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TJBA · 2.º grau (câmaras, turmas e seções)

20ª V da Fazenda Pública de Salvador

516 sentença · 15 acórdãopublicadas de 22/04/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Mandado de Segurança Cível 8000508-70.2025.8.05.0112

Juiz(a) João Paulo Guimarães Neto20ª V da Fazenda Pública de SalvadorDJEN 03/11/2026

Posto isso, com fundamento no artigo 290 cumulado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, bem como no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas processuais pela impetrante, cuja cobrança administrativa deverá ser promovida caso existente saldo residual devido nos moldes da legislação estadual aplicável. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8158333-22.2025.8.05.0001

Juiz(a) Rafael Siqueira Montoro20ª V da Fazenda Pública de SalvadorDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O pedido de COBERTURA de todo o procedimento médico-cirúrgico requerido, incluindo materiais, diretos e indiretos, necessários ao tratamento, conforme prescrição médica e pedido, mesmo aquelas em desdobramento do tratamento. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de DANOS MORAIS. Honorários que fixo em 10% do valor da causa. Tendo em conta a sucumbência recíproca, mas em maior grau pelo ESTADO, condeno-o a 80% dos honorários advocatícios, cabendo à autora arcar com 20% do valor em favor da procuradoria estadual, isenta, por ora, por conta da assistência judiciária que ora defiro. À autora compete o ônus de 20% das custas, nas mesmas ressalvas. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8167107-46.2022.8.05.0001

Juiz(a) Rafael Siqueira Montoro20ª V da Fazenda Pública de SalvadorDJEN 30/10/2026

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA outrora deferida no ID 298586056, tornando definitiva a determinação para que os Réus (ESTADO DA BAHIA e PLANSERV) autorizem e custeiem integralmente o tratamento oncológico de imunoterapia da parte autora com a utilização do medicamento KEYTRUDA® (Pembrolizumabe 200mg EV), associado às sessões de quimioterapia indicadas, na clínica credenciada (Clion) ou congênere da rede credenciada, a cada 21 (vinte e um) dias, observando rigorosamente as doses, prazos e a periodicidade estipulados no relatório e prescrição do médico assistente, por tempo indeterminado, até eventual progressão da doença ou toxicidade limitante; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Em face da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno a parte autora e o Estado da Bahia ao pagamento das despesas processuais pro rata (50% para cada polo), isentando-se o Estado da Bahia do recolhimento de custas processuais em razão de sua isenção legal. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Tratando-se de demanda voltada à tutela da saúde com proveito econômico inestimável, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC e em observância à tese vinculante firmada no Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, sopesados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários devidos pelos réus em favor dos patronos da autora no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que a condenação ostenta proveito econômico individual e valor estimável inferior ao teto de 500 (quinhentos) salários mínimos aplicável aos Estados-membros, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 8159895-66.2025.8.05.0001

Juiz(a) Rafael Siqueira Montoro20ª V da Fazenda Pública de SalvadorDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO a manifestação de ID 541060312 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 485, inciso V, c/c art. 59 e art. 337, § 3º, todos do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da litispendência e da prevenção do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador nos autos do processo nº 8158404-24.2025.8.05.0001. Sem condenação em honorários advocatícios ou custas processuais remanescentes, haja vista a concessão anterior da gratuidade da justiça (ID 521473149). Com o trânsito em julgado, certifique-se e proceda a Secretaria à respectiva baixa da presente autuação no sistema eletrônico, com posterior arquivamento. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0323205-16.2013.8.05.0001

Juiz(a) Rafael Siqueira Montoro20ª V da Fazenda Pública de SalvadorDJEN 30/10/2026

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça (ID 272916942), declaro a exigibilidade das verbas de sucumbência suspensa, nos termos e pelo prazo previstos no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, ante a ausência de condenação imposta à Fazenda Pública (artigo 496 do Código de Processo Civil). Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8159865-36.2022.8.05.0001

Juiz(a) João Paulo Guimarães Neto20ª V da Fazenda Pública de SalvadorDJEN 30/10/2026

Posto isso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos VI e IX, e no art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil , em virtude do falecimento da autora, da intransmissibilidade do direito à saúde vindicado e da inércia dos sucessores. Sem custas, ante a isenção legal (art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011), e sem honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia (art. 265 da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e Tema Repetitivo 433 do Superior Tribunal de Justiça). Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Execução Fiscal 0108487-66.2011.8.05.0001

Juiz(a) Rafael Siqueira Montoro20ª V da Fazenda Pública de SalvadorDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral do débito exequendo. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo a comprovação nos autos de valor depositado em Juízo em favor do exequente oriundo do acordo firmado extrajudicialmente, expeça-se alvará. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa.

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TJBASentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJBA, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 8001611-23.2026.8.05.0001

Juiz(a) Mariana Ferreira Spina20ª V da Fazenda Pública de SalvadorDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001611-23.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA AMELIA ALVES GONCALVES LIMA Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO (OAB:BA70067) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Homologo a desistência formulada pela parte autora e declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas/honorários, deferida a gratuidade. PRIC. SALVADOR/BA, 21 de outubro de 2026. Mariana Ferreira Spina Juíza de Direito Núcleo 4.0

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 8102671-73.2025.8.05.0001

20ª V da Fazenda Pública de SalvadorDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059477-26.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MARGARETH GOMES PIRES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO MERAMENTE ECONÔMICO. TEMA REPETITIVO 1029 DO STJ. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador para o Juizado Especial da Fazenda Pública, ao fundamento de que o cumprimento individual de título judicial, oriundo de mandado de segurança coletivo, possui valor inferior a 60 salários mínimos. A Agravante sustenta que a execução individual de título formado em ação coletiva não se submete ao rito da Lei nº 12.153/2009, razão pela qual requer o reconhecimento da competência da Vara da Fazenda Pública para o processamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento individual de título judicial formado em mandado de segurança coletivo deve tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos, ou se deve permanecer perante a Vara da Fazenda Pública, em razão da natureza coletiva da ação originária e da impossibilidade de submissão da execução ao rito sumaríssimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento individual de sentença tem por fundamento título judicial formado em mandado de segurança coletivo, circunstância que afasta o exame da competência com base exclusiva no valor da causa. 4. O Tema Repetitivo nº 1029 do Superior Tribunal de Justiça firma que não é possível propor, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, nem impor ao juízo comum da execução o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009. 5. A decisão agravada aplica de forma automática a regra geral do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, sem enfrentar a particularidade decisiva do caso, consistente na origem coletiva do título exequendo. 6. O art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009 exclui da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, o que reforça a inadequação do processamento da execução individual de sentença coletiva no microssistema dos juizados. 7. A execução individual de título judicial coletivo reclama observância à natureza do título e à orientação jurisprudencial específica, sendo inaplicável a simples remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública com fundamento exclusivo no teto econômico legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento individual de título judicial formado em mandado de segurança coletivo não se submete à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública apenas por possuir valor inferior a 60 salários mínimos. 2. A natureza coletiva do título judicial afasta a incidência automática do critério meramente econômico previsto na Lei nº 12.153/2009. 3. A execução individual de título formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário deve ser processada perante a Vara da Fazenda Pública, nos termos do Tema Repetitivo nº 1029 do STJ. 4. O rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009 não pode ser imposto ao juízo comum da execução de título judicial coletivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput, § 1º, I, e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1029, REsp nº 1.804.186/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.08.2020; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8003268-37.2025.8.05.0000, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, publ. 29.07.2025; TRF3, CCCiv nº 5006992-90.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, 1ª Seção, j. 08.06.2025, publ. 09.06.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8059477-26.2025.8.05.0000, em que é Agravante MARGARETH GOMES PIRES e Agravado o ESTADO DA BAHIA.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8063995-27.2023.8.05.0001

Juiz(a) João Paulo Guimarães Neto20ª V da Fazenda Pública de SalvadorDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA outrora deferida (ID 403915686), determinando ao ESTADO DA BAHIA (PLANSERV) que autorize e custeie, de forma integral, contínua e sem limite de sessões, o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor ABRAÃO ENZO GUEDES MENDES (Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Psicologia, Fisioterapia e Psicopedagogia, na frequência de 2 vezes por semana para cada especialidade, ou conforme evolução prescrita pelo médico assistente), devendo o custeio ser mantido na Clínica Multidisciplinar Mundo TEA ou, subsidiariamente, em prestador credenciado equivalente que disponha de capacidade imediata e integral para realização de todas as terapias no mesmo padrão técnico, sob pena de incidência das medidas executivas cabíveis e execução da multa já fixada; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pelos fundamentos expostos na fundamentação supra. Em razão da sucumbência recíproca, mas havendo decaimento mínimo da parte autora (que obteve provimento integral na obrigação principal), condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo por apreciação equitativa no montante líquido de R$ 3.000,00, com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão do valor inestimável da causa. Isento o réu do recolhimento de custas processuais em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública Estadual no âmbito da Justiça Estadual da Bahia. Sentença não sujeita ao reexame necessário, Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJBA, Procedimento Comum Cível 8232334-75.2025.8.05.0001

Juiz(a) Glautemberg Bastos de Luna20ª V da Fazenda Pública de SalvadorDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por BANCO VOTORANTIM S.A. em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, para: a) Desconstituir em parte a decisão sancionatória proferida no Processo Administrativo CODECON nº 472/2020 (FA nº 29.007.001.19-0010917), afastando as infrações relativas aos juros remuneratórios e às tarifas bancárias, e mantendo a condenação exclusivamente pela prática de venda casada de seguros e capitalização; b) Reduzir o valor da multa administrativa imposta à instituição autora para o montante histórico de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos pela SELIC, computados a partir da data da decisão administrativa originária; c) Determinar a remessa de cópia da presente sentença aos autos da Execução Fiscal conexa nº 8005599-86.2025.8.05.0001, ordenando que o exequente Município de Salvador promova a retificação e a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA nº 32024302486), prosseguindo a referida execução fiscal pelo saldo devedor remanescente decotado e devidamente atualizado; d) Determinar, com o recálculo do crédito exequendo, a adequação da apólice de seguro-garantia já ofertada e juntada aos autos da execução fiscal conexa, assegurando a cobertura proporcional ao novo saldo executado; e) Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condenar as partes ao pagamento proporcional das despesas e custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para o réu, isento o Município do recolhimento de custas remanescentes por prerrogativa legal; f) Fixar os honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo a Fazenda Pública Municipal pagar ao advogado do autor honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (correspondente à diferença entre o valor histórico original da multa e o valor ora fixado, com atualização monetária), bem como devendo a parte autora pagar ao procurador do Município honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante mantido da condenação (R$ 15.000,00 devidamente atualizados), vedada a compensação recíproca, consoante dispõe o art. 85, § 14, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto o proveito econômico controvertido é manifestamente inferior ao limite de 100 (cem) salários-mínimos. Certifique-se o teor desta decisão nos autos conexos da Execução Fiscal nº 8005599-86.2025.8.05.0001. P.R.I.C.

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TJBASentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJBA, Execução Fiscal 8092407-70.2020.8.05.0001

Juiz(a) Glautemberg Bastos de Luna20ª V da Fazenda Pública de SalvadorDJEN 23/10/2026

de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Registre-se que a extinção processual sem julgamento do mérito não fulmina a exigibilidade do crédito fiscal, permanecendo incólume a possibilidade de cobrança pelas vias extrajudiciais cabíveis, bem como eventual reajuizamento na hipótese de localização de bens da parte devedora, desde que observada a legislação de regência. DIANTE do exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução de mérito. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de citação e a falta de triangularização da relação jurídica processual. P.I.C. Atribuo a este provimento judicial força de ofício, mandado e carta para os devidos fins legais. Salvador -BA, 16 de outubro de 2026. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito

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TJBASentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJBA, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 8166123-23.2026.8.05.0001

Juiz(a) Mariana Ferreira Spina20ª V da Fazenda Pública de SalvadorDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, afasto preliminares suscitadas, bem como questões de mérito apresentadas pelo executado, pelo que julgo improcedentes os pedidos veiculados na impugnação do Estado da Bahia e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pela parte Exequente. Condeno o executado ao ressarcimento de eventuais custas processuais adiantadas pelo exequente e ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor da execução. PRIC. Salvador/BA, 20 de outubro de 2026. Mariana Ferreira Spina Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Fazenda Pública Administrativa

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TJBASentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJBA, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 8161090-52.2026.8.05.0001

Juiz(a) Mariana Ferreira Spina20ª V da Fazenda Pública de SalvadorDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, afasto preliminares suscitadas, bem como questões de mérito apresentadas pelo executado, pelo que julgo improcedentes os pedidos veiculados na impugnação do Estado da Bahia e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pela parte Exequente. Condeno o executado ao ressarcimento de eventuais custas processuais adiantadas pelo exequente e ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor da execução. PRIC. Salvador/BA, 20 de outubro de 2026. Mariana Ferreira Spina Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Fazenda Pública Administrativa

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8076416-78.2025.8.05.0001

Juiz(a) Carla Graziela Costantino de Araújo20ª V da Fazenda Pública de SalvadorDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas remuneratórias vencidas antes de 06/05/2020, inclusive a prestação de abril de 2020 indicada na planilha inicial, extinguindo a pretensão quanto a elas com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) condenar o Estado da Bahia ao pagamento em favor da autora das diferenças remuneratórias decorrentes da adequação do piso nacional do magistério público sobre o vencimento básico, observada a carga horária de 40 horas semanais e os valores anuais fixados pelo Ministério da Educação, com reflexos em todas as verbas componentes dos proventos que utilizam o vencimento básico como base de cálculo (avanço horizontal, gratificação adicional por tempo de serviço, vantagem pessoal da Lei nº 7.250/1998 e gratificação de estímulo às atividades de classe), bem como gratificação natalina, abrangendo o período imprescrito a partir de 06/05/2020 até a data da propositura da ação (ou eventual data anterior em que comprovada a implementação administrativa em folha); c) determinar que, sobre as diferenças apuradas em liquidação de sentença, incidam correção monetária pelo IPCA-E desde quando cada parcela se tornou devida e juros de mora aplicados à caderneta de poupança a partir da citação até 08/12/2021; de 09/12/2021 até 09/09/2025, incida unicamente a taxa referencial SELIC acumulada mensalmente, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e, a partir de 10/09/2025, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, sejam aplicados os critérios de atualização e juros nela estabelecidos, com correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, respeitado o teto da taxa SELIC. Sem custas processuais em face da isenção legal conferida ao Estado da Bahia. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, por estar em estrita consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada na ADI 4167. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Mandado de Segurança Cível 8145801-79.2026.8.05.0001

Juiz(a) João Paulo Guimarães Neto20ª V da Fazenda Pública de SalvadorDJEN 22/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 20ª Vara da Fazenda Pública de Salvador SENTENÇA PROCESSO Nº: 8145801-79.2026.8.05.0001CLASSE / ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: IMPETRANTE: JOSE MAYKE SILVA SANTOS RÉU: IMPETRADO: ESTADO DE PERNAMBUCO, ATOS ILEGAIS DO COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA A parte autora requereu a desistência da ação, antes mesmo da citação. Considerando que não há óbices ao deferimento do pedido, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem Custas. Intime-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0577905-79.2018.8.05.0001

Juiz(a) João Paulo Guimarães Neto20ª V da Fazenda Pública de SalvadorDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, considerando o adimplemento integral da obrigação, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 535, § 3º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Sem novos honorários. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 25/09/2026

TJBA, Embargos à Execução Fiscal 0330071-69.2015.8.05.0001

Juiz(a) João Paulo Guimarães Neto20ª V da Fazenda Pública de SalvadorDJEN 22/10/2026

Posto isso, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil, em virtude do falecimento da parte autora e da intransmissibilidade do direito ao fornecimento do medicamento pleiteado nesta ação. Declaro cessada a eficácia executiva futura da tutela antecipada concedida nos autos (ID. 204468613) a partir de 25 de maio de 2024, resguardando-se e considerando plenamente regulares as prestações de assistência médica e farmacológica concedidas pelo Planserv e pelo Estado da Bahia em favor do autor durante a sua vida (ID. 427276483, pág. 32). Sem condenação ao pagamento de custas processuais remanescentes, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida em favor do requerente, ficando suspensa a sua exigibilidade conforme os termos legais (ID. 204468613). Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de culpa ou dolo processual no encerramento decorrente do evento morte e da inexistência de sucessores formalmente habilitados. Publique-se no sistema eletrônico.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Execução Fiscal 8060878-33.2020.8.05.0001

Juiz(a) João Paulo Guimarães Neto20ª V da Fazenda Pública de SalvadorDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, acolho os requerimentos das partes para: a) declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; b) condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em prol da Procuradoria Geral do Município, fixados no percentual mínimo da faixa inicial do art. 85, § 3º, inciso I, calculado sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 4º, inciso III, e 90, caput, do CPC, ficando a exigibilidade de tais encargos suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça (ID 115113655), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJBA, Execução Fiscal 8019508-11.2019.8.05.0001

Juiz(a) Glautemberg Bastos de Luna20ª V da Fazenda Pública de SalvadorDJEN 22/10/2026

Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis á espécie, com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e no artigo 487, inciso II, c/c o artigo 924, inciso V, e artigo 925, todos do Código de Processo Civil, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal. Determino o cumprimento das seguintes providências: a) Proceda-se, incontinenti, ao cancelamento da constrição eletrônica e à restituição do montante de R$ 908,94 (ID 38237210) em benefício de ADENILSON ONOFRE CARDOSO, expedindo-se o competente alvará judicial ou providenciando-se a transferência bancária para conta de sua titularidade, se informada nos autos; b) Sem condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a ausência de intervenção de patrono constituído pelo executado nos autos; c) Custas processuais isentas na forma da lei estadual. Transitada esta decisão em julgado, façam-se as anotações pertinentes e arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

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