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TJAM · 1.º grau (varas e juizados)

2ª Vara da Comarca de Maués - JE Cível

173 sentençapublicadas de 22/04/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003097-75.2026.8.04.5800

2ª Vara da Comarca de Maués - JE CívelDJEN 03/11/2026

Em face do exposto, extingo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, III, “b”; do Código de Processo Civil, cumpridas as formalidades legais, e homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado pelas partes.

Sem despesas (art. 55 da Lei 9.099/1995).

Considerando a cláusula de renúncia ao direito de recorrer da decisão homologatória, deverá a Secretaria certificar, atendidos os requisitos legais, o trânsito em julgado.

Comprovado o cumprimento integral do acordo e inexistindo pendências, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001354-30.2026.8.04.5800

2ª Vara da Comarca de Maués - JE CívelDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente da satisfação extrajudicial da pretensão, com fundamento no art. 485, inciso VI, c/c art. 493, ambos do Código de Processo Civil.

DETERMINO o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 03/11/2026, às 15h, promovendo-se as necessárias anotações no sistema processual.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.

Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos, observadas as formalidades legais.

P.I.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000669-23.2026.8.04.5800

2ª Vara da Comarca de Maués - JE CívelDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VILMA DE OLIVEIRA SOLIMÕES em face de BANCO BRADESCO S/A, para:

a) declarar a inexigibilidade das obrigações decorrentes do contrato de empréstimo pessoal nº 0000552533540, celebrado em 22/01/2026, com valor liberado de R$ 20.000,00 e valor total do empréstimo de R$ 20.643,16;

b) determinar que o réu, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação, cancele definitivamente as cobranças vinculadas a esse contrato, abstenha-se de novos descontos das parcelas e de inscrever ou manter o nome da autora em cadastros restritivos exclusivamente em razão dessa obrigação;

c) condenar o réu à restituição em dobro das duas parcelas pagas do contrato nº 0000552533540, de R$ 1.078,82 cada, que somam R$ 2.157,64, o que perfaz R$ 4.315,28 (quatro mil, trezentos e quinze reais e vinte e oito centavos), com correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil);

d) condenar o réu à restituição em dobro de R$ 573,00 (quinhentos e setenta e três reais), pagos a mais para a liquidação antecipada do contrato nº 0000552536993, o que perfaz R$ 1.146,00 (mil cento e quarenta e seis reais), com correção monetária desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil);

e) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta sentença, data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil);

f) julgar improcedente o pedido de ressarcimento autônomo e cumulativo das transferências via PIX de R$ 9.990,00 e R$ 9.999,25, diante da recomposição patrimonial já assegurada pelo cancelamento do empréstimo e pela restituição das parcelas pagas, para evitar indenização duplicada pelo mesmo prejuízo.

No mais, julgo improcedentes os pedidos, inclusive o de indenização por danos morais no valor que excede R$ 3.000,00.

Quanto aos índices aplicáveis, a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei 14.905/2024, do seguinte modo: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (art. 406, § 1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171/2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Observe-se que, mesmo para fatos geradores anteriores à vigência do diploma (28/08/2024), aplica-se idêntica solução, pois a alteração legislativa apenas positivou entendimento já consolidado do STJ, sem cogitar de retroatividade. Nesse sentido: “O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001660-96.2026.8.04.5800

2ª Vara da Comarca de Maués - JE CívelDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MACARIO DA SILVA LOPES em face de BANCO PINE S.A., para:

a) declarar a inexistência de relação obrigacional exigível em relação aos contratos de empréstimo consignado nº 0111776825 e nº 0111777147, e a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes;

b) determinar que o réu, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, cesse os descontos relativos a esses dois contratos e adote as providências necessárias para a exclusão das averbações perante o INSS e o órgão pagador;

c) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados em razão dos contratos nº 0111776825 e nº 0111777147 até o ajuizamento, no montante de R$ 2.926,32 (dois mil, novecentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos), com correção monetária desde cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil), cuja leitura se deu em 29/05/2026 (mov. 11.0);

d) condenar o réu à restituição, também em dobro, das parcelas desses dois contratos efetivamente descontadas depois do período do item anterior e até a cessação dos descontos, de R$ 67,30 mensais (contrato nº 0111777147) e de R$ 176,56 mensais (contrato nº 0111776825), a apurar por simples cálculo aritmético no cumprimento da sentença, com os mesmos consectários e os índices abaixo indicados, vedada a duplicidade;

e) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde esta sentença, data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil);

f) julgar improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade, de restituição do indébito e de reparação de danos relativos ao contrato nº 0118681195, correspondente à Cédula de Crédito Bancário nº 249501760003.

Quanto aos índices aplicáveis, a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei 14.905/2024, do seguinte modo: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (art. 406, § 1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171/2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Observe-se que, mesmo para fatos geradores anteriores à vigência do diploma (28/08/2024), aplica-se idêntica solução, pois a alteração legislativa apenas positivou entendimento já consolidado do STJ, sem cogitar de retroatividade. Nesse sentido: “O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impos

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001016-56.2026.8.04.5800

2ª Vara da Comarca de Maués - JE CívelDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO MACHADO RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S/A, para:

a) declarar a inexistência e a inexigibilidade do débito de R$ 1.473,64 (mil quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos), referente ao contrato nº 03200076909347110549;

b) determinar que o réu, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, promova a exclusão da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito relativa a esse débito, caso ainda não efetivada;

c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento, feito nesta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do Código Civil).

Quanto aos índices aplicáveis, a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei 14.905/2024, do seguinte modo: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (art. 406, § 1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171/2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Observe-se que, mesmo para fatos geradores anteriores à vigência do diploma (28/08/2024), aplica-se idêntica solução, pois a alteração legislativa apenas positivou entendimento já consolidado do STJ, sem cogitar de retroatividade. Nesse sentido: “O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” (STJ. Corte Especial. REsps 2.199.164-PR e 2.070.882-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/10/2025, Recurso Repetitivo, Tema 1368).

Mantenho a gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.

P. I.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002568-56.2026.8.04.5800

2ª Vara da Comarca de Maués - JE CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios nesta fase, conforme disposição dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.

P. I.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002574-63.2026.8.04.5800

2ª Vara da Comarca de Maués - JE CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios nesta fase, conforme disposição dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.

P. I.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002092-18.2026.8.04.5800

2ª Vara da Comarca de Maués - JE CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099 de 1995.

Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei n. 9.099 de 1995. Após, certifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo recursal, o qual deve compreender todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, sob pena de deserção, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça. Cumpridas as formalidades legais, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos com as nossas homenagens à egrégia Turma Recursal do Estado do Amazonas.

P. I.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001183-73.2026.8.04.5800

2ª Vara da Comarca de Maués - JE CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDY CARLOS CARDOSO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, para:

a) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 85,94, lançado em 10/04/2026 sob o código 0000110, na conta corrente do autor (agência 3706, conta 7679-1);

b) condenar o réu a restituir ao autor, em dobro, esse valor, o que perfaz R$ 171,88, corrigidos monetariamente a contar do desconto e acrescidos de juros de mora a partir da citação;

c) julgar improcedentes os demais pedidos, inclusive o de indenização por danos morais, por serem regulares as demais cobranças impugnadas.

Quanto aos consectários legais e índices aplicáveis, a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei 14.905/2024, do seguinte modo: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (art. 406, § 1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171/2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Observe-se que, mesmo para fatos geradores anteriores à vigência do diploma (28/08/2024), aplica-se idêntica solução, pois a alteração legislativa apenas positivou entendimento já consolidado do STJ, sem cogitar de retroatividade. Nesse sentido: “O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” (STJ. Corte Especial. REsps 2.199.164-PR e 2.070.882-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/10/2025, Recurso Repetitivo, Tema 1368).

Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.

Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias, na forma do art. 42, § 2º, da Lei 9.099/1995. Após, certifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo recursal, o qual deve compreender todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, sob pena de deserção, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça. Cumpridas as formalidades legais, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos com as nossas homenagens à egrégia Turma Recursal do Estado do Amazonas.

P. I.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002071-42.2026.8.04.5800

2ª Vara da Comarca de Maués - JE CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, reconheço a prescrição quinquenal da pretensão relativa à tarifa lançada em 25/04/2018 e, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os demais pedidos formulados por EDY CARLOS CARDOSO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A.

Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.

Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias, na forma do art. 42, § 2º, da Lei 9.099/1995. Após, certifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo recursal, o qual deve compreender todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, sob pena de deserção, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça. Cumpridas as formalidades legais, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos com as nossas homenagens à egrégia Turma Recursal do Estado do Amazonas.

P. I.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001770-95.2026.8.04.5800

2ª Vara da Comarca de Maués - JE CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para:

a) declarar a inexistência do débito de R$ 89,46 (oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos), referente ao contrato nº 37060023471PCA914275, cuja origem não foi comprovada, bem como a inexigibilidade de qualquer encargo a ele associado;

b) determinar que o réu promova a exclusão da inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito relativa a esse débito, caso ainda não efetivada, no prazo de 10 (dez) dias;

c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do Código Civil), e a correção monetária incide desde o arbitramento, a data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ.

Quanto aos índices aplicáveis, a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei 14.905/2024, do seguinte modo: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (art. 406, § 1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171/2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Observe-se que, mesmo para fatos geradores anteriores à vigência do diploma (28/08/2024), aplica-se idêntica solução, pois a alteração legislativa apenas positivou entendimento já consolidado do STJ, sem cogitar de retroatividade. Nesse sentido: “O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” (STJ. Corte Especial. REsps 2.199.164-PR e 2.070.882-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/10/2025, Recurso Repetitivo, Tema 1368).

Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.

P. I.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001809-92.2026.8.04.5800

2ª Vara da Comarca de Maués - JE CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados por HELIAID BATISTA DE LIMA em face de BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA.

Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.

Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias, na forma do art. 42, § 2º, da Lei 9.099/1995. Após, certifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo recursal, o qual deve compreender todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, sob pena de deserção, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça. Cumpridas as formalidades legais, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos com as nossas homenagens à egrégia Turma Recursal do Estado do Amazonas.

P. I.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002493-17.2026.8.04.5800

2ª Vara da Comarca de Maués - JE CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para CONDENAR, solidariamente, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA. a restabelecerem o acesso do autor ao perfil do Instagram @ag.alexgoes.336717, vinculado ao endereço eletrônico [email protected], com os conteúdos e dados a ele vinculados que ainda estejam disponíveis, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de a plataforma, comprovada violação concreta aos seus Termos de Uso, adotar a medida cabível, mediante notificação do usuário e informação dos motivos. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.

Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.

P. I.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002759-04.2026.8.04.5800

2ª Vara da Comarca de Maués - JE CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para:

a) Declarar a inexistência da contratação e a inexigibilidade do débito referente ao contrato nº 3490397795, ficando prejudicado o pedido de cessação dos descontos, que já se encerraram em novembro de 2024;

b) Condenar o réu a restituir à autora, em dobro, os valores descontados de seu benefício previdenciário, no total de R$ 4.934,28, corrigidos monetariamente a contar de cada desconto e acrescidos de juros de mora a partir da citação;

c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Quanto aos consectários legais e índices aplicáveis, a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, § 1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Observe-se que, mesmo para fatos geradores anteriores à vigência do diploma (28.08.2024), aplica-se idêntica solução, pois a alteração legislativa apenas positivou entendimento já consolidado do E. STJ, sem cogitar de retroatividade. Nesse sentido: “O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” (STJ. Corte Especial. REsps 2.199.164-PR e 2.070.882-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/10/2025, Recurso Repetitivo - Tema 1368).

Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099 de 1995.

Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei n. 9.099 de 1995. Após, certifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo recursal, o qual deve compreender todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, sob pena de deserção, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça. Cumpridas as formalidades legais, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos com as nossas homenagens à egrégia Turma Recursal do Estado do Amazonas.

P. I.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Execução de Título Extrajudicial 0002653-76.2025.8.04.5800

2ª Vara da Comarca de Maués - JE CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995.

Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme os arts. 54 e 55 da referida lei.

Fica autorizada, desde já, a restituição dos documentos originais à parte exequente, mediante requerimento, ficando ressalvada a possibilidade de nova propositura da execução caso seja localizado o devedor, respeitado o prazo prescricional.

Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0600424-94.2025.8.04.5800

2ª Vara da Comarca de Maués - JE CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por VALCLIDES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, para:

a) declarar a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade do débito de R$ 144,15 (cento e quarenta e quatro reais e quinze centavos), referente ao contrato nº 003020036430594P, bem como de qualquer encargo a ele associado;

b) determinar que o réu promova a exclusão da inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito relativa a esse débito, caso ainda não efetivada, no prazo de 10 (dez) dias;

c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, a inscrição indevida, disponibilizada em 31/05/2024 (mov. 1.3), nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incide desde o arbitramento, a data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ.

Quanto aos índices aplicáveis, a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei 14.905/2024, do seguinte modo: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (art. 406, § 1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171/2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Observe-se que, mesmo para fatos geradores anteriores à vigência do diploma (28/08/2024), aplica-se idêntica solução, pois a alteração legislativa apenas positivou entendimento já consolidado do STJ, sem cogitar de retroatividade. Nesse sentido: “O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” (STJ. Corte Especial. REsps 2.199.164-PR e 2.070.882-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/10/2025, Recurso Repetitivo, Tema 1368).

Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.

P. I.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002982-54.2026.8.04.5800

2ª Vara da Comarca de Maués - JE CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, c/c art. 321, parágrafo único, e art. 76, § 1º, inciso I, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.

Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.

Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.

Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002715-82.2026.8.04.5800

2ª Vara da Comarca de Maués - JE CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, c/c art. 321, parágrafo único, e art. 76, § 1º, inciso I, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.

Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.

Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003390-45.2026.8.04.5800

2ª Vara da Comarca de Maués - JE CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, c/c art. 321, parágrafo único, e art. 76, § 1º, inciso I, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.

Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.

Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.

Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002543-43.2026.8.04.5800

2ª Vara da Comarca de Maués - JE CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, e § 3º, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.

A parte autora poderá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, aditar a petição inicial do processo nº 0002542-58.2026.8.04.5800 para nele incluir os descontos que são objeto desta ação.

Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

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