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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Venceslau

762 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1004065-90.2024.8.26.0483

Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente VenceslauDJEN 30/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004065-90.2024.8.26.0483/SP

EXEQUENTE : BRUNA EVELYN FERREIRA

ADVOGADO(A) : SAMANTHA GOMES DE ARAUJO PEREIRA (OAB SP370611)

EXECUTADO : ANA PAULA DE SOUZA VIANA PINTO

ADVOGADO(A) : LUCIANNE PENITENTE (OAB SP116396)

SENTENÇA

Vistos. evento 99, PET1: Defiro seja expedida nova certidão de honorários. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (evento/s anterior/es) e, em consequência, determino a suspensão até o seu efetivo cumprimento. Atente-se à serventia quanto ao lançamento da movimentação de suspensão, bem como para o envio dos autos ao localizador ?Processos Suspensos?. Advirto o(a) exequente do prazo de dez (10) dias, a contar da última parcela avençada, para comunicar eventual descumprimento do acordo, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Uma vez que o acordo é incompatível com a vontade de recorrer, na esteira do artigo 1.000, § único, do CPC, certifique-se de imediato o trânsito em julgado por meio do lançamento do evento correspondente. P.R.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4001126-18.2026.8.26.0483

Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente VenceslauDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para (a) DECLARAR inexistente a relação jurídica decorrente do contrato nº 15126747, relativo à Reserva de Margem Consignável para cartão de crédito (RMC), e, consequentemente, inexigíveis os débitos dele decorrentes; (b) DETERMINAR ao requerido que promova o cancelamento definitivo do cartão e da respectiva Reserva de Margem Consignável, abstendo-se de realizar novos descontos no benefício previdenciário da requerente em decorrência da contratação ora declarada inexistente, confirmando-se a tutela anteriormente concedida; (c) CONDENAR o demandado à restituição dos valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em decorrência da contratação impugnada, de forma simples quanto aos pagamentos realizados até 29/03/2021 e em dobro quanto àqueles realizados a partir de 30/03/2021, observados os consectários legais pertinentes; (d) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, com incidência dos juros de mora na forma da legislação aplicável; (e) AUTORIZAR a compensação, com o montante devido à demandante, do valor comprovadamente creditado pela instituição financeira em sua conta bancária em decorrência da operação ora declarada inexistente, corrigido monetariamente desde a respectiva disponibilização, vedada, contudo, qualquer cobrança autônoma fundada no contrato desconstituído. A apuração do quantum debeatur, se necessária, será realizada mediante simples cálculo aritmético, considerados os descontos efetivamente comprovados. Declaro resolvido o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas na forma da lei. Reporto que, em caso de recurso, deverão as partes agir com estrita observância ao InfoEproc de n. 106, que pode ser consultado clicando aqui ou por meio do link: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc106.pdf?d=1785512249169. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 4002475-56.2026.8.26.0483

Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente VenceslauDJEN 30/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4002475-56.2026.8.26.0483/SP

EXEQUENTE : SIMONE ALVES MARTINS CORDEIRO

ADVOGADO(A) : LUCIANNE PENITENTE (OAB SP116396)

EXECUTADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

ADVOGADO(A) : BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB MG109797)

SENTENÇA

Vistos. Em face da petição da parte autora informando a quitação da dívida pela parte contrária, JULGO EXTINTA a ação de classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - assunto: Indenização por dano moral que SIMONE ALVES MARTINS CORDEIRO move contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, com resolução do mérito e fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Concordes as partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4002485-03.2026.8.26.0483

Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente VenceslauDJEN 30/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002485-03.2026.8.26.0483/SP

EXEQUENTE : CAPITAL FORMATURAS LTDA

ADVOGADO(A) : CECILIA MARIA VACCARO BRAMBILLA (OAB SP355930)

SENTENÇA

Em face da petição juntada pela parte autora, na qual requer a desistência da ação, JULGO EXTINTA a ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Nota promissória que CAPITAL FORMATURAS LTDA move em face de LAIZA APARECIDA DA SILVA, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado nesta data, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4002205-32.2026.8.26.0483

Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente VenceslauDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DILENE FERREIRA ROMAN em face de BANCO SANTANDER S.A., NU PAGAMENTOS S.A. e STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Declaro resolvido o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ficará a tutela de urgência deferida pela segunda instância em vigência até o trânsito em julgado desta. No tocante à gratuidade da justiça, inexistindo deferimento do benefício, eventual recurso deverá ser acompanhado do preparo legalmente devido, ressalvada superveniente concessão da benesse na forma da lei. Reporto que, em caso de recurso, deverão as partes agir com estrita observância ao InfoEproc de n. 106, que pode ser consultado clicando aqui ou por meio do link: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc106.pdf?d=1785512249169. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4002482-48.2026.8.26.0483

Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente VenceslauDJEN 28/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002482-48.2026.8.26.0483/SP

AUTOR : PEDRO AUGUSTO OBERLAENDER NETO

ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO OBERLAENDER NETO (OAB SP204346)

SENTENÇA

Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. Fundamento e decido. No caso destes autos se faz necessária a realização de perícia para aferir que no imóvel do autor não há fuga de energia, o que é incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, pautada pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95). Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 3º, caput, c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95. A redistribuição do feito à Vara Comum não é medida aplicável a espécie, restando apenas a extinção do feito, e caso queira, deverá a parte autora ajuizar nova ação direcionada à Vara Comum. Nestes termos, segue a jurisprudência do TJ/SP: "Conflito Negativo de Competência Vara Judicial e Colégio Recursal Ação de obrigação de fazer, em face da municipalidade, para fornecimento de remédio Colégio Recursal que deliberou pela anulação do julgado e por redistribuir o feito a uma das Varas da Comarca impossibilidade. Ao d. Colégio Recursal não é dado determinar a redistribuição do feito. Cabia-lhes, ao reconhecer a incompetência, extinguir o processo, vez que somente aos juizados especiais cabe a execução de suas decisões Conflito julgado procedente, para declarar a competência do MM. Juízo suscitado (Colégio Recursal)". (TJSP, Câmara Especial, Conflito de Competência nº 0196267-28.2012, Des. Rel. Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, j. 28/01/2013). Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. P.R.I.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4002554-35.2026.8.26.0483

Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente VenceslauDJEN 28/10/2026

Pelo exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial Cível e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 3º, § 2º, e 51, II, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a possibilidade de repropositura da demanda perante o juízo competente, mediante distribuição na base própria da Fazenda Pública/JEFAZ do EPROC. Certifique-se o trânsito em julgado por meio do evento correspondente e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 4000878-52.2026.8.26.0483

Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente VenceslauDJEN 28/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000878-52.2026.8.26.0483/SP

EXEQUENTE : HENRIQUE DE MORAES FERREIRA

ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE MORETTI CAYRES (OAB SP507679)

EXEQUENTE : 48.952.754 HENRIQUE DE MORAES FERREIRA

ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE MORETTI CAYRES (OAB SP507679)

EXECUTADO : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)

SENTENÇA

Vistos. Em face da petição da parte autora informando a quitação da dívida pela parte contrária, JULGO EXTINTA a ação de classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - assunto: Perdas e Danos (Direito Civil) que HENRIQUE DE MORAES FERREIRA e 48.952.754 HENRIQUE DE MORAES FERREIRA move contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., com resolução do mérito e fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE em favor da exequente, conforme formulário apresentado no evento 53. Concordes as partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 4001916-02.2026.8.26.0483

Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente VenceslauDJEN 28/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001916-02.2026.8.26.0483/SP

EXEQUENTE : LUIZ DOS SANTOS SILVA

ADVOGADO(A) : BEATRIZ PADILHA FIGUEREDO (OAB SP487814)

EXECUTADO : MAREE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA

ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442)

SENTENÇA

Vistos. Em face da petição da parte autora informando a quitação da dívida pela parte contrária, JULGO EXTINTA a ação de classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - assunto: Indenização por Dano Material que LUIZ DOS SANTOS SILVA move contra MAREE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, com resolução do mérito e fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento do depósito de evento 13, em favor do exequente, conforme o formulário para solicitação do MLE ? Mandado de Levantamento Eletrônico de evento 14, PED EXP ALV LEV FORM2., Proceda a serventia o necessário. Concordes as partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1002050-17.2025.8.26.0483

Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente VenceslauDJEN 28/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002050-17.2025.8.26.0483/SP

EXEQUENTE : TEREZA CRISTINA MOREIRA PINTO

ADVOGADO(A) : SIMONE MORETI OLIVEIRA TINTINO DE SOUZA (OAB SP350901)

ADVOGADO(A) : FLÁVIA APARECIDA PINHO TURBUK SOUZA (OAB SP145483)

SENTENÇA

Vistos. Homologo o acordado entre as partes no evento 91, PET1 e, consequentemente, JULGO EXTINTA a ação de classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - assunto: Nota promissória que TEREZA CRISTINA MOREIRA PINTO move contra THAIS APARECIDA AUGUSTA BATISTA, com resolução do mérito e fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Em relação à indisponibilidade existente, encaminhe a serventia ao localizador correspondente (TRANSFERÊNCIA). Após, defiro o levantamento da quantia em favor do exequente, conforme formulário para solicitação do MLE ? Mandado de Levantamento Eletrônico de evento 93, DOCUMENTACAO2. Concordes as partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4000590-41.2025.8.26.0483

Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente VenceslauDJEN 28/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000590-41.2025.8.26.0483/SP

EXEQUENTE : PAMELA CHRISTINE SOUZA SANTOS

ADVOGADO(A) : LUANA FERNANDES RODA E SILVA FRANCISCO (OAB SP426910)

SENTENÇA

Vistos. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (evento 69, PED HOMOLOG ACOR1) e, em consequência, determino a suspensão até o seu efetivo cumprimento. Atente-se à serventia quanto ao lançamento da movimentação de suspensão, bem como para o envio dos autos ao localizador ?Processos Suspensos?. Advirto o(a) exequente do prazo de dez (10) dias, a contar da última parcela avençada, para comunicar eventual descumprimento do acordo, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Uma vez que o acordo é incompatível com a vontade de recorrer, na esteira do artigo 1.000, § único, do CPC, certifique-se de imediato o trânsito em julgado por meio do lançamento do evento correspondente. P.R.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4002444-36.2026.8.26.0483

Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente VenceslauDJEN 28/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002444-36.2026.8.26.0483/SP

EXEQUENTE : CAPITAL FORMATURAS LTDA

ADVOGADO(A) : CECILIA MARIA VACCARO BRAMBILLA (OAB SP355930)

SENTENÇA

Em face da petição juntada pela parte autora, na qual requer a desistência da ação, JULGO EXTINTA a ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Nota promissória que CAPITAL FORMATURAS LTDA move em face de MAURA RODRIGUES DOS SANTOS REIS, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado nesta data, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4002654-87.2026.8.26.0483

Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente VenceslauDJEN 28/10/2026

Pelo exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial Cível e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 3º, § 2º, e 51, II, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a possibilidade de repropositura da demanda perante o juízo competente, mediante distribuição na base própria da Fazenda Pública/JEFAZ do EPROC. Certifique-se o trânsito em julgado por meio do evento correspondente e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4001509-93.2026.8.26.0483

Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente VenceslauDJEN 28/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001509-93.2026.8.26.0483/SP

EXEQUENTE : ALMEIDA & MARQUES SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA

ADVOGADO(A) : ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB SP214880)

ADVOGADO(A) : LAURA MORÉ BALHESTERO (OAB SP533426)

SENTENÇA

Vistos. Diante da petição de desistência protocolada pela parte exequente, e com fundamento no art. 775 do CPC ? aplicável por analogia ao cumprimento de sentença, HOMOLOGO o pedido e JULGO EXTINTA a ação de classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - assunto: Direitos e títulos de crédito movida por ALMEIDA & MARQUES SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA contra A. F. D. N. J., nos termos dos artigos 775 e 485, VIII, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos (60690) com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 4000973-82.2026.8.26.0483

Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente VenceslauDJEN 28/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000973-82.2026.8.26.0483/SP

EXEQUENTE : MARISA FERREIRA DE SOUSA

ADVOGADO(A) : VIVIAN ROBERTA MARINELLI VILA REAL (OAB SP157999)

ADVOGADO(A) : BIANCA MARINELLI (OAB SP529604)

SENTENÇA

Vistos. Em face da petição da parte autora informando a quitação da dívida pela parte contrária, JULGO EXTINTA a ação de classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - assunto: Rescisão / Resolução (Direito Civil) que MARISA FERREIRA DE SOUSA move contra HABITAT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e ASSOCIACAO DE ORIENTACAO AS COOPERATIVAS DO NORDESTE, com resolução do mérito e fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Concordes as partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0002303-22.2025.8.26.0483

Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente VenceslauDJEN 28/10/2026

A SANTOS (OAB SP488462)

ADVOGADO(A) : MAÍRA MARIA SOARES SHIRASU (OAB SP386701)

EXEQUENTE : CLAUDIO PEDRINELLI

ADVOGADO(A) : DIEGO DE SOUZA SANTOS (OAB SP488462)

ADVOGADO(A) : MAÍRA MARIA SOARES SHIRASU (OAB SP386701)

EXECUTADO : ASSOCIACAO DE ORIENTACAO AS COOPERATIVAS DO NORDESTE

ADVOGADO(A) : RICARDO PEDROSA SORIANO DE OLIVEIRA (OAB PE014886)

EXECUTADO : HABITAT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

ADVOGADO(A) : LUCAS HENRIQUE MORAES (OAB PE043155)

SENTENÇA

Vistos. Em face da inércia da parte autora em informar a quitação da dívida pela parte contrária, e em razão do levantamento do evento 91, JULGO EXTINTA a ação de classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro que LUZIA DE OLIVEIRA PEDRINELLI e CLAUDIO PEDRINELLI move contra ASSOCIACAO DE ORIENTACAO AS COOPERATIVAS DO NORDESTE e HABITAT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, com resolução do mérito e fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Concordes as partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000193-45.2026.8.26.0483

Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente VenceslauDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos RAFAEL COSTA MARTINS ME e RAFAEL COSTA MARTINS, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 2.429,03 (dois mil quatrocentos e vinte e nove reais e três centavos), a ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Declaro resolvido o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC. Ficam as partes advertidas de que para recorrer deverão recolher preparo recursal, pois não apresentaram provas concretas de serem merecedoras da justiça gratuita, como determina a Constituição Federal.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4001816-47.2026.8.26.0483

Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente VenceslauDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para (a) condenar ENERGISA SUL-SUDESTE ? DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a pagar ao requerente AMARILDO APARECIDO VIEIRA a quantia de R$ 3.392,00 (três mil, trezentos e noventa e dois reais), a título de indenização por danos materiais, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora na forma legal; (b) condenar ENERGISA SUL-SUDESTE ? DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a pagar à requerente YARA OLIVEIRA FLORÊNCIO DA HORA a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora na forma legal. Declaro resolvido o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Reporto que, em caso de recurso, deverão as partes agir com estrita observância ao InfoEproc de n. 106, que pode ser consultado clicando aqui ou por meio do link: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc106.pdf?d=1785512249169. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001658-94.2025.8.26.0483

Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente VenceslauDJEN 28/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001658-94.2025.8.26.0483/SP

EXEQUENTE : PRISCILA NAZARIO SEVILHA

ADVOGADO(A) : LUANA BISPO PADILHA (OAB SP525556)

ADVOGADO(A) : LIDIANE APARECIDA DUVEZA DE BRITO (OAB SP437950)

SENTENÇA

Vistos. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (evento/s anterior/es) e, em consequência, determino a suspensão até o seu efetivo cumprimento. Atente-se à serventia quanto ao lançamento da movimentação de suspensão, bem como para o envio dos autos ao localizador ?Processos Suspensos?. Advirto o(a) exequente do prazo de dez (10) dias, a contar da última parcela avençada, para comunicar eventual descumprimento do acordo, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Uma vez que o acordo é incompatível com a vontade de recorrer, na esteira do artigo 1.000, § único, do CPC, certifique-se de imediato o trânsito em julgado por meio do lançamento do evento correspondente. P.R.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000498-25.2011.8.26.0483

Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente VenceslauDJEN 28/10/2026

Posto isso, JULGO EXTINTA a ação Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, que CONCEICAO BRUNO CASTELANI move contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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