Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, cujo dispositivo prevê a resolução de mérito quando o juiz acolhe ou rejeita o pedido formulado na ação,
a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de condenação indenizatória formulados contra Ronaldo de Brito Leite, reconhecendo a ausência de prova de culpa, dolo e nexo causal entre sua atuação funcional e os danos alegados;
b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Hermes Fernandes Trassi e Maria Carlete Nascimento da Silveira Trassi contra Maria Doroteia Gomes Pacheco da Silva e Acácia Pacheco da Silva, para:
b.1) confirmar a tutela de urgência deferida no mov. 16.1, mantendo o bloqueio da matrícula nº 13.769 até o trânsito em julgado, ressalvada a prática de atos necessários ao cumprimento desta sentença mediante autorização judicial;
b.2) declarar a nulidade absoluta do Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Lotes de Terra, formalmente datado de 12 de fevereiro de 2019, celebrado por Maria Doroteia Gomes Pacheco da Silva em nome dos autores em benefício de Acácia Pacheco da Silva;
b.3) determinar o cancelamento definitivo do registro R-13/13.769 da matrícula nº 13.769, com o restabelecimento da situação registral anterior ao ato invalidado, expedindo-se mandado ao oficial responsável pela matrícula após o trânsito em julgado;
b.4) condenar Maria Doroteia Gomes Pacheco da Silva e Acácia Pacheco da Silva, solidariamente, ao pagamento de R$ 127,22 aos autores, a título de danos materiais, com correção monetária desde cada desembolso comprovado e juros de mora desde a citação, observada a taxa legal do art. 406 do Código Civil;
b.5) condenar Maria Doroteia Gomes Pacheco da Silva e Acácia Pacheco da Silva, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 a Hermes Fernandes Trassi e R$ 15.000,00 a Maria Carlete Nascimento da Silveira Trassi, a título de danos morais, com correção monetária desde esta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora desde 23 de dezembro de 2025, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, observada a taxa legal do art. 406 do Código Civil;
b.6) julgar improcedente o pedido de lucros cessantes;
c) rejeitar os pedidos de condenação por litigância de má-fé;
d) determinar à Secretaria que regularize o cadastro processual, excluindo o Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus como parte, mantendo Ronaldo de Brito Leite como réu, conforme a decisão do mov. 16.1, e vinculando, se ainda não realizado, os advogados Bruno Sena Pereira, OAB/AM nº 9.555, e Isaltino José Barbosa Neto, OAB/AM nº 9.055, à representação processual de Ronaldo de Brito Leite;
e) após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de cancelamento do registro R-13/13.769 ao oficial responsável pela matrícula nº 13.769, com comunicação ao 4º Ofício de Registro de Imóveis caso necessária para a regularização administrativa da circunscrição;
f) distribuo as despesas processuais na forma da fundamentação, ficando 20% a cargo