POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: I) DECLARAR extinta a comunhão e o condomínio mantido entre as partes sobre os direitos possessórios incidentes sobre o imóvel matriculado sob o nº 956 do Oficial de Registro de Imóveis de Socorro, composto pelas quatro unidades fáticas individualizadas no laudo pericial; II) REJEITAR a exceção de usucapião arguida pelo correquerido Maurício Renato Machado na contestação (evento 42, DOC58); III) INDEFERIR o pedido de adjudicação parcial unilateral formulado pela autora no evento 149, DOC176, diante da expressa discordância de condômino manifestada no evento 166, DOC191; IV) DETERMINAR a alienação judicial dos direitos possessórios sobre os referidos imóveis em leilão público eletrônico, pelo valor homologado no evento 157, DOC182, corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data da elaboração do laudo (janeiro de 2026) até a data da praça, assegurando-se o direito de preferência aos condôminos nos moldes do artigo 1.322 do Código Civil e artigo 892, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; V) DETERMINAR que o produto da alienação seja partilhado entre os condôminos na exata proporção de suas frações ideais, com a reserva obrigatória do valor objeto da penhora anotada no rosto dos autos (evento 82, DOC108) sobre a fração pertencente ao requerido Elias Rufino Machado. Em razão da sucumbência na pretensão resistida, condeno o correquerido Maurício Renato Machado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade pelo benefício da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC), deferido no evento 109, DOC131. Deixo de condenar em sucumbência o requerido Antonio Rufino Machado, tendo em vista a sua manifestação inicial de concordância com o pedido de extinção e alienação do bem (evento 13, DOC30). Sem condenação dos requeridos revéis, que não integraram a relação litigiosa de forma contenciosa. Preteridos os demais argumentos e pedidos, incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará, se o caso for, a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no prazo da Lei, adotando-se o mesmo procedimento em caso de eventual apelação adesiva, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que qualquer alteração de endereço, no curso do processo, deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, em atenção à regra do art. 274, parágrafo único, do Código de P