrar que, não obstante as diversas funções que podem ser exercidas pelos professores, o título executivo (Ação Coletiva nº 5019182-98.2012.827.2729) restringiu tão somente a regência em sala de aula.

As fichas financeiras indicam que a parte exequente estava Lotada na DIRETORIA REGIONAL DE ENSINO .

NÃO há nos autos comprovação que a parte exequente permaneceu em exercício de regência de classe nas unidades escolares.

Nesse sentido o TJTO:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NOS AUTOS Nº 5019182-98.2012.8.27.2729. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE FÉRIAS AOS PROFESSORES REGENTES DE CLASSE ATÉ O ADVENTO DA RESOLUÇÃO Nº 05/2010, DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM EVIDENCIADA. APELANTE COM LOTAÇÃO NA DIRETORIA REGIONAL DE ENSINO DE PARAÍSO DO TOCANTINS. REGÊNCIA DE CLASSE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). SENTENÇA MANTIDA.

1. A sentença coletiva proferida nos autos nº 5019182-98.2012.8.27.2729 determinou o pagamento de adicional de férias aos servidores que permaneceram em exercício de regência de classe nas unidades escolares, proporcional aos 15 (quinze) dias faltantes das férias anuais, apenas usufruídas a título de recesso, devidas até a data do advento da Resolução nº 05/2010, do Conselho Nacional de Educação.

2. No caso dos autos, a apelante não comprova que exercia a função de regência de classe, visto que os docu

Ver decisão Inteiro teor
TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0021168-55.2024.8.27.2729

1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de PalmasDJEN 21/10/2026

Diante do exposto, na esteira do parecer do Ministério Público, julgo parcialmente procedente a ação, para o efeito de determinar o pagamento do adicional de 1/3 sobre as férias dos docentes que permaneceram em exercício de regência de classe nas unidades escolares, ora substituídos processualmente, proporcional aos 15 dias faltantes das férias anuais, apenas usufruídas a título de recesso, devidas até a data do advento da Resolução nº 05/2010, do Conselho Nacional de Educação, respeitada a prescrição quinquenal.”

Frisa-se que há possibilidade do professor na função de magistério desenvolver diversas atividades administrativas (coordenação, direção entre outras), as quais não implicam necessariamente a regência em sala de aula. É o que extrai do art. 67 da Lei Federal nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional:

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

(...)

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)

Oportuno registrar que, não obstante as diversas funções que podem ser exercidas pelos professores, o título executivo (Ação Coletiva nº 5019182-98.2012.827.2729) restringiu tão somente a regência em sala de aula.

As fichas financeiras indicam que a parte exequente estava Lotada na APAE .

NÃO há nos autos comprovação que a parte exequente permaneceu em exercício de regência de classe nas unidades escolares.

Nesse sentido o TJTO:

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL DE FÉRIAS. DOCENTES. RESOLUÇÃO Nº 05/2010 CONSELHO NACIONAL EDUCAÇÃO. REGÊNCIA DE CLASSE NÃO COMPROVADA. DEMANDA ORIGINÁRIA EXTINTA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Cumprimento da sentença proferida nos autos nº 5019182-98.2012.827.2729, que reconheceu o direito ao recebimento de valores relativos ao adicional de 1/3 sobre as férias dos docentes que permaneceram em exercício de regência de classe nas unidades escolares, devidas até a data do advento da Resolução nº 05/2010 do Conselho Nacional de Educação.

2. A parte recorrente não comprovou o exercício da regência de classe no período delimitado no título judicial e em unidade escolar, vez que naquela ocasião estava lotada na APAE - Escola Especial Luz da Vida - Convênio - Paraíso do Tocantins-TO, que se trata de organização social, cujo objetivo principal é promover a atenção integral à pessoa com deficiência intelectual e múltipla.

3. Apelação Cível conhecida e não provida.1

(TJTO , Apelação Cível, 001266

Ver decisão Inteiro teor
TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Mandado de Segurança Cível 0020868-25.2026.8.27.2729

1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de PalmasDJEN 20/10/2026

Diante do exposto, REJEITO a preliminar de perda superveniente do objeto suscitada pelo Estado do Tocantins e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por SANDRA MARAFON, assegurando à impetrante o direito à expedição e disponibilização de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) ou Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) referente ao período de vínculo funcional mantido com o Estado do Tocantins, observados os requisitos legais aplicáveis.

DETERMINO à autoridade coatora que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação desta sentença, caso ainda não tenha comprovadamente cumprido a obrigação, conclua o requerimento administrativo nº 2026/30559/118073, expedindo e disponibilizando à impetrante a documentação previdenciária juridicamente cabível, considerados os períodos de serviço e contribuição efetivamente comprovados.

Caso exista impedimento legal ou técnico concreto à emissão da CTC ou DTC, deverá a Administração apresentar decisão expressa e fundamentada, indicando as razões impeditivas, sem prejuízo do controle jurisdicional de sua legalidade.

DETERMINO, ainda, que a autoridade coatora comprove nos autos o cumprimento da obrigação, mediante juntada da documentação expedida e do respectivo comprovante de disponibilização à impetrante ou, em caso de impedimento legítimo, da correspondente decisão administrativa fundamentada.

JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Condeno o Estado do Tocantins ao pagamento das custas processuais, pelo princípio da causalidade, observadas as isenções previstas na legislação aplicável.

Transcorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, não sendo interpostos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para o reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Mandado de Segurança Cível 0057677-48.2025.8.27.2729

1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de PalmasDJEN 20/10/2026

Diante do exposto, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto.

Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.

Condeno o Estado do Tocantins ao pagamento das custas processuais, em observância ao princípio da causalidade.

Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0039848-93.2021.8.27.2729

1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de PalmasDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, DECLARO a ilegitimidade ativa da parte exequente, pois, repito, não é titular do direito constante na sentença coletiva proferida nos autos n° 5019182-98.2012.8.27.2729, e, de consequência, DECLARO EXTINTA a presente AÇÃO EXECUTIVA, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 17 e 485, inciso VI do CPC.

DEFERIDA justiça gratuita no .evento 9, DECDESPA1

CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Intimem-se.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Mandado de Segurança Cível 0018422-49.2026.8.27.2729

1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de PalmasDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por MAYDA JOSIANE SILVEIRA BEZERRA, mantendo hígido o ato administrativo que a eliminou do concurso público regido pelo Edital nº 001/CFP/QPPM-2025/PMTO em razão da não apresentação tempestiva do exame toxicológico na fase de Avaliação Médica e Odontológica. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Custas pela impetrante, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0008784-31.2022.8.27.2729

1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de PalmasDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA entre a presente demanda e o processo nº 0012393-90.2020.8.27.2729 e, com fundamento no art. 485, inciso V, c/c os arts. 337, § 3º, e 924, inciso III, todos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito.

Custas pela parte exequente. Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Ante a sucumbência, CONDENO a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Intime-se.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0012011-29.2022.8.27.2729

1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de PalmasDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA entre a presente demanda e o processo nº 0032239-93.2020.8.27.2729 e, com fundamento no art. 485, inciso V, c/c os arts. 337, § 3º, e 924, inciso III, todos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito.

Custas pela parte exequente. Entretanto, DEFIRO a gratuidade da justiça e, de consequência, suspendo a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Ante a sucumbência, CONDENO a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Intime-se.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0025744-38.2017.8.27.2729

1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de PalmasDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.

Sem custas nesta fase. Honorários apreciados.

EXPEÇAM-SE os competentes alvarás judiciais em favor dos respectivos beneficiários, observadas as retenções legais cabíveis.

Intimem-se.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Dúvida 0024341-19.2026.8.27.2729

1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de PalmasDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente suscitação de dúvida formulada por Fábio Roque da Silva Araújo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 203 da Lei n. 6.015/1973.

Determino:

a) ao Oficial da Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas/TO que proceda ao registro da Escritura Pública de Compra e Venda na Matrícula n. 22.872, no que tange à transmissão do domínio, independentemente da prévia averbação da ampliação da edificação informada na Planta de Valores municipal e da rerratificação do título;

b) que a providência registral seja ultimada mediante a reapresentação do título translativo pela interessada, acompanhado de certidão desta sentença e do cumprimento das exigências incontroversas relativas à qualificação subjetiva e emolumentos.

Intimem-se o Oficial suscitante e a interessada.

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TJTO, Dúvida 0028851-75.2026.8.27.2729

1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de PalmasDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente suscitação de dúvida formulada por Fábio Roque da Silva Araújo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 203 da Lei n. 6.015/1973.

Determino:

a) ao Oficial da Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas/TO que promova o registro da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Livro 446, fls. 060/061, do 2º Tabelionato de Notas de Palmas, na Matrícula n. 95.707, independentemente da prévia averbação de ampliação da construção residencial apontada no cadastro municipal;

b) que a providência registral seja ultimada mediante a reapresentação do título translativo pela interessada, acompanhado de certidão desta sentença e do cumprimento das exigências incontroversas relativas à qualificação subjetiva e emolumentos.

Intimem-se o Oficial suscitante e a interessada.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Procedimento Comum Cível 0041160-31.2026.8.27.2729

1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de PalmasDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, homologo a desistência expressa no evento 8 e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).

Intimem-se.

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