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TJCE · 1.º grau (varas e juizados)

1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara

1.350 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3001732-59.2025.8.06.0029

1ª Vara Cível da Comarca de AcopiaraDJEN 03/11/2026

e pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator p/ acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025) 3. Dispositivo: Ante tudo o que foi acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato n. 176516534; b) DETERMINAR que a requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato n. 176516534, e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, corrigida pela Taxa SELIC em relação a cada desconto indevido, consoante Tema nº 1.368/STJ e Súmulas nº 43 e 54 também do STJ, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; c) CONDENAR a promovida na obrigação de fazer, qual seja, cessar os descontos oriundos do contrato n. 176516534, no prazo de 30 dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais limitada ao valor da condenação; d) DEFERIR a compensação entre a quantia fixada a título de danos materiais e o valor transferido pela ré, o qual será atualizado pelo IPCA a partir da transferência. Condeno o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais em benefício do(a) expert. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz de Direito

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3005360-56.2025.8.06.0029

1ª Vara Cível da Comarca de AcopiaraDJEN 03/11/2026

ficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Afirma a lei civil que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Das provas acima analisadas, percebo que não há conduta ilícita a ser atribuída à instituição financeira demandada de forma que cai por terra a responsabilização civil perseguida pela parte requerente. 3. Dispositivo: Ante essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000600-30.2026.8.06.0029

1ª Vara Cível da Comarca de AcopiaraDJEN 30/10/2026

ficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Afirma a lei civil que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Das provas acima analisadas, percebo que não há conduta ilícita a ser atribuída à instituição financeira demandada de forma que cai por terra a responsabilização civil perseguida pela parte requerente. 3. Dispositivo: Ante essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3002171-36.2026.8.06.0029

1ª Vara Cível da Comarca de AcopiaraDJEN 30/10/2026

ficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Afirma a lei civil que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Das provas acima analisadas, percebo que não há conduta ilícita a ser atribuída à instituição financeira demandada de forma que cai por terra a responsabilização civil perseguida pela parte requerente. 3. Dispositivo: Ante essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3001439-55.2026.8.06.0029

1ª Vara Cível da Comarca de AcopiaraDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ RODRIGUES DA SILVA em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, para: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito referente à rubrica "RC - Recuperação de Consumo", no valor de R$ 24,90 (vinte e quatro reais e noventa centavos), constante da fatura de energia elétrica juntada no id. 200280605; b) CONDENAR a requerida à restituição, de forma simples, do valor de R$ 24,90 (vinte e quatro reais e noventa centavos), o qual deverá ser corrigido pela Taxa SELIC desde o pagamento indevido, consoante Tema nº 1.368/STJ e Súmulas nº 43 e 54 também do STJ. Considerando a sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada, fixando os honorários em 10% sobre o proveito econômico, observada a distribuição proporcional e vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais de responsabilidade da parte autora, em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. Expedientes necessários. Acopiara/CE, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz de Direito

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3007203-56.2025.8.06.0029

1ª Vara Cível da Comarca de AcopiaraDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE ACOPIARA - ACOPIARAPREV: a) a restituir à parte autora, de forma simples, as contribuições previdenciárias descontadas indevidamente que incidiram sobre o adicional de periculosidade, ressalvadas as quantias alcançadas pela prescrição quinquenal, nos moldes da Súmula n. 85 do STJ, valores estes a serem apurados em sede de liquidação de sentença, com correção monetária desde o vencimento até 08/12/2021 pelo IPCA-E e juros calculados pelo índice da caderneta de poupança desde a citação até 09/12/2021 e, a partir de então até 09/09/2025, deverá incidir a taxa Selic, uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, após 09/09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplica-se o IPCA-E, para correção monetária, e juros pelo índice da caderneta de poupança; b) na obrigação de não fazer incidir o desconto de contribuições previdenciárias sobre o mencionado adicional e todas as verbas que não se agregam à remuneração para efeitos de aposentadoria e possuem caráter transitório e indenizatório. Condeno a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual será definido após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, caput, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. Réu isento do pagamento de custas e despesas processuais. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, e § 4º, II, do CPC. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento de sentença pelo prazo de 10 (dez) dias e, em caso de inércia, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor