TJAM, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0001044-89.2026.8.04.4000
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 109, § 4º, da Lei nº 6.015/1973, para o fim de:
DETERMINAR ao Oficial do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Envira/AM que proceda ao LEVANTAMENTO da anotação "CANCELADO" lançada no Termo nº 85, fls. 85, do Livro B-5 (Matrícula nº 1424140155 2007 2 00005 085 0000085 08), restabelecendo a plena eficácia registral do matrimônio de FRANCISCO VENÂNCIO DOS SANTOS e CRISTIANA DAS CHAGAS LOPES;
DETERMINAR ao referido Oficial que proceda ao SUPRIMENTO e RETIFICAÇÃO dos dados omissos no referido assento e no sistema eletrônico/reprográfico (filiação, naturalidade, profissão e demais elementos exigidos pelo art. 70 da Lei nº 6.015/1973), utilizando como parâmetro os dados constantes da certidão de casamento de 15/06/2007 e dos documentos pessoais acostados aos autos (mov. 1.3, 1.6 e 1.8);
DETERMINAR a expedição da respectiva certidão de casamento de inteiro teor devidamente regularizada, com a manutenção da numeração e do termo originais.
Sem custas e honorários advocatícios, uma vez que DEFIRO os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, por não vislumbrar elementos que afastem o direito.
ISENTO de custas decorrentes de atos notariais e de registro decorrentes desta sentença, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC.
Sem prejuízo, RETIFIQUE-SE a autuação no sistema de modo a excluir o Juízo de Direito de Envira do polo passivo, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária desprovido de réu.
DÊ-SE ciência ao MP.
Providências pela Secretaria.
Intime-se.