Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VILMA DE OLIVEIRA SOLIMÕES em face de BANCO BRADESCO S/A, para:
a) declarar a inexigibilidade das obrigações decorrentes do contrato de empréstimo pessoal nº 0000552533540, celebrado em 22/01/2026, com valor liberado de R$ 20.000,00 e valor total do empréstimo de R$ 20.643,16;
b) determinar que o réu, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação, cancele definitivamente as cobranças vinculadas a esse contrato, abstenha-se de novos descontos das parcelas e de inscrever ou manter o nome da autora em cadastros restritivos exclusivamente em razão dessa obrigação;
c) condenar o réu à restituição em dobro das duas parcelas pagas do contrato nº 0000552533540, de R$ 1.078,82 cada, que somam R$ 2.157,64, o que perfaz R$ 4.315,28 (quatro mil, trezentos e quinze reais e vinte e oito centavos), com correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil);
d) condenar o réu à restituição em dobro de R$ 573,00 (quinhentos e setenta e três reais), pagos a mais para a liquidação antecipada do contrato nº 0000552536993, o que perfaz R$ 1.146,00 (mil cento e quarenta e seis reais), com correção monetária desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil);
e) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta sentença, data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil);
f) julgar improcedente o pedido de ressarcimento autônomo e cumulativo das transferências via PIX de R$ 9.990,00 e R$ 9.999,25, diante da recomposição patrimonial já assegurada pelo cancelamento do empréstimo e pela restituição das parcelas pagas, para evitar indenização duplicada pelo mesmo prejuízo.
No mais, julgo improcedentes os pedidos, inclusive o de indenização por danos morais no valor que excede R$ 3.000,00.
Quanto aos índices aplicáveis, a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei 14.905/2024, do seguinte modo: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (art. 406, § 1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171/2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Observe-se que, mesmo para fatos geradores anteriores à vigência do diploma (28/08/2024), aplica-se idêntica solução, pois a alteração legislativa apenas positivou entendimento já consolidado do STJ, sem cogitar de retroatividade. Nesse sentido: O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no