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TJTO · 1.º grau (varas e juizados)

1ª Vara Cível de Arraias

212 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 22/10/2026

Decisões

TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Cumprimento de Sentença 0000928-42.2023.8.27.2709

1ª Vara Cível de ArraiasDJEN 22/10/2026

NÇA

Cuida-se de cumprimento de sentença.

A parte executada efetuou o pagamento dos valores perseguidos nos autosmediante depósito judicial e comunicou o cumprimento da obrigação, pugnando pela extinção da execução (evento 92).

Intimada, a parte exequente apresentou concordância (evento 93)

Os autos vieram conclusos.

Decido.

Cuida-se da hipótese do art. 924, II do CPC, pois, uma vez satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do processo executivo por sentença (CPC, art. 925), o que guarda similitude com o art. 485 do CPC, operando-se a extinção do processo com resolução do mérito.

Ex positis, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

EXPEÇA(M)-SE alvará(s) para levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente, observando os dados fornecidos pelo beneficiário.

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase.

Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos com as cautelas de praxe.

Publique-se.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Procedimento Comum Cível 0001690-53.2026.8.27.2709

1ª Vara Cível de ArraiasDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para CONDENAR a requerida à obrigação de fazer consistente na extensão da rede de energia elétrica para a requerente, localizada na zona rural do município de Arraias/TO, de posse da autora;

DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, com esteio no artigo 300 do Código de Processo Civil, determinando à demandada ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. que execute todas as obras necessárias e promova a extensão da rede de distribuição de energia elétrica com a instalação de unidade consumidora e efetivo fornecimento do serviço na residência da parte autora, localizada no imóvel rural denominado "Chácara Santos", no Município de Arraias/TO, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas idôneas para assegurar o cumprimento da ordem mandamental, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil;

CONDENAR a requerida ao pagamento integral das custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Tocantins (FUNDEP - CNPJ nº 07.248.660/0001-35), os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa.

Cumpram-se as diretrizes do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.

Interposto eventual Recurso de Apelação por qualquer das partes, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se houver apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

Transitada em julgado esta sentença sem interposição de recurso, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000623-74.2026.8.27.2702

1ª Vara Cível de ArraiasDJEN 16/10/2026

Ante o exposto:

a) Acolho a impugnação ao valor da causa apresentada pelas rés, reconhecendo a incompetência do Juizado Especial Cível em razão do valor da pretensão cumulada e da matéria;

b) JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995;

c) Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.

Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.

Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos com as cautelas de praxe.

Publique-se.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Procedimento Comum Cível 0000273-65.2026.8.27.2709

1ª Vara Cível de ArraiasDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) CONDENAR a requerida Sicoob Seguradora de Vida e Previdência S/A a pagar à autora Lusimaria Miranda Almeida o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização securitária pela cobertura de Morte Acidental do segurado Tiago Miranda Almeida, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela variação do IPCA a partir da contratação do seguro (01/10/2025), conforme a Súmula 632 do STJ, acrescida de juros de mora a contar da citação, fixados de acordo com a taxa legal do artigo 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), consubstanciada na Taxa Selic deduzida da taxa de atualização do IPCA, computando-se eventual resultado negativo como zero;

b) CONDENAR a requerida a reembolsar à autora a importância de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) referente à cobertura de Auxílio Funeral Complementar Titular, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar do desembolso (11/12/2025) e acrescida de juros moratórios calculados nos mesmos moldes do item anterior (taxa legal do artigo 406 do Código Civil, Taxa Selic deduzida do IPCA) a partir da citação;

c) REJEITO o pedido de reembolso no valor de R$ 3.500,00, emitido por Rocha Supermercado, em razão da aquisição de materiais de construção (cerâmica, tijolo, cimento, vergalhão, brita e tábuas) não possuir nenhuma relação formal com a prestação de serviços funerários autorizada na apólice, não podendo ser computado para fins da indenização securitária do funeral.

Em virtude da sucumbência recíproca em patamar mínimo pela autora (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), CONDENO a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional e o tempo de tramitação da causa.

Observe-se o cadastramento do patrono indicado pela ré na petição de contestação (Evento 25) para efeito de futuras publicações no Diário da Justiça.

Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do CPC). Apresentada apelação adesiva, intime-se o apelante para resposta. Após as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins com as cautelas de praxe.

Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos com as cautelas de praxe.

Publique-se.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Procedimento Comum Cível 0000827-97.2026.8.27.2709

1ª Vara Cível de ArraiasDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.

Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas em virtude da gratuidade da justiça deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.

Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos com as cautelas de praxe.

Publique-se.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Procedimento Comum Cível 0002480-71.2025.8.27.2709

1ª Vara Cível de ArraiasDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para:

a) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA e determinar que o réu Banco Bradesco S.A. suspenda, de forma definitiva e imediata, no prazo de 10 (dez) dias, quaisquer descontos ou cobranças no benefício previdenciário do autor Ermiro Lino de Souza (NB nº 133.684.270-6) referentes ao contrato nº 0123416552722 (ou 416552722), sob pena de incidência de multa cominatória de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevido que vier a ser efetuado, limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor do autor;

b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual e a nulidade dos débitos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 0123416552722 (ou 416552722);

c) CONDENAR o réu a restituir ao autor, na forma dobrada (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), todas as quantias indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário em razão do referido contrato,devendo cada parcela ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data de cada respectivo desconto mensal e acrescida de juros de mora a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), observada a taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a taxa legal do artigo 406, § 1º, do Código Civil (Selic deduzido o IPCA), autorizando-se a compensação/abatimento do saldo de R$ 1.744,06 (mil setecentos e quarenta e quatro reais e seis centavos) que restou creditado em proveito do autor, devidamente atualizados pelo IPCA desde as datas das respectivas liberações, cujo montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença;

d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar da data desta sentença de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido em setembro de 2020), na forma da Súmula 54 do STJ, calculados pela Selic unificada até 29/08/2024 (Tema 1.368 do STJ) e, a contar de 30/08/2024, pela taxa legal de juros de mora prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil (Selic deduzido o IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024).

Tendo em vista que o requerido decaiu em maior parte dos pedidos, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se exclusivamente em nome do patrono indicado na contestação pelo demandado, Dr.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0001793-60.2026.8.27.2709

1ª Vara Cível de ArraiasDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Em decorrência:

a)Revogo a medida liminar concedida no evento 17, DOC1;

b) Determino a baixa de eventuais restrições judiciais lançadas sobre o veículo RENAULT/DUSTER ICONIC PLUS 1, placa SSH3H70, chassi 93YHJD204SJ87594, decorrentes exclusivamente deste processo, procedendo-se ao levantamento imediato via sistema RENAJUD, caso inserida a constrição;

c) Com base no princípio da causalidade estampado no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, condeno o réu WALBER PEREIRA SANTOS ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto no art. 85, § 2º e § 6º, do Código de Processo Civil;

Publique-se.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum 0001977-16.2026.8.27.2709

1ª Vara Cível de ArraiasDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, homologo, por sentença, a desistência da ação formulada pela parte exequente, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e, por consequência, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito (artigo 485, VIII, do CPC).

Deixo de impor pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em face do pleito de desistência da ação, ocorrer anteriormente à formação válida da relação jurídico-processual.

Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de litígio.

Após, com as anotações devidas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Execução Fiscal 5000004-68.2008.8.27.2709

1ª Vara Cível de ArraiasDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, II, e 925, ambos do CPC, resolvo o mérito e EXTINGO a execução.

Determino que sejam baixadas/canceladas quaisquer constrições relativas ao presente feito.

Custas finais, se houver, pela parte executada.

Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos com as cautelas de praxe.

Publique-se.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Exibição de Documento ou Coisa Cível 0000327-10.2026.8.27.2716

1ª Vara Cível de ArraiasDJEN 13/10/2026

Ante o exposto:

a) INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil;

b) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil;

c) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo, contudo, a sua exigibilidade pelo prazo legal, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil;

d) Deixo de condenar em honorários advocatícios de sucumbência, diante da ausência de angularização da relação processual mediante citação formal para apresentação de contestação;

Cumpra-se o Provimento n.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Exibição de Documento ou Coisa Cível 0001384-84.2026.8.27.2709

1ª Vara Cível de ArraiasDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e declaro cumprida a obrigação exibitória ante a apresentação integral e satisfatória das Cédulas de Crédito Bancário nº 602198687 e nº 602293497 nos eventos 12 e 13 dos autos.

Em observância ao princípio da causalidade e à sucumbência processual, CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo equitativamente no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil.

Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Exibição de Documento ou Coisa Cível 0001707-89.2026.8.27.2709

1ª Vara Cível de ArraiasDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e declaro extinta e cumprida a obrigação exibitória em razão da apresentação integral do contrato representativo da operação de cartão benefício sob a Cédula de Crédito Bancário nº 48049115 nos anexos do evento 8.

Por força dos princípios da sucumbência e da causalidade (artigos 82, § 2º, e 85 do Código de Processo Civil), CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da parte autora, os quais fixo equitativamente no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com amparo no artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC.

Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Monitória 0001674-36.2025.8.27.2709

1ª Vara Cível de ArraiasDJEN 07/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, e art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DA AÇÃO MONITÓRIA, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em desfavor do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE ARRAIAS (ARRAIASPREV), condenando-o ao pagamento da quantia originária de R$ 180.801,22 (cento e oitenta mil, oitocentos e um reais e vinte e dois centavos), corrigida nos termos a seguir delineados.

Para fins de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública autárquica, observando-se as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025:

a) No período compreendido entre o inadimplemento da Nota Fiscal (março de 2024) e 09/09/2025, incide exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 em sua redação originária, englobando correção monetária e juros de mora em índice único, vedada cumulação com qualquer outro índice;

b) A partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, incide correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, na forma do art. 406 do Código Civil (redação da Lei Federal nº 14.905/2024), sendo que, caso a taxa apurada seja negativa, a remuneração de juros de mora será considerada nula;

c) A partir da expedição do requisitório (precatório ou RPV) até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e, a título de mora, incidirão juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, limitando-se o total de correção e juros ao teto da variação da taxa SELIC no mesmo período (art. 3º, caput e § 1º, da EC nº 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, c/c art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT), não incidindo juros durante o período de graça constitucional previsto no art. 100, § 5º, da Carta Magna.

Em razão da sucumbência do réu embargante, condeno-o ao reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pela autora embargada (art. 82, § 2º, e art. 91 do CPC).

Condeno ainda a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente à faixa inicial do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e a complexidade da demanda.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), ex vi do art. 496, I, do Código de Processo Civil, haja vista que o valor da condenação e do proveito econômico obtido em desfavor da autarquia municipal suplanta o teto de 100 (cem) salários-mínimos previsto no § 3º, III, do aludido dispositivo legal.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Procedimento Comum Cível 0000027-69.2026.8.27.2709

1ª Vara Cível de ArraiasDJEN 07/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência:

CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER à parte requerente o benefício de aposentadoria por idade de segurada especial (NB 41/229.788.440-5), com DIB em 13/09/2024 (DER – evento 1, PROCADM6), no valor de 1 (um) salário-mínimo, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal.

CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP.

Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.

ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em atenção ao acordo homologado nos autos do RE nº 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada.

Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC; b) juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1o-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei no 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); c) a partir de 09/12/2021: juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos dos arts. 3o e 7o da Emenda Constitucional n° 113/2021, em sua redação original; e d) a partir de 01/08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros de mora a 2% ao ano, salvo se a taxa SELIC acumulada no período for superior, hipótese em que esta deverá prevalecer, nos termos do art. 3o, § 1o, da EC no 113/2021, com redação dada pela EC no 136/2025.

Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.

SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.

Interposta apelação, INTIME-SE

Ver decisão Inteiro teor
TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Procedimento Comum Cível 0000602-77.2026.8.27.2709

1ª Vara Cível de ArraiasDJEN 07/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:

a) CONFIRMAR integralmente os efeitos da tutela provisória de urgência concedida no evento 22, tornando definitivo o cancelamento do protesto referente ao título nº 31084092025 lavrado perante o Tabelionato de Protesto de Títulos de Arraias/TO;

b) DECLARAR a inexistência do débito originário da fatura com vencimento em 26/11/2025, no montante de R$ 129,02 (cento e vinte e nove reais e dois centavos), vinculada à unidade consumidora nº 8/3108409-8;

c) CONDENAR a requerida Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

d) DETERMINAR que, sobre o valor da indenização por danos morais, incida a taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (com a interpretação do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça) e do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, fluindo os juros a partir do evento danoso (data da lavratura do protesto indevido em 12/01/2026, consoante a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) e a correção monetária desde o arbitramento ora operado (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar duplo cômputo inflacionário;

e) REJEITAR o pedido de execução de multa diária formulado pela autora em sede de réplica.

Em razão da sucumbência recíproca não caracterizada pelo acolhimento do dano moral em patamar inferior ao postulado (Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça) e da sucumbência ínfima da autora quanto ao pleito acessório de astreintes, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Fica mantida a concessão da gratuidade da justiça outorgada à requerente.

Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.

Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos com as cautelas de praxe.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0000624-38.2026.8.27.2709

1ª Vara Cível de ArraiasDJEN 07/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial.

Sem custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, consoante preceitua o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009.

Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.

Interposto eventual recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões escritas no prazo legal e, ato contínuo, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal competente.

Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0000619-16.2026.8.27.2709

1ª Vara Cível de ArraiasDJEN 07/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.

DECRETO à revelia do Município requerido, sem aplicação dos seus efeitos, com espeque no inciso II do art. 345 do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios nesta fase, conforme estabelece o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009.

Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.

Ver decisão Inteiro teor
TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0000623-53.2026.8.27.2709

1ª Vara Cível de ArraiasDJEN 07/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por DAMIANA LEITE FERREIRA SOUZA em face do MUNICÍPIO DE COMBINADO - TO.

DECRETO à revelia do Município requerido, sem aplicação dos seus efeitos, com espeque no inciso II do art. 345 do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 , subsidiariamente aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme expressa previsão do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009.

Observe-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.

Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente as respectivas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em seguida, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as cautelas e homenagens de estilo.

Operado o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se nos autos e proceda-se à respectiva baixa definitiva na distribuição.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Procedimento Comum Cível 0002386-60.2024.8.27.2709

1ª Vara Cível de ArraiasDJEN 07/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para:

a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e de débito entre José Palmeira de Souza e a APDAP PREV - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas relativamente à rubrica "CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844", tornando definitivo o cancelamento de quaisquer descontos no benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez nº 548.549.606-3 de titularidade do autor;

b) CONDENAR a requerida a pagar ao autor, a título de repetição de indébito em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC), o montante de R$ 1.237,60 (mil, duzentos e trinta e sete reais e sessenta centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir das datas de cada respectivo desconto mensal e acrescido de juros moratórios a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), observando-se a taxa legal de juros prevista no artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024 e Tema 1.368 do STJ);

c) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar do evento danoso (maio de 2023, data do primeiro desconto), com arrimo na Súmula 54 do STJ, segundo a taxa legal estabelecida pelo artigo 406 do Código Civil, vedada a cumulação da SELIC com correção monetária no período em que aquela incidir unificada (Tema 1.368 do STJ), aplicando-se a SELIC deduzido o IPCA a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024.

REJEITO o pedido de condenação da parte autora às penalidades por litigância de má-fé formulado em sede de contestação.

Em virtude do princípio da sucumbência e nos termos da Súmula nº 326 do STJ, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do CPC). Apresentada apelação adesiva, intime-se o apelante para resposta. Após as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins com as cautelas de praxe.

Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos com as cautelas de praxe.

Publique-se.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Procedimento Comum Cível 0000404-78.2019.8.27.2711

1ª Vara Cível de ArraiasDJEN 07/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) CONFIRMAR a tutela antecipada deferida no evento 11, DEC1 e DECLARAR A INEXISTÊNCIA das relações jurídicas e a consequente inexigibilidade de quaisquer débitos decorrentes dos contratos de empréstimo consignado nº 579920588 e nº 579220333 atribuídos ao autor, devendo o réu se abster em definitivo de promover qualquer cobrança ou desconto a eles correlato, bem como manter canceladas eventuais restrições cadastrais;

b) CONDENAR o requerido BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. a restituir, na forma dobrada, todos os valores indevidamente descontados dos proventos previdenciários da parte autora a título dos contratos nº 579920588 e nº 579220333 (CDC, art. 42, parágrafo único), apurados documentalmente em 28 parcelas de R$ 344,02 e 28 parcelas de R$ 263,90 (totalizando o valor histórico simples de R$ 17.021,76 e dobrado de R$ 34.043,52), além de eventuais outras parcelas descontadas no curso do feito;

c) DETERMINAR, quanto aos valores a serem restituídos no item "b", a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) até a citação, momento a partir do qual incidirá unicamente a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil e Tema 1.368 do STJ), vedada a cumulação com outro índice de correção monetária até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024 (advento da Lei nº 14.905/2024), incidirá correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e taxa legal de juros calculada pela taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil);

d) AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO, na fase de cumprimento de sentença, dos créditos comprovadamente disponibilizados na conta bancária do autor no Banco do Brasil em decorrência das operações questionadas (R$ 692,38 e R$ 374,91, perfazendo R$ 1.067,29, conforme comprovantes do Evento 25), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data da respectiva liberação (21/03/2017) até a data da efetiva compensação;

e) CONDENAR o requerido BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo índice IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora calculados pela taxa SELIC descontada do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a partir do primeiro evento danoso, correspondente à data do primeiro desconto indevido em maio de 2017 (Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil).

Tendo o autor decaído de parte mínima de sua pretensão (apenas quanto ao valor nominal dos danos morais, o que atrai o enunciado da Súmula 326 do STJ), condeno a instituição financeira requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por

Ver decisão Inteiro teor