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TJTO · 1.º grau (varas e juizados)

Juizado Especial Cível de Guaraí

195 sentençapublicadas de 13/05/2026 a 22/10/2026

Decisões

TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001827-96.2026.8.27.2721

Juizado Especial Cível de GuaraíDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995.

Deixo de condenar a parte promovente em custas processuais nesta oportunidade, ressalvada a exigência de recolhimento prévio caso venha a ajuizar nova ação versando sobre a mesma causa de pedir.

Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.

Ressalto que eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado pelo Excelentíssimo Relator da Turma Recursal em caso de interposição de recurso inominado, por questão de competência em eventual juízo recursal, conforme entendimento consolidado da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins (Reunião de 10/10/2016, SEI nº 16.0.00007750-3).

Intimem-se.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002358-85.2026.8.27.2721

Juizado Especial Cível de GuaraíDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para:

a) condenar o requerido SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. a restituir à reclamante a quantia de R$ 450,48 (quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos), corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do desembolso (17/03/2026) calculados pela taxa legal (taxa Selic deduzida do IPCA, com limite mínimo em zero, ex vi do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil) a partir da citação (03/08/2026);

b) autorizar o demandado a proceder à coleta da poltrona defeituosa no endereço da reclamante, a suas exclusivas expensas e mediante prévio agendamento, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de perda do direito ao recolhimento e faculdade de descarte ou doação do bem pela promovente;

c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre esse montante, determino a incidência exclusiva da Taxa SELIC (que já engloba juros de mora e correção monetária), com termo inicial na data desta sentença.

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55, caput, da Lei federal nº 9.099/1995.

Acolho o requerimento formulado pela defesa no Evento 3 (PET1) e Evento 21 (CONT1) para determinar que as futuras intimações e publicações direcionadas à parte demandada sejam expedidas com anotação do nome da advogada Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo, OAB/BA nº 29.442 e OAB/TO nº 9.332-A.

Com o trânsito em julgado, caberá ao devedor adimplir voluntariamente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua regular intimação para pagamento, sob pena de deflagração dos atos executivos independentemente de nova citação, nos moldes do artigo 52 da Lei nº 9.099/1995.

Não havendo pendências ou requerimentos das partes após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas de estilo.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Execução de Título Extrajudicial 0000576-77.2025.8.27.2721

Juizado Especial Cível de GuaraíDJEN 22/10/2026

oca quanto ao recebimento dos valores (Evento 47), consoante certificado pela Serventia Judicial (Evento 48).

No caso vertente, constato que o procedimento executório atingiu plenamente a sua finalidade com a apreensão do numerário devido e a sua subsequente transferência ao credor. Houve expressa anuência da parte executada (Evento 31) e deferimento do respectivo levantamento (Evento 40), culminando com a expedição e o efetivo cumprimento do alvará judicial eletrônico no valor de R$ 890,34 (Evento 41 e Evento 45), seguido da manifestação de ciência da exequente (Evento 47).

Diante o exposto, EXTINGO O PROCESSO na forma do artigo 924, II do Código de Processo Civil.

No mais, PROCEDA-SE o cartório com o levantamento de eventuais bloqueios e/ou penhoras vigentes em virtude desta execução, porventura remanescentes e decorrentes deste feito deverão ser prontamente levantados pela Secretaria deste Juízo.

Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, parágrafo único da Lei nº 9.099/1995).

Intimem-se.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Cumprimento de Sentença 0001847-58.2024.8.27.2721

Juizado Especial Cível de GuaraíDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, considerando o pagamento integral e a concordância manifestada nos autos:

a) DETERMINO a expedição de alvará eletrônico de levantamento em favor do exequente JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS (CPF nº 532.928.559-34), no valor total de R$ 6.259,76 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos) (Evento 124, GUIADEP2, fl. 01 e COMP3, fl. 01), acrescido de eventuais rendimentos legais da conta judicial, a ser creditado na conta corrente informada no Evento 131 (Banco Bradesco, Agência 179, Conta Corrente nº 122839-0);

b) JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução de mérito, em razão da satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925 do Código de Processo Civil e no artigo 52 da Lei nº 9.099/1995;

e) DETERMINO que, cumpridas as formalidades legais, expedido e transferido o alvará, proceda-se à respectiva baixa e arquivamento definitivo dos presentes autos no sistema eproc.

Intimem-se.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003193-73.2026.8.27.2721

Juizado Especial Cível de GuaraíDJEN 22/10/2026

ão resolverá o mérito quando:

[...]

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

A lei instituidora do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, reputa desnecessária a prévia intimação das partes em casos de extinção do feito, in verbis:

Art. 51 (...) - § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

Dessa forma, em face da desídia demonstrada nos autos, a extinção é medida que se impõe, e a não aplicação da Súmula n. 240 do STJ.

À vista do posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, sejam os autos arquivados.

Intime-se.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Execução de Título Extrajudicial 0003973-81.2024.8.27.2721

Juizado Especial Cível de GuaraíDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 53, § 4º, combinado com o artigo 51, inciso II e § 1º, ambos da Lei nº 9.099/1995, em decorrência da inexistência de bens penhoráveis suficientes e da inércia da exequente em impulsionar o feito.

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, em conformidade com o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.

Determino a expedição de alvará judicial ou transferência eletrônica do montante bloqueado de R$ 108,95 (cento e oito reais e noventa e cinco centavos) e eventuais rendimentos em favor da exequente, mediante prévia juntada dos dados bancários pelo patrono, se ainda não cadastrados.

Transitada em julgado a presente sentença, façam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos definitivamente com baixa na distribuição.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004073-02.2025.8.27.2721

Juizado Especial Cível de GuaraíDJEN 22/10/2026

Isto posto, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes (evento 85), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inc. III, “b”, do CPC c/c artigo 57 da Lei 9.099/95.

Deixo de condenar qualquer das partes em custas e honorários advocatícios diante da vedação prevista no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver. Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, vinculados ao CPF ou CNPJ do recebedor (parte e advogado), conforme Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.

Certifique-se de imediato o trânsito em julgado com fundamento no artigo 41 da Lei n. 9099/95 (irrecorribilidade de sentença homologatória).

Cumprida a diligência, ARQUIVEM-SE.

Intimem-se.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000986-04.2026.8.27.2721

Juizado Especial Cível de GuaraíDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para:

a) RECONHECER a prescrição quinquenal da pretensão de ressarcimento dos valores debitados em data anterior a 18 de março de 2021, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a essas parcelas, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil;

b) DECLARAR a nulidade da contratação dos pacotes de tarifas bancárias ("Cesta Bradesco Expresso 4" e "Pacote Padronizado I") debitados na conta corrente nº 0001393-5 mantida junto ao requerido, bem como a inexigibilidade dos débitos decorrentes;

c) DETERMINAR ao requerido que mantenha a conta da requerente enquadrada na modalidade de serviços essenciais gratuitos (pacote tarifa zero), abstendo-se de reativar ou efetuar quaisquer novos lançamentos tarifários a título de cesta de serviços na referida conta, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevido que vier a ser realizado em descumprimento;

d) CONDENAR o requerido a restituir à requerente, de forma simples, todos os valores comprovadamente debitados a título de tarifas de cesta de serviços ("TARIFA BANCARIA", "CESTA B. EXPRESSO 4" e "PACOTE PADRONIZADO PRIORITARIOS I") no período não atingido pela prescrição (de 18/03/2021 até a cessação dos descontos em setembro de 2025, conforme extratos do Evento 28, OUT6), os quais deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC (que já engloba juros e correção) desde cada desembolso até 29/08/2024 (REsp 1.795.982/SP - Corte Especial); incidindo, a partir de 30/08/2024 (data da vigência da Lei nº 14.905/2024), correção monetária pelo IPCA e juros de mora equivalentes à taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil.

e) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da requerente. Sobre esse montante, determino a incidência exclusiva da Taxa SELIC (que já engloba juros de mora e correção monetária), com termo inicial na data desta sentença, em observância ao Tema Repetitivo 1.196 do STJ e à Súmula 362 do STJ.

f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto deduzido pelo requerido no Evento 28, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.

Intimem-se.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000078-78.2025.8.27.2721

Juizado Especial Cível de GuaraíDJEN 22/10/2026

vará judicial eletrônico (Evento 108) e respectivo comprovante de cumprimento financeiro (Evento 109), englobando inclusive os rendimentos residuais creditados pela instituição bancária depositária (Eventos 118, 119 e 122).

Intimada a parte exequente para informar sobre a eventual existência de saldo remanescente, sob pena de extinção por quitação (Eventos 107 e 121), sobreveio a expressa renúncia de prazo pelas credoras (Evento 128), certificando-se o decurso sem impugnação (Evento 129).

Assim, a extinção do feito em virtude da satisfação da obrigação é medida que se impõe.

Diante o exposto, EXTINGO O PROCESSO na forma do artigo 924, II do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, parágrafo único da Lei nº 9.099/1995).

Intimem-se.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002438-49.2026.8.27.2721

Juizado Especial Cível de GuaraíDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para:

a) declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista inserto na Cédula de Crédito Bancário nº 1458058 firmada entre as partes, reconhecendo a inexigibilidade do respectivo encargo no importe principal de R$ 163,85;

b) condenar o requerido 321 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. a restituir ao autor, de forma dobrada, os valores efetivamente pagos a título de seguro prestamista embutidos nas parcelas do financiamento, conforme os comprovantes constantes dos autos, mediante simples cálculo aritmético no cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e juros legais, a partir da citação, pela taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil;

c) julgar improcedente o pedido de condenação em indenização por danos morais.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, consoante estabelece expressamente o artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995.

Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000893-41.2026.8.27.2721

Juizado Especial Cível de GuaraíDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA *AD CAUSAM* arguida pela promovida FORMATTA NEGÓCIOS LTDA. e, por conseguinte, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Em atenção aos comandos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, não há condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição.

Intimem-se as partes.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001708-38.2026.8.27.2721

Juizado Especial Cível de GuaraíDJEN 16/10/2026

Pelo exposto, julgo procedente o pedido e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar CICERA YASMIM RIBEIRO DE SOUZA ao pagamento do valor de R$ R$ 1.673,10 (um mil, seiscentos e setenta e três reais e dez centavos)). Sobre este montante, determino a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros legais correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicável, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir do respectivo vencimento de cada prestação.

Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Intimem-se as partes.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Cumprimento de Sentença 0000949-74.2026.8.27.2721

Juizado Especial Cível de GuaraíDJEN 16/10/2026

Ante o exposto:

a) HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Evento 62, ACORDO1, fl. 1);

b) JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", bem como no artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em decorrência da transação e da integral satisfação da obrigação;

c) REVOGO eventuais medidas constritivas pendentes e dou por satisfeitas as determinações anteriormente impostas nos autos.

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase processual, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.

Considerando a preclusão lógica decorrente da celebração do próprio acordo amigável, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença homologatória.

Após as anotações e baixas de praxe no sistema eletrônico, arquivem-se definitivamente os autos.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Cumprimento de Sentença 0001064-66.2024.8.27.2721

Juizado Especial Cível de GuaraíDJEN 16/10/2026

Ante o exposto,considerando a satisfação integral da obrigação pela parte executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Em decorrência do reconhecimento do pagamento:

EXPEÇA(M)-SE o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) para levantamento e transferência do(s) valor(es) depositado(s) no evento 91, de acordo com os dados bancários informados no evento 92, ou seja, vinculados ao CPF ou CNPJ da recebedora, observada a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.

Intimem-se.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001227-75.2026.8.27.2721

Juizado Especial Cível de GuaraíDJEN 16/10/2026

Pelo exposto, julgo procedente o pedido e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar JUCILENE NUNES DA SILVA ao pagamento do valor de R$ 581,86 (quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos). Sobre este montante, determino a incidência da taxa SELIC, a qual já engloba juros de mora e correção monetária, a partir da citação, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Intimem-se as partes.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001646-95.2026.8.27.2721

Juizado Especial Cível de GuaraíDJEN 16/10/2026

Pelo exposto, julgo procedente o pedido e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar JOSIEL FERREIRA RIOS ao pagamento do valor R$ 1.029,80 (mil e vinte e nove reais e oitenta centavos). Sobre este montante, determino a incidência da taxa SELIC, a qual já engloba juros de mora e correção monetária, a partir da citação, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001680-70.2026.8.27.2721

Juizado Especial Cível de GuaraíDJEN 16/10/2026

Pelo exposto, julgo procedente o pedido e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar JAIME BARBOSA DOS SANTOS ao pagamento do valor de R$ 3.345,00 (três mil trezentos e quarenta e cinco reais). Sobre este montante, determino a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros legais correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicável, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir do respectivo vencimento de cada prestação.

Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001725-74.2026.8.27.2721

Juizado Especial Cível de GuaraíDJEN 16/10/2026

Pelo exposto, julgo procedente o pedido e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar LUANA NERES SENA ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Sobre este montante, determino a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros legais correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicável, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir do respectivo vencimento.

Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002093-83.2026.8.27.2721

Juizado Especial Cível de GuaraíDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei federal nº 9.099/1995, condeno a parte autora BEATRIZ CAVALCANTI CARDOSO ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, § 2º, da Lei n.º 9.099/95.

Ressalto que eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo(a) Excelentíssimo(a) relator(a) do recurso inominado, por questão de competência em eventual e futuro juízo de admissibilidade recursal conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016 (SEI N. 16.0.00007750-3).

Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002278-24.2026.8.27.2721

Juizado Especial Cível de GuaraíDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial formulada por Gabryel Milhomem Nunes contra Jesus Inácio Barbosa dos Santos, para:

a) Declarar a resolução do contrato verbal de compra e venda de aparelho celular celebrado entre as partes, por culpa e inadimplemento culposo exclusivo do requerido;

b) condenar o requerido a restituir ao promovente a quantia total de R$ 3.250,00 (três mil e duzentos e cinquenta reais). Sobre este montante, determino a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros legais correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicável, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da data de cada desembolso.

c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por expressa vedação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.

Intimem-se as partes.

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