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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro de Diadema - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv/Idoso

452 sentençapublicadas de 14/04/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Medidas Alternativas 1502077-02.2026.8.26.0161

Foro de Diadema - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv/IdosoDJEN 29/10/2026

Processo 1502077-02.2026.8.26.0161 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal - J.P. - - Ministério Público do Estado de São Paulo - Jesse Fernandes Braga Neto - Diante da manifestação ministerial, bem como do cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) beneficiado(a) Jesse Fernandes Braga Neto - RG n.º 46616378, no processo de origem n.º 1503540-49.2025.8.26.0537, da VARA REGIONAL DAS GARANTIAS DA COMARCA de Osasco - JUIZ DAS GARANTIAS - 1ª RAJ - OSASCO/SP, com fulcro no artigo 28-A, § 13 do Código de Processo Penal e artigo 530-B das NSCGJ. Atualize-se o histórico de partes (código 384) e comunique-se o cumprimento ao juízo do conhecimento. Expeçam-se as comunicações de praxe (IIRGD) e, em nada mais havendo, arquivem-se os autos (movimentação 61615).

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Tutela Infância e Juventude 1004153-56.2026.8.26.0161

Foro de Diadema - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv/IdosoDJEN 29/10/2026

Diante do exposto: I - REJEITO as preliminares arguidas; II - HOMOLOGO o reconhecimento do pedido pela ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO SÃO VICENTE DE PAULO e JULGO PROCEDENTE o pedido quanto à matrícula, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil; III - JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE DIADEMA e do ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. a) à Associação de Educação São Vicente de Paulo que efetive, em novembro de 2026, a matrícula do autor no 5º ano do Ensino Fundamental do Colégio Vicentino de Cegos Padre Chico para o ano letivo de 2027, com início das atividades em janeiro de 2027; b) à instituição que assegure, sem ônus à família, Atendimento Educacional Especializado, ensino do sistema Braille, recursos de orientação e mobilidade, tecnologia assistiva e plano educacional individualizado; c) à instituição que realize avaliações periódicas da evolução do aluno, com possibilidade de reclassificação escolar, apresentando comprovante da matrícula nestes autos; d) ao Município de Diadema e ao Estado de São Paulo que providenciem a transferência, o histórico escolar e os demais documentos necessários à regularização da vida escolar do autor; e) ao Município e ao Estado que forneçam, solidariamente, desde o primeiro dia letivo de 2027, transporte escolar gratuito, seguro, acessível e adaptado, preferencialmente porta a porta, entre a residência do autor e a instituição, nos trajetos de ida e volta, com acompanhante ou monitor capacitado; f) aos entes públicos que apresentem, no prazo de 30 dias, plano operacional do transporte, indicando o responsável pela execução, o veículo, o itinerário, os horários e o acompanhante. Expeçam-se ofícios à Secretaria Municipal de Educação de Diadema, à Unidade Regional de Ensino de Diadema e à Diretoria de Ensino Centro-Sul para cumprimento das providências relacionadas à vida escolar do aluno. Confirmo a tutela provisória, determinando o imediato cumprimento das obrigações relativas à matrícula, à regularização documental e à apresentação do plano de transporte. Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, devida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Diadema, nos termos do artigo 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Condeno o Município de Diadema e o Estado de São Paulo aos honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 500,00 a cargo do Município de Diadema e R$ 500,00 a cargo do Estado de São Paulo, totalizando R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Deixo de impor honorários à Associação de Educação São Vicente de Paulo, diante do reconhecimento do pedido. Sentença sujeita ao reexame necessário, se presentes os pressupostos legais. Eventual cumprimento deverá ser instaurado em incidente próprio. P.R.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução da Pena 0030522-83.2025.8.26.0050

Foro de Diadema - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv/IdosoDJEN 29/10/2026

Posto isso, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da pena privativa de liberdade imposta ao(à) sentenciado(a) RAID ROBERT ROJAS AGUIRRE - RG n.º 40.217.869, no processo de origem n.º 1501208-43.2025.8.26.0559, da 2ª Vara Criminal e Da Infância e Juventude do Foro de Votuporanga/SP, pelo integral cumprimento. - ADV: MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Infância e Juventude 1011483-41.2025.8.26.0161

Foro de Diadema - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv/IdosoDJEN 29/10/2026

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por T. C. L. D. C., em favor de M. R. D. S. L., em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE DIADEMA, para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, reconhecendo definitivamente o direito da criança à transferência e ao atendimento hospitalar especializado nos termos determinados, obrigação já integralmente satisfeita no curso do processo. Reconheço que não houve incidência da multa cominatória fixada na tutela provisória, diante do cumprimento da obrigação dentro do prazo estabelecido. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo honorários de R$ 2.000,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, dado baixo valor da condenação e da causa a ser suportado solidariamente pelos requeridos. - ADV: JOSIAS DOS SANTOS COSTA JUNIOR (OAB 504320/SP), JOSIAS DOS SANTOS COSTA JUNIOR (OAB 504320/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução da Pena 0001373-45.2020.8.26.0041

Foro de Diadema - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv/IdosoDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONCEDER INDULTO ao(à) sentenciado(a), nos termos do artigo 9º, inciso VIII, e art.12º, ambos do Decreto n.º 12.790/2025 e, em consequência, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE relativamente às penas privativa de liberdade e de multa impostas nos autos dos processos n.º 0000761-34.2018.4.03.6126, da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santo André/SP e 0001233-35.2018.4.03.6126, da 3ª Vara Federal de Santo André/SP, conforme artigo 107, inciso II, do Código Penal." Intime-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso Criminal 1004479-16.2026.8.26.0161

Foro de Diadema - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv/IdosoDJEN 26/10/2026

Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, para: a) confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 40/41; b) condenar os requeridos, solidariamente, a assegurarem à autora, enquanto perdurar a necessidade clínica, o fornecimento contínuo de: FRALDAS GERIÁTRICAS, TAMANHO G, na quantidade total de 240 (duzentas e quarenta) unidades mensais; e DIETA ENTERAL, na quantidade total de 45 (quarenta e cinco) litros mensais, conforme prescrição médica; c) direcionar inicialmente ao MUNICÍPIO DE DIADEMA o cumprimento da obrigação relativa às fraldas geriátricas, sem aplicação, ao caso concreto, do limite de 120 unidades mensais previsto no artigo 1º, § 4º, da Lei Municipal nº 3.641/2017, diante da necessidade médica individualizada comprovada; d) direcionar inicialmente ao ESTADO DE SÃO PAULO o cumprimento da obrigação relativa à dieta enteral; e) ressalvar que o direcionamento administrativo não afasta a responsabilidade solidária dos requeridos, podendo o cumprimento ser redirecionado em caso de inadimplemento, sem prejuízo de posterior ressarcimento ou compensação financeira entre os entes públicos, na forma do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal; Fica consignado que esta sentença serve como ofício, podendo cópia dela, acompanhada da prescrição médica pertinente, ser diretamente protocolada pela parte interessada perante a Secretaria Municipal de Saúde de Diadema e a Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, para cumprimento das determinações nela contidas. Fixo honorários de R$ 1.500,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, dado baixo valor da condenação e da causa a ser suportado solidariamente pelos requeridos. Dispensa-se remessa obrigatória, por ser líquida esta sentença mediante simples cálculos aritméticos, com valor da condenação não superior a 500 (Estado) ou 100 (Município) salários-mínimos. Eventual cumprimento forçado somente poderá ser conhecido em autos próprios, mesmo que provisório. Certifique-se o transito em julgado quando em termos e tornem conclusos. P.R.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Adoção Pelo Cadastro 1004196-90.2026.8.26.0161

Foro de Diadema - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv/IdosoDJEN 26/10/2026

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: I - DEFERIR A ADOÇÃO da criança D. S. D. C., nascido em 16 de dezembro de 2024, em favor de R. D. M. C. M. e E. S. M., constituindo-se o vínculo jurídico de filiação, com todos os direitos e deveres inerentes à condição de filho, inclusive sucessórios, nos termos do artigo 41 do ECA; II - DECLARAR ENCERRADO O ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA, reconhecendo sua conclusão satisfatória e consolidando a permanência da criança no núcleo familiar dos adotantes; III - DETERMINAR que a criança passe a denominar-se conforme requerido na inicial; IV - DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para lavratura de novo assento de nascimento, nos termos do artigo 47 do ECA, observando-se: a) a inscrição de R. D. M. C. M. e E. S. M. como pais da criança; b) a inclusão dos ascendentes dos adotantes como avós, conforme os dados constantes das respectivas certidões de nascimento ou casamento, a serem conferidos pela serventia; c) a alteração do nome do adotado conforme indicado na inicial; d) a preservação da data e do local de nascimento da criança; e) o cancelamento do registro de nascimento original, mediante arquivamento do mandado judicial, preservado o sigilo legal; f) a ausência de qualquer referência à origem adotiva nas certidões expedidas a partir do novo registro, nos termos do artigo 47, § 4º, do ECA. A adoção produzirá seus efeitos a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 47, § 7º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Anote-se no Sistema Nacional de Adoção. Não há ônus de sucumbência em procedimento de jurisdição voluntária. Transitada em julgado a presente, expeça-se mandado de inscrição da adoção em registro civil de pessoas naturais e de cancelamento do registro anterior, a ser cumprido na forma do art. 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos da Lei. Por fim, com a nova certidão juntada aos autos, arquive-se com a adoção das cautelas de praxe, observando-se que a nova certidão original poderá ser retirada diretamente no cartório de registro civil ou no cartório judicial. - ADV: CLAUDIA CRUZ DA SILVA (OAB 125643/SP), CLAUDIA CRUZ DA SILVA (OAB 125643/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Petição Criminal 1004584-90.2026.8.26.0161

Foro de Diadema - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv/IdosoDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 743 do Código de Processo Penal e art. 485, VI, CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por incompetência deste Juízo da Vara de Execuções Criminais para apreciação do pedido de reabilitação criminal, que deverá ser formulado perante o Juízo da condenação, no caso, a 1ª Vara Criminal da Comarca de Diadema/SP. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução da Pena 0001197-89.2023.8.26.0161

Foro de Diadema - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv/IdosoDJEN 23/10/2026

Processo 0001197-89.2023.8.26.0161 - Execução da Pena - Prestação Pecuniária - Rodolpho Ribeiro Dantas - JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) sentenciado(a) Rodolpho Ribeiro Dantas - RG n.º 32932374, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, ante a ocorrência da prescrição da pretensão executória Estatal, nos autos da ação penal n.º 1500851-08.2020.8.26.0537, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal do Foro de Diadema/SP. - ADV: ORLANDO VITORIANO DE OLIVEIRA (OAB 152131/SP), KELLY CAROLINA FREIRE (OAB 411432/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução da Pena 0011156-84.2023.8.26.0161

Foro de Diadema - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv/IdosoDJEN 23/10/2026

Posto isso, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE das penas restritiva de direitos e de multa impostas ao sentenciado MATHEUS VINICIUS DE JESUS SILVA RG n.º 50118656, no processo de origem n.º 1500319-18.2020.8.26.0025, da Vara Única do Foro de Angatuba/SP, pelo integral cumprimento. - ADV: FÁBIO DOS SANTOS BARBOSA (OAB 484493/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução da Pena 0004098-36.2022.8.26.0041

Foro de Diadema - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv/IdosoDJEN 21/10/2026

Posto isso, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado JOSÉ CLEITON PEREIRA CARDOSO - RG n.º 71.859.697, no processo de origem n.º 0000143-35.2013.8.17.0470, da CRIMINAL do CARPINA/PE/SP, pelo integral cumprimento. - ADV: JOAO FRANCISCO RIBEIRO (OAB 77305/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução da Pena 0018587-44.2023.8.26.0041

Foro de Diadema - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv/IdosoDJEN 21/10/2026

Posto isso, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado GUILHERME MOURA DA SILVA - RG n.º 50639301, no processo de origem n.º 1508368-75.2023.8.26.0564, da 5ª Vara Criminal do Foro de São Bernardo do Campo/SP, pelo integral cumprimento. - ADV: JAILSON CLAUDINO DA SILVA MOURA (OAB 23588/PE)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução da Pena 0011566-80.2024.8.26.0041

Foro de Diadema - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv/IdosoDJEN 21/10/2026

Posto isso, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da pena privativa de liberdade imposta ao(à) sentenciado(a) DANIELA BARBOZA CERQUEIRA - RG n.º 42269579, no processo de origem n.º 1500918-29.2023.8.26.0161, da 1ª Vara Criminal do Foro de Diadema/SP, pelo integral cumprimento. - ADV: SERGIO MARCELO BATISTA (OAB 301994/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1010983-72.2025.8.26.0161

Foro de Diadema - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv/IdosoDJEN 21/10/2026

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por R. A. G. P. em face do MUNICÍPIO DE DIADEMA e do ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça, que defiro nestes autos. Fica ressalvada a possibilidade de a autora buscar administrativamente o reagendamento da avaliação nefrológica e a continuidade do tratamento oftalmológico, conforme as indicações médicas e os fluxos assistenciais aplicáveis. A presente sentença serve como ofício, podendo ser encaminhada pela parte interessada ao órgão público competente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Medidas Alternativas 1500089-43.2026.8.26.0161

Foro de Diadema - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv/IdosoDJEN 21/10/2026

Processo 1500089-43.2026.8.26.0161 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal - Cristiane da Silva Gabriel - Diante da manifestação ministerial, bem como do cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da beneficiada Cristiane da Silva Gabriel, no processo de origem n.º 1500278-12.2026.8.26.0455, com fulcro no artigo 28-A, § 13 do Código de Processo Penal e artigo 530-B das NSCGJ. - ADV: ADRIANO SILVA RIBEIRO (OAB 439151/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Reabilitação 0004891-61.2026.8.26.0161

Foro de Diadema - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv/IdosoDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 743 do Código de Processo Penal e art. 485, VI, CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por incompetência deste Juízo da Vara de Execuções Criminais para apreciação do pedido de reabilitação criminal, que deverá ser formulado perante o Juízo da condenação, no caso, a 1ª Vara Criminal da Comarca de Diadema/SP. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0008091-13.2025.8.26.0161

Foro de Diadema - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv/IdosoDJEN 20/10/2026

Processo 0008091-13.2025.8.26.0161/02 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Mônica Suiko Asada Furini - Vistos. 1-Trata-se de Requisição de Pequeno Valor, requerida por Mônica Suiko Asada Furini em face de MUNICÍPIO DE DIADEMA. 2-Tendo em vista o pagamento noticiado pela executada, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924 , inciso II, do Novo Código de Processo Civil. 3-Certifique-se o exequente de que consta nos autos os dados para transferência dos valores (formulário MLE ou dados bancários). 4- Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico para transferência do erário para conta fornecida pelo exequente favorecido. 5- Certifique-se o transito em julgado de imediato tendo em vista a falta de interesse recursal. 6- Arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Infância e Juventude 1002809-40.2026.8.26.0161

Foro de Diadema - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv/IdosoDJEN 19/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para DEFERIR a adoção plena de T.B.S. por A.B.S.X. e E.V.X., com fundamento nos artigos 39 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente; DECLARAR constituído o vínculo de filiação entre a adotanda e os requerentes, com todos os direitos e deveres decorrentes da relação parental; DETERMINAR que a adotanda passe a se chamar T. DOS S. X.; DETERMINAR que o novo assento de nascimento consigne os adotantes como pais e os respectivos ascendentes como avós, vedada qualquer referência à origem da filiação ou à presente adoção. A adoção produzirá seus efeitos a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 47, § 7º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Proceda-se à atualização da situação da criança e dos adotantes no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento. Não há condenação em custas ou honorários sucumbenciais, diante da natureza do procedimento. Não havendo recurso, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Após, expeçam-se, com urgência, mandado ao Cartório de Registro Civil competente para cancelamento do assento de nascimento anterior da adotanda; mandado para lavratura de novo assento de nascimento em nome da infante, fazendo-se constar os requerentes como pais e seus respectivos ascendentes como avós; nova certidão de nascimento, sem qualquer observação sobre a origem do ato ou a natureza adotiva da filiação Juntada a nova certidão de nascimento aos autos, dê-se ciência aos requerentes e ao Ministério Público. Após, arquivem-se os autos, preservado o segredo de justiça e observadas as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Petição Infância e Juventude Cível 1001663-61.2026.8.26.0161

Foro de Diadema - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv/IdosoDJEN 19/10/2026

Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a existência de vínculo de filiação socioafetiva entre F. H. D. S. B. e V. F. T., reconhecendo Fábio, para todos os fins de direito, como pai de Vinicius; b) RECONHECER a MULTIPARENTALIDADE, mantendo-se integralmente os vínculos de filiação já existentes entre Vinicius e sua genitora A. F. D. O. B. e seu genitor C. S. T.; c) DECLARAR que o vínculo ora reconhecido produz todos os efeitos jurídicos próprios da filiação, de natureza pessoal, familiar, alimentar, previdenciária e sucessória, em igualdade de condições com a filiação biológica; d) DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Liberdade/SP, para que seja incluído F. H. D. S. B. no assento de nascimento de V. F. T., na condição de pai, sem exclusão de C. S. T. ou de A. F. D. O. B. e sem menção diferenciadora quanto à origem socioafetiva ou biológica da filiação, promovendo-se as demais adequações registrais decorrentes do reconhecimento da multiparentalidade. Quanto ao sobrenome, considerando que a inicial formulou pedido de inclusão de forma eventual, mediante a expressão se requerido, fica autorizada a inclusão de patronímico pertencente a F. H. D. S. B., sem supressão dos sobrenomes atualmente ostentados pelo adolescente. Intimem-se os requerentes para que informem se pretendem a inclusão de sobrenome.

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