Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIENE TEIXEIRA BATISTA CAMARGO e EVAIR CAMARGO em desfavor da TIM S.A. para: a) CONDENAR a parte ré à obrigação de fazer consistente em restabelecer os serviços de internet vinculados às linhas de telefonia móvel n.º 69 9****-4718, n.º 69-9****-5902 e n.º 0068, todas de titularidade de LUCIENE TEIXEIRA BATISTA CAMARGO, e linha n.º 69 9****-3914, de titularidade de EVAIR CAMARGO; b) CONDENAR a parte ré a revisar as faturas referentes ao mês de fevereiro de 2026, relativas a cada uma das linhas elencadas no item "a", devendo abater integralmente os valores relativos ao serviço de internet móvel não prestado, ou seja, a partir de 03/02/2026 até o efetivo restabelecimento, realizando a emissão de novos boletos no prazo de 15 (quinze) dias. As novas faturas deverão ser emitidas com o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento, a contar da respectiva emissão; c) CONDENAR a parte ré a pagar para cada parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros de mora pela taxa legal a partir da publicação desta sentença (Súmula n.º 362 do STJ), uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. Para fins de atualização deverá ser utilizada a Tabela Prática do TJRO. Diante do reconhecimento do direito pleiteado, antecipo os efeitos da tutela e determino à parte ré que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta decisão, cumpra a obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo de ser revista caso não atenda à finalidade do instituto. INTIME-SE COM URGÊNCIA. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995. Interposto recurso e apresentadas as contrarrazões, voltem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos.