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TJSE · 1.º grau (varas e juizados)

Vara Judicial da Comarca de Boquim

51 sentençapublicadas de 18/05/2026 a 27/10/2026

Decisões

TJSESentença · 1.º grau

TJSE, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000038-19.2026.8.25.0009

Vara Judicial da Comarca de BoquimDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Ana Julia Gonçalves Oliveira contra o Banco Bradesco S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: a) DECLARAR abusivo e irregular o encerramento unilateral e sem aviso prévio da conta corrente nº 58.184-4, agência nº 3164-0, ocorrido em 13/05/2026; b) CONCEDER E CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que o Banco Bradesco S.A., no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, caso ainda não o tenha feito, reative a conta corrente nº 58.184-4, agência nº 3164-0, de titularidade da autora, restabelecendo o pleno acesso aos canais eletrônicos e extratos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhetos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Fica ressalvada a possibilidade de o banco, no futuro, encerrar o contrato caso persista o desinteresse comercial, desde que cumpra previamente a notificação por escrito com a antecedência mínima prevista no contrato e nas normas do Banco Central e assegure à autora a livre retirada de seus recursos; c) CONDENAR o Banco Bradesco S.A. a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre esse valor deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora a partir da citação (26/06/2026 ? artigo 405 do Código Civil), calculados pela taxa SELIC deduzido o índice IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme determinam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Atenda-se ao pedido do réu (item 8 de fl. 111) para que as intimações e publicações em seu favor sejam feitas em nome do advogado Dr. Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB/SE nº 1.600), caso ainda não cadastrado como principal no sistema. Publique-se.

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TJSESentença · 1.º grau

TJSE, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000008-81.2026.8.25.0009

Vara Judicial da Comarca de BoquimDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de contratação de cartão de crédito e a inexigibilidade de quaisquer valores debitados na conta bancária do autor (Agência 5977, Conta 0220287-5) sob a rubrica "CART CRED ANUID", determinando ao réu a cessação definitiva de tais cobranças; b) CONDENAR o banco réu a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados a título de anuidade de cartão de crédito, perfazendo o montante inicial de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais) referente aos lançamentos de 10/02/2026 e 10/03/2026, acrescido de outros débitos comprovadamente ocorridos sob a mesma rubrica no curso da lide. Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora legais nos moldes do art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação (art. 405 do CPC); c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora conforme a taxa legal do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme disciplina expressa do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJSESentença · 1.º grau

TJSE, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000310-13.2026.8.25.0009

Vara Judicial da Comarca de BoquimDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c a Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Certifique-se a preclusão lógica e o imediato trânsito em julgado desta decisão, diante da manifesta ausência de interesse recursal e da incompatibilidade da vontade de recorrer com o ato homologado (art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Procedam-se às anotações de estilo e, oportunamente, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema informatizado.

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TJSESentença · 1.º grau

TJSE, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000033-94.2026.8.25.0009

Vara Judicial da Comarca de BoquimDJEN 21/10/2026

Diante do exposto, REJEITO OS PEDIDOS AUTORAIS e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c arts. 104, 188, inciso I, e 422 do Código Civil e arts. 14 e 42 da Lei n.º 8.078/90, para: REJEITAR o pedido de declaração de inexistência e anulação do contrato de empréstimo consignado n.º 617796925 averbado no benefício previdenciário NB 163.477.887-9, bem como o pedido cominatório de cessação dos descontos mensais; REJEITAR o pedido de condenação da parte Requerida à repetição do indébito, simples ou em dobro; REJEITAR o pedido de condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Considerando a presente decisão de mérito que reconheceu a legalidade da contratação, REVOGO o provimento antecipatório de urgência concedido no Evento 14. DETERMINO à Secretaria que promova a imediata retificação do polo passivo da lide nos assentos do sistema informatizado deste Tribunal, fazendo constar como demandado ITAÚ UNIBANCO S.A. (CNPJ n.º 60.701.190/0001-04), em decorrência da incorporação societária operada. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Mantenho o benefício da justiça gratuita deferido à parte Requerente, para os fins de eventual processamento recursal perante as Turmas Recursais. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, autorizo desde logo o arquivamento do processo, independentemente de novo provimento.

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TJSESentença · 1.º grau

TJSE, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000171-61.2026.8.25.0009

Vara Judicial da Comarca de BoquimDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 321, parágrafo único, e no art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, c/c o art. 51 da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 54, caput, e art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJSESentença · 1.º grau

TJSE, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5000170-76.2026.8.25.0009

Vara Judicial da Comarca de BoquimDJEN 21/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000170-76.2026.8.25.0009/SE

EXEQUENTE : RAFAELA SOARES PRATA XIMENES

ADVOGADO(A) : RAFAELA SOARES PRATA XIMENES (OAB SE009774)

SENTENÇA

Considerando que o devedor não impugnou a presente execução, tampouco os cálculos apresentados pela parte credora, DECLARO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Assim, após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ofício para Requisição de Pequeno Valor, conforme modelo do Ato 630/2007 e Portaria nº 15/2016 do TJ/SE, com prazo para demonstração de pagamento nos autos de 02 (dois) meses, a teor do art. 535, §3º, II, do CPC, no importe de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). O ente público devedor deverá observar a ordem cronológica do recebimento das RPVs, com a ressalva do privilégio do crédito alimentar (art. 7º Ato 630/2007 do TJ/SE). Não sendo cumprida a obrigação no prazo de 60 (sessenta) dias, certifique-se e após retornem conclusos para realização de sequestro em uma das contas do executado. Após a expedição do ofício, o processo deverá ser arquivado. Publique-se.

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TJSESentença · 1.º grau

TJSE, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000094-52.2026.8.25.0009

Vara Judicial da Comarca de BoquimDJEN 20/10/2026

Posto isso, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 18, § 2º, e artigo 53, § 4º (por analogia), ambos da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJSESentença · 1.º grau

TJSE, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000172-46.2026.8.25.0009

Vara Judicial da Comarca de BoquimDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicados ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, consoante estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei Federal n.º 9.099/1995. Transitada em julgado a presente decisão e ultimadas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

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TJSESentença · 1.º grau

TJSE, Execução de Título Extrajudicial 5000183-75.2026.8.25.0009

Vara Judicial da Comarca de BoquimDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial com fulcro no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicados ao procedimento da Lei nº 9.099/1995. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, por expressa disposição do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata expedição de guia de levantamento eletrônico / alvará judicial do valor depositado sob o ID nº 2946783 (conta judicial BANESE nº 3288194625), com os respectivos acréscimos legais gerados pela conta judicial, em favor do exequente LUCAS DE JESUS ANDRADE SANTANA (CPF 054.058.675-78), observando-se estritamente os dados bancários fornecidos na petição do Evento 12. Transitada esta em julgado e comprovada a transferência/levantamento da verba, proceda-se às anotações de baixa e arquivem-se definitivamente os autos.

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TJSESentença · 1.º grau

TJSE, Cumprimento de Sentença 5000093-67.2026.8.25.0009

Vara Judicial da Comarca de BoquimDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, em decorrência da satisfação da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Cíveis por força do artigo 53 da Lei n.º 9.099/1995. Expeça-se alvará judicial eletrónico ou ordem de transferência bancária em favor da parte exequente e/ou dos seus procuradores habilitados, referente à quantia depositada na guia de Evento 18, com os devidos acréscimos legais eventualmente gerados pela conta judicial. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme preconizado pelo artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais pertinentes à liberação dos valores, arquivem-se os autos com a respetiva baixa no sistema.

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TJSESentença · 1.º grau

TJSE, Cumprimento de Sentença 5000132-64.2026.8.25.0009

Vara Judicial da Comarca de BoquimDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente por força do art. 52 e art. 51 da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJSESentença · 1.º grau

TJSE, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000163-84.2026.8.25.0009

Vara Judicial da Comarca de BoquimDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 76, § 1º, inciso I, c/c o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme preconizam os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJSESentença · 1.º grau

TJSE, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000155-10.2026.8.25.0009

Vara Judicial da Comarca de BoquimDJEN 08/10/2026

Ante o exposto: REJEITO a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça deduzida pelo réu; RECONHEÇO A EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA material formada no Processo nº 202361002300 quanto à nulidade do contrato nº 134023044 e à inexigibilidade de qualquer débito a ele atrelado, obstando a rediscussão do mérito contratual; JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de obrigação de fazer voltado à baixa de inscrições cadastrais, em razão da perda superveniente do interesse processual pelo cumprimento da liminar, com arrimo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; DECLARO SANEADO O PROCESSO para prosseguimento regular no que concerne exclusivamente ao pedido de indenização por danos morais atinente aos fatos autônomos de 2026; Para a elucidação dos pontos controvertidos, DETERMINO as seguintes providências probatórias: a) Oficie-se, com urgência, à SERASA EXPERIAN, determinando que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos o histórico analítico integral e cronológico de inclusões, alterações e exclusões referentes à demandante (CPF nº 045.600.215-46) vinculadas ao contrato nº 134023044 e/ou Banco do Brasil S/A, esclarecendo expressamente: (i) as datas exatas de inserção e exclusão da restrição; e (ii) se a anotação que vigeu no ano de 2026 integrava o cadastro de proteção ao crédito restritivo público (visível para consulta de terceiros concedentes de crédito e impactante na pontuação de score) ou se configurava exclusivamente proposta privada e confidencial no ambiente "Serasa Limpa Nome"; b) Intime-se a AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos prova documental que ateste ter havido a efetiva rejeição, cancelamento, indeferimento ou óbice concreto à formalização do financiamento habitacional referente ao CCI nº 2026034558/01, decorrente especificamente de restrição cadastral apontada pelo Banco do Brasil S/A no ano de 2026. Com a juntada das respostas e dos documentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizendo se ainda têm outras provas a produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. Intimem-se.

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TJSESentença · 1.º grau

TJSE, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000153-40.2026.8.25.0009

Vara Judicial da Comarca de BoquimDJEN 08/10/2026

Ante o exposto: ACOLHO o requerimento de Evento 8 e determino à Secretaria a imediata exclusão ou lançamento de sigilo restrito aos documentos identificados como INIC1, RG2, END3, PROC4, COMP5, COMP6 e COMP7 do Evento 7; HOMOLOGO A DESISTÊNCIA quanto ao pleito de indenização por danos morais, extinguindo o feito sem julgamento de mérito neste ponto (art. 485, VIII, do CPC), para que o processo tramite sob o rito de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (art. 53 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 784, III, do CPC) DETERMINO que o Cartório proceda às seguintes retificações no sistema eletrônico: a) Anotação da tramitação sob o regime de prioridade especial (Estatuto da Pessoa Idosa - art. 71, § 5º); b) Retificação do valor da causa para R$ 4.139,10 (quatro mil, cento e trinta e nove reais e dez centavos). DETERMINO A CITAÇÃO da executada SÃO FRANCISCO TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., via correio com aviso de recebimento eletrônico/portal ou mandado, para que, no prazo improrrogável de 3 (três) dias, satisfaça a obrigação pagando a quantia de R$ 4.139,10 (acrescida de eventuais correções até a data do desembolso), sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação do crédito (art. 53, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 829 do CPC); Decorrido o tríduo sem a demonstração de depósito judicial, voltem os autos conclusos para tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros em nome da executada via SISBAJUD até o limite da dívida atualizada; Intimem-se.

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TJSESentença · 1.º grau

TJSE, Cumprimento de Sentença 5000098-89.2026.8.25.0009

Vara Judicial da Comarca de BoquimDJEN 30/09/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino: a) Expeça-se alvará judicial ou ordem eletrônica de transferência bancária dos valores depositados na conta judicial nº 3288189753 (fls. 49), com os acréscimos legais devidos pela instituição financeira depositária, em favor do patrono constituído, Dr. Diogo Duarte Oliveira (OAB/SE 13.004), observando-se estritamente os dados bancários informados na petição de fls. 51. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJSESentença · 1.º grau

TJSE, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000009-66.2026.8.25.0009

Vara Judicial da Comarca de BoquimDJEN 23/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) REJEITO as preliminares suscitadas na contestação. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da petição inicial para: c) DECLARAR INEXISTENTE a contratação do "Seguro Cartão de Débito" (rubrica "SEGURO CART DEB") vinculado à conta bancária nº 0220287-5 (agência 5977) do autor, tornando nulas e inexigíveis as cobranças respectivas; d) CONDENAR o réu, Banco Bradesco S.A., a restituir ao autor, em dobro, a quantia de R$ 29,94 (vinte e nove reais e noventa e quatro centavos), referente aos três descontos comprovados nos autos (janeiro, fevereiro e março de 2026), bem como a devolver em dobro eventuais outros valores descontados sob a mesma rubrica na referida conta bancária. Sobre os valores a serem restituídos incidirá correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (15/06/2026). e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.

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TJSESentença · 1.º grau

TJSE, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000101-44.2026.8.25.0009

Vara Judicial da Comarca de BoquimDJEN 21/09/2026

DISPOSITIVO Ante todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do Evento 21 e, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA deferida no Evento 12, determinando que a ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., promova a imediata e definitiva reativação e o pleno restabelecimento da conta da rede social Instagram @isadora_regiina, vinculada ao e-mail [email protected], preservando e restaurando integralmente todas as funcionalidades, publicações, mídias, histórico de conversas diretas (Direct) e número de seguidores preexistentes ao bloqueio. Para tanto, assinalo o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença na pessoa de seu patrono cadastrado, sob pena de nova multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no art. 537 do CPC, sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos e de adoção de medidas indutivas/coercitivas (art. 139, IV, do CPC) em caso de recalcitrância técnica deliberada. RECONHECER A EXIGIBILIDADE E CONSOLIDAÇÃO DAS ASTREINTES outrora cominadas na decisão liminar do Evento 12, fixando o crédito exequível em favor da autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual poderá ser executado no cumprimento de sentença. CONDENAR A DEMANDADA a pagar à autora a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), na forma do artigo 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual de consumo. Sem custas processuais nem verba honorária advocatícia de sucumbência em primeiro grau, a teor do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a requerida para pagamento voluntário da condenação e das astreintes consolidadas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Inadimplida a obrigação, autoriza-se desde já o início da fase de cumprimento de sentença a requerimento da parte credora. Publique-se.

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