Diante do exposto: I - REJEITO as preliminares arguidas; II - HOMOLOGO o reconhecimento do pedido pela ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO SÃO VICENTE DE PAULO e JULGO PROCEDENTE o pedido quanto à matrícula, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil; III - JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE DIADEMA e do ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. a) à Associação de Educação São Vicente de Paulo que efetive, em novembro de 2026, a matrícula do autor no 5º ano do Ensino Fundamental do Colégio Vicentino de Cegos Padre Chico para o ano letivo de 2027, com início das atividades em janeiro de 2027; b) à instituição que assegure, sem ônus à família, Atendimento Educacional Especializado, ensino do sistema Braille, recursos de orientação e mobilidade, tecnologia assistiva e plano educacional individualizado; c) à instituição que realize avaliações periódicas da evolução do aluno, com possibilidade de reclassificação escolar, apresentando comprovante da matrícula nestes autos; d) ao Município de Diadema e ao Estado de São Paulo que providenciem a transferência, o histórico escolar e os demais documentos necessários à regularização da vida escolar do autor; e) ao Município e ao Estado que forneçam, solidariamente, desde o primeiro dia letivo de 2027, transporte escolar gratuito, seguro, acessível e adaptado, preferencialmente porta a porta, entre a residência do autor e a instituição, nos trajetos de ida e volta, com acompanhante ou monitor capacitado; f) aos entes públicos que apresentem, no prazo de 30 dias, plano operacional do transporte, indicando o responsável pela execução, o veículo, o itinerário, os horários e o acompanhante. Expeçam-se ofícios à Secretaria Municipal de Educação de Diadema, à Unidade Regional de Ensino de Diadema e à Diretoria de Ensino Centro-Sul para cumprimento das providências relacionadas à vida escolar do aluno. Confirmo a tutela provisória, determinando o imediato cumprimento das obrigações relativas à matrícula, à regularização documental e à apresentação do plano de transporte. Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, devida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Diadema, nos termos do artigo 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Condeno o Município de Diadema e o Estado de São Paulo aos honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 500,00 a cargo do Município de Diadema e R$ 500,00 a cargo do Estado de São Paulo, totalizando R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Deixo de impor honorários à Associação de Educação São Vicente de Paulo, diante do reconhecimento do pedido. Sentença sujeita ao reexame necessário, se presentes os pressupostos legais. Eventual cumprimento deverá ser instaurado em incidente próprio. P.R.I.C.