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TRT7 · 1.º grau (varas e juizados)

2ª Vara do Trabalho de Sobral

298 sentençapublicadas de 23/04/2026 a 04/11/2026

Decisões

TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001008-67.2026.5.07.0038

Juiz(a) Theanna de Alencar Borges2ª Vara do Trabalho de SobralDJEN 04/11/2026

III – DISPOSITIVO Em razão do exposto, consoante critérios fixados na fundamentação, que integram a presente para todos os efeitos legais, nos autos da ação trabalhista de nº 0001008-67.2026.5.07.0038, proposta por JULIO BERTOLDO PARENTE contra INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, DECIDO, rejeitar as preliminares e, no mérito: julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., absolvendo-o integralmente de todas as pretensões;julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados contra INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA, conforme art. 487, I, do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT, para: I) CONDENAR a primeira ré ao pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 30%, durante todo o período contratual imprescrito, com reflexos sobre décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. II) CONDENAR as partes reciprocamente a pagar honorários sucumbenciais aos patronos das partes contrárias, no percentual de 10% (dez por cento), conforme fundamentação. Os créditos alusivos aos honorários devidos aos procuradores da parte ré ficam sob condição de exigibilidade suspensa até que haja a alteração da condição econômica da parte autora, pelo prazo legal. Julgo improcedentes os demais pedidos. A apuração do adicional de periculosidade deferido terá como base de cálculo estrita e exclusivamente a evolução do salário-base contratual da parte trabalhadora (Súmula nº 191, I, do C. TST), sem o cômputo de prêmios, comissões ou gratificações. Serão excluídos da conta de liquidação os interregnos temporais em que o contrato de trabalho esteve formalmente suspenso em decorrência de auxílio-doença previdenciário e licenças médicas, devidamente anotados na ficha cadastral de registro de empregado carreada aos autos. Apenas para subsidiar a elaboração dos cálculos, o contrato de trabalho por prazo indeterminado objeto dos presentes autos vigorou de 02/01/2023 a 17/03/2026 (já considerando o aviso prévio de 39 dias que se iniciou em 06/02/2026). Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Indefiro a tutela pretendida. Sobre os valores objeto de condenação incidem juros e correção monetária, na forma da lei, observando-se os critérios fixados na fundamentação. Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte da parte Reclamante (OJ 363 da SDI-I do C. TST). O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência, tendo em vista a Lei 12.350/10 que acrescentou o Art. 12-A à Lei 7.713/88 e Ato Declaratório 01/09 PGFN. Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês - art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, do C. TST e OJ 400 da SBDI-1 do C. TST. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º d

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000868-33.2026.5.07.0038

Juiz(a) Theanna de Alencar Borges2ª Vara do Trabalho de SobralDJEN 04/11/2026

III – DISPOSITIVO Em razão do exposto, consoante critérios fixados na fundamentação, que integram a presente para todos os efeitos legais, nos autos da ação trabalhista de nº 0000868-33.2026.5.07.0038, proposta por FRANCISCO ELTON NASCIMENTO contra M A CUNHA DE MEDEIROS, DECIDO, rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, conforme art. 487, I, do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT, para: I) DETERMINAR à parte reclamada que: a) entregue à parte autora as guias de TRCT e de seguro-desemprego que a habilitem à percepção deste benefício, tudo na forma da fundamentação; b) promova, no prazo de 10 (dez) dias a emissão e entrega à parte autora do formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a 15 dias, em favor do trabalhador. II) CONDENAR a parte ré ao pagamento de: a) diferenças dos valores de férias vencidas simples (2024/2025) e férias proporcionais (6/12 - 2025) com o terço constitucional, autorizada a dedução do que restou efetivamente pago de acordo com o TRCT (fl. 91); b) 13º salário 2024 (6/12) e 13º salário 2025 (12/12); c) valores devidos a título de FGTS relativos ao período contratual anotado (24/06/2024 a 21/12/2025) recolhidos na conta vinculada do trabalhador, inclusive sobre o aviso prévio indenizado, conforme Súmula 305 do C. TST), com o depósito de 40%, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente, sob pena de execução direta pelo valor equivalente, autorizada a dedução de quantias comprovadamente recolhidas a idêntico título; d) multa do art. 477, §8º, da CLT; III) CONDENAR as partes reciprocamente a pagar honorários sucumbenciais ao patrono da parte contrária, no percentual de 10% (dez por cento), conforme fundamentação. Os créditos alusivos aos honorários devidos aos procuradores da parte ré ficam sob condição de exigibilidade suspensa até que haja a alteração da condição econômica da parte autora, pelo prazo legal. Julgo improcedentes os demais pedidos, inclusive o pleito de expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho. Para auxiliar o calculista na fase de liquidação, fixa-se como parâmetros de liquidação: o período contratual de 24/06/2024 a 21/12/2025 (aviso prévio trabalhado); evolução salarial conforme anotações contratuais (R$ 1.412,00 em 2024 e R$ 1.518,00 a partir de janeiro de 2025); base de cálculo do FGTS composta pelas verbas remuneratórias auferidas nos holerites juntados aos autos; valor da penalidade do art. 477, § 8º, da CLT correspondente a um salário contratual nominal (R$ 1.518,00). Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Sobre os valores objeto de condenação incidem juros e correção monetária, na forma da lei, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, observando-se os critérios fixados na fundamentação. Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte da parte Reclamante (OJ 363 da SDI-

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000742-80.2026.5.07.0038

Juiz(a) Theanna de Alencar Borges2ª Vara do Trabalho de SobralDJEN 04/11/2026

III – DISPOSITIVO Em razão do exposto, consoante critérios fixados na fundamentação, que integram a presente para todos os efeitos legais, nos autos da ação trabalhista de nº 0000742-80.2026.5.07.0038, proposta por MANUEL TEIXEIRA COSTA contra M A CUNHA DE MEDEIROS, DECIDO, rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, conforme art. 487, I, do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT, para: I) DETERMINAR à parte reclamada que promova, no prazo de 10 (dez) dias a emissão e entrega à parte autora do formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a 15 dias, em favor do trabalhador. II) CONDENAR a parte ré ao pagamento de: a) diferenças dos valores de férias vencidas simples (2024/2025) e férias proporcionais (5/12 - 2025) ambas com o terço constitucional, autorizada a dedução do que restou efetivamente pago de acordo com o TRCT (fl. 84) b) 13º salário 2024 (6/12) e 13º salário 2025 (11/12 - em adstrição ao pedido). c) valores devidos a título de FGTS relativos ao período contratual anotado (08/07/2024 a 21/12/2025) recolhidos na conta vinculada do trabalhador, com o depósito de 40%, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente, sob pena de execução direta pelo valor equivalente, autorizada a dedução de quantias comprovadamente recolhidas a idêntico título.; d) multa do art. 477, §8º, da CLT; III) CONDENAR as partes reciprocamente a pagar honorários sucumbenciais ao patrono da parte contrária, no percentual de 10% (dez por cento), conforme fundamentação. Os créditos alusivos aos honorários devidos aos procuradores da parte ré ficam sob condição de exigibilidade suspensa até que haja a alteração da condição econômica da parte autora, pelo prazo legal. Julgo improcedentes os demais pedidos, inclusive o pleito de expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho. Para auxiliar o calculista na fase de liquidação, fixa-se como parâmetros de liquidação: o período contratual de 08/07/2024 a 21/12/2025 (aviso prévio trabalhado); evolução salarial conforme anotações contratuais (R$ 1.428,00 em 2024 e R$ 1.518,00 a partir de janeiro de 2025); base de cálculo do FGTS composta pelas verbas remuneratórias auferidas nos holerites juntados aos autos; valor da penalidade do art. 477, § 8º, da CLT correspondente a um salário contratual nominal (R$ 1.518,00). Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Sobre os valores objeto de condenação incidem juros e correção monetária, na forma da lei, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, observando-se os critérios fixados na fundamentação. Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte da parte Reclamante (OJ 363 da SDI-I do C. TST). O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência, tendo em vista a Lei 12.350/10 que acrescentou o Art. 12-A à Lei 7.713/88 e Ato Declaratório 01/09 PGFN. O

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000741-95.2026.5.07.0038

Juiz(a) Theanna de Alencar Borges2ª Vara do Trabalho de SobralDJEN 04/11/2026

III – DISPOSITIVO Em razão do exposto, consoante critérios fixados na fundamentação, que integram a presente para todos os efeitos legais, nos autos da ação trabalhista de nº 0000741-95.2026.5.07.0038, proposta por BENEDITO SERGIO DO NASCIMENTO contra M A CUNHA DE MEDEIROS, DECIDO, rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, conforme art. 487, I, do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT, para: I) DETERMINAR à parte reclamada que: a) entregue à parte autora as guias de TRCT e de seguro-desemprego que a habilitem à percepção deste benefício, tudo na forma da fundamentação; b) promova, no prazo de 10 (dez) dias a emissão e entrega à parte autora do formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a 15 dias, em favor do trabalhador. II) CONDENAR a parte ré ao pagamento de: a) diferenças dos valores de férias vencidas simples (2024/2025) e férias proporcionais (2/12 - 2025), ambas com o terço constitucional, autorizada a dedução do que restou efetivamente pago de acordo com o TRCT (fl. 91). b) valores devidos a título de FGTS relativos ao período contratual anotado (15/10/2024 a 21/12/2025) recolhidos na conta vinculada do trabalhador, com o depósito de 40%, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente, sob pena de execução direta pelo valor equivalente, autorizada a dedução de quantias comprovadamente recolhidas a idêntico título; c) multa do art. 477, §8º, da CLT; d) cotas de salário-família devidas no período contratual reconhecido (15/10/2024 a 21/12/2025), observando-se duas cotas até 29/07/2025 e uma cota a partir de então, autorizada a dedução das parcelas já quitadas sob a mesma rubrica nos contracheques (fls. 80 e ss.) e no TRCT (fls. 91 e ss.); III) CONDENAR as partes reciprocamente a pagar honorários sucumbenciais ao patrono da parte contrária, no percentual de 10% (dez por cento), conforme fundamentação. Os créditos alusivos aos honorários devidos aos procuradores da parte ré ficam sob condição de exigibilidade suspensa até que haja a alteração da condição econômica da parte autora, pelo prazo legal. Julgo improcedentes os demais pedidos, inclusive o pleito de expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho. Para auxiliar o calculista na fase de liquidação, fixam-se como parâmetros de liquidação: o período contratual de 15/10/2024 a 21/12/2025 (aviso prévio trabalhado); evolução salarial conforme anotações contratuais (R$ 1.412,00 em 2024 e R$ 1.518,00 a partir de janeiro de 2025); base de cálculo do FGTS composta pelas verbas remuneratórias auferidas nos holerites juntados aos autos; cotas de salário-família apuradas conforme os valores oficiais das tabelas da Previdência Social vigentes à época dos fatos geradores, sendo duas cotas até 29/07/2025 e uma cota após; valor da penalidade do art. 477, § 8º, da CLT correspondente a um salário contratual nominal (R$ 1.518,00). Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Sobr

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TRT7Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001709-96.2024.5.07.0038

Juiz(a) Theanna de Alencar Borges2ª Vara do Trabalho de SobralDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pelas executadas ANDRESSA SANTOS SALES PARENTE e ROMARIO AGUIAR PARENTE, para determinar a retificação da conta apenas nos seguintes pontos: a) apuração das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, na fração de 9/12, afastada a projeção do aviso-prévio excluído pelo acórdão; b) limitação da base da multa do art. 467 da CLT sobre as férias às férias proporcionais, com exclusão da incidência sobre as férias vencidas, simples ou em dobro; c) recálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, em decorrência das retificações acima, mantido o percentual de 15% fixado no título; d) abatimento do depósito recursal pelo valor efetivamente liberado ao reclamante, na forma abaixo. Homologo os cálculos em anexo com as retificações acima determinadas. Intime-se o reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos os dados bancários necessários à expedição de alvará, nos termos do Ato Conjunto nº 01/2020.

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TRT7Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001731-23.2025.5.07.0038

Juiz(a) Theanna de Alencar Borges2ª Vara do Trabalho de SobralDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, e nos limites da fundamentação: JULGO PROCEDENTE a impugnação do exequente ALUISIO LOPES DE LIMA (Id da36d13) quanto aos tópicos analisados, e REJEITO os cálculos do executado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Id a36186e), por omitirem a Gratificação Mensal PCR da base de cálculo e por deduzirem da obrigação de pagar valores cuja dedução o título não autorizou. O executado não apresentou impugnação específica aos cálculos do exequente, limitando-se a responder à impugnação por ele oposta (Id c507458). Assim, HOMOLOGO os cálculos do exequente (Id d1878a6), em anexo, com a devida atualização. Notifique-se o reclamante, por meio de seu patrono, para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários para recebimento de valores, nos termos do Ato Conjunto nº 01/2020. Informados os dados, expeça-se alvará em favor do reclamante para levantamento dos depósitos recursais constantes nos autos IDs. 44ed645, dee2294 e 8bd82a3. Após, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para dedução do valor liberado do montante homologado. Em seguida, cite-se o executado, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove nos autos o pagamento da importância apurada, implicando o inadimplemento na imediata constrição de bens ou valores, sem nova citação, intimação ou notificação, nos termos do art. 880 da CLT. Intimem-se.

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000543-58.2026.5.07.0038

Juiz(a) Joana Maria Sa de Alencar2ª Vara do Trabalho de SobralDJEN 29/10/2026

culação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE no 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. No presente caso, o conjunto probatório demonstra de forma segura que o autor não mantinha contato direto, habitual ou permanente com lixo urbano, executando atividades restritas à portaria e controle de tráfego. Portanto, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial oficial (ID 4b38b9b e ID 584f70a) e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo e, por via de consequência, os reflexos postulados sobre férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS com a respectiva indenização de 40%. - DA JUSTIÇA GRATUITA. A parte reclamante pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Conforme se extrai do caderno processual, a remuneração mensal percebida pelo reclamante era de R$ 1.675,04. Esse patamar remuneratório situa-se expressamente abaixo do limite de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atendendo plenamente ao critério do art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, diante do atendimento aos requisitos legais e inexistindo prova em sentido contrário, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. -DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Sucumbente o reclamante na pretensão objeto da perícia técnica (art. 790-B, caput, da CLT), a responsabilidade pelo recolhimento dos honorários periciais caberia ao autor. Todavia, sendo ele beneficiário da justiça gratuita, e em observância à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 e à Súmula n.º 457 do TST, o obreiro fica isento desse encargo. Assim, os honorários periciais definitivos, arbitrados em R$ 1.500,00, deverão ser requisitados à União, na forma da Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). -DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Tratando-se de ação ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, incide o regramento dos honorários advocatícios sucumbenciais insculpido no artigo 791-A da CLT. Ante a improcedência total dos pleitos, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (equivalente a R$ 8.495,86 na presente data), considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa e o trabalho desempenhado, nos exatos termos do artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT. Todavia, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, aplica-se a decisão vinculante exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Em decorrência do aludid

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001258-03.2026.5.07.0038

Juiz(a) Joana Maria Sa de Alencar2ª Vara do Trabalho de SobralDJEN 29/10/2026

mento de questionários funcionais bimestrais avaliados e assinados por seus gerentes de agência (ID a8f6ab0). Não houve inércia ou omissão culposa comprovada no curso da execução contratual. A condenação nas verbas rescisórias decorre de inadimplemento resilitório súbito praticado pela real empregadora ao término da prestação de serviços, o que, conforme pacificada jurisprudência do STF (ADC 16 e RE 760.931 - Tema 246), não atrai automaticamente a responsabilidade da tomadora pública. Por não ter a reclamante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia nos termos do Tema 1.118 do STF, julgo IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização subsidiária da reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, absolvendo-a de todos os termos da condenação. -DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A demandada Gestor postulou a condenação da autora por litigância de má-fé, acusando-a de alterar a verdade fática e utilizar argumentos temerários.A reclamante, em réplica, requereu a condenação da primeira ré sob o mesmo fundamento. Indefiro ambos os pedidos. O exercício do direito de ação e a apresentação de teses contrapostas decorrem dos princípios constitucionais do acesso à justiça, contraditório e ampla defesa (artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal). A improcedência de parte dos pleitos ou o acolhimento das verbas rescisórias por insuficiência probatória não denotam dolo processual ou intuito deliberado de fraudar a justiça (artigo 793-B da CLT). Ambas as partes atuaram nos limites regulares da dialética processual. -DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (Lei 13.467/17). Considerando as disposições da Lei 13.467/17, bem como o fato de a presente reclamação trabalhista ter sido ajuizada posteriormente a data de entrada em vigor da referida lei, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da parte autora, no importe de 10% do proveito econômico obtido pela parte autora nesta reclamação trabalhista a ser apurado em liquidação de sentença. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da(s) reclamada (s), no patamar de 10% do proveito econômico que a parte reclamante deixou de obter ao sucumbir em cada pretensão apresentada na presente reclamação trabalhista, que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Havendo pluralidade de réus, devem ser divididos em proporção. Ressalte-se que, para efeitos de liquidação, será sucumbente o autor que efetivamente deixou de lograr êxito integralmente em suas pretensões individualmente consideradas, aplicando-se analogamente o entendimento consubstanciado na Súmula 326 do C. STJ, no sentido de que a condenação em montante inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca. Friso que quanto à parte que detém o benefício da justiça gratuita, "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da

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TRT7Sentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TRT7, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0001166-25.2026.5.07.0038

Juiz(a) Lucivaldo Muniz Feitosa2ª Vara do Trabalho de SobralDJEN 29/10/2026

DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A exigibilidade da multa cominatória decorrente de obrigação de não fazer depende da comprovação efetiva do descumprimento da obrigação principal. 2. Incumbe ao exequente demonstrar o fato constitutivo do direito executado, consistente na ocorrência do fato gerador da multa. 3. O funcionamento de estabelecimentos comerciais em feriados não constitui fato notório suficiente para dispensar a prova individualizada da infração. 4. A exceção de pré-executividade é cabível para suscitar a ausência de pressuposto de exigibilidade do título executivo. 5. A ausência de comprovação do descumprimento da obrigação exequenda autoriza a extinção da execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, I e 897, "a"; CPC, arts. 373, I, 485, IV, 514 e 783; Lei Complementar nº 75/1993, art. 83, II. Jurisprudência relevante citada: Acórdão proferido na Ação Civil Pública nº 0000094-29.2022.5.07.0010, TRT da 7ª Região; referência à jurisprudência iterativa do Tribunal Superior do Trabalho sobre o cabimento da exceção de pré-executividade, sem indicação de precedente específico. (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Seção Especializada II). Acórdão: 0000275-80.2025.5.07.0024. Relator(a): DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA. Data de julgamento: 21/07/2026. Juntado aos autos em 22/07/2026.) Inexistindo nos autos qualquer elemento de prova que demonstre a efetiva abertura do estabelecimento e o labor subordinado de empregados da Reclamada nos 11 (onze) feriados do ano de 2022 indicados na petição inicial, fica descaracterizado o descumprimento da obrigação de não fazer que lastreia a penalidade cominatória. Julgo totalmente improcedentes os pedidos. Dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas A parte Autora postula o afastamento da condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais com amparo no microssistema processual coletivo, invocando o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 e o artigo 87 da Lei nº 8.078/1990 (ID 939309e, fls. 23-24). Não assiste razão à entidade sindical demandante. A liquidação individual pelo procedimento comum constitui ação autônoma, na qual a parte Ré teve de constituir advogado e apresentar defesa técnica específica para resistir à pretensão executória. A prerrogativa de isenção disciplinada no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 e no artigo 87 do CDC destina-se à ação coletiva em sua fase de conhecimento originária. Esse benefício processual não se estende à execução individualizada autônoma em que o sindicato pleiteia crédito patrimonial determinado e sucumbe em sua pretensão. Em razão da total improcedência dos pedidos e pelo princípio da causalidade (artigo 90 do CPC), são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte Autora em favor do patrono da parte Ré, nos termos do artigo 791-A da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho reconhece o cabimento de honorários advo

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TRT7Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT7, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0001156-78.2026.5.07.0038

Juiz(a) Lucivaldo Muniz Feitosa2ª Vara do Trabalho de SobralDJEN 27/10/2026

DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A exigibilidade da multa cominatória decorrente de obrigação de não fazer depende da comprovação efetiva do descumprimento da obrigação principal. 2. Incumbe ao exequente demonstrar o fato constitutivo do direito executado, consistente na ocorrência do fato gerador da multa. 3. O funcionamento de estabelecimentos comerciais em feriados não constitui fato notório suficiente para dispensar a prova individualizada da infração. 4. A exceção de pré-executividade é cabível para suscitar a ausência de pressuposto de exigibilidade do título executivo. 5. A ausência de comprovação do descumprimento da obrigação exequenda autoriza a extinção da execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, I e 897, "a"; CPC, arts. 373, I, 485, IV, 514 e 783; Lei Complementar nº 75/1993, art. 83, II. Jurisprudência relevante citada: Acórdão proferido na Ação Civil Pública nº 0000094-29.2022.5.07.0010, TRT da 7ª Região; referência à jurisprudência iterativa do Tribunal Superior do Trabalho sobre o cabimento da exceção de pré-executividade, sem indicação de precedente específico. (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Seção Especializada II). Acórdão: 0000275-80.2025.5.07.0024. Relator(a): DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA. Data de julgamento: 21/07/2026. Juntado aos autos em 22/07/2026.) Inexistindo nos autos qualquer elemento de prova que demonstre a efetiva abertura do estabelecimento e o labor subordinado de empregados da Reclamada nos 11 (onze) feriados do ano de 2022 indicados na petição inicial, fica descaracterizado o descumprimento da obrigação de não fazer que lastreia a penalidade cominatória. Julgo totalmente improcedentes os pedidos. Dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas A parte Autora postula o afastamento da condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais com amparo no microssistema processual coletivo, invocando o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 e o artigo 87 da Lei nº 8.078/1990 (ID 9b452c2, fls. 23-24). Não assiste razão à entidade sindical demandante. A liquidação individual pelo procedimento comum constitui ação autônoma, na qual a parte Ré teve de constituir advogado e apresentar defesa técnica específica para resistir à pretensão executória. A prerrogativa de isenção disciplinada no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 e no artigo 87 do CDC destina-se à ação coletiva em sua fase de conhecimento originária. Esse benefício processual não se estende à execução individualizada autônoma em que o sindicato pleiteia crédito patrimonial determinado e sucumbe em sua pretensão. Em razão da total improcedência dos pedidos e pelo princípio da causalidade (artigo 90 do CPC), são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte Autora em favor do patrono da parte Ré, nos termos do artigo 791-A da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho reconhece o cabimento de honorários advo

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TRT7Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT7, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0001150-71.2026.5.07.0038

Juiz(a) Lucivaldo Muniz Feitosa2ª Vara do Trabalho de SobralDJEN 27/10/2026

DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A exigibilidade da multa cominatória decorrente de obrigação de não fazer depende da comprovação efetiva do descumprimento da obrigação principal. 2. Incumbe ao exequente demonstrar o fato constitutivo do direito executado, consistente na ocorrência do fato gerador da multa. 3. O funcionamento de estabelecimentos comerciais em feriados não constitui fato notório suficiente para dispensar a prova individualizada da infração. 4. A exceção de pré-executividade é cabível para suscitar a ausência de pressuposto de exigibilidade do título executivo. 5. A ausência de comprovação do descumprimento da obrigação exequenda autoriza a extinção da execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, I e 897, "a"; CPC, arts. 373, I, 485, IV, 514 e 783; Lei Complementar nº 75/1993, art. 83, II. Jurisprudência relevante citada: Acórdão proferido na Ação Civil Pública nº 0000094-29.2022.5.07.0010, TRT da 7ª Região; referência à jurisprudência iterativa do Tribunal Superior do Trabalho sobre o cabimento da exceção de pré-executividade, sem indicação de precedente específico. (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Seção Especializada II). Acórdão: 0000275-80.2025.5.07.0024. Relator(a): DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA. Data de julgamento: 21/07/2026. Juntado aos autos em 22/07/2026.) Inexistindo nos autos qualquer elemento de prova que demonstre a efetiva abertura do estabelecimento e o labor subordinado de empregados da Reclamada nos 11 (onze) feriados do ano de 2022 indicados na petição inicial, fica descaracterizado o descumprimento da obrigação de não fazer que lastreia a penalidade cominatória. Julgo totalmente improcedentes os pedidos. Dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas A parte Autora postula o afastamento da condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais com amparo no microssistema processual coletivo, invocando o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 e o artigo 87 da Lei nº 8.078/1990 (ID 71542fe, fls. 23-24). Não assiste razão à entidade sindical demandante. A liquidação individual pelo procedimento comum constitui ação autônoma, na qual a parte Ré teve de constituir advogado e apresentar defesa técnica específica para resistir à pretensão executória. A prerrogativa de isenção disciplinada no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 e no artigo 87 do CDC destina-se à ação coletiva em sua fase de conhecimento originária. Esse benefício processual não se estende à execução individualizada autônoma em que o sindicato pleiteia crédito patrimonial determinado e sucumbe em sua pretensão. Em razão da total improcedência dos pedidos e pelo princípio da causalidade (artigo 90 do CPC), são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte Autora em favor do patrono da parte Ré, nos termos do artigo 791-A da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho reconhece o cabimento de honorários advo

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TRT7Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRT7, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0001134-20.2026.5.07.0038

Juiz(a) Lucivaldo Muniz Feitosa2ª Vara do Trabalho de SobralDJEN 26/10/2026

DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A exigibilidade da multa cominatória decorrente de obrigação de não fazer depende da comprovação efetiva do descumprimento da obrigação principal. 2. Incumbe ao exequente demonstrar o fato constitutivo do direito executado, consistente na ocorrência do fato gerador da multa. 3. O funcionamento de estabelecimentos comerciais em feriados não constitui fato notório suficiente para dispensar a prova individualizada da infração. 4. A exceção de pré-executividade é cabível para suscitar a ausência de pressuposto de exigibilidade do título executivo. 5. A ausência de comprovação do descumprimento da obrigação exequenda autoriza a extinção da execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, I e 897, "a"; CPC, arts. 373, I, 485, IV, 514 e 783; Lei Complementar nº 75/1993, art. 83, II. Jurisprudência relevante citada: Acórdão proferido na Ação Civil Pública nº 0000094-29.2022.5.07.0010, TRT da 7ª Região; referência à jurisprudência iterativa do Tribunal Superior do Trabalho sobre o cabimento da exceção de pré-executividade, sem indicação de precedente específico. (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Seção Especializada II). Acórdão: 0000275-80.2025.5.07.0024. Relator(a): DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA. Data de julgamento: 21/07/2026. Juntado aos autos em 22/07/2026.) Inexistindo nos autos qualquer elemento de prova que demonstre a efetiva abertura do estabelecimento e o labor subordinado de empregados da Reclamada nos 11 (onze) feriados do ano de 2022 indicados na petição inicial, fica descaracterizado o descumprimento da obrigação de não fazer que lastreia a penalidade cominatória. Julgo totalmente improcedentes os pedidos. Dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas A parte Autora postula o afastamento da condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais com amparo no microssistema processual coletivo, invocando o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 e o artigo 87 da Lei nº 8.078/1990 (ID faea236, fls. 23-24). Não assiste razão à entidade sindical demandante. A liquidação individual pelo procedimento comum constitui ação autônoma, na qual a parte Ré teve de constituir advogado e apresentar defesa técnica específica para resistir à pretensão executória. A prerrogativa de isenção disciplinada no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 e no artigo 87 do CDC destina-se à ação coletiva em sua fase de conhecimento originária. Esse benefício processual não se estende à execução individualizada autônoma em que o sindicato pleiteia crédito patrimonial determinado e sucumbe em sua pretensão. Em razão da total improcedência dos pedidos e pelo princípio da causalidade (artigo 90 do CPC), são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte Autora em favor do patrono da parte Ré, nos termos do artigo 791-A da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho reconhece o cabimento de honorários advo

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TRT7Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRT7, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0001158-48.2026.5.07.0038

Juiz(a) Lucivaldo Muniz Feitosa2ª Vara do Trabalho de SobralDJEN 26/10/2026

DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A exigibilidade da multa cominatória decorrente de obrigação de não fazer depende da comprovação efetiva do descumprimento da obrigação principal. 2. Incumbe ao exequente demonstrar o fato constitutivo do direito executado, consistente na ocorrência do fato gerador da multa. 3. O funcionamento de estabelecimentos comerciais em feriados não constitui fato notório suficiente para dispensar a prova individualizada da infração. 4. A exceção de pré-executividade é cabível para suscitar a ausência de pressuposto de exigibilidade do título executivo. 5. A ausência de comprovação do descumprimento da obrigação exequenda autoriza a extinção da execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, I e 897, "a"; CPC, arts. 373, I, 485, IV, 514 e 783; Lei Complementar nº 75/1993, art. 83, II. Jurisprudência relevante citada: Acórdão proferido na Ação Civil Pública nº 0000094-29.2022.5.07.0010, TRT da 7ª Região; referência à jurisprudência iterativa do Tribunal Superior do Trabalho sobre o cabimento da exceção de pré-executividade, sem indicação de precedente específico. (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Seção Especializada II). Acórdão: 0000275-80.2025.5.07.0024. Relator(a): DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA. Data de julgamento: 21/07/2026. Juntado aos autos em 22/07/2026.) Inexistindo nos autos qualquer elemento de prova que demonstre a efetiva abertura do estabelecimento e o labor subordinado de empregados da Reclamada nos 11 (onze) feriados do ano de 2022 indicados na petição inicial, fica descaracterizado o descumprimento da obrigação de não fazer que lastreia a penalidade cominatória. Julgo totalmente improcedentes os pedidos. Dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas A parte Autora postula o afastamento da condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais com amparo no microssistema processual coletivo, invocando o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 e o artigo 87 da Lei nº 8.078/1990 (ID 646786f, fls. 23-24). Não assiste razão à entidade sindical demandante. A liquidação individual pelo procedimento comum constitui ação autônoma, na qual a parte Ré teve de constituir advogado e apresentar defesa técnica específica para resistir à pretensão executória. A prerrogativa de isenção disciplinada no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 e no artigo 87 do CDC destina-se à ação coletiva em sua fase de conhecimento originária. Esse benefício processual não se estende à execução individualizada autônoma em que o sindicato pleiteia crédito patrimonial determinado e sucumbe em sua pretensão. Em razão da total improcedência dos pedidos e pelo princípio da causalidade (artigo 90 do CPC), são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte Autora em favor do patrono da parte Ré, nos termos do artigo 791-A da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho reconhece o cabimento de honorários advo

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TRT7Sentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TRT7, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0001144-64.2026.5.07.0038

Juiz(a) Lucivaldo Muniz Feitosa2ª Vara do Trabalho de SobralDJEN 23/10/2026

DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A exigibilidade da multa cominatória decorrente de obrigação de não fazer depende da comprovação efetiva do descumprimento da obrigação principal. 2. Incumbe ao exequente demonstrar o fato constitutivo do direito executado, consistente na ocorrência do fato gerador da multa. 3. O funcionamento de estabelecimentos comerciais em feriados não constitui fato notório suficiente para dispensar a prova individualizada da infração. 4. A exceção de pré-executividade é cabível para suscitar a ausência de pressuposto de exigibilidade do título executivo. 5. A ausência de comprovação do descumprimento da obrigação exequenda autoriza a extinção da execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, I e 897, "a"; CPC, arts. 373, I, 485, IV, 514 e 783; Lei Complementar nº 75/1993, art. 83, II. Jurisprudência relevante citada: Acórdão proferido na Ação Civil Pública nº 0000094-29.2022.5.07.0010, TRT da 7ª Região; referência à jurisprudência iterativa do Tribunal Superior do Trabalho sobre o cabimento da exceção de pré-executividade, sem indicação de precedente específico. (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Seção Especializada II). Acórdão: 0000275-80.2025.5.07.0024. Relator(a): DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA. Data de julgamento: 21/07/2026. Juntado aos autos em 22/07/2026.) Inexistindo nos autos qualquer elemento de prova que demonstre a efetiva abertura do estabelecimento e o labor subordinado de empregados da Reclamada nos 11 (onze) feriados do ano de 2022 indicados na petição inicial, fica descaracterizado o descumprimento da obrigação de não fazer que lastreia a penalidade cominatória. Julgo totalmente improcedentes os pedidos. Dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas A parte Autora postula o afastamento da condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais com amparo no microssistema processual coletivo, invocando o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 e o artigo 87 da Lei nº 8.078/1990 (ID 52c19a0, fls. 23-24). Não assiste razão à entidade sindical demandante. A liquidação individual pelo procedimento comum constitui ação autônoma, na qual a parte Ré teve de constituir advogado e apresentar defesa técnica específica para resistir à pretensão executória. A prerrogativa de isenção disciplinada no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 e no artigo 87 do CDC destina-se à ação coletiva em sua fase de conhecimento originária. Esse benefício processual não se estende à execução individualizada autônoma em que o sindicato pleiteia crédito patrimonial determinado e sucumbe em sua pretensão. Em razão da total improcedência dos pedidos e pelo princípio da causalidade (artigo 90 do CPC), são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte Autora em favor do patrono da parte Ré, nos termos do artigo 791-A da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho reconhece o cabimento de honorários advo

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TRT7Sentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TRT7, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0001094-38.2026.5.07.0038

Juiz(a) Lucivaldo Muniz Feitosa2ª Vara do Trabalho de SobralDJEN 23/10/2026

DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A exigibilidade da multa cominatória decorrente de obrigação de não fazer depende da comprovação efetiva do descumprimento da obrigação principal. 2. Incumbe ao exequente demonstrar o fato constitutivo do direito executado, consistente na ocorrência do fato gerador da multa. 3. O funcionamento de estabelecimentos comerciais em feriados não constitui fato notório suficiente para dispensar a prova individualizada da infração. 4. A exceção de pré-executividade é cabível para suscitar a ausência de pressuposto de exigibilidade do título executivo. 5. A ausência de comprovação do descumprimento da obrigação exequenda autoriza a extinção da execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, I e 897, "a"; CPC, arts. 373, I, 485, IV, 514 e 783; Lei Complementar nº 75/1993, art. 83, II. Jurisprudência relevante citada: Acórdão proferido na Ação Civil Pública nº 0000094-29.2022.5.07.0010, TRT da 7ª Região; referência à jurisprudência iterativa do Tribunal Superior do Trabalho sobre o cabimento da exceção de pré-executividade, sem indicação de precedente específico. (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Seção Especializada II). Acórdão: 0000275-80.2025.5.07.0024. Relator(a): DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA. Data de julgamento: 21/07/2026. Juntado aos autos em 22/07/2026.) Inexistindo nos autos qualquer elemento de prova que demonstre a efetiva abertura do estabelecimento e o labor subordinado de empregados da Reclamada nos 11 (onze) feriados do ano de 2022 indicados na petição inicial, fica descaracterizado o descumprimento da obrigação de não fazer que lastreia a penalidade cominatória. Julgo totalmente improcedentes os pedidos. Dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas A parte Autora postula o afastamento da condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais com amparo no microssistema processual coletivo, invocando o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 e o artigo 87 da Lei nº 8.078/1990 (ID c31c35b, fls. 23-24). Não assiste razão à entidade sindical demandante. A liquidação individual pelo procedimento comum constitui ação autônoma, na qual a parte Ré teve de constituir advogado e apresentar defesa técnica específica para resistir à pretensão executória. A prerrogativa de isenção disciplinada no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 e no artigo 87 do CDC destina-se à ação coletiva em sua fase de conhecimento originária. Esse benefício processual não se estende à execução individualizada autônoma em que o sindicato pleiteia crédito patrimonial determinado e sucumbe em sua pretensão. Em razão da total improcedência dos pedidos e pelo princípio da causalidade (artigo 90 do CPC), são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte Autora em favor do patrono da parte Ré, nos termos do artigo 791-A da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho reconhece o cabimento de honorários advo

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TRT7Sentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TRT7, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0002959-33.2025.5.07.0038

Juiz(a) Theanna de Alencar Borges2ª Vara do Trabalho de SobralDJEN 23/10/2026

ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada pela executada COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, ENEL (Id a17396a), e homologo os cálculos apresentados pelos exequentes, com as seguintes determinações: a) A base de liquidação do salário de março de 2021 de cada exequente corresponde exclusivamente às rubricas constantes do respectivo contracheque daquele mês (Ids 3babae6, 035e422, 04b91a1 e edf4588), consideradas tanto as parcelas credoras quanto as devedoras ali registradas; b) O adicional de periculosidade somente será incluído nos cálculos dos exequentes em cujos contracheques a verba figure expressamente. Como a rubrica não consta de nenhum dos quatro contracheques, fica excluída da planilha, com os reflexos que tenham sido lançados; c) A gratificação de função será incluída nos cálculos quando figurar como rubrica autônoma e independente no contracheque de março de 2021, o que ocorre com Francisco Jailton da Silva e Francisco Igor Delfino, e não será lançada de forma autônoma adicional quando já estiver embutida no valor do salário base utilizado como base de cálculo, vedado o bis in idem. Para Francisco Werlem Cardoso da Silva e Francisco Gustavo Nascimento Castro, cujos contracheques não registram a rubrica, nenhuma gratificação de função constará dos cálculos; d) Valores de centavos constantes no contracheque, sejam credores ou devedores, não serão incluídos nos cálculos de liquidação, por sua irrelevância econômica, uma vez que não impactam de forma significativa o crédito das partes; e) A contribuição previdenciária será apurada pela cota-parte do empregado, conforme registrada no contracheque; f) Não se homologa o valor de R$ 15.585,59 indicado pela impugnante, porque o crédito resulta da aplicação destes parâmetros à planilha dos exequentes. Homologo os cálculos em anexo, já elaborados em conformidade com as determinações acima. Considerando que a 1ª executada, ENDICON Engenharia de Instalações e Construções, encontra-se em regime de recuperação judicial perante a 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, conforme registrado na sentença (Id e8dc52b) e declarado por ela própria (Id 68b995a), expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA relativa ao crédito dos exequentes, honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais, para fins de habilitação junto ao administrador judicial, conforme Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Expedida a certidão, notifiquem-se os exequentes para ciência e para proceder à habilitação. Sem prejuízo da expedição da certidão de crédito em face da devedora principal, e diante da recuperação judicial desta, impõe-se examinar o redirecionamento da execução à responsável subsidiária. A jurisprudência consolidada do TST firmou entendimento no sentido de que a recuperação judicial da devedora principal evidencia sua dificuldade econômico-financeira e autoriza o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, independentemente do prévi

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000411-98.2026.5.07.0038

Juiz(a) Theanna de Alencar Borges2ª Vara do Trabalho de SobralDJEN 23/10/2026

III – DISPOSITIVO Em razão do exposto, consoante critérios fixados na fundamentação, que integram a presente para todos os efeitos legais, nos autos da ação trabalhista de nº 0000411-98.2026.5.07.0038, proposta por CLAUDIMIR DA CONCEICAO AGOSTINHO contra RPA METALURGICA E MONTAGEM LTDA - ME, DECIDO, rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, conforme art. 487, I, do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT, para: I) RECONHECER que a parte autora sofreu acidente de trabalho, na forma da fundamentação; II) RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho da parte autora com a parte ré em 27/02/2026, devendo haver a projeção do contrato de trabalho para 29/03/2026, com a contagem dos 30 dias de aviso prévio indenizado, em adstrição ao pedido; III) DETERMINAR à parte reclamada que: a) proceda à baixa na CTPS da parte autora pela parte ré em 29/03/2026, com a projeção do aviso prévio de 30 dias (em adstrição ao pedido) que se iniciou no dia 27/02/2026; b) entregue à parte autora as guias de TRCT e de seguro-desemprego que a habilitem à percepção deste benefício, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado desta, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a 15 dias; IV) CONDENAR a parte ré ao pagamento de: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado estritamente sobre o salário-mínimo nacional, na linha da jurisprudência consolidada pela Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, correspondente a: a.1) todo o período contratual trabalhado anterior a 11/03/2024 (pela ausência de proteção facial contra radiação não ionizante); a.2) no período posterior a 11/03/2024, restrito aos períodos em que constatada a desproteção auditiva decorrente do esgotamento da vida útil dos protetores auriculares (perfazendo o total de 12 meses de incidência de insalubridade atestados no laudo técnico pericial de fls. 396 e 455); São devidos reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; b) pagamento em dobro dos 9 dias de férias suprimidos, na forma da fundamentação; c) verbas rescisórias da rescisão indireta, quais sejam: saldo de salário (27 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional (3/12), férias proporcionais (2/12) + 1/3; d) valores referentes aos depósitos fundiários faltantes do período laboral (inclusive sobre o aviso prévio indenizado, conforme Súmula 305 do C. TST), com o depósito de 40%, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente, salvo, quanto a esta, o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SBDI-1 do C. TST), liberando-os à parte autora. Observe-se a dedução dos valores comprovadamente quitados pela parte ré em 06/03/2026 conforme extrato da conta vinculada, para se evitar enriquecimento sem causa (conforme extratos de IDs 8d6adc6 e 0f16c40). e) multa do art. 477, §8º, da CLT, que incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, devendo ser calculada sobre a maior remuneração da autora, devendo incluir a média da

Ver decisão Inteiro teor
TRT7Sentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TRT7, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0000985-24.2026.5.07.0038

Juiz(a) Theanna de Alencar Borges2ª Vara do Trabalho de SobralDJEN 21/10/2026

ANTE O EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos interposta pela reclamada, para determinar que a planilha de cálculos observe os seguintes parâmetros: a) A devolução do AADC terá por base os valores efetivamente lançados na rubrica principal 054889 (Devolução AADC Risco) e na rubrica residual 055889 (Dif. Devolução AADC Risco) da ficha financeira (ID 353ff82), somadas por competência, de novembro de 2014 a dezembro de 2023, com zero nas competências em que a rubrica não consta, e não o percentual de 30% sobre o salário-base; b) Os reflexos em 13º salário e FGTS serão apurados sobre essa base, e o reflexo em férias se limitará ao terço constitucional, na razão de 12/12 avos por período de gozo, sem a repetição da remuneração das férias; c) Os honorários advocatícios do cumprimento individual são devidos em 10% sobre o valor bruto devido ao exequente que resultar da liquidação, rejeitados o pedido de exclusão da verba e o percentual de 15% pretendido pelo exequente; d) A correção monetária será apurada pelo IPCA-E até 08/12/2021, sem correção a partir de 09/12/2021, e os juros de mora pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997 até 08/12/2021 e pela Selic (Receita Federal) a partir de 09/12/2021, esta exclusivamente na coluna de juros. Homologo os cálculos em anexo com os parâmetros acima determinados. Cite-se a reclamada, na pessoa de seu representante judicial, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias. SOBRAL/CE, 19 de outubro de 2026. THEANNA DE ALENCAR BORGES Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- NEIVALDO SALES BRITO

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TRT7Sentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TRT7, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0001168-92.2026.5.07.0038

Juiz(a) Lucivaldo Muniz Feitosa2ª Vara do Trabalho de SobralDJEN 20/10/2026

DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A exigibilidade da multa cominatória decorrente de obrigação de não fazer depende da comprovação efetiva do descumprimento da obrigação principal. 2. Incumbe ao exequente demonstrar o fato constitutivo do direito executado, consistente na ocorrência do fato gerador da multa. 3. O funcionamento de estabelecimentos comerciais em feriados não constitui fato notório suficiente para dispensar a prova individualizada da infração. 4. A exceção de pré-executividade é cabível para suscitar a ausência de pressuposto de exigibilidade do título executivo. 5. A ausência de comprovação do descumprimento da obrigação exequenda autoriza a extinção da execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, I e 897, "a"; CPC, arts. 373, I, 485, IV, 514 e 783; Lei Complementar nº 75/1993, art. 83, II. Jurisprudência relevante citada: Acórdão proferido na Ação Civil Pública nº 0000094-29.2022.5.07.0010, TRT da 7ª Região; referência à jurisprudência iterativa do Tribunal Superior do Trabalho sobre o cabimento da exceção de pré-executividade, sem indicação de precedente específico. (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Seção Especializada II). Acórdão: 0000275-80.2025.5.07.0024. Relator(a): DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA. Data de julgamento: 21/07/2026. Juntado aos autos em 22/07/2026.) Inexistindo nos autos qualquer elemento de prova que demonstre a efetiva abertura do estabelecimento e o labor subordinado de empregados da Reclamada nos 11 (onze) feriados do ano de 2022 indicados na petição inicial, fica descaracterizado o descumprimento da obrigação de não fazer que lastreia a penalidade cominatória. Julgo totalmente improcedentes os pedidos. Dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas A parte Autora postula o afastamento da condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais com amparo no microssistema processual coletivo, invocando o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 e o artigo 87 da Lei nº 8.078/1990 (ID c0ff5ed, fls. 23-24, 26). Não assiste razão à entidade sindical demandante. A liquidação individual pelo procedimento comum constitui ação autônoma, na qual a parte Ré teve de constituir advogado e apresentar defesa técnica específica para resistir à pretensão executória. A prerrogativa de isenção disciplinada no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 e no artigo 87 do CDC destina-se à ação coletiva em sua fase de conhecimento originária. Esse benefício processual não se estende à execução individualizada autônoma em que o sindicato pleiteia crédito patrimonial determinado e sucumbe em sua pretensão. Em razão da total improcedência dos pedidos e pelo princípio da causalidade (artigo 90 do CPC), são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte Autora em favor do patrono da parte Ré, nos termos do artigo 791-A da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho reconhece o cabimento de honorários

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TRT7Sentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TRT7, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0001138-57.2026.5.07.0038

Juiz(a) Lucivaldo Muniz Feitosa2ª Vara do Trabalho de SobralDJEN 20/10/2026

DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A exigibilidade da multa cominatória decorrente de obrigação de não fazer depende da comprovação efetiva do descumprimento da obrigação principal. 2. Incumbe ao exequente demonstrar o fato constitutivo do direito executado, consistente na ocorrência do fato gerador da multa. 3. O funcionamento de estabelecimentos comerciais em feriados não constitui fato notório suficiente para dispensar a prova individualizada da infração. 4. A exceção de pré-executividade é cabível para suscitar a ausência de pressuposto de exigibilidade do título executivo. 5. A ausência de comprovação do descumprimento da obrigação exequenda autoriza a extinção da execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, I e 897, "a"; CPC, arts. 373, I, 485, IV, 514 e 783; Lei Complementar nº 75/1993, art. 83, II. Jurisprudência relevante citada: Acórdão proferido na Ação Civil Pública nº 0000094-29.2022.5.07.0010, TRT da 7ª Região; referência à jurisprudência iterativa do Tribunal Superior do Trabalho sobre o cabimento da exceção de pré-executividade, sem indicação de precedente específico. (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Seção Especializada II). Acórdão: 0000275-80.2025.5.07.0024. Relator(a): DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA. Data de julgamento: 21/07/2026. Juntado aos autos em 22/07/2026.) Inexistindo nos autos qualquer elemento de prova que demonstre a efetiva abertura do estabelecimento e o labor subordinado de empregados da Reclamada nos 11 (onze) feriados do ano de 2022 indicados na petição inicial, fica descaracterizado o descumprimento da obrigação de não fazer que lastreia a penalidade cominatória. Julgo totalmente improcedentes os pedidos. Dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas A parte Autora postula o afastamento da condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais com amparo no microssistema processual coletivo, invocando o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 e o artigo 87 da Lei nº 8.078/1990 (ID 6903d88). Não assiste razão à entidade sindical demandante. A liquidação individual pelo procedimento comum constitui ação autônoma, na qual a parte Ré teve de constituir advogado e apresentar defesa técnica específica para resistir à pretensão executória. A prerrogativa de isenção disciplinada no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 e no artigo 87 do CDC destina-se à ação coletiva em sua fase de conhecimento originária. Esse benefício processual não se estende à execução individualizada autônoma em que o sindicato pleiteia crédito patrimonial determinado e sucumbe em sua pretensão. Em razão da total improcedência dos pedidos e pelo princípio da causalidade (artigo 90 do CPC), são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte Autora em favor do patrono da parte Ré, nos termos do artigo 791-A da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho reconhece o cabimento de honorários advocatícios na

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