DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E VALIMENTO DO CARGO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PROVEITO INDEVIDO. LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1.199 DO STF. NULIDADE DO ATO DEMISSÓRIO. REINTEGRAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação parcial de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ou de anulação de ato demissório expedido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com a consequente reintegração ao cargo público e percepção dos efeitos financeiros retroativos. 2. A parte apelante sustenta a existência de nulidades no PAD decorrentes da utilização de prova emprestada sem autorização judicial, inversão na ordem dos atos instrutórios, cerceamento de defesa e quebra de imparcialidade da comissão processante. No mérito, alega ausência de dolo específico para a caracterização de ato de improbidade administrativa (art. 132, IV, da Lei nº 8.112/1990 c/c art. 10, XX, da Lei nº 8.429/1992) quanto à liberação de recursos de obras, bem como erro de subsunção e ausência de comprovação de proveito pessoal ou de terceiros quanto à imputação de valimento do cargo (art. 117, IX, c/c art. 132, XIII, da Lei nº 8.112/1990) na prorrogação contratual. Ao final, requer a reforma da sentença, a anulação da penalidade demissória e sua reintegração funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o processo administrativo disciplinar padece de nulidades procedimentais capazes de ensejar a sua anulação; (ii) saber se a conduta de autorização de pagamentos adiantados por obras não concluídas configura ato de improbidade administrativa passível de demissão, diante da superveniência da Lei nº 14.230/2021 e da ausência de dolo específico; e (iii) saber se a assinatura de aditivos contratuais caracteriza a infração funcional de valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, quando ausente demonstração de obtenção de vantagem indevida ou de dolo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há nulidade procedimental no PAD decorrente de suposta utilização indevida de prova emprestada, porquanto os documentos examinados pertenciam à própria administração pública e foram apenas restituídos pela Polícia Federal após apreensão formal, prescindindo de autorização judicial. Ademais, vigora no direito processual o princípio do pas de nullité sans grief, não se declarando nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. 5. A superveniência da Lei nº 14.230/2021 revogou as modalidades culposa e de dolo genérico dos atos de improbidade administrativa, aplicando-se aos processos em curso não acobertados pela coisa julgada material, nos termos fixados pelo STF no Tema 1.199 e pela jurisprudência do STJ. 6. A conduta funcional imputada à parte autora relativa ao adiantamento de pagamentos decorreu, segundo os relatórios do próprio órgão censor, de apontada culpa grave ou assunção genérica de risco, inexistindo comprovação de dolo na modalidade específica voltado ao alcance de resultado ilícito tipificado, o que afasta a tipificação do art. 10, XX, da Lei nº 8.429/1992 c/c art. 132, IV, da Lei nº 8.112/1990. 7. Para a configuração da infração disciplinar de valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem (art. 117, IX, c/c art. 132, XIII, da Lei nº 8.112/1990), mostra-se indispensável a demonstração inequívoca do dolo, do benefício ou vantagem auferida em detrimento da administração pública e do respectivo nexo causal. Constatada nos autos administrativos a ausência de enriquecimento ilícito ou vantagem auferida, resta descaracterizada a infração demissória, cabendo o controle de legalidade pelo Poder Judiciário (Súmula nº 665 do STJ). 8. Julgada a apelação cível, resta prejudicada a análise do agravo interno interposto pela União em face da decisão deferitória de tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível da parte autora provida. Agravo interno da União prejudicado. Teses de julgamentos: "1. A aplicação da sanção disciplinar de demissão fundada em ato de improbidade administrativa (art. 132, IV, da Lei nº 8.112/1990 c/c Lei nº 8.429/1992) exige a comprovação inequívoca do elemento subjetivo dolo específico, não bastando a voluntariedade, a culpa grave ou o dolo genérico, aplicando-se as inovações da Lei nº 14.230/2021 aos feitos sem trânsito em julgado. 2. A infração disciplinar prevista no art. 117, IX, da Lei nº 8.112/1990 pressupõe a efetiva comprovação de proveito pessoal ou de terceiros decorrente do ato funcional e da atuação dolosa do servidor, autorizando-se o controle jurisdicional do ato demissório ante a manifesta inadequação da capitulação legal". Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/1990, arts. 117, IX, e 132, IV e XIII; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 2º e 3º, 10, XX, e 11, §§ 1º e 2º; Lei nº 14.230/2021; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.199; STJ, Súmula nº 591; STJ, Súmula nº 665; STJ, Tema nº 1.059; STJ, REsp nº 2.107.601/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 02/05/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.252.262/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN 11/02/2025; STJ, MS nº 21.544/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 07/03/2017. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora