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TJAM · 1.º grau (varas e juizados)

2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível

1.161 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0229195-60.2026.8.04.1000

2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - CívelDJEN 03/11/2026

Ante o exposto:

a) defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil;

b) homologo a desistência manifestada e reconheço a litispendência parcial (arts. 329, inciso I, 337, § 3º, e 485, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil), julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, exclusivamente quanto aos pedidos relacionados às anotações do Banco Bradesco S/A e do FIDC NPL2;

c) admito o aditamento da petição inicial (Ref. mov. 26.1), devendo a demanda prosseguir unicamente quanto ao apontamento cadastral oriundo da credora Nu Financeira S.A.;

d) acolho a retificação do valor da causa para o montante de R$ 15.052,90 (quinze mil e cinquenta e dois reais e noventa centavos), determinando à Secretaria da UPJ que proceda à imediata alteração cadastral no sistema Projudi;

e) indefiro o pedido de tutela de urgência para exclusão liminar da anotação restritiva da Nu Financeira S.A., ante a não demonstração dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil;

f) cite-se a ré, Serasa S.A., por meio do portal eletrônico próprio, para que tome ciência da demanda aditada e, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas formuladas pelo autor, nos moldes dos arts. 246, 335 e 344 do Código de Processo Civil.

Publique-se.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0081084-37.2026.8.04.1000

2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - CívelDJEN 03/11/2026

POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GRAHAM DE SOUZA LIMA em desfavor de CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. para:

a) DECLARAR a rescisão do contrato de participação em grupo de consórcio nº 40287240, vinculado ao grupo nº 001155 e cota nº 0806-02;

b) CONDENAR a ré à restituição das quantias adimplidas pela parte autora ao fundo comum do consórcio, deduzindo-se unicamente a taxa de administração e o prêmio do seguro prestamista proporcionais ao período em que a cota permaneceu ativa, vedada a retenção de cláusula penal compensatória ou multa rescisória;

c) DETERMINAR que a restituição ocorra por ocasião da contemplação da cota excluída em sorteio nas assembleias gerais ordinárias ou, caso não contemplada, no prazo de até 60 dias contados da data de realização da última assembleia de contemplação do respectivo grupo de consórcio;

d) FIXAR a incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) sobre os valores a serem devolvidos, desde cada desembolso, e de juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil somente a contar do vencimento da obrigação de restituir, nos termos do item "c", caso não haja pagamento;

e) REJEITAR o pedido de restituição imediata dos valores e o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, as custas processuais serão rateadas na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a parte ré.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré, correspondente ao valor atualizado do pedido de indenização por danos morais rejeitado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.

Publique-se.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0141105-76.2026.8.04.1000

2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - CívelDJEN 03/11/2026

POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para:

a) REJEITAR as preliminares e a prejudicial de prescrição suscitadas pela parte ré;

b) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato nº 023790003632 (mov. 16.25);

c) DETERMINAR a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para as operações de crédito pessoal não consignado vigente no mês da contratação (setembro de 2025);

d) DECLARAR a descaracterização da mora da parte autora no período de normalidade contratual, tornando inexigíveis os encargos moratórios de atraso e vedando a negativação de seu nome em decorrência do ajuste sob revisão;

e) DETERMINAR a compensação do excesso pago com o saldo das parcelas vincendas e, persistindo saldo em favor da parte autora, CONDENAR a parte ré a restituir o indébito de forma simples, corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde cada desembolso (art. 389, parágrafo único, do CC) e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), contados a partir da citação, apurando-se os valores em liquidação por simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC);

f) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de nulidade integral do contrato e de indenização por danos morais.

Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a parte ré.

Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora (correspondente ao montante apurado na revisão da dívida e repetição), a ser pago pela parte ré em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o proveito pretendido e decaído (correspondente ao valor do dano moral rejeitado e à diferença entre a repetição em dobro pretendida e a restituição simples deferida), a ser pago pela parte autora em favor do patrono da parte ré, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.

Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em observância ao art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0511366-85.2023.8.04.0001

2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - CívelDJEN 03/11/2026

POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para:

a) DECLARAR a nulidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 408,00 prevista no cédula de crédito bancário nº 089986621;

b) CONDENAR o réu à repetição simples da quantia de R$ 408,00, corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do efetivo desembolso e acrescida de juros moratórios legais, correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzida a variação do IPCA nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, incidentes a contar da citação, autorizada a compensação com eventuais parcelas vencidas e não pagas do contrato;

c) REJEITAR os demais pedidos iniciais.

Julgo prejudicado o pedido de tutela de urgência, ante a rejeição da pretensão revisional dos juros e da capitalização.

Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, cabendo ao réu os 30% remanescentes (art. 86 do CPC).

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela instituição financeira (valor dos pedidos rejeitados), e condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido por esta (valor da condenação a restituir), com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.

Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0063246-81.2026.8.04.1000

2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - CívelDJEN 03/11/2026

POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.

Com fundamento nos arts. 80, II e III, e 81, caput, do CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa em favor da parte ré, advertindo que a penalidade não é abrangida pela gratuidade de justiça, a teor do art. 98, § 4º, do CPC.

DETERMINO à Secretaria que promova a retificação cadastral no sistema processual para que figure no polo passivo exclusivamente a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO (CNPJ nº 32.983.165/0001-17), excluindo-se o Banco Cooperativo Sicredi S.A.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça outrora concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Cumprimento de Sentença 0243762-33.2025.8.04.1000

2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - CívelDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação.

Expeça-se alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor da advogada Gabriella Gomes Soares (inscrita na OAB/AM sob o nº 12.504 e no CPF sob o nº 862.400.212-53), referente ao valor depositado no Ref. mov. 67.2 (conta judicial nº 3205.040.02450099-4, agência 647 da Caixa Econômica Federal), observados os dados bancários fornecidos no Ref. mov. 68.1 (Caixa Econômica Federal, agência 3040, conta corrente 586133007-3), com os acréscimos legais da conta judicial.

Custas processuais finais, se houverem, pela executada, já satisfeitas ou a serem recolhidas pela via própria.

Preclusas as vias recursais e ultimada a transferência dos valores, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Monitória 0487149-75.2023.8.04.0001

2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - CívelDJEN 03/11/2026

POSTO ISSO, observadas as exigências legais, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO formalizada no mov. 82.1, para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.

Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo, observando as cautelas de praxe.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0305058-22.2026.8.04.1000

2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - CívelDJEN 03/11/2026

POSTO ISSO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, combinado com o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.

No que tange aos benefícios da assistência judiciária, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, com amparo no art. 98 do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, a exigibilidade de tal verba permanece sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, em razão do benefício da gratuidade ora deferido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação da parte requerida.

Certificado o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva do processo nos registros do sistema e ao arquivamento dos autos.

Publique-se.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0300713-13.2026.8.04.1000

2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - CívelDJEN 03/11/2026

POSTO ISSO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 290 c/c o art. 485, IV, do CPC.

Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, diante da ausência de citação.

Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0299965-78.2026.8.04.1000

2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - CívelDJEN 03/11/2026

POSTO ISSO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do CPC, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, diante da ausência de citação.

Não interposta apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 331, § 3º, do CPC.

Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0299594-17.2026.8.04.1000

2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - CívelDJEN 03/11/2026

POSTO ISSO, com fundamento no art. 485, I, combinado com o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil (CPC), INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, com amparo no art. 98 do CPC.

Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais. Todavia, a exigibilidade de tal verba permanece sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, em razão do benefício da gratuidade deferido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do BANCO BRADESCO S/A, uma vez que não houve o oferecimento de contestação ou outra modalidade de resistência ao mérito da causa que justificasse a imposição do ônus honorário sob a ótica da sucumbência ou da causalidade em fase de angularização incompleta.

Certificado o trânsito em julgado desta sentença terminativa e cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva do processo nos registros do sistema e ao subsequente arquivamento dos autos.

Publique-se.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0328153-81.2026.8.04.1000

2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - CívelDJEN 03/11/2026

POSTO ISSO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Contudo, caso faça jus à gratuidade de justiça, suspenda-se a exigibilidade da referida verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de citação.

Considerando que a presente sentença homologatória reflete a vontade da parte autora, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, ante a ausência de interesse recursal, e arquivem-se os autos em definitivo.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0328171-05.2026.8.04.1000

2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - CívelDJEN 03/11/2026

POSTO ISSO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Contudo, caso faça jus à gratuidade de justiça, suspenda-se a exigibilidade da referida verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de citação.

Considerando que a presente sentença homologatória reflete a vontade da parte autora, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, ante a ausência de interesse recursal, e arquivem-se os autos em definitivo.

Ver decisão
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0328189-26.2026.8.04.1000

2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - CívelDJEN 03/11/2026

POSTO ISSO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Contudo, caso faça jus à gratuidade de justiça, suspenda-se a exigibilidade da referida verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de citação.

Considerando que a presente sentença homologatória reflete a vontade da parte autora, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, ante a ausência de interesse recursal, e arquivem-se os autos em definitivo.

Ver decisão
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0240789-71.2026.8.04.1000

2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - CívelDJEN 03/11/2026

POSTO ISSO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Contudo, caso faça jus à gratuidade de justiça, suspenda-se a exigibilidade da referida verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de citação.

Considerando que a presente sentença homologatória reflete a vontade da parte autora, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, ante a ausência de interesse recursal, e arquivem-se os autos em definitivo.

Ver decisão
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Cumprimento de Sentença 0635892-27.2023.8.04.0001

2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - CívelDJEN 03/11/2026

POSTO ISSO, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil (CPC), JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, em face da satisfação integral da obrigação pela parte executada.

Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente ou de seu patrono, se este tiver poderes para receber e dar quitação.

Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Cumprimento de Sentença 0414175-06.2024.8.04.0001

2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - CívelDJEN 03/11/2026

POSTO ISSO, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil (CPC), JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, em face da satisfação integral da obrigação pela parte executada.

Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente ou de seu patrono, se este tiver poderes para receber e dar quitação.

Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.

Ver decisão
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0022129-13.2026.8.04.1000

2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - CívelDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRANDON ARAUJO DE OLIVEIRA contra MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., para:

CONDENAR a ré a praticar e concluir todos os atos administrativos necessários à transferência do registro de propriedade da motocicleta Honda Pop 110i, placa GEV9G54, Renavam 223510634144, para o nome do autor perante o DETRAN competente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação específica para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de posterior revisão da medida caso se revele insuficiente ou excessiva;

CONDENAR a ré a restituir ao autor o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pago a título de caução, com atualização monetária desde 08/09/2025 e juros moratórios desde a citação, observada, na fase de cálculo, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, sem cumulação indevida de índices;

JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes;

JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.

Diante da sucumbência recíproca, distribuo as despesas processuais na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 86, caput, do CPC.

Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerado o proveito econômico correspondente à obrigação de fazer e à restituição da caução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados, observada a vedação de compensação entre honorários.

Em razão da gratuidade da justiça deferida no mov. 6.1, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência atribuídas ao autor, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.

Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0165899-64.2026.8.04.1000

2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - CívelDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, cujo dispositivo prevê a resolução de mérito quando o juiz acolhe ou rejeita o pedido formulado na ação,

a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de condenação indenizatória formulados contra Ronaldo de Brito Leite, reconhecendo a ausência de prova de culpa, dolo e nexo causal entre sua atuação funcional e os danos alegados;

b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Hermes Fernandes Trassi e Maria Carlete Nascimento da Silveira Trassi contra Maria Doroteia Gomes Pacheco da Silva e Acácia Pacheco da Silva, para:

b.1) confirmar a tutela de urgência deferida no mov. 16.1, mantendo o bloqueio da matrícula nº 13.769 até o trânsito em julgado, ressalvada a prática de atos necessários ao cumprimento desta sentença mediante autorização judicial;

b.2) declarar a nulidade absoluta do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Lotes de Terra”, formalmente datado de 12 de fevereiro de 2019, celebrado por Maria Doroteia Gomes Pacheco da Silva em nome dos autores em benefício de Acácia Pacheco da Silva;

b.3) determinar o cancelamento definitivo do registro R-13/13.769 da matrícula nº 13.769, com o restabelecimento da situação registral anterior ao ato invalidado, expedindo-se mandado ao oficial responsável pela matrícula após o trânsito em julgado;

b.4) condenar Maria Doroteia Gomes Pacheco da Silva e Acácia Pacheco da Silva, solidariamente, ao pagamento de R$ 127,22 aos autores, a título de danos materiais, com correção monetária desde cada desembolso comprovado e juros de mora desde a citação, observada a taxa legal do art. 406 do Código Civil;

b.5) condenar Maria Doroteia Gomes Pacheco da Silva e Acácia Pacheco da Silva, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 a Hermes Fernandes Trassi e R$ 15.000,00 a Maria Carlete Nascimento da Silveira Trassi, a título de danos morais, com correção monetária desde esta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora desde 23 de dezembro de 2025, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, observada a taxa legal do art. 406 do Código Civil;

b.6) julgar improcedente o pedido de lucros cessantes;

c) rejeitar os pedidos de condenação por litigância de má-fé;

d) determinar à Secretaria que regularize o cadastro processual, excluindo o Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus como parte, mantendo Ronaldo de Brito Leite como réu, conforme a decisão do mov. 16.1, e vinculando, se ainda não realizado, os advogados Bruno Sena Pereira, OAB/AM nº 9.555, e Isaltino José Barbosa Neto, OAB/AM nº 9.055, à representação processual de Ronaldo de Brito Leite;

e) após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de cancelamento do registro R-13/13.769 ao oficial responsável pela matrícula nº 13.769, com comunicação ao 4º Ofício de Registro de Imóveis caso necessária para a regularização administrativa da circunscrição;

f) distribuo as despesas processuais na forma da fundamentação, ficando 20% a cargo

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Cumprimento de Sentença 0215316-30.2013.8.04.0001

2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - CívelDJEN 30/10/2026

POSTO ISSO, observadas as exigências legais, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO formalizada no mov. 306.2, para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.

Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo, observando as cautelas de praxe.

Ver decisão