Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, e art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DA AÇÃO MONITÓRIA, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em desfavor do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE ARRAIAS (ARRAIASPREV), condenando-o ao pagamento da quantia originária de R$ 180.801,22 (cento e oitenta mil, oitocentos e um reais e vinte e dois centavos), corrigida nos termos a seguir delineados.
Para fins de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública autárquica, observando-se as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025:
a) No período compreendido entre o inadimplemento da Nota Fiscal (março de 2024) e 09/09/2025, incide exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 em sua redação originária, englobando correção monetária e juros de mora em índice único, vedada cumulação com qualquer outro índice;
b) A partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, incide correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, na forma do art. 406 do Código Civil (redação da Lei Federal nº 14.905/2024), sendo que, caso a taxa apurada seja negativa, a remuneração de juros de mora será considerada nula;
c) A partir da expedição do requisitório (precatório ou RPV) até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e, a título de mora, incidirão juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, limitando-se o total de correção e juros ao teto da variação da taxa SELIC no mesmo período (art. 3º, caput e § 1º, da EC nº 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, c/c art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT), não incidindo juros durante o período de graça constitucional previsto no art. 100, § 5º, da Carta Magna.
Em razão da sucumbência do réu embargante, condeno-o ao reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pela autora embargada (art. 82, § 2º, e art. 91 do CPC).
Condeno ainda a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente à faixa inicial do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e a complexidade da demanda.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), ex vi do art. 496, I, do Código de Processo Civil, haja vista que o valor da condenação e do proveito econômico obtido em desfavor da autarquia municipal suplanta o teto de 100 (cem) salários-mínimos previsto no § 3º, III, do aludido dispositivo legal.
Publique-se.