TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001008-67.2026.5.07.0038
III – DISPOSITIVO Em razão do exposto, consoante critérios fixados na fundamentação, que integram a presente para todos os efeitos legais, nos autos da ação trabalhista de nº 0001008-67.2026.5.07.0038, proposta por JULIO BERTOLDO PARENTE contra INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, DECIDO, rejeitar as preliminares e, no mérito: julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., absolvendo-o integralmente de todas as pretensões;julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados contra INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA, conforme art. 487, I, do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT, para: I) CONDENAR a primeira ré ao pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 30%, durante todo o período contratual imprescrito, com reflexos sobre décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. II) CONDENAR as partes reciprocamente a pagar honorários sucumbenciais aos patronos das partes contrárias, no percentual de 10% (dez por cento), conforme fundamentação. Os créditos alusivos aos honorários devidos aos procuradores da parte ré ficam sob condição de exigibilidade suspensa até que haja a alteração da condição econômica da parte autora, pelo prazo legal. Julgo improcedentes os demais pedidos. A apuração do adicional de periculosidade deferido terá como base de cálculo estrita e exclusivamente a evolução do salário-base contratual da parte trabalhadora (Súmula nº 191, I, do C. TST), sem o cômputo de prêmios, comissões ou gratificações. Serão excluídos da conta de liquidação os interregnos temporais em que o contrato de trabalho esteve formalmente suspenso em decorrência de auxílio-doença previdenciário e licenças médicas, devidamente anotados na ficha cadastral de registro de empregado carreada aos autos. Apenas para subsidiar a elaboração dos cálculos, o contrato de trabalho por prazo indeterminado objeto dos presentes autos vigorou de 02/01/2023 a 17/03/2026 (já considerando o aviso prévio de 39 dias que se iniciou em 06/02/2026). Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Indefiro a tutela pretendida. Sobre os valores objeto de condenação incidem juros e correção monetária, na forma da lei, observando-se os critérios fixados na fundamentação. Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte da parte Reclamante (OJ 363 da SDI-I do C. TST). O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência, tendo em vista a Lei 12.350/10 que acrescentou o Art. 12-A à Lei 7.713/88 e Ato Declaratório 01/09 PGFN. Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês - art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, do C. TST e OJ 400 da SBDI-1 do C. TST. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º d