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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

2ª Vara da Comarca de Socorro

173 sentençapublicadas de 13/05/2026 a 27/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Usucapião 1001615-82.2022.8.26.0601

2ª Vara da Comarca de SocorroDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e declaro, em favor dos requerentes, o domínio sobre a área descrita e identificada nos trabalhos técnicos do evento 85 (85.125 e 85.126), localizada parte em zona rural e parte em zona de expansão urbana, no Bairro dos Rubins, Município de Socorro/SP. Cópia desta sentença digitalmente assinada, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá de título hábil ao competente assentamento perante o Registro de Imóveis local, que procederá o descerramento da matrícula e a averbação devida do destacado imóvel usucapido (matrícula n.º 6.520). Dispensa-se a expedição de mandado autônomo, devendo a presente sentença ser instruída com as principais peças impressas, cuja autenticidade pode ser verificada junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o lançamento da tarja correta no feito, ante o seu estado de julgado. Oportunamente, arquivem-se, com baixa, observadas as formalidades legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Usucapião 1001801-42.2021.8.26.0601

2ª Vara da Comarca de SocorroDJEN 27/10/2026

POSTO ISSO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR adquirido, por usucapião especial urbana, o domínio do requerente sobre o imóvel descrito e individualizado nos trabalhos técnicos acostados no evento 1 ( ), localizado Centro, neste Município de Socorro/SP, parte ideal a ser destacada do imóvel objeto da matrícula n.º 12.883 do Registro de Imóveis desta Comarca. A presente sentença constitui título hábil para o registro da aquisição originária da propriedade. Após o trânsito em julgado, cópia desta sentença, digitalmente assinada, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado e das peças necessárias à perfeita identificação do imóvel, especialmente planta e memorial descritivo, servirá como título para registro perante o Oficial de Registro de Imóveis competente, ao qual caberá promover a abertura de matrícula própria para o imóvel usucapido e os demais atos registrais decorrentes desta decisão, inclusive aqueles pertinentes à matrícula de origem, observadas as exigências próprias da atividade registral. Dispensada a expedição de mandado autônomo. Consigne-se, ainda, que o requerente é beneficiário da gratuidade da justiça, razão pela qual a abertura de matrícula própria para o imóvel usucapido, bem como os demais atos registrais necessários à efetivação desta sentença, deverão ser praticados independentemente do recolhimento de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias ao registro, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4000371-28.2026.8.26.0601

2ª Vara da Comarca de SocorroDJEN 27/10/2026

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000371-28.2026.8.26.0601/SP

AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

ADVOGADO(A) : FLÁVIO NEVES COSTA

RÉU : ALESSANDRA APARECIDA DE MORAES OLIVEIRA

ADVOGADO(A) : FERNANDA LISBÔA DANTAS (OAB SP180139)

ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO ZUCARELLI PINTO (OAB SP111446)

SENTENÇA

Assim, inexistindo óbice à composição e diante da expressa concordância dos interessados, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (evento 64, PET1 e evento 65, PET1), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE no valor de R$ 2.452,50 em favor da sociedade Advocacia Neves Costa, após a juntada do respectivo formulário devidamente preenchido. Expeça-se MLE do saldo remanescente do depósito judicial em favor da requerida, após a juntada do respectivo formulário, devidamente preenchido.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4001134-29.2026.8.26.0601

2ª Vara da Comarca de SocorroDJEN 16/10/2026

POSTO ISSO, JULGO EXTINTO estes autos, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Esclareço que o veículo não possui anotação de bloqueio no sistema Renajud, por força desta demanda. Nos termos do art. 1000, parágrafo único, do CPC, considero esta sentença transitada em julgado nesta data, lançando a serventia a certidão devida no sistema, salvo se existente ATP que disponha, de modo automático, sobre a questão. Sem condenação em custas ou honorários. Adotadas as medidas de praxe no sistema informatizado, arquivem-se, lançando-se o evento devido.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000043-69.2026.8.26.0601

2ª Vara da Comarca de SocorroDJEN 16/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000043-69.2026.8.26.0601/SP

EXEQUENTE : VISEU SOCIEDADE DE ADVOGADOS

ADVOGADO(A) : CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER (OAB SP250611)

EXECUTADO : DOUGLAS MURAKAMI

ADVOGADO(A) : BRUNO MOREIRA (OAB SP253204)

EXECUTADO : ANA PAULA VERISSIMO MURAKAMI

ADVOGADO(A) : BRUNO MOREIRA (OAB SP253204)

SENTENÇA

Desse modo, noticiada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO estes autos, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Quanto às custas do feito, estas correm por conta da parte vencida que, no caso, é a parte executada. Art. 82, § 3º. Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Assim, decorrido o prazo legal de eventual recurso desta sentença, providencie a serventia o cálculo de eventuais custas e despesas processuais, intimando-se a parte executada para efetuar seu recolhimento, em 60 dias corridos, via imprensa oficial, por seu Patrono. No silêncio, adote-se o necessário para que referido débito seja inscrito em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se, lançando-se o evento devido.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000199-23.2025.8.26.0601

2ª Vara da Comarca de SocorroDJEN 16/10/2026

POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, CONDENO a requerente ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Embargos de Terceiro Cível 4000765-35.2026.8.26.0601

2ª Vara da Comarca de SocorroDJEN 16/10/2026

POSTO ISSO, JULGO EXTINTO estes autos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, letra ?a?, do CPC. Portanto, sem condenação de qualquer das partes nas custas ou honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, lançando-se o evento devido.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4001154-20.2026.8.26.0601

2ª Vara da Comarca de SocorroDJEN 16/10/2026

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001154-20.2026.8.26.0601/SP

AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

ADVOGADO(A) : FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809)

SENTENÇA

Visto. Diante da manifestação da parte autora, JULGO EXTINTO estes autos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Solicite-se a devolução do mandado expedido, se o caso, independente de cumprimento. Inaplicável o art. 485, § 4º, do CPC, ao caso, visto que a parte demandada não foi citada. Sem custas ou condenação em honorários. Nos termos do art. 1000, parágrafo único, do CPC, dou a sentença por transitada em julgado nesta data, certificando-se, salvo se o sistema já contar com ATP própria a esse fim. Por fim, não consta restrição junto ao sistema RENAJUD, em face do veículo objeto da demanda. Oportunamente, arquivem-se os autos, lançaando-se o evento devido.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000677-82.2025.8.26.0601

2ª Vara da Comarca de SocorroDJEN 14/10/2026

POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente à adesão aos serviços ou benefícios oferecidos pela requerida; b) CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, observem-se as disposições do Comunicado CG nº 438/2016 e dos artigos 1.285 a 1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000259-30.2026.8.26.0601

2ª Vara da Comarca de SocorroDJEN 14/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000259-30.2026.8.26.0601/SP

EXEQUENTE : SIGISFREDO HOEPERS

ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SP186884)

EXECUTADO : ANTONIO DOMINGUES DE FARIA

ADVOGADO(A) : GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB SP357043)

ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO MORENO TARIFA (OAB SP283255)

DESPACHO/DECISÃO

Visto.

HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes e SUSPENDO o andamento destes autos até o cumprimento integral da avença.

Decorrido o prazo do acordo, intime-se a parte exequente para que se manifeste se houve integral cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando que o silêncio será interpretado como concordância tácita com a extinção fundamentada no art. 924, II, do CPC.

Intime-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Monitória 4000554-33.2025.8.26.0601

2ª Vara da Comarca de SocorroDJEN 09/10/2026

POSTO ISSO, julgo procedente a ação, extinguindo-se o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e DECLARO constituído o título executivo judicial, no valor de no valor de R$ 18.485,11 (dezoito mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e onze centavos. Determino que sobre as parcelas componentes do débito incidam os seguintes encargos de atualização: I) quanto à dívida de cartão de crédito no patamar histórico de R$ 11.022,22 apurada em 11/08/2025 (evento 1, DOC9): correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de 11/08/2025, além de juros de mora legais contados desde a mesma data (11/08/2025), termo do vencimento e da cessão dos direitos creditórios; II) quanto ao saldo devedor de cheque especial no importe de R$ 7.073,20 consolidado em 15/10/2025 (evento 1, DOC12): atualização monetária pelos índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros moratórios legais, ambos a contar de 15/10/2025. Sucumbente, condeno a parte requerida no pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e DETERMINO o prosseguimento da cobrança de acordo com o procedimento previsto no art. 523 e seguintes do CPC, no que couber, mediante instauração de incidente de cumprimento de sentença. Tendo em vista que não quitou a dívida no prazo legal, a parte requerida deverá arcar com o pagamento das custas processuais (art. 701, § 1º, CPC). Assim, fica atribuído ao requerido o ônus sucumbencial correspondente a 100% (cem por cento) das custas finais eventualmente devidas. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer, se for o caso, o cumprimento desta sentença no prazo de 30 (trinta) dias, por meio de distribuição de requerimento próprio no sistema Eproc. Oportunamente, arquivem-se os autos com cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1000626-71.2025.8.26.0601

2ª Vara da Comarca de SocorroDJEN 09/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000626-71.2025.8.26.0601/SP

EXEQUENTE : VIVIANE APARECIDA BERNARDO DA SILVA

ADVOGADO(A) : FERNANDA ARTIOLI CAVALARI (OAB SP361000)

EXECUTADO : SIDNEY GALVAO PINTO

ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE MARCHI (OAB SP497740)

ADVOGADO(A) : PABLO HENRIQUE AMARAL (OAB SP497739)

DESPACHO/DECISÃO

Visto.

HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes e SUSPENDO o andamento destes autos até o cumprimento integral da avença.

Decorrido o prazo do acordo, intime-se a parte exequente para que se manifeste se houve integral cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando que o silêncio será interpretado como concordância tácita com a extinção fundamentada no art. 924, II, do CPC.

Intime-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002107-06.2024.8.26.0601

2ª Vara da Comarca de SocorroDJEN 09/10/2026

POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 14780942 (código de adesão 54740234), com a consequente inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente, determinando o cancelamento definitivo da averbação da respectiva reserva de margem consignável (RMC) perante o Instituto Nacional do Seguro Social; b) CONDENAR o requerido ao pagamento, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente a título de cartão de crédito consignado objeto da lide, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar de cada evento danoso (Súmula 54 do STJ), calculados pela taxa SELIC até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA); c) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios calculados a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos parâmetros da taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, taxa SELIC subtraído o IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024). Fica autorizada a expressa compensação com os valores que foram comprovadamente creditados pelo banco em favor da requerente (R$ 1.900,00, R$ 116,83 e R$ 197,47), devidamente atualizados, apurando-se o saldo credor remanescente em regular liquidação de sentença. Em razão da sucumbência substancial, CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da requerente, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação apurada, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ressaltando que o arbitramento da indenização por dano moral em patamar inferior ao postulado na exordial não enseja sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para a efetivação da desaverbação perante o órgão previdenciário e intime-se o credor para eventual cumprimento de sentença, arquivando-se oportunamente com as cautelas de praxe. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Monitória 4000044-83.2026.8.26.0601

2ª Vara da Comarca de SocorroDJEN 08/10/2026

POSTO ISSO, julgo procedente a ação, extinguindo-se o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e DECLARO constituído o título executivo judicial, no valor de R$ 12.800,10 (doze mil, oitocentos reais e dez centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA (IBGE), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e de juros de mora segundo a taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, do Código Civil, incidentes ambos desde o vencimento de cada fatura que originou a dívida até a data do efetivo pagamento. Sucumbente, condeno a parte requerida no pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e DETERMINO o prosseguimento da cobrança de acordo com o procedimento previsto no art. 523 e seguintes do CPC, no que couber, mediante instauração de incidente de cumprimento de sentença. Tendo em vista que não quitou a dívida no prazo legal, a parte requerida deverá arcar com o pagamento das custas processuais (art. 701, § 1º, CPC). Assim, fica atribuído ao requerido o ônus sucumbencial correspondente a 100% (cem por cento) das custas finais eventualmente devidas. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer, se for o caso, o cumprimento desta sentença no prazo de 30 (trinta) dias, por meio de distribuição de requerimento próprio no sistema Eproc. Oportunamente, arquivem-se os autos com cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Embargos à Execução 4000603-74.2025.8.26.0601

2ª Vara da Comarca de SocorroDJEN 08/10/2026

POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos por JONATAS DARCON BIGON em face de BANCO DO BRASIL S/A, mantendo hígida a execução nº 4000418-36.2025.8.26.0601 em seu integral valor. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos presentes embargos, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Assim, fica atribuído ao autor o ônus sucumbencial correspondente a 100% (cem por cento) das custas finais eventualmente devidas. Por fim, considerando que no atual CPC inexiste juízo de admissibilidade em Primeira Instância, se interposta apelação contra a presente sentença, intime-se a parte apelada para contrarrazões, dispensada nova conclusão dos autos por esse motivo, remetendo-se em seguida os autos à Segunda Instância deste Tribunal. Igual procedimento deverá ser observado em caso de apelação adesiva. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e junte-se cópia desta sentença nos autos executivos principais nº 4000418-36.2025.8.26.0601, prosseguindo-se naqueles autos com os atos tendentes à expropriação de bens e à satisfação do crédito exequendo Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4001127-37.2026.8.26.0601

2ª Vara da Comarca de SocorroDJEN 06/10/2026

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001127-37.2026.8.26.0601/SP

AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

ADVOGADO(A) : THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587)

SENTENÇA

HOMOLOGO o pedido de desistência da ação como requerido e, em consequência JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 485, VIII do CPC.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Alienação Judicial de Bens 1001612-93.2023.8.26.0601

2ª Vara da Comarca de SocorroDJEN 06/10/2026

POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: I) DECLARAR extinta a comunhão e o condomínio mantido entre as partes sobre os direitos possessórios incidentes sobre o imóvel matriculado sob o nº 956 do Oficial de Registro de Imóveis de Socorro, composto pelas quatro unidades fáticas individualizadas no laudo pericial; II) REJEITAR a exceção de usucapião arguida pelo correquerido Maurício Renato Machado na contestação (evento 42, DOC58); III) INDEFERIR o pedido de adjudicação parcial unilateral formulado pela autora no evento 149, DOC176, diante da expressa discordância de condômino manifestada no evento 166, DOC191; IV) DETERMINAR a alienação judicial dos direitos possessórios sobre os referidos imóveis em leilão público eletrônico, pelo valor homologado no evento 157, DOC182, corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data da elaboração do laudo (janeiro de 2026) até a data da praça, assegurando-se o direito de preferência aos condôminos nos moldes do artigo 1.322 do Código Civil e artigo 892, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; V) DETERMINAR que o produto da alienação seja partilhado entre os condôminos na exata proporção de suas frações ideais, com a reserva obrigatória do valor objeto da penhora anotada no rosto dos autos (evento 82, DOC108) sobre a fração pertencente ao requerido Elias Rufino Machado. Em razão da sucumbência na pretensão resistida, condeno o correquerido Maurício Renato Machado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade pelo benefício da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC), deferido no evento 109, DOC131. Deixo de condenar em sucumbência o requerido Antonio Rufino Machado, tendo em vista a sua manifestação inicial de concordância com o pedido de extinção e alienação do bem (evento 13, DOC30). Sem condenação dos requeridos revéis, que não integraram a relação litigiosa de forma contenciosa. Preteridos os demais argumentos e pedidos, incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará, se o caso for, a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no prazo da Lei, adotando-se o mesmo procedimento em caso de eventual apelação adesiva, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que qualquer alteração de endereço, no curso do processo, deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, em atenção à regra do art. 274, parágrafo único, do Código de P

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