TJAM, Procedimento Comum Cível 0602494-08.2023.8.04.7400
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, interpretado segundo o conjunto da postulação, nos termos do art. 322, § 2.º, do CPC, e, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social INSS ao pagamento, em favor de Maria de Nazaré Muniz de Oliveira, do seguro-desemprego do pescador artesanal correspondente ao período de defeso de 15/11/2017 a 15/03/2018, no valor de um salário-mínimo mensal durante o período legalmente devido, acrescido de atualização monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, segundo os critérios estabelecidos nesta fundamentação.
CONDENO o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, ficando isento das custas judiciais; e DISPENSO a remessa necessária, porque o proveito econômico é manifestamente inferior ao limite de 1.000 salários-mínimos previsto no art. 496, § 3.º, I, do CPC.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma própria para liquidação e cumprimento.