Pular para o conteúdo
TJTO · 1.º grau (varas e juizados)

1ª Vara Cível de Taguatinga

274 sentençapublicadas de 13/05/2026 a 22/10/2026

Decisões

TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Execução de Título Extrajudicial 0001587-71.2017.8.27.2738

Juiz(a) Jean Fernandes Barbosa de Castro1ª Vara Cível de TaguatingaDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, em razão da satisfação da obrigação.

Determino o cumprimento das seguintes providências:

I. Proceda-se ao imediato levantamento da penhora averbada sobre o imóvel de matrícula n.º 2.644 (Fazenda Chinela), expedindo-se o respectivo termo e ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente.

II. Proceda-se ao cancelamento de eventuais ordens de indisponibilidade ou restrições pendentes via SISBAJUD, RENAJUD ou outros sistemas conveniados vinculadas a este feito.

III. Acolho o pedido do evento 253, declarando prejudicada a avaliação do bem e tornando sem efeito a cobrança das despesas de locomoção de Oficial de Justiça geradas no evento 245.

d) custas finais pelo executado, conforme livremente avençado entre as partes .

Diante da preclusão lógica e da expressa renúncia recursal decorrente da composição amigável, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Embargos à Execução 0001426-80.2025.8.27.2738

Juiz(a) Jean Fernandes Barbosa de Castro1ª Vara Cível de TaguatingaDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os presente embargos à execução, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, onde RECONHEÇO a alegação de ilegitimidade ativa de JOSÉ ALDIR ALMEIDA na ação executiva em apenso (0001231-95.2025.8.27.2738), que deverá ser extinta, sem resolução de mérito.

Em consequência, DETERMINO o cancelamento das anotações restritivas eventualmente realizadas em nome dos embargantes ROGERIS PEDRAZZI e EVELINE APPEL PEDRAZZI, em cadastros de inadimplentes, em decorrência da execução conexa, nos termos do art. 782, § 4º, do CPC. Adotem-se, com urgência, as providências necessárias à baixa das restrições.

CONDENO o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução nº 0001231-95.2025.8.27.2738, para as providências cabíveis.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Mandado de Segurança Cível 0000421-86.2026.8.27.2738

Juiz(a) Jean Fernandes Barbosa de Castro1ª Vara Cível de TaguatingaDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado no evento 62 e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.

Fica cessada a eficácia da liminar concedida nos autos.

Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, caput, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000594-13.2026.8.27.2738

Juiz(a) Jean Fernandes Barbosa de Castro1ª Vara Cível de TaguatingaDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC c/c a Lei nº 9.099/1995, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da lide.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por expressa disposição do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.

Publicação e intimação efetuadas pelo sistema eletrônico. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Procedimento Comum Cível 0000051-78.2024.8.27.2738

Juiz(a) Jean Fernandes Barbosa de Castro1ª Vara Cível de TaguatingaDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo requerido e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da lide com fundamento no art. 487, I, do CPC, onde:

I - CONDENO o requerido em obrigação de fazer concernente na transferência do veículo Marca/Modelo: CHEVROLET CLASSIC LS, Placa: NVT-5645, Cor: Preta, Ano Fabricação/modelo: 2010/2011, Chassi: 9BGSU19F0BB152613, Código do Renavam: 233779370, para o seu nome, devendo proceder a quitação de todos os débitos inerentes ao veículo que tenham os fatos geradores ocorrido em data posterior à 07/07/2014.

A fim de assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, preclusa esta decisão, DETERMINO a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao DETRAN/TO para que este promova a transferência do domínio do referido veículo para a titularidade do demandado, independentemente das formalidades burocráticas previstas no artigo 124 do CTB, sob pena de inviabilizar o direito do autor.

II - CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigido pelo INPC/IBGE desde a tradição (07/07/2014) até 08/2024 e, a partir de 09/2024, pelo IPCA/IBGE (art. 389, CC), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação até 08/2024 e, a partir de 09/2024, aplicação da taxa legal nos termos do art. 406 do CC/02.

III - CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Publicada pelo sistema. Registro desnecessário. Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Procedimento Comum Cível 0001188-95.2024.8.27.2738

Juiz(a) Jean Fernandes Barbosa de Castro1ª Vara Cível de TaguatingaDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para:

a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na decisão do Evento 9, consolidando em favor da autora o direito à manutenção ininterrupta da prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 8/999824-6, vedando qualquer corte amparado nas faturas de competência dos meses de maio e junho de 2024;

b) CONDENAR a ré ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a pagar à autora ARIVANIA CRISTINA SOUSA CARDOSO o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais;

c) DETERMINAR que a quantia indenizatória seja corrigida monetariamente pelo IPCA a contar desta data de arbitramento judicial (Súmula nº 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil), incidindo juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil), calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme parâmetros regulamentados pelo Banco Central do Brasil, incidindo taxa zero quando o resultado for negativo);

d) CONDENAR a autora ARIVANIA CRISTINA SOUSA CARDOSO ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada no percentual de 1% (um por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, reversível em prol do Fundo de Modernização e Aparelhamento do Poder Judiciário do Estado do Tocantins (FUMJUS).

Em observância ao princípio da causalidade e à diretriz da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno a concessionária requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) incidentes sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

A exigibilidade da multa processual imposta à parte autora pelo ato atentatório à dignidade da justiça não se sujeita à isenção da gratuidade processual, nos termos do artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Cumprimento de Sentença 5000050-17.2009.8.27.2711

Juiz(a) Jean Fernandes Barbosa de Castro1ª Vara Cível de TaguatingaDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, e art. 925 do CPC.

Determino o levantamento de eventuais constrições, penhoras ou restrições judiciais ativas oriundas deste feito, expedindo-se as ordens e comunicações necessárias.

Deixo de condenar as partes em custas processuais remanescentes e em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.

Publicada pelo sistema. Registro desnecessário. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Cumprimento de Sentença 0000743-53.2019.8.27.2738

Juiz(a) Jean Fernandes Barbosa de Castro1ª Vara Cível de TaguatingaDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, e artigo 925, todos do Código de Processo Civil de 2015, ante o adimplemento do débito.

Sem custas.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se e dê-se baixa, observadas as formalidades legais.

Ver decisão Inteiro teor
TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Procedimento Comum Cível 0001594-19.2024.8.27.2738

Juiz(a) Jean Fernandes Barbosa de Castro1ª Vara Cível de TaguatingaDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, com fundamento art. 485, incisos I e IV do CPC c/c art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito.

Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das instituições financeiras que integraram a lide e apresentaram defesa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, a ser rateado em frações iguais entre os réus contestantes. Contudo, fica a exigibilidade suspensa, eis que se trata de parte beneficiária da gratuidade de justiça.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Procedimento Comum Cível 0001709-40.2024.8.27.2738

Juiz(a) Jean Fernandes Barbosa de Castro1ª Vara Cível de TaguatingaDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para:

a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual ou associativa entre as partes, bem como a inexigibilidade de qualquer débito decorrente da contribuição denominada "CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728", confirmando em definitivo a cessação dos referidos descontos no benefício previdenciário de aposentadoria por idade da autora (NB 164.185.597-2);

b) CONDENAR a ré CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA - CBPA à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, totalizando o ressarcimento das 17 (dezessete) parcelas debitadas no período de agosto de 2023 a novembro de 2024, acrescidas de eventuais parcelas que tenham sido debitadas no curso da demanda. Em atenção ao regramento de direito intertemporal e à Lei nº 14.905/2024, cada parcela debitada deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data de cada efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ); quanto aos juros moratórios legais, incide a taxa referencial SELIC (que engloba juros e atualização) desde a citação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, fluem juros moratórios calculados pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024;

c) CONDENAR a ré CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA - CBPA ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios legais a contar do evento danoso (data do primeiro desconto indevido, em 02/08/2023), nos moldes da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, adotando-se a taxa SELIC única até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a taxa prevista no art. 406 do Código Civil (SELIC deduzido o IPCA), com esteio na Lei nº 14.905/2024.

Em virtude da sucumbência substancial da requerida e da diretriz da Súmula 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da requerente, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Procedimento Comum Cível 0000520-90.2025.8.27.2738

Juiz(a) Jean Fernandes Barbosa de Castro1ª Vara Cível de TaguatingaDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito da causa com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para:

a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e de débito entre a autora e a requerida referente a contratos, contribuições ou mensalidades associativas vinculadas ao código de desconto 270 ("CONTRIB. CBPA");

b) DETERMINAR a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que cesse definitivamente qualquer desconto vinculado à ré no benefício previdenciário de aposentadoria por idade nº 136.842.132-3 em nome de MARIA GALVÃO LOPES;

c) CONDENAR a ré CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício, perfazendo o montante líquido de R$ 1.009,60 (mil e nove reais e sessenta centavos), sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso e juros de mora legais equivalentes à taxa Selic deduzida a variação do IPCA, contados a partir da citação (artigo 406 do Código Civil c/c artigo 240 do CPC), ressalvado o período anterior a 30/08/2024, caso existente, no qual incidirá a taxa Selic simples;

Em razão da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à parte requerida o custeio dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes.

Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com arrimo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem suportados pela requerida em favor dos patronos da autora, vedada a compensação nos termos do § 14 do mesmo dispositivo legal. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre a parcela em que decaiu (pretensão de danos morais correspondente a R$ 10.000,00), restando, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à requerente, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade da justiça que lhe foi concedida no Evento 20 (artigo 98, § 3º, do CPC).

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001640-71.2025.8.27.2738

Juiz(a) Jean Fernandes Barbosa de Castro1ª Vara Cível de TaguatingaDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ZIDEAN JOSEFA DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, por expressa disposição do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000276-64.2025.8.27.2738

Juiz(a) Jean Fernandes Barbosa de Castro1ª Vara Cível de TaguatingaDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, e artigo 925, todos do Código de Processo Civil de 2015, ante o adimplemento do débito.

Custas, se houver, pelo executado.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se e dê-se baixa, observadas as formalidades legais.

Ver decisão Inteiro teor
TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000902-83.2025.8.27.2738

Juiz(a) Jean Fernandes Barbosa de Castro1ª Vara Cível de TaguatingaDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, e artigo 925, todos do Código de Processo Civil de 2015, ante o adimplemento do débito.

Custas, se houver, pelo executado.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se e dê-se baixa, observadas as formalidades legais.

Ver decisão Inteiro teor
TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Cumprimento de Sentença 0001166-03.2025.8.27.2738

Juiz(a) Jean Fernandes Barbosa de Castro1ª Vara Cível de TaguatingaDJEN 09/10/2026

O NASCIMENTO (OAB TO005137)

REQUERIDO : BRB BANCO DE BRASILIA SA

ADVOGADO(A) : RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599)

SENTENÇA

Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MILTON ANTÔNIO FÉLIX DO NASCIMENTO em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, qualificados nos autos.

Intimado para cumprimento da obrigação, o executado efetuou o depósito judicial do valor devido, posteriormente levantado pelo exequente mediante alvará.

Desse modo, verificado o adimplemento do débito, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Ao cabo do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos artigo 924, inciso II, e artigo 925, todos do Código de Processo Civil de 2015, ante o adimplemento do débito.

Custas, se houver, pela parte executada.

Publicada pelo sistema. Registro desnecessário. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Execução Fiscal 5000722-36.2012.8.27.2738

Juiz(a) Jean Fernandes Barbosa de Castro1ª Vara Cível de TaguatingaDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II do CPC/2015 c/c art. 156,V do CTN.

Sem custas (art. 39, LEF) e honorários.

Após o trânsito em julgado, promova a Escrivania a baixa de eventuais penhoras/restrições efetivadas nos autos.

Publicada pelo sistema. Registro desnecessário. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Divórcio Litigioso 0001064-20.2021.8.27.2738

Juiz(a) Jean Fernandes Barbosa de Castro1ª Vara Cível de TaguatingaDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) CONFIRMAR a decretação do divórcio do casal GILVAN FRANCISCO FONSECA FREIRE e GEDSON JOSE FREIRE;

b) DETERMINAR a partilha, na proporção igualitária de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, do bem móvel consistente no veículo automóvel GM Corsa, cor branca, placa PQC 4247, registrado em nome do demandado perante o DETRAN/TO (Evento 51);

c) DETERMINAR a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos ex-cônjuges, dos direitos possessórios, aquisitivos e benfeitorias sobre o imóvel residencial situado na Rua Miguel Moreira dos Santos, Quadra 06, Lote 38, Setor Vila Santa Maria, Taguatinga/TO, com área de 360,00 m², objeto do compromisso de compra e venda carreado aos autos (Evento 85, ESCRITURA1), preservada a esfera de direitos de terceiros e do ente público.

Em razão da sucumbência integral no tocante à pretensão resistida de partilha, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Execução Fiscal 0000652-78.2018.8.27.2711

Juiz(a) Jean Fernandes Barbosa de Castro1ª Vara Cível de TaguatingaDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II do CPC/2015 c/c art. 156,V do CTN.

Sem custas (art. 39, LEF) e honorários.

Após o trânsito em julgado, promova a Escrivania a baixa de eventuais penhoras/restrições efetivadas nos autos.

Publicada pelo sistema. Registro desnecessário. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0001046-57.2025.8.27.2738

Juiz(a) Jean Fernandes Barbosa de Castro1ª Vara Cível de TaguatingaDJEN 07/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por SEBASTIÃO JOSÉ RAMOS em face do ESTADO DO TOCANTINS, para:

a) condenar o requerido na obrigação de fazer consistente em implementar, na folha de pagamento do autor, a progressão horizontal automática da referência 01-3a-A para a referência 01-3a-B, mantida a 3ª Classe do cargo de Policial Penal, nos termos do artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei Estadual nº 3.879/2022, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado;

b) condenar o requerido no pagamento das diferenças pecuniárias retroativas, no montante de R$ 1.004,72 (mil e quatro reais e setenta e dois centavos), referente ao período de abril a julho de 2025 (atualizado até agosto de 2025), acrescido das parcelas que se venceram no curso da demanda até a data do efetivo apostilamento e implantação em folha de pagamento;

c) determinar que sobre os valores vencidos não englobados no cálculo da petição inicial incida exclusivamente a taxa Selic, englobando juros e correção monetária nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com termo inicial a contar da data em que cada parcela remuneratória se tornou devida.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0000740-54.2026.8.27.2738

Juiz(a) Jean Fernandes Barbosa de Castro1ª Vara Cível de TaguatingaDJEN 07/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por ROGÉRIO NOGUEIRA DA CUNHA em face do ESTADO DO TOCANTINS, para:

a) CONDENAR o ESTADO DO TOCANTINS a pagar em favor da parte autora a quantia líquida de R$ 23.068,59 (vinte e três mil e sessenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), a título de diferenças de correção monetária sobre as parcelas retroativas de progressão funcional (Portaria nº 1.524/2021 e Portaria nº 374/2022) pagas em atraso na via administrativa, cujo montante foi apurado até a data-base de março de 2026;

b) DETERMINAR que, a partir de abril de 2026 até o efetivo adimplemento, o valor fixado no item "a" seja atualizado exclusivamente pela incidência da Taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora, sem cumulação com qualquer outro encargo.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, por expressa disposição do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, ressalvada a hipótese de recurso.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do disposto no artigo 11 da Lei nº 12.153/2009.

Em havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009). Apresentadas as razões e contrarrazões, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais do Estado do Tocantins.

Com o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para requerer o cumprimento de sentença na forma dos artigos 12 e 13 da Lei nº 12.153/2009, expedindo-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso o montante total não ultrapasse o teto legal estadual.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor