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TJRO · 1.º grau (varas e juizados)

Ji-Paraná - 2ª Vara Cível

397 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJROSentença · 1.º grauj. 02/10/2026

TJRO, Tutela Antecipada Antecedente 7005126-97.2026.8.22.0005

Juiz(a) Leonardo Leite Mattos e SouzaJi-Paraná - 2ª Vara CívelDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR o MUNICÍPIO DE JIPARANÁ ao fornecimento, no prazo de 20 dias, de consulta com médico ortopedista e com médico neurologista, em favor da parte autora e conforme prescrição médica; 2) TORNAR definitiva a tutela concedida nos autos; 3) DECRETAR a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, diante do cumprimento da obrigação; Deixo de fixar honorários por força do art. 18 da Lei 7.347/1985. Sem custas, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 3.896/16. A presente ação não se sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, II, do CPC). Caso seja interposta apelação, cumpra-se com o provimento n. 06/2002. Ciência ao Ministério Público. Publique-se, intimem-se e registre-se eletronicamente no PJE.

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TJROSentença · 1.º grauj. 16/04/2026

TJRO, Interdição 7000920-20.2025.8.22.0023

Juiz(a) Leonardo Leite Mattos e SouzaJi-Paraná - 2ª Vara CívelDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: Decretar a interdição de Jarder dos Santos Coelho, declarando-o incapaz para exercer pessoalmente atos de natureza patrimonial e negocial; Nomear como curadora definitiva a Sra. Walda Fernandes dos Santos, mediante compromisso legal; Estabelecer os limites da curatela, que incidirá exclusivamente sobre a gestão de bens, direitos e interesses de natureza financeira e comercial, preservando-se a autonomia do curatelado para os demais atos da vida civil, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015. Sem custas e honorários. Por consequência, RESOLVO o mérito da causa, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e via de consequência confirmo a liminar. Inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais. Para tanto, SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE INSCRIÇÃO, a ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil, a fim de que inscreva a curatela do interditado, em sua certidão de nascimento. Publique-se a sentença na rede mundial de computadores – no sítio do Tribunal de Justiça de Rondônia – e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses. Publique-se, ainda, a sentença na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, tudo em acordo com art. 755, §3º, do CPC. Sentença publicada e registrada no ato. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se.

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TJROSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRO, Procedimento Comum Cível 7015187-56.2022.8.22.0005

Juiz(a) Leonardo Leite Mattos e SouzaJi-Paraná - 2ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por R. V. contra A M RODRIGUES COMÉRCIO DE ALIMENTOS e A. M. R., e o faço para: a) DECLARAR a existência da sociedade em comum (CC, arts. 986 a 990) mantida entre R. V. e A. M. R., no período de 28/5/2021 a 16/5/2022, tendo por objeto a exploração conjunta da atividade de beneficiamento e comercialização de alho desenvolvida sob o nome de fantasia “Alho Prático”, mediante o registro empresarial de A M RODRIGUES COMÉRCIO DE ALIMENTOS, CNPJ n. 41.716.888/0001-40; b) DECLARAR dissolvida a referida sociedade, fixando a data da resolução em 16/5/2022; c) CONDENAR as rés a proceder à apuração de haveres, a ser realizada em liquidação de sentença por arbitramento (CPC, art. 509, II, e art. 606), mediante balanço de determinação referido à data da resolução, observados os parâmetros estabelecidos no item 7 da fundamentação, que integra este dispositivo, ficando desde já ressalvada a possibilidade de a apuração resultar em ausência de saldo credor em favor da autora; d) CONDENAR a segunda ré, A. M. R., a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e acrescidos de juros de mora desde 11/5/2022, calculados à razão de 1% ao mês até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil; e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica, de restituição integral do valor de R$ 120.000,00 a título de enriquecimento sem causa e de indenização por danos materiais decorrentes da dispensa do vínculo empregatício mantido com o Banco Sicoob; f) MANTER as tutelas provisórias deferidas nos IDs n. 88106729 e n. 104516408, até a definição do crédito em sede de liquidação, com liberação imediata de eventual excedente após a apuração. Outrossim, como consequência deste juízo de cognição aprofundado das questões postas pelas partes, resolvo esta fase do processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, combinado com os arts. 489 e 490, todos do CPC, conferindo a esta sentença força de lei nos limites das questões principais expressamente decididas (CPC, art. 503) e das questões prejudiciais também enfrentadas (§ 1º), devendo este pronunciamento ser interpretado a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé (CPC, art. 489, § 3º). Transitada em julgado, esta sentença fará coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros (CPC, art. 506), considerando-se ainda deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que as partes poderiam opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição dos pedidos (CPC, art. 508). Custas e despesas processuais rateadas na proporção de 30% para a autora e 70% para as rés (CPC, art. 86, caput). Anoto que à autora foi deferido o recolhimento diferido para o final (Lei Estadual n. 3.896/2016, art. 34, III), e não a gratuidade da J

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TJROSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRO, Cumprimento de Sentença 7013894-51.2022.8.22.0005

Juiz(a) Leonardo Leite Mattos e SouzaJi-Paraná - 2ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

ado pelo Juízo, em que acordaram que o valor de R$ 11.000,00 seria quitado por boleto bancário, a ser expedido pela exequente e encaminhado ao patrono do executado. Contudo, este noticiou que os boletos bancários não foram expedidos e requereu desarquivamento dos autos e pagamento dos valores por depósito judicial, o que foi autorizado pelo Juízo. O executado, por sua vez, comprovou transferências realizadas diretamente em favor de conta bancária do exequente e seu patrono (ID. 142600395), que, intimado, informou cumprimento da obrigação (ID. 143627597). . Assim, diante da quitação do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II do CPC. Transitado em julgado no ato na forma do art. 1000 do CPC. Sentença registrada eletronicamente pelo PJe e publicada no DJe. Intimem-se.

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TJROSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRO, Cumprimento de Sentença 7015557-64.2024.8.22.0005

Juiz(a) Leonardo Leite Mattos e SouzaJi-Paraná - 2ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

eio aos autos comprovação de depósito judicial dos valores, com o qual o exequente concordou, requerendo liberação dos valores em seu favor mediante transferência para conta bancária por si informada. Diante da apresentação do contrato de honorários, defiro o destaque dos honorários contratuais diretamente em favor do escritório de advocacia. O valor atualizado da conta judicial na data de hoje é de R$ 107.832,14, razão pela qual os valores transferidos a título de principais e honorários de sucumbência e contratuais foram calculados com base em tal valor. Assim, diante da quitação do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II do CPC. Solicitei nesta data transferência dos valores para as contas indicadas pelo patrono do exequente, consoante alvarás eletrônicos anexos. Já levantados os honorários periciais. Transitado em julgado no ato na forma do art. 1000 do CPC. Sentença registrada eletronicamente pelo PJe e publicada no DJe. Intimem-se.

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TJROSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRO, Execução de Título Extrajudicial 7000534-10.2026.8.22.0005

Ji-Paraná - 2ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

DISPOSITIVO. Isso posto, nos termos do art. 840 usque art. 842, ambos do Código Civil; art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95 e art. 3º, §§ 2º e 3º; art. 5º; art. 166 e art. 200, caput, todos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de transação civil realizado entre as partes extra-autos, acordo que será regido pelas cláusulas e condições contidas na petição inserta no ID n. 142360667. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes. Resolvo a demanda com exame de mérito, nos termos do art. 203, § 1º; art. 354, caput e art. 487, III, alínea "b", c/c o art. 490, todos do CPC. Esta decisão homologatória de autocomposição extrajudicial tem natureza de título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do CPC. Como a transação ocorreu antes da prolação de sentença de mérito, sem incidência de custas judiciais finais (CPC, art. 90, § 3º e art. 8º, III, da Lei Estadual n. 3.896/2016 – Regimento de Custas do egrégio TJRO). Nesta data, procedi à liberação parcial das restrições existentes junto ao Sisbajud, conforme termos do acordo, bem como interrupção das repetições automáticas. Considerando que o acordo teria sido firmado em 16/06/2026 com entrada de R$7.000,00 e pagamentos mensais de R$3.000,00 em 15/07, 15/08, 15/09 e 15/10/2026 (= R$12.000,00), procedo à transferência dos valores para conta judicial e destinação ao exequente da quantia bloqueada suficiente ao adimplemento do acordo (R$19.000,00), conforme anexo. Intime-se o exequente para indicação de seus dados bancários para transferência dos valores em conta judicial.

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TJROSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRO, Monitória 7016342-89.2025.8.22.0005

Juiz(a) Leonardo Leite Mattos e SouzaJi-Paraná - 2ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

III - DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeitos os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória para condenar a parte requerida REU: W. M. CONSTRUCOES, INSTALACOES E SERVICOS EIRELI - EPP ao pagamento de R$ 36.744,07 (trinta e seis mil, setecentos e quarenta e quatro reais e sete centavos) em favor da parte requerente AUTOR: SOTREQ S/A Tratando-se de cobrança de dívida positiva e líquida, os encargos pactuados devem incidir a partir da data de vencimento do débito (art. 397 do CC) até o ajuizamento da lide, quando então ocorre o término da relação contratual. E, após o ajuizamento da demanda, o saldo devedor deverá ser apurado segundo as normas gerais de atualização de dívida, aplicando-se acerca da atualização monetária e juros as disposições constantes no art. 389 e 406 do Código Civil, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que estabelece que a taxa Selic deve ser aplicada como índice de juros de mora e correção monetária em dívidas civis. Ademais, a Corte Especial do STJ, em julgamento unânime realizado em 15/10/2025, definiu, sob o Tema 1.368 dos Recursos Repetitivos, que a taxa Selic deve ser aplicada como índice de juros de mora e correção monetária em dívidas civis, inclusive naquelas anteriores à Lei nº 14.905/2024. Como consequência, constituo de pleno direito, por sentença, o título executivo judicial e converto o mandado inicial em mandado executivo, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da parte especial do CPC/2015. Condeno o requerido em custas processuais e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação (CPC art. 85 § 2º). Havendo recurso de apelação (CPC, artigo 702, §9º), certifique-se a tempestividade e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na hipótese do recorrido apresentar recurso adesivo, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade e eventual julgamento do(s) recurso(s). Com o trânsito em julgado, o credor deverá deflagrar a fase de cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo atualizada. Transcorrido o prazo sem o devido pagamento, intime-se o exequente para que atualize o débito e requeira o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Se, após certificado o trânsito em julgado e intimadas as partes não houver manifestação no prazo legal, arquive-se. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.

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TJROSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRO, Ação de Partilha 7010944-30.2026.8.22.0005

Juiz(a) Leonardo Leite Mattos e SouzaJi-Paraná - 2ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, homologo por sentença a partilha apresentada no ID n. 141814982, na forma do artigo 659, do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, e ressalvados os direitos de terceiros. Em consequência, extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Inaplicável na espécie o disposto no artigo 659, § 2º, parte final, considerando o estabelecido na Lei Estadual nº. 959/00, regulamentada pelo Decreto nº. 15.474/10 (artigos 19 a 23). Ante a preclusão lógica, esta sentença transita em julgado nesta data, em conformidade com o parágrafo único do artigo 1.000 do CPC, dispensando-se a apresentação da certidão de trânsito. Intime-se o inventariante para promover o devido recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.

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TJROSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRO, Divórcio Litigioso 7013446-73.2025.8.22.0005

Juiz(a) Leonardo Leite Mattos e SouzaJi-Paraná - 2ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

a causa por mais de 30 (trinta) dias. E ainda dispõe que: § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, mantendo-se inerte. Verifica-se assim, que a parte requerente não desincumbiu-se de maneira satisfatória a fim de dar prosseguimento ao feito, mantendo-se inerte até a presente data, impossibilitando o prosseguimento do trâmite processual por sua desídia. Assim, o feito deve ser extinto. Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. Sem custas. Sem custas e honorários. Publicação e Registros automáticos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

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TJROSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRO, Cumprimento de Sentença 7011304-09.2019.8.22.0005

Juiz(a) Leonardo Leite Mattos e SouzaJi-Paraná - 2ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

Ante o exposto: HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no ID n. 144404252 . JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em relação ao crédito principal dos Exequentes, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, III, "b", 924, II, e 925, todos do Código de Processo Civil . HOMOLOGO A DESISTÊNCIA dos Exequentes quanto ao pedido de reconhecimento de fraude à execução e constrição de bens da terceira interessada V. D. J. S. (ID n. 128345343) , declarando prejudicada a diligência determinada na decisão de ID n. 139677546 . Caso tenha sido expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, tornem-se sem efeito suas determinações, oficiando-se para o devido cancelamento/arquivamento. REVOGO a medida coercitiva de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado R. P. (ID n. 104821813) . Expeça-se ofício ao DETRAN/RO comunicando o levantamento da restrição . APROVEITO para homologar a renúncia manifestada pelas partes ao prazo recursal (art. 999 do CPC) . Certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Cadastre-se a representação dos Exequentes em nome do Dr. DANIEL ALVES DE SOUZA (OAB/RO n. 14.109) , da Terceira Interessada em nome do Dr. LUCAS ANTUNES GOMES (OAB/RO n. 9.318) e do Executado em nome do Dr. PEDRO MIGUEL ARAÚJO PAES FREIRE (OAB/RO n. 11.844) , conforme requerido. Custas e eventuais despesas processuais remanescentes na forma da lei, observada a gratuidade de justiça deferida . Sem condenação em custas adicionais ante a transação. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJROSentença · 1.º grauj. 16/09/2026

TJRO, Execução Fiscal 0001712-75.2010.8.22.0005

Juiz(a) Leonardo Leite Mattos e SouzaJi-Paraná - 2ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, DECLARO prescrita a pretensão com fundamento no artigo 174, do CTN e na Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Por consequência, deve o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO promover a baixa necessária, averbando a sentença no Registro da Dívida Ativa, em cumprimento ao determinado no art. 33 da L.E.F. Liberem-se de imediato as constrições realizadas nos autos, expedindo-se o necessário. Custas e honorários não incidentes. Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a CPE proceder conforme parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa.

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TJROSentença · 1.º grauj. 30/06/2026

TJRO, Interdição 7017352-71.2025.8.22.0005

Juiz(a) Leonardo Leite Mattos e SouzaJi-Paraná - 2ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

DISPOSITIVO. Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de DECRETAR A INTERDIÇÃO de REQUERIDA: AUCILENE XAVIER DE OLIVEIRA, CPF nº 000.000.000-00, declarando que ela se encontra, por causa permanente, incapaz de exprimir sua vontade, não possuindo condições de gerir seus atos de natureza patrimonial e negocial, nomeando como sua curadora REQUERENTE: AUREA APARECIDA XAVIER DE OLIVEIRA, CPF nº 000.000.000-00, a qual exercerá os poderes inerentes à REPRESENTAÇÃO a fim de que surta os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Sem custas e honorários. Por consequência, RESOLVO o mérito da causa, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e via de consequência confirmo a liminar. Inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais. Para tanto, SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE INSCRIÇÃO, a ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil, a fim de que inscreva a curatela da interditada em sua certidão de nascimento. Publique-se a sentença na rede mundial de computadores – no sítio do Tribunal de Justiça de Rondônia – e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses. Publique-se, ainda, a sentença na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, tudo em acordo com art. 755, §3º, do CPC. Sentença publicada e registrada no ato. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se.

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TJROSentença · 1.º grauj. 12/09/2026

TJRO, Cumprimento Provisório de Decisão 7007038-32.2026.8.22.0005

Juiz(a) Leonardo Leite Mattos e SouzaJi-Paraná - 2ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento Provisório de Decisão, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, ante a ausência superveniente de interesse de agir por perda do objeto . Torno sem efeito a decisão de ID n. 137145522 . Anote-se no sistema a habilitação da advogada constituída pela parte exequente (ID n. 140093747) . Sem custas e honorários sucumbenciais adicionais . Publique-se.

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TJROSentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJRO, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 7003405-91.2018.8.22.0005

Juiz(a) Leonardo Leite Mattos e SouzaJi-Paraná - 2ª Vara CívelDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao crédito manifestada pela exequente (ID n. 136049545) e JULGO EXTINTO o processo de cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 924, IV, c/c art. 487, III, "c", ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais dispensadas ante a concessão da justiça gratuita às partes. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da convergência de vontades quanto à extinção do feito. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.

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TJROSentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJRO, Cumprimento de Sentença 0022605-58.2008.8.22.0005

Juiz(a) Leonardo Leite Mattos e SouzaJi-Paraná - 2ª Vara CívelDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 921, § 5º, c/c art. 925 e art. 487, inciso II, todos do Código de Processo Civil . Eventuais custas remanescentes sob a responsabilidade do exequente. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do acolhimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, parte final, do CPC. Publique-se.

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TJROSentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJRO, Procedimento Comum Cível 7014225-28.2025.8.22.0005

Juiz(a) Leonardo Leite Mattos e SouzaJi-Paraná - 2ª Vara CívelDJEN 23/10/2026

Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II do CPC. Ciência ao Ministério Público. Publicada e registrada automaticamente. Transitada em julgado, arquive-se. Ji-Paraná (RO), 21 de outubro de 2026 às 12:55. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito

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TJROSentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJRO, Execução de Título Extrajudicial 7012633-12.2026.8.22.0005

Ji-Paraná - 2ª Vara CívelDJEN 23/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem condenação em honorários e custas finais nos termos da Lei de Custas Estadual. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. Atentem-se todos os interessados para as notas explicativas que integram a parte final desta decisão. Ji-Paraná/RO, 21 de outubro de 2026. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito @ *Notas explicativas para observação da CPE-1º Grau, partes, advogados, demais representantes, interessados e Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitorame

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TJROSentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJRO, Procedimento Comum Cível 7014459-10.2025.8.22.0005

Juiz(a) Leonardo Leite Mattos e SouzaJi-Paraná - 2ª Vara CívelDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I do CPC para o fim de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. ao pagamento do seguro complementar, no valor de R$ 15.000,00, com juros a partir da citação e correção monetária a partir da data da contratação. CONDENO a parte ré, também, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% sobre o proveito econômico, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Promovi a transferência dos honorários periciais para a conta informada no ID n. 142432537, qual seja: Banco do Brasil; Agência 0951-2; Conta Corrente 28.238-3, de titularidade de JOAQUIM MORETTI NETO (CPF: 742.794.912-91). Caso seja interposta apelação, cumpra-se com o provimento n. 06/2022. Após o trânsito em julgado, notifique-se a parte vencida para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais (§1º do art. 35 do Regimento de Custas), inclusive as custas remanescentes (art. 12, inciso I do mesmo Códice). Na inércia, expeça-se certidão do débito, encaminhando-a ao Tabelionato de Protesto de Títulos, acompanhada da presente sentença (§2º do art. 35, Lei 3.896/2016), consignando as informações do §3º do art. 35 e do art. 36 do Regimento de Custas. Informado o pagamento das custas ou inscrito o valor em dívida ativa, arquivem-se os autos.

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TJROSentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJRO, Procedimento Comum Cível 7008904-12.2025.8.22.0005

Juiz(a) Leonardo Leite Mattos e SouzaJi-Paraná - 2ª Vara CívelDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, condeno o INSS a implantar em favor do autor o benefício de auxílio-acidente que corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício nos termos do art. 86, § 1º da Lei 8.213/91, devidos a partir do dia 22/05/2014, data da cessação do auxílio-doença (ID. Num. 122007668 - Pág. 6)) e nos termos do art. 86, § 2º da Lei 8.213/91 e Tema 862 do STJ, respeitado o prazo de prescrição quinquenal. Via de consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O requerido deverá implantar o benefício no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de fixação de multa. Com relação aos honorários advocatícios, entendo que estes devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ. Sem custas a luz do disposto no art. 5º, I da Lei Estadual n. 3.896/2016. Sem reexame. Havendo Interposição de recurso de apelação, após cumpridas das formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do Novo Código de Processo Civil, DETERMINO remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Transitada em julgado esta decisão e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos.

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