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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cotia

2.240 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4001820-10.2026.8.26.0152

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de CotiaDJEN 30/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001820-10.2026.8.26.0152/SP

RÉU : DELTA AIR LINES INC

ADVOGADO(A) : CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB SP139242)

SENTENÇA

HOMOLOGO acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, dou por resolvido mérito do feito, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4008747-89.2026.8.26.0152

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de CotiaDJEN 30/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008747-89.2026.8.26.0152/SP

AUTOR : KIMBALL MACIAS ALVARADO

ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS FERREIRA DE SOUZA (OAB SP505203)

RÉU : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)

SENTENÇA

Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência manifestado pelo(a) autor(a) e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC/2015.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000013-86.2025.8.26.0152

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de CotiaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KATIA MARIA DE OLIVEIRA em face de CAEDU COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO S.A., para: (i) declarar a inexigibilidade da parcela referente ao plano Caedu Odonto Plus, no valor de R$ 234,95, lançada na fatura vencida em 15/04/2024, bem como de todos os encargos, juros, multas e tarifas de cobrança incidentes sobre esse valor específico nas faturas posteriores, determinando à ré que promova o recálculo do saldo devedor do cartão da autora com a exclusão desses lançamentos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado; (ii) determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito relativamente à inscrição vinculada ao contrato nº FAT237883194, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de outras medidas em caso de descumprimento."

Com a juntada de documentos, dê-se vista ao(à) requerente por cinco dias.

Havendo silêncio do(a) autor(a), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4003265-97.2025.8.26.0152

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de CotiaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA INÊS DE REZENDE CRUZ em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP, para:

a) determinar que a requerida revise a fatura de R$ 15.593,50, mantendo a cobrança pelo fornecimento dos 487 m³ de água registrados, mas limitando a tarifa de esgoto à média de consumo da unidade nos seis meses anteriores à competência impugnada;

b) declarar inexigível a parcela da tarifa de esgoto que exceder o valor resultante desse recálculo;

c) determinar o recálculo proporcional da taxa de regulação e dos demais encargos incidentes sobre o valor da fatura;

d) determinar a emissão de nova conta, com prazo de vencimento não inferior a 30 dias e sem multa, juros ou encargos moratórios relativos ao período anterior à emissão;

e) tornar definitiva a sustação do protesto referente à fatura originária de R$ 15.593,50; e

f) confirmar a tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento em razão da conta originária até o vencimento da fatura substitutiva."

Com a juntada de documentos, dê-se vista ao(à) requerente por cinco dias.

Havendo silêncio do(a) autor(a), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000067-52.2025.8.26.0152

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de CotiaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) DECLARAR a inexigibilidade de 50% dos débitos decorrentes das transações fraudulentas realizadas no dia 28 de janeiro de 2025 no cartão de crédito pré-pago PagBank PagSeguro final 4046, no valor de R$ 1.474,98 (mil quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos);

b) CONDENAR o requerido PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. a restituir ao autor o valor de R$ 1.474,98 (mil quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos), correspondente a 50% do montante total das transações fraudulentas, bem como a restituir o valor da multa e encargos por atraso no pagamento do valor ora declarado inexigível, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desconto indevido (28/01/2025) até citação, a partir de quando apenas correrão juros legais (SELIC – art. 406, §1º, do CC);"

Com a juntada de documentos, dê-se vista ao(à) requerente por cinco dias.

Havendo silêncio do(a) autor(a), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4001548-50.2025.8.26.0152

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de CotiaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AG CONSTRUÇÕES LTDA. em face de CONSTELHA TELHA METÁLICA E TELHA SANDUÍCHE LTDA., com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente desde o desembolso (17/04/2024) e acrescida de juros de mora a partir da citação (12/03/2026). Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, os valores da condenação deverão ser corrigidos pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de mora à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês; após, o índice de correção monetária deverá ser aquele indicado no artigo 389, § 1º, do Código Civil, e os juros de mora deverão ser calculados em observância à taxa prevista no artigo 406, § 1º, do mesmo Diploma legal. Não há condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. O pedido de justiça gratuita será analisado em grau de recurso, se houver. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) à taxa judiciária de preparo, de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, devidamente atualizadas, atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados e demais serviços forenses eventualmente utilizados (guia FEDTJ), e às diligências de oficial de justiça (guia GRD). O preparo será recolhido, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (Enunciado 80 do FONAJE), de acordo com os critérios acima, sendo a serventia responsável apenas pela conferência dos valores e pela elaboração da certidão (Comunicado CG nº 951/2023). A peça recursal deverá ser nomeada como ?recurso? no peticionamento eletrônico. Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé (artigo 55, parágrafo único, incisos I e III, da Lei 9.099/95). Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4003534-05.2026.8.26.0152

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de CotiaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, a fim de: I) DECLARAR declarar a irregularidade das cobranças realizadas nas faturas impugnadas referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2026; II) DETERMINAR que a requerida proceda ao refaturamento das contas impugnadas, utilizando como parâmetro a média de consumo da unidade consumidora anteriormente ao período controvertido; III) DECLARAR inexistente eventual saldo remanescente decorrente das cobranças originais objeto da presente demanda; IV) CONDENAR a requerida à restituição simples dos valores pagos pela autora que excederem os valores apurados após a revisão das faturas. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 0005084-40.2025.8.26.0152

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de CotiaDJEN 29/10/2026

de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0005084-40.2025.8.26.0152/SP

REQUERENTE : GISLENE ROS BUENO FERREIRA

ADVOGADO(A) : ANDRÉIA ROS BUENO VIEIRA (OAB SP415973)

ADVOGADO(A) : LARISSA BUENO VIEIRA (OAB SP485045)

ADVOGADO(A) : PATRICIA JENEFFER DANTAS BORSODY (OAB SP505996)

REQUERENTE : PAULO ANTONIO FERREIRA

ADVOGADO(A) : ANDRÉIA ROS BUENO VIEIRA (OAB SP415973)

ADVOGADO(A) : LARISSA BUENO VIEIRA (OAB SP485045)

ADVOGADO(A) : PATRICIA JENEFFER DANTAS BORSODY (OAB SP505996)

REQUERIDO : ERNESTO RODRIGUES JUNIOR

ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO BATISTA (OAB SP325806)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

Homologo pedido autoral de desistência em relação ao requerido ERNESTO RODRIGUES JUNIOR (ilegitimidade passiva para o presente IDPJ). Dê-se baixa em tal parte.

Demais requeridos:

- KETH ALVARENGA OLIVEIRA, ainda não citada.

- MARISA ANDREIA ZWAN, citada conforme Evento 26.

No mais, cite-se a requerida KETH, em sede de IDPJ, no endereço da inicial, conforme endereço que consta da ficha de breve relato da Jucesp (Rua João Crispiniano Soares, 126 ...), por carta AR.

Intime-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 4006222-37.2026.8.26.0152

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de CotiaDJEN 29/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4006222-37.2026.8.26.0152/SP

EXECUTADO : WT EMBALAGENS LTDA

ADVOGADO(A) : JULIO CESAR MOREIRA DOS SANTOS (OAB SP459137)

EXECUTADO : ROSENILDO CONCEICAO SANTOS

ADVOGADO(A) : JULIO CESAR MOREIRA DOS SANTOS (OAB SP459137)

SENTENÇA

Ante o que consta dos autos (hipótese nº 3), JULGO EXTINTA a presente execução com fundamento no art. 924, II, do CPC 2015.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000681-57.2025.8.26.0152

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de CotiaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 20.290,49, com correção monetária pelo IPCA desde 19/06/2025 até a citação e, a partir da citação, juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, § 1º, do Código Civil), que já engloba correção monetária e juros; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Eventual pedido de justiça gratuita está prejudicado nesta fase processual, pois, conforme o artigo 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Tal benefício só precisará ser avaliado em caso de eventual interposição de recurso. Por fim, em razão da migração recente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc (Manuais e Tutoriais, Público Externo / Advogados). P.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005958-59.2024.8.26.0152

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de CotiaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, e artigo 52 da Lei nº 9.099/95, dada a satisfação da obrigação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4006773-17.2026.8.26.0152

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de CotiaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade e a inexigibilidade dos contratos de empréstimo pessoal nº 564046983 e nº 564047527, celebrados em nome do autor em 14/05/2026, bem como de todos os débitos, encargos e parcelas deles decorrentes; b) CONDENAR o réu a cancelar os referidos contratos e a abster-se de realizar qualquer cobrança ou débito a eles relativo, estornando à conta do autor eventuais parcelas que tenham sido debitadas a esse título; c) CONDENAR o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 499,93, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (14/05/2026) até a citação, incidindo a partir de então apenas juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, §1º, do CC), que já engloba a correção monetária no período. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Eventual pedido de justiça gratuita está prejudicado nesta fase processual, pois, conforme o artigo 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Tal benefício só precisará ser avaliado em caso de eventual interposição de recurso. Por fim, em razão da migração recente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc Manuais e Tutorias Público Externo /

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4001418-26.2026.8.26.0152

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de CotiaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o evento danoso e acrescidos de juros de mora desde a citação.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4004096-14.2026.8.26.0152

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de CotiaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, a fim de: a) CONDENAR a ré ao pagamento, em favor da autora, do valor de R$ 17.856,00, a título de restituição dos valores pagos, montante a ser corrigido desde a data de cada pagamento e acrescido de juros de mora a partir da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento, em favor da autora, do valor de R$ 4.500,00, a título de danos materiais referentes aos bens danificados, corrigido desde a data da propositura da ação e acrescido de juros de mora a partir da citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento, em favor da autora, do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora a partir da citação; d) CONDENAR a ré a proceder à remoção da estrutura instalada na residência da autora, às suas expensas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de, não o fazendo, ser autorizada a autora a realizar a remoção por conta e risco da ré, mediante posterior ressarcimento das despesas comprovadas, em sede de cumprimento de sentença; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de tutela de urgência, tendo em vista que, por ocasião do julgamento definitivo do mérito, resta esvaziado o interesse processual na antecipação dos efeitos da tutela.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4005058-71.2025.8.26.0152

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de CotiaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de indenização por danos morais, a serem rateados igualmente entre os quatro autores (R$ 3.000,00 para cada um), corrigidos monetariamente desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) DETERMINAR que o réu se abstenha, de forma definitiva, de publicar, divulgar, compartilhar ou manter, em qualquer meio público ou privado de comunicação, conteúdo que, direta ou indiretamente, ofenda, ridicularize ou exponha os autores, inclusive mediante insinuações, ironias ou ataques velados, bem como que proceda à exclusão, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, de eventuais publicações já veiculadas com tal conteúdo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, revertendo-se o valor em favor dos autores, sem prejuízo de posterior majoração em caso de descumprimento.

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