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TJAM · 1.º grau (varas e juizados)

2ª Unidade do 2º Núcleo da Justiça 4.0 - Previdenciário

155 sentençapublicadas de 11/06/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0602494-08.2023.8.04.7400

2ª Unidade do 2º Núcleo da Justiça 4.0 - PrevidenciárioDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, interpretado segundo o conjunto da postulação, nos termos do art. 322, § 2.º, do CPC, e, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento, em favor de Maria de Nazaré Muniz de Oliveira, do seguro-desemprego do pescador artesanal correspondente ao período de defeso de 15/11/2017 a 15/03/2018, no valor de um salário-mínimo mensal durante o período legalmente devido, acrescido de atualização monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, segundo os critérios estabelecidos nesta fundamentação.

CONDENO o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, ficando isento das custas judiciais; e DISPENSO a remessa necessária, porque o proveito econômico é manifestamente inferior ao limite de 1.000 salários-mínimos previsto no art. 496, § 3.º, I, do CPC.

Intimem-se e, após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma própria para liquidação e cumprimento.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0601036-64.2023.8.04.6200

2ª Unidade do 2º Núcleo da Justiça 4.0 - PrevidenciárioDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder a Valcivaldo Franca da Rocha auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, com DIB em 16/02/2023, sem prefixação de DCB, mantendo-o enquanto subsistir a incapacidade para a atividade habitual e até que o segurado seja efetivamente reabilitado para atividade que lhe garanta a subsistência ou sobrevenha outra causa legal de cessação, devendo a Autarquia submetê-lo ao processo de reabilitação profissional.

CONDENO o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB, com dedução, competência por competência, de benefícios legalmente inacumuláveis eventualmente pagos no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros nos critérios acima estabelecidos; rejeito os pedidos de aposentadoria por incapacidade permanente e de concessão imediata de auxílio-acidente; DEFIRO a tutela provisória para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para cumprimento; e CONDENO o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual será definido na liquidação, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até esta sentença. Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.

Intimem-se.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0601585-98.2023.8.04.2700

2ª Unidade do 2º Núcleo da Justiça 4.0 - PrevidenciárioDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito de Maria do Perpétuo Socorro Andrade Pereira ao seguro-desemprego do pescador artesanal referente ao período de defeso de 15/11/2022 a 15/03/2023 e CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento das parcelas correspondentes, no valor de um salário-mínimo mensal, compensados eventuais valores comprovadamente pagos a idêntico título, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação válida em 29/07/2024 (mov. 13), segundo os critérios definidos nesta fundamentação.

DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça; CONDENO o INSS ao pagamento das custas processuais, na forma da Lei Estadual nº 6.646/2023, que exclui a autarquia da isenção quando vencida, e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual será fixado na fase de liquidação, observados os parâmetros do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC; e DISPENSO o reexame necessário, pois o valor da condenação, ainda que apurado em liquidação, é manifestamente inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

Intimem-se.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0007515-92.2025.8.04.4700

2ª Unidade do 2º Núcleo da Justiça 4.0 - PrevidenciárioDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o exercício de atividade rural pela autora nos períodos de 10/01/2000 a 01/05/2011 e de 05/11/2018 a 02/06/2025, excluídas, neste último intervalo, as competências em que houver remuneração urbana efetivamente comprovada e vedada qualquer contagem concomitante em duplicidade, determinar a soma desses períodos aos períodos urbanos válidos constantes do CNIS e CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder a Gedalva Marinho da Silva a aposentadoria por idade híbrida, NB 41/226.646.542-7, com DIB em 02/06/2025 e RMI a ser calculada administrativamente segundo a legislação aplicável, pagando-se as prestações vencidas desde a DIB, com juros e correção monetária segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na liquidação, compensados apenas valores inacumuláveis eventualmente pagos no mesmo período.

DETERMINO, em tutela específica, a implantação do benefício no prazo de 30 dias da intimação desta sentença, com DIP em 01/10/2026; condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, ao final, na forma do art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n.º 7.492/2025, e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, observada a Súmula 111/STJ e o Tema 1105/STJ; dispenso a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC e do Tema 1081/STJ.

Intimem-se.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0603018-20.2024.8.04.4700

2ª Unidade do 2º Núcleo da Justiça 4.0 - PrevidenciárioDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a RESTABELECER, em favor de Elias dos Santos Paiva, o auxílio por incapacidade temporária previdenciário NB 646.957.464-9, com efeitos financeiros desde 01/05/2024, mantendo-se a renda mensal do benefício originário com os reajustes legais subsequentes, e a pagar as parcelas vencidas na forma da fundamentação, fixando a DCB no trigésimo dia contado da efetiva implantação/restabelecimento, assegurada a manutenção do benefício até decisão administrativa caso seja formulado pedido de prorrogação dentro desse prazo.

Rejeitados os demais pedidos.

Determino o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 497 do CPC.

A condenação, aferível por simples cálculo aritmético e manifestamente inferior ao limite do art. 496, § 3º, I, do CPC, não se submete à remessa necessária.

Intimem-se.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0006365-76.2025.8.04.4700

2ª Unidade do 2º Núcleo da Justiça 4.0 - PrevidenciárioDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural formulado por Marlene da Silva Cruz Miranda em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça; condeno-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, ficando a exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0600018-27.2026.8.04.2700

2ª Unidade do 2º Núcleo da Justiça 4.0 - PrevidenciárioDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente da concessão administrativa do benefício noticiada no mov. 17.1, deixando de fixar honorários advocatícios pelas razões acima expostas. Intimem-se.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0004380-33.2025.8.04.1900

2ª Unidade do 2º Núcleo da Justiça 4.0 - PrevidenciárioDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual há resolução de mérito quando o juiz acolhe ou rejeita o pedido formulado na ação, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito de Raabe Rabelo dos Santos ao seguro-desemprego do pescador artesanal referente ao defeso 2023/2024 e CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento das parcelas correspondentes, cada qual no valor legal devido no respectivo período, compensados eventuais valores comprovadamente pagos sob idêntico título ou incompatíveis no mesmo intervalo.

Os valores atrasados deverão ser atualizados e acrescidos de juros segundo os critérios estabelecidos na fundamentação, observados o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na liquidação e eventual orientação vinculante superveniente do STF quanto ao Tema 1.484.

Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será definido na liquidação na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até esta sentença, conforme a Súmula 111/STJ e o Tema 1.105/STJ.

Intimem-se.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0600040-93.2023.8.04.5900

2ª Unidade do 2º Núcleo da Justiça 4.0 - PrevidenciárioDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural formulado por Maria de Fátima Lamego Lira e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (mov. 8), na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma.

Intimem-se.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0001154-48.2025.8.04.5900

2ª Unidade do 2º Núcleo da Justiça 4.0 - PrevidenciárioDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, ante a desistência da parte autora, e assim o faço sem resolução de mérito, nos termos do 485, VIII, do CPC.

Custas pela parte autora (art. 90, CPC), cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios.

Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, oportunamente, arquive-se.

Sentença registrada.

Publique-se.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Cumprimento de Sentença 0600071-27.2024.8.04.5400

2ª Unidade do 2º Núcleo da Justiça 4.0 - PrevidenciárioDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA a obrigação e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença; DEFIRO a expedição de alvará em favor de Valdemir da Silva Santana, com autorização para levantamento pelo advogado Wilson Molina Porto, OAB/AM 805-A, nos limites dos poderes especiais constantes da procuração (mov. 1.2), e INDEFIRO o pedido de inserção, no alvará, de declaração genérica de isenção de imposto de renda.

Intimem-se.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0275724-74.2025.8.04.1000

2ª Unidade do 2º Núcleo da Justiça 4.0 - PrevidenciárioDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a condição de segurada especial de Scarleth Silva da Cruz e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder-lhe o benefício de salário-maternidade rural decorrente do parto ocorrido em 08/04/2023, pelo período legal de 120 dias, com DIB em 08/04/2023 e renda mensal correspondente a um salário mínimo, bem como a pagar as parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação.

Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, ao final, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Dispenso a remessa necessária.

Considerando que o período de fruição do benefício já se encontra integralmente exaurido, a providência administrativa destina-se ao registro da concessão e à liquidação das parcelas pretéritas, sem implantação de renda mensal futura.

Intimem-se eletronicamente as partes e, após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma dos arts.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0000636-85.2025.8.04.5600

2ª Unidade do 2º Núcleo da Justiça 4.0 - PrevidenciárioDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Franciney Cavalcante de Macedo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, especialmente o restabelecimento do NB 6484782540, e resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se.

Ver decisão
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0000725-43.2025.8.04.7400

2ª Unidade do 2º Núcleo da Justiça 4.0 - PrevidenciárioDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a qualidade de segurada especial de Gabriela Guedes de Brito na data do fato gerador e CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder-lhe o salário-maternidade rural decorrente do parto ocorrido em 17/03/2025, com DIB em 17/03/2025, duração de 120 dias, DCB em 14/07/2025 e renda mensal correspondente a um salário-mínimo por competência, pagando as parcelas vencidas com atualização e juros nos critérios acima estabelecidos.

Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Considerando que a condenação corresponde a apenas quatro prestações de um salário-mínimo, fica dispensada a remessa necessária por ser manifestamente inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

Intimem-se.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0004837-41.2025.8.04.5400

2ª Unidade do 2º Núcleo da Justiça 4.0 - PrevidenciárioDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder a Eliete Martins Mourão o Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, no valor legal de um salário mínimo mensal, com DIB em 17/03/2025, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então, compensados apenas eventuais valores legalmente inacumuláveis efetivamente comprovados no mesmo período.

DEFIRO a tutela provisória e DETERMINO a implantação do benefício no prazo de 30 dias contados da intimação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, ficando prejudicado o pedido subsidiário de BPC ao idoso.

Os consectários financeiros serão apurados em cumprimento de sentença segundo os critérios normativos aplicáveis a cada período, observada, quanto aos requisitórios federais, a disciplina do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, na redação conferida pela Emenda Constitucional n.º 136/2025.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o montante das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC e da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça (SÚMULA 111, Terceira Seção, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281). Condeno igualmente a autarquia ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n.º 6.646/2023, que expressamente afasta do INSS a isenção concedida às demais autarquias e determina que suas custas sejam suportadas, ao final, pelo vencido.

A sentença não se submete à remessa necessária, pois, considerada a DIB ora fixada e o valor mensal legal do benefício, o proveito econômico é manifestamente inferior ao limite de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC para as autarquias federais.

Intimem-se.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0600382-81.2025.8.04.5400

2ª Unidade do 2º Núcleo da Justiça 4.0 - PrevidenciárioDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder a Railzon da Silva Medeiros o benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário, na condição de segurado especial, com DIB em 15/07/2025, mantendo-o sem DCB prefixada até que o segurado seja considerado reabilitado para atividade que lhe garanta a subsistência ou, constatada sua não recuperação, seja convertido o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, na forma do art. 62 da Lei nº 8.213/1991; CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação, descontados, competência por competência, eventuais valores inacumuláveis pagos no mesmo período, acrescidos de correção monetária e juros de mora na forma estabelecida nesta fundamentação; DETERMINAR, como tutela específica, a implantação do benefício e o encaminhamento do autor ao procedimento administrativo de reabilitação profissional, nos termos do art. 497 do CPC; e CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, sobre as parcelas vencidas até esta sentença, observada a Súmula 111 do STJ.

Intimem-se.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0007626-76.2025.8.04.4700

2ª Unidade do 2º Núcleo da Justiça 4.0 - PrevidenciárioDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder a Adalto Gaia Costa o benefício de auxílio por incapacidade temporária, na condição de segurado especial rural, no valor de um salário mínimo, com DIB em 29/12/2025, DIP correspondente à data da efetiva implantação e DCB no trigésimo dia posterior à implantação, assegurada a possibilidade de pedido administrativo de prorrogação.

Condeno a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a efetiva implantação, com correção monetária pelo INPC desde cada competência e juros de mora, desde a citação, pela taxa legal apurada mediante SELIC com dedução do INPC, autorizada a compensação, mês a mês e sem saldo negativo, de benefício inacumulável eventualmente pago no mesmo período.

Determino a implantação do benefício, em tutela específica, mediante intimação do INSS; e condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as prestações vencidas até a data desta sentença, observada a Súmula 111 do STJ, além das custas devidas na forma da legislação estadual.

Ficam rejeitados, na extensão necessária à delimitação do julgado, a aposentadoria por incapacidade permanente, o acréscimo de 25%, o auxílio-acidente e a retroação dos efeitos financeiros à DER de 09/08/2021.

Intimem-se.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0600383-66.2025.8.04.5400

2ª Unidade do 2º Núcleo da Justiça 4.0 - PrevidenciárioDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder a Derlucio da Silva Moreira aposentadoria por incapacidade permanente, na condição de segurado especial, com DIB em 09/06/2025 e renda mensal inicial correspondente a um salário mínimo, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 dias, com DIP em 01/10/2026, bem como o pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a efetiva implantação, observada a compensação de valores referentes a benefícios inacumuláveis eventualmente percebidos nas mesmas competências e a incidência de juros e correção monetária segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na liquidação.

Rejeito o pedido de acréscimo de 25%, ficando prejudicados os pedidos subsidiários de auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente; condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até esta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Intimem-se.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0006052-52.2025.8.04.5400

2ª Unidade do 2º Núcleo da Justiça 4.0 - PrevidenciárioDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder a Maria de Andrade Vasconcelos o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, na qualidade de segurada especial, com RMI correspondente a um salário mínimo, DII fixada em 24/07/2024 e DIB em 22/05/2025, bem como a pagar as parcelas vencidas desde a DIB, atualizadas segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na liquidação.

Rejeito o acréscimo de 25% por ausência de necessidade permanente de assistência de terceiros, ficando prejudicados os pedidos subsidiários.

No mais, CONCEDO a tutela específica para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias da intimação desta sentença; condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a presente sentença, observada a Súmula 111/STJ.

Intime-se, ainda, a parte autora para informar eventual percepção de aposentadoria ou pensão em Regime Próprio de Previdência Social ou em regime de proteção dos militares e, em caso positivo, indicar qual benefício considera mais vantajoso, conforme o procedimento previsto na Portaria Conjunta TJAM/PF-AM nº 13/2023; não há remessa necessária.

Intimem-se.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0005316-34.2025.8.04.5400

2ª Unidade do 2º Núcleo da Justiça 4.0 - PrevidenciárioDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre Coraci Fonseca Flor e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos da proposta apresentada (mov. 32.1) e da concordância expressa da parte autora (mov. 43.1), e JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

DETERMINO o cumprimento da obrigação de implantar aposentadoria por incapacidade permanente, de natureza previdenciária, na categoria de segurado especial, com DIB em 10/05/2025, DIP em 01/11/2025, DII permanente em 20/12/2023, sem acréscimo de 25% e RMI a ser calculada administrativamente, observados os demais parâmetros da transação, inclusive o pagamento dos atrasados no valor-base de R$ 8.700,00, com os critérios de atualização e compensação previstos no ajuste.

Deixo de fixar honorários sucumbenciais autônomos, em razão da quitação convencionada, e declaro dispensadas as custas processuais remanescentes, se houver, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.

Intime-se a parte autora para informar eventual percepção de aposentadoria ou pensão em Regime Próprio de Previdência Social ou em regime de proteção dos militares e, em caso positivo, indicar qual benefício considera mais vantajoso; Requisite-se ao INSS a implantação do benefício nos termos homologados e, após o trânsito em julgado e a adoção das providências necessárias à atualização do crédito, prossiga-se com a expedição da respectiva requisição de pequeno valor, observados os limites e parâmetros da transação.

Intimem-se.

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