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TJRO · 1.º grau (varas e juizados)

Ji-Paraná - 2º Juizado Especial

1.975 sentençapublicadas de 22/04/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJROSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7004185-50.2026.8.22.0005

Juiz(a) Adriano Lima ToldoJi-Paraná - 2º Juizado EspecialDJEN 03/11/2026

DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos processos n.º 7012943-52.2025.8.22.0005 e n.º 7004185-50.2026.8.22.0005. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995. Interposto recurso e apresentadas as contrarrazões, voltem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos.

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TJROSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7012943-52.2025.8.22.0005

Juiz(a) Adriano Lima ToldoJi-Paraná - 2º Juizado EspecialDJEN 03/11/2026

DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos processos n.º 7012943-52.2025.8.22.0005 e n.º 7004185-50.2026.8.22.0005. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995. Interposto recurso e apresentadas as contrarrazões, voltem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos.

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TJROSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJRO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 7015933-79.2026.8.22.0005

Juiz(a) Adriano Lima ToldoJi-Paraná - 2º Juizado EspecialDJEN 03/11/2026

pese a existência de procuração pública, há impossibilidade de representação da pessoa física perante o microssistema dos juizados especiais cíveis – necessidade de comparecimento pessoal – artigo 8º, § 1º, inciso I e artigo 9º, ambos da lei nº 9.099/1995 – vedação legal expressa de representação da parte autora por seu procurador. Assim, tratando-se a parte autora representada, este Juízo é absolutamente incompetente para julgar o presente feito. Ante ao exposto, com fulcro no art. 51, IV, da Lei 9.099/95, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e nos termos do artigo 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários. Publicação e registro automáticos. Intimem-se (DJ).

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TJROSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7002434-28.2026.8.22.0005

Juiz(a) Adriano Lima ToldoJi-Paraná - 2º Juizado EspecialDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIENE TEIXEIRA BATISTA CAMARGO e EVAIR CAMARGO em desfavor da TIM S.A. para: a) CONDENAR a parte ré à obrigação de fazer consistente em restabelecer os serviços de internet vinculados às linhas de telefonia móvel n.º 69 9****-4718, n.º 69-9****-5902 e n.º 0068, todas de titularidade de LUCIENE TEIXEIRA BATISTA CAMARGO, e linha n.º 69 9****-3914, de titularidade de EVAIR CAMARGO; b) CONDENAR a parte ré a revisar as faturas referentes ao mês de fevereiro de 2026, relativas a cada uma das linhas elencadas no item "a", devendo abater integralmente os valores relativos ao serviço de internet móvel não prestado, ou seja, a partir de 03/02/2026 até o efetivo restabelecimento, realizando a emissão de novos boletos no prazo de 15 (quinze) dias. As novas faturas deverão ser emitidas com o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento, a contar da respectiva emissão; c) CONDENAR a parte ré a pagar para cada parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros de mora pela taxa legal a partir da publicação desta sentença (Súmula n.º 362 do STJ), uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. Para fins de atualização deverá ser utilizada a Tabela Prática do TJRO. Diante do reconhecimento do direito pleiteado, antecipo os efeitos da tutela e determino à parte ré que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta decisão, cumpra a obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo de ser revista caso não atenda à finalidade do instituto. INTIME-SE COM URGÊNCIA. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995. Interposto recurso e apresentadas as contrarrazões, voltem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos.

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TJROSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7012035-58.2026.8.22.0005

Juiz(a) Adriano Lima ToldoJi-Paraná - 2º Juizado EspecialDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por NEIDE FERNANDES COIMBRA DA SILVA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJROSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJRO, Execução de Título Extrajudicial 7014425-98.2026.8.22.0005

Juiz(a) Adriano Lima ToldoJi-Paraná - 2º Juizado EspecialDJEN 03/11/2026

EXEQUENTE: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046 EXECUTADO: AUGUSTAVO DE SOUZA JUNIOR, RUA NAÇÕES UNIDAS 199 PARK AMAZONAS - 76907-173 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. A parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial, no entanto, deixou de se manifestar. Assim, por deixar de cumprir a determinação judicial (art. 485, III, do CPC), entendo que a presente ação carece de pressupostos processuais indispensáveis (art. 485, IV, do CPC). Posto isto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, incisos III e IV, do CPC. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJROSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJRO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 7015920-80.2026.8.22.0005

Juiz(a) Adriano Lima ToldoJi-Paraná - 2º Juizado EspecialDJEN 03/11/2026

reza. [...]". No caso dos autos, a parte ré é de BURITIS/RO, assim como a residência e domicílio da parte autora também é no mesmo Município. Assim, não subsiste razão para definir este juízo como competente. Outrossim, apesar de se tratar de competência relativa, o Enunciado 89 do FONAJE1 consubstancia que a incompetência territorial pode ser decretada de ofício em sede de juizados especiais, não havendo de ser aplicada, nesses casos, a Súmula 33 do STJ2. Assim, impõe-se a extinção do feito. Ante todo o exposto, declaro a incompetência deste juízo e, via de consequência, INDEFIRO A INICIAL E EXTINGO O FEITO, com fundamento no artigo 51, III, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 485, I, do CPC. Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

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TJROSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJRO, Execução de Título Extrajudicial 7013139-85.2026.8.22.0005

Juiz(a) Adriano Lima ToldoJi-Paraná - 2º Juizado EspecialDJEN 03/11/2026

atório dispensado na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. A parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial, para o fim de juntar a planilha de débito e eventual retificação do valor da causa, sendo que atendeu apenas parcialmente a determinação judicial. Apresentou demonstrativo de débito cujo valor é bastante superior ao contido na petição inicial e não proceder a devida emenda. Assim, por deixar de cumprir a determinação judicial (art. 485, III, do CPC), entendo que a presente ação carece de pressupostos processuais indispensáveis (art. 485, IV, do CPC). Posto isto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, incisos III e IV, do CPC. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJROSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJRO, Execução de Título Extrajudicial 7012954-47.2026.8.22.0005

Juiz(a) Adriano Lima ToldoJi-Paraná - 2º Juizado EspecialDJEN 03/11/2026

CHEIRO 1436, WHATSAPP +55 69 9905-6209 NOVA BRASÍLIA - 76908-518 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. A parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial, no entanto, deixou de se manifestar. Pleiteou em 28/09/2026 dilação de prazo por 20 dias, tempo este já decorrido sem qualquer manifestação. Assim, por deixar de cumprir a determinação judicial (art. 485, III, do CPC), entendo que a presente ação carece de pressupostos processuais indispensáveis (art. 485, IV, do CPC). Posto isto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, incisos III e IV, do CPC. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJROSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJRO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 7012717-13.2026.8.22.0005

Juiz(a) Adriano Lima ToldoJi-Paraná - 2º Juizado EspecialDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para reconhecer a prescrição do direito da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ de cobrar o crédito tributário indicado na inicial (2009 a 2021) e, como consequência, declaro inexigível o débito no valor total de R$ 4.039,61 (quatro mil e trinta e nove reais e sessenta e um centavos) vinculados ao cadastro n.º 000035893, matrícula n.º 650000070000200, extinguindo-se o crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN. Resolvo o mérito e extingo o feito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c.c. art. 27 da Lei n.º 12.153/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 11 da Lei n.º 12.153/2009. Interposto recurso e apresentadas as contrarrazões da parte recorrida, voltem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos.

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TJROSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7011177-27.2026.8.22.0005

Juiz(a) Adriano Lima ToldoJi-Paraná - 2º Juizado EspecialDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Breno de Souza Carvalho em face de LEDS PARTS LTDA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes; b) CONDENAR a ré à restituição de R$ 6.432,30 (seis mil quatrocentos e trinta e dois reais e trinta centavos), corrigidos monetariamente pelos índices do TJRO desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela taxa legal, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação. Julgo improcedente a indenização por danos morais. Eventual destaque de honorários contratuais será apreciado no cumprimento de sentença. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ausente hipótese de litigância de má-fé. Publique-se.

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TJROSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7000455-31.2026.8.22.0005

Juiz(a) Adriano Lima ToldoJi-Paraná - 2º Juizado EspecialDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNO FERREIRA FRANCISCO em desfavor de BRUNO PEREIRA DA SILVA. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto de BRUNO PEREIRA DA SILVA em desfavor de BRUNO FERREIRA FRANCISCO. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995. Interposto recurso e apresentadas as contrarrazões, voltem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos.

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TJROSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7009820-12.2026.8.22.0005

Juiz(a) Adriano Lima ToldoJi-Paraná - 2º Juizado EspecialDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: a) RECONHECER a nulidade da cláusula 2.2 do contrato de CCB (Cédula de Crédito Bancário) ids. 139322662, 144396397 e 144695339, referente ao bloqueio do aparelho telefônico da parte autora via IMEI em razão de inadimplência das parcelas; b) CONDENAR as rés, de forma solidária, na obrigação de fazer consistente em efetuar o desbloqueio do aparelho de telefonia móvel REALME Note 60, 256 GB, 8 GB RAM, Número de série (IMEI): 86891607060, no prazo de 5 dias, sob pena de fixação de multa e convolação em perdas e danos. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Resolvo o mérito e extingo o processo, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/1995). Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos.

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TJROSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJRO, Execução de Título Extrajudicial 7000891-87.2026.8.22.0005

Juiz(a) Adriano Lima ToldoJi-Paraná - 2º Juizado EspecialDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, na alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento, qualquer parte poderá requerer o desarquivamento, com o consequente pedido de prosseguimento do feito. Sem custas e sem honorários nesta instância. Considerando a preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado nesta data e determino o imediato arquivamento. Publique-se.

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TJROSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJRO, Execução de Título Extrajudicial 7012119-59.2026.8.22.0005

Juiz(a) Adriano Lima ToldoJi-Paraná - 2º Juizado EspecialDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, na alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento, qualquer parte poderá requerer o desarquivamento, com o consequente pedido de prosseguimento do feito. Sem custas e sem honorários nesta instância. Considerando a preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado nesta data e determino o imediato arquivamento. Publique-se.

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TJROSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7012103-08.2026.8.22.0005

Juiz(a) Adriano Lima ToldoJi-Paraná - 2º Juizado EspecialDJEN 03/11/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7012103-08.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ROSILENE LEONEL COELHO AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: JHONY LUAN MELO DA SILVA SENTENÇA Considerando que o(a) requerente, embora intimado(a), deixou de comparecer à audiência de conciliação, bem como não justificou a sua ausência, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, I, da Lei n.º 9.099/95. Em tempo, consigno que, no caso de reapresentação do mesmo pedido, o(a) autor(a) deverá arcar com as custas processuais (Enunciado 28 do FONAJE), haja vista que acionou a máquina judiciária, sem, contudo, proceder conforme lhe impõe a lei, ou seja, comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, permitindo o arquivamento dos autos. Sem custas e sem honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se.

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TJROSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7007256-60.2026.8.22.0005

Juiz(a) Adriano Lima ToldoJi-Paraná - 2º Juizado EspecialDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Samara Beatrys Targa Santos e Santos em face de Nu Pagamentos S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJROSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7011701-24.2026.8.22.0005

Juiz(a) Adriano Lima ToldoJi-Paraná - 2º Juizado EspecialDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora , resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 3.031,95 (três mil, trinta e um reais, noventa e cinco centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Rondônia a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora pela taxa legal a partir da citação. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJROSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 7008288-03.2026.8.22.0005

Juiz(a) Adriano Lima ToldoJi-Paraná - 2º Juizado EspecialDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEX MACIEL PEREIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 11 da Lei nº. 12.153/2009. Interposto recurso e apresentadas as contrarrazões, voltem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos.

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TJROSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRO, Execução de Título Extrajudicial 7011302-92.2026.8.22.0005

Juiz(a) Adriano Lima ToldoJi-Paraná - 2º Juizado EspecialDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, na alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento, qualquer parte poderá requerer o desarquivamento, com o consequente pedido de prosseguimento do feito. Sem custas e sem honorários nesta instância. Considerando a preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado nesta data e determino o imediato arquivamento. Publique-se.

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