Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para:
a) RECONHECER a prescrição quinquenal da pretensão de ressarcimento dos valores debitados em data anterior a 18 de março de 2021, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a essas parcelas, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil;
b) DECLARAR a nulidade da contratação dos pacotes de tarifas bancárias ("Cesta Bradesco Expresso 4" e "Pacote Padronizado I") debitados na conta corrente nº 0001393-5 mantida junto ao requerido, bem como a inexigibilidade dos débitos decorrentes;
c) DETERMINAR ao requerido que mantenha a conta da requerente enquadrada na modalidade de serviços essenciais gratuitos (pacote tarifa zero), abstendo-se de reativar ou efetuar quaisquer novos lançamentos tarifários a título de cesta de serviços na referida conta, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevido que vier a ser realizado em descumprimento;
d) CONDENAR o requerido a restituir à requerente, de forma simples, todos os valores comprovadamente debitados a título de tarifas de cesta de serviços ("TARIFA BANCARIA", "CESTA B. EXPRESSO 4" e "PACOTE PADRONIZADO PRIORITARIOS I") no período não atingido pela prescrição (de 18/03/2021 até a cessação dos descontos em setembro de 2025, conforme extratos do Evento 28, OUT6), os quais deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC (que já engloba juros e correção) desde cada desembolso até 29/08/2024 (REsp 1.795.982/SP - Corte Especial); incidindo, a partir de 30/08/2024 (data da vigência da Lei nº 14.905/2024), correção monetária pelo IPCA e juros de mora equivalentes à taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil.
e) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da requerente. Sobre esse montante, determino a incidência exclusiva da Taxa SELIC (que já engloba juros de mora e correção monetária), com termo inicial na data desta sentença, em observância ao Tema Repetitivo 1.196 do STJ e à Súmula 362 do STJ.
f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto deduzido pelo requerido no Evento 28, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.