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TJMS · 1.º grau (varas e juizados)

1ª Vara da Comarca de Jardim

11 sentençapublicadas de 22/07/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJMSSentença · 1.º grau

TJMS, Procedimento Comum Cível 5000024-83.2026.8.12.0013

1ª Vara da Comarca de JardimDJEN 29/10/2026

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000024-83.2026.8.12.0013/MS

AUTOR : MARIZA DE ALMEIDA DIAS

ADVOGADO(A) : WANDERSON SILVEIRA SANTANA (OAB MS018999)

SENTENÇA

Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, ?b?, do CPC. Tendo em vista a renúncia expressa das partes ao prazo recursal (evento 14, item 1.3, e evento 19), certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Determino: Expeça-se comunicação à CEAB-DJ, via Prevjud (art. 3º da Resolução CNJ nº 595/2024), para implantação do benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida em favor de Mariza de Almeida Dias, CPF 007.120.451-20, com DIB em 30/07/2025 e DIP em 01/08/2026, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento injustificado; Implantado o benefício, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores homologados (atrasados: R$ 20.031,11; honorários: R$ 2.003,11), com a consequente expedição de RPV ? ou precatório, se for o caso ? de forma individualizada, em favor da parte autora e de seu patrono; Expedidos e cumpridos os RPVs, disponibilizem-se os respectivos alvarás; Fica mantida a gratuidade da justiça já deferida (evento 5), restando o INSS isento de custas. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJMSSentença · 1.º grau

TJMS, Procedimento Comum Cível 5000343-51.2026.8.12.0013

1ª Vara da Comarca de JardimDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes nos eventos 9 e 10, nos seguintes termos: a) Reconheço o exercício de atividade rural pela parte autora nos períodos de 03/08/1976 a 25/05/1980 e de 25/10/2017 a 01/03/2026, totalizando 12 (doze) anos e 2 (dois) meses, para fins de cômputo de carência e tempo de contribuição; b) Determino a concessão/implantação, em favor de MARLENE PYDD SIQUEIRA (CPF 608.521.511-87), do benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida, com DIB em 01/03/2026, DIP em 01/09/2026 e RMI de 1 (um) salário mínimo; c) Fixo o valor da transação (atrasados) em R$ 7.004,26, já deduzido o deságio pactuado e observada a prescrição quinquenal, conforme demonstrativo de cálculo de evento 9; d) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo (R$ 700,43), nos termos pactuados pelas partes; e) Determino que o pagamento dos valores referidos nas alíneas "c" e "d" seja efetuado exclusivamente mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, a ser expedido por este Juízo após o trânsito em julgado, observados os critérios de correção monetária e juros de mora indicados na proposta de acordo (evento 9); f) Determino a expedição de ofício de implantação à APS/ADJ, por meio do Serviço de Informação e Automação Previdenciária ? Prevjud/CEAB-DJ, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 595/2024, observado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para efetivação, contado da intimação; g) Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC; h) Tendo em vista a renúncia expressa ao prazo recursal manifestada por ambas as partes, intimem-se autora e réu desta sentença e, após as intimações, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, independentemente de ulterior manifestação; i) Sem custas remanescentes, tendo em vista a gratuidade da justiça já deferida (evento 3); j) Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas, observadas as cautelas de praxe quanto ao cumprimento das determinações das alíneas "e" e "f".

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TJMSSentença · 1.º grau

TJMS, Procedimento Comum Cível 5000053-36.2026.8.12.0013

1ª Vara da Comarca de JardimDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, decido: a) Defiro a habilitação de ANTHONY RONCATO BRITO e ALEXANDRE RONCATO BRITO no polo ativo da presente demanda, na qualidade de litisconsortes da autora Joelma Dias Barbosa; anote-se e retifique-se a autuação; b) Defiro aos litisconsortes ora habilitados os benefícios da justiça gratuita; c) Nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (eventos 10 e 16), reconhecendo a qualidade de dependente da autora Joelma Dias Barbosa, na condição de companheira do segurado falecido Sebastião dos Santos Brito, com união estável de duração superior a 2 (dois) anos; d) Determino a concessão/implantação, em favor de JOELMA DIAS BARBOSA (CPF 009.919.051-64), do benefício de Pensão por Morte, com DIB em 01/12/2025 e DIP no primeiro dia do mês em que o INSS for intimado/requisitado para cumprimento desta sentença, sem prejuízo da apuração administrativa, pelo INSS, de eventual cota-parte cabível aos litisconsortes habilitados, na condição de dependentes da mesma classe, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91; e) Determino o pagamento, a título de atrasados, de 95% (noventa e cinco por cento) dos valores devidos entre 01/12/2025 e a DIP, observada a prescrição quinquenal e os consectários legais indicados na proposta de evento 10 (INPC até 11/2021; Taxa Selic entre 12/2021 e 08/2025, EC nº 113/21; a partir de 09/2025, Tema 810/STF e Tema 905/STJ, à luz da EC nº 136/25); f) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo, nos termos pactuados (Tema 1.050/STJ); g) Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial ou, se for o caso, a intimação da Procuradoria Federal, para elaboração do demonstrativo de cálculo dos valores referidos nas alíneas "e" e "f"; h) Elaborados os cálculos e tornados os autos conclusos, determino que o pagamento seja efetuado exclusivamente mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, a ser expedido por este Juízo após o trânsito em julgado; i) Determino a expedição de ofício de implantação à APS/ADJ, por meio do Serviço de Informação e Automação Previdenciária ? Prevjud/CEAB-DJ, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 595/2024, observado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para efetivação, contado da intimação; j) Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC; k) Sem custas remanescentes, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida à autora (evento 4) e aos litisconsortes habilitados (alínea "b" supra); l) Intimem-se as partes; transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas, observadas as cautelas de praxe quanto ao cumprimento das determinações das alíneas "g", "h" e "i".

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TJMSSentença · 1.º grau

TJMS, Procedimento Comum Cível 5000005-14.2025.8.12.0013

1ª Vara da Comarca de JardimDJEN 21/10/2026

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000005-14.2025.8.12.0013/MS

AUTOR : SUZETE BENITES RAMOS

ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE CRISTALDO BRAGA (OAB MS024221)

SENTENÇA

Isto exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, condenando o demandado a implantar o benefício de prestação continuada de assistência social, nos termos do art. 2º, alínea e, da Lei 8.742/93, no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo, devendo ser descontado eventuais parcelas recebidas administrativamente (24/09/2025), razão pela qual fica o processo decidido com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

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TJMSSentença · 1.º grau

TJMS, Procedimento Comum Cível 5000068-05.2026.8.12.0013

1ª Vara da Comarca de JardimDJEN 19/10/2026

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000068-05.2026.8.12.0013/MS

AUTOR : SALVADOR IBANHES

ADVOGADO(A) : FRANCILENE LIMA ARCE BARBOSA (OAB MS028622)

SENTENÇA

Ante a concordância manifestada pela parte autora no evento 12, DOC1, homologo, por sentença, para que surta seus legais efeitos, o acordo apresentado pelo INSS, cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta decisão, nestes autos.

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TJMSSentença · 1.º grau

TJMS, Procedimento Comum Cível 5000230-97.2026.8.12.0013

1ª Vara da Comarca de JardimDJEN 19/10/2026

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000230-97.2026.8.12.0013/MS

AUTOR : ROMOALDO SALAZAR

ADVOGADO(A) : JANET MARIZA RIBAS (OAB MS011404)

SENTENÇA

Ante a concordância manifestada pela parte autora no evento 12, DOC1, homologo, por sentença, para que surta seus legais efeitos, o acordo apresentado pelo INSS, cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta decisão, nestes autos.

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TJMSSentença · 1.º grau

TJMS, Procedimento Comum Cível 5000012-69.2026.8.12.0013

1ª Vara da Comarca de JardimDJEN 19/10/2026

Isto posto, diante da perda superveniente do interesse processual, declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte autora, cuja exigibilidade resta sobrestada em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se.

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TJMSSentença · 1.º grau

TJMS, Procedimento Comum Cível 5000419-75.2026.8.12.0013

1ª Vara da Comarca de JardimDJEN 23/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, diante da ausência superveniente de interesse processual, observados os seguintes fundamentos: a) quanto à pretensão de concessão do auxílio-acidente a partir de 09/02/2026, em razão da perda superveniente do objeto, diante da concessão administrativa do benefício pelo INSS, NB nº 243.983.588-3; b) quanto à pretensão de percepção de parcelas anteriores a 09/02/2026, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo específico de auxílio-acidente relativo ao período pretendido, não sendo possível equiparar os anteriores requerimentos de auxílio por incapacidade temporária ao benefício objeto desta demanda.

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TJMSSentença · 1.º grau

TJMS, Procedimento Comum Cível 5000150-36.2026.8.12.0013

1ª Vara da Comarca de JardimDJEN 21/08/2026

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000150-36.2026.8.12.0013/MS

AUTOR : CLEMENTINA CASANOVA

ADVOGADO(A) : FRANCIELE ROBERTO CARAMIT BALTHA (OAB MS027183)

SENTENÇA

Ante a concordância manifestada pela parte autora, homologo, por sentença, para que surta seus legais efeitos, o acordo apresentado pelo INSS, cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta decisão, nestes autos.

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TJMSSentença · 1.º grau

TJMS, Procedimento Comum Cível 5000038-67.2026.8.12.0013

1ª Vara da Comarca de JardimDJEN 22/07/2026

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000038-67.2026.8.12.0013/MS

AUTOR : EDINEIA CRISTALDO DE OLIVEIRA VERA

ADVOGADO(A) : ENILDO RAMOS (OAB MS007425)

SENTENÇA

Ante a concordância manifestada pela parte autora, homologo, por sentença, para que surta seus legais efeitos, o acordo apresentado pelo INSS, cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta decisão, nestes autos.

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TJMSSentença · 1.º grau

TJMS, Procedimento Comum Cível 5000081-04.2026.8.12.0013

1ª Vara da Comarca de JardimDJEN 22/07/2026

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000081-04.2026.8.12.0013/MS

AUTOR : ELIZA ADORNO

ADVOGADO(A) : JUCÉLIA FROES BESSA (OAB MS013850)

SENTENÇA

Ante a concordância manifestada pela parte autora, homologo, por sentença, para que surta seus legais efeitos, o acordo apresentado pelo INSS, cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta decisão, nestes autos.

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