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TRF1 · 2.º grau (câmaras, turmas e seções)

Segunda Turma

8.463 acórdãopublicadas de 28/04/2026 a 29/10/2026

Decisões

TRF1Acórdão · 2.º grauj. 27/10/2026

TRF1, Agravo de Instrumento 1004167-67.2026.4.01.0000

Rel. Des. Federal Rui Costa GoncalvesSegunda TurmaDJEN 29/10/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL, OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC são cabíveis embargos de declaração quando no acórdão houver obscuridade, contradição ou quando for omitido algum ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim corrigir erro material no julgado. 2. Inexistindo os alegados vícios no acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, incabíveis os embargos declaratórios que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos. 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento jurídico próprio para exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão e rediscussão de matéria já decidida, de sorte que somente na sede dos recursos cabíveis é possível reabrir a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão. 4. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. Não cabem embargos de declaração para eliminação de contradição externa, entre a decisão e alguma prova, algum argumento ou algum elemento contido em outras peças dos autos do processo. 5. Embargos de declaração rejeitados. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Apelação Cível 1018092-43.2025.4.01.9999

Rel. Des. Federal Candice Lavocat Galvao JobimSegunda TurmaDJEN 27/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, na condição de segurada especial rurícola, a contar do requerimento administrativo em 25/08/2023. 2. Apelação do INSS sustentando a ausência da qualidade de segurada especial por falta de prova material contemporânea e idônea da atividade campesina no período de carência, destacando que o contrato de comodato teve firma reconhecida poucos dias antes do requerimento administrativo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há início razoável de prova material contemporânea ao período de carência apto a comprovar a qualidade de segurada especial da parte autora para a concessão de benefício por incapacidade; e (ii) saber se a insuficiência de prova material impõe a improcedência do pedido ou a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A comprovação do tempo de serviço do segurado especial para fins previdenciários exige início de prova material contemporânea ao período de carência de doze meses anteriores à data de início da incapacidade, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. 5. No caso concreto, o início da incapacidade foi fixado em 01/2024 e os elementos apresentados são extemporâneos, visto que o contrato de comodato teve reconhecimento de firma às vésperas do requerimento administrativo e os demais registros de labor rural datam de 2013 – 2014. 6. Documentos confeccionados ou formalizados em momento muito próximo ao pedido administrativo ou ao ajuizamento da ação geram incerteza quanto à sua fidedignidade e não se prestam como início de prova material hábil a subsidiar o benefício previdenciário pleiteado. Precedentes do TRF-1. 7. Documentos de momentos distantes do risco social ou do requerimento administrativo não atendem ao requisito da contemporaneidade, não se prestando a atender ao requisito legal de início de prova material. 8. A ausência de suporte probatório material suficiente não conduz à improcedência do pedido com formação de coisa julgada material, mas sim à carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito, de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Processo extinto sem resolução de mérito de ofício, com base no art. 485, IV do CPC. Apelação do INSS prejudicada. Tese de julgamento: "1. A comprovação da qualidade de segurado especial exige início razoável de prova material contemporânea ao período de carência, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal." "2. Documentos formalizados em momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo não constituem início idôneo de prova material do labor rural." "3. A ausência de início razoável de prova material apta a demonstrar a qualidade de segurado especial enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, ex officio, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do Tema Repetitivo nº 629 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; CPC, arts. 98, § 3º, e 485, IV; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, 142 e 143; Súmula nº 149 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3.994/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 01/10/2015; TRF-1, AC 1024241-31.2020.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal César Jatahy, Segunda Turma, PJe 09/05/2022. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Apelação Cível 1072811-95.2022.4.01.3300

Rel. Des. Federal Candice Lavocat Galvao JobimSegunda TurmaDJEN 27/10/2026

DIREITO MILITAR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LICENCIAMENTO DE MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LEI Nº 13.954/2019. INSTITUTO DO ENCOSTAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO OU REFORMA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo Federal que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a reintegração da autora aos quadros do Exército Brasileiro na condição de adida, com o pagamento de parcelas remuneratórias retroativas. 2. A União sustenta a legalidade do licenciamento, argumentando que a incapacidade da autora é parcial e temporária, sem nexo causal com o serviço, o que atrai a aplicação do instituto do encostamento sem remuneração, conforme as alterações da Lei nº 13.954/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber qual a legislação aplicável ao licenciamento de militar ocorrido em 28/02/2023, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019; e (ii) definir se a militar temporária, portadora de incapacidade parcial e temporária sem nexo causal direto com o serviço, faz jus à reintegração na condição de adida com remuneração ou apenas ao encostamento para tratamento de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Lei nº 13.954/2019 ao caso concreto em observância ao princípio tempus regit actum. O licenciamento da autora ocorreu em 28/02/2023, data posterior à vigência da referida norma, o que impõe a incidência das novas regras sobre o licenciamento e desincorporação. 6. É indevida a reintegração da militar na condição de adida ou a concessão de reforma. A perícia médica judicial constatou incapacidade parcial e temporária, sem invalidez e sem relação de causalidade direta com o serviço, situação que, sob a égide da Lei nº 13.954/2019, autoriza apenas o encostamento para fins de tratamento de saúde, sem percepção de remuneração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação da União parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. O licenciamento de militar temporário ocorrido após a vigência da Lei nº 13.954/2019 deve observar as alterações por ela promovidas no Estatuto dos Militares e na Lei do Serviço Militar. 2. O militar temporário não inválido, cuja incapacidade seja parcial e temporária, faz jus apenas ao encostamento para tratamento de saúde, sem direito à percepção de remuneração ou reintegração como adido." Legislação relevante citada: Lei nº 4.375/1964, art. 31, §§ 6º, 7º e 8º; Lei nº 6.880/1980, arts. 108 e 109; Lei nº 13.954/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.175.376/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN 24/03/2025; TRF1, AC 1007540-67.2021.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Antonio Oswaldo Scarpa, Nona Turma, PJe 03/02/2025. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Apelação Cível 1004240-49.2025.4.01.9999

Rel. Des. Federal Candice Lavocat Galvao JobimSegunda TurmaDJEN 27/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte previdenciária, sob o fundamento de ausência de comprovação de união estável ou casamento por período superior a dois anos antes do óbito do segurado. 2. Apelação da parte autora suscitando preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito sem a realização de audiência de instrução para produção de prova testemunhal. 3. No mérito, a apelante sustenta a existência de união estável duradoura anterior à nova formalização do matrimônio, apresentando como indícios materiais a matrícula de imóvel adquirido conjuntamente em 2014, documentos médicos e faturas de serviços que indicam domicílio comum. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência de instrução para comprovação de união estável, configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se a prova material constante nos autos é suficiente para impor a necessidade de dilação probatória visando a verificação da verdade material. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O direito ao devido processo legal impõe ao juízo o dever de proporcionar às partes oportunidades concretas de produzir as provas necessárias à demonstração de suas alegações, especialmente em matéria previdenciária. 6. A existência de indícios materiais de convivência, como a aquisição conjunta de imóvel por usucapião e o acompanhamento em internações hospitalares anos antes do óbito, torna indispensável a dilação probatória. 7. A persistência de dúvida ou contradição quanto aos logradouros de residência das partes não autoriza o julgamento antecipado desfavorável, mas impõe o dever de instrução para que a realidade da vida em comum seja devidamente perscrutada. 8. O impedimento à produção de prova testemunhal que poderia corroborar o início de prova material configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do TRF-1. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação da parte autora provida. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado do mérito que impede a produção de prova testemunhal destinada a complementar o início de prova material de união estável configura cerceamento de defesa. 2. A existência de indícios materiais de convivência prolongada impõe ao julgador o dever de dilação probatória para busca da verdade material em respeito ao princípio pro misero" Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, e 74; CPC, arts. 343, § 1º, e 412. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 1012827-31.2023.4.01.9999, Desembargador Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 06/03/2024. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Embargos de Declaração Cível 1026722-10.2019.4.01.3400

Rel. Des. Federal Candice Lavocat Galvao JobimSegunda TurmaDJEN 27/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo o reconhecimento da possibilidade de percepção cumulativa da gratificação por trabalhos com Raio-X e do adicional de insalubridade por servidora ocupante do cargo de Agente Federal de Execução Penal. 2. A embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado. Defende que a gratificação por trabalhos com Raio-X e o adicional de insalubridade decorrem do mesmo suporte fático e que a cumulação encontra óbice na legislação de regência. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para afastar a cumulação das parcelas, ou, subsidiariamente, o prequestionamento das questões suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade ao reconhecer a possibilidade de percepção cumulativa da gratificação por trabalhos com Raio-X e do adicional de insalubridade, à luz da distinção de fatos geradores e da interpretação dos preceitos da Lei nº 8.112/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria julgada. 5. O acórdão examinou expressamente a cumulação das parcelas e fundamentou que a gratificação por trabalhos com Raio-X remunera o risco específico e permanente decorrente da exposição direta à radiação ionizante, enquanto o adicional de insalubridade abrange o exercício de atividades em condições nocivas à saúde de forma mais ampla. 6. A matéria relativa ao art. 50 e ao art. 68, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 foi devidamente apreciada, tendo o julgado assentado que tais dispositivos não preveem incompatibilidade entre o adicional de insalubridade e a gratificação por trabalhos com Raio-X. A divergência entre a interpretação defendida pela União e os fundamentos adotados no acórdão não configura omissão ou obscuridade, mas mero inconformismo com a solução adotada. A finalidade de prequestionamento não dispensa a presença dos pressupostos legais de cabimento dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que examina fundamentadamente a distinção de fatos geradores entre a gratificação por trabalhos com Raio-X e o adicional de insalubridade. 2. A pretensão de revisão das premissas jurídicas adotadas no acórdão, sob o argumento de idêntico fato gerador, revela mero inconformismo incabível em embargos de declaração. 3. O prequestionamento de dispositivos legais exige a demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022 e 1.025; L. nº 8.112/1990, arts. 50, 68, § 1º, 70 e 72; Decreto-Lei nº 1.873/1981. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Apelação Cível 1044379-57.2022.4.01.3400

Rel. Des. Federal Candice Lavocat Galvao JobimSegunda TurmaDJEN 27/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E VALIMENTO DO CARGO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PROVEITO INDEVIDO. LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1.199 DO STF. NULIDADE DO ATO DEMISSÓRIO. REINTEGRAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação parcial de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ou de anulação de ato demissório expedido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com a consequente reintegração ao cargo público e percepção dos efeitos financeiros retroativos. 2. A parte apelante sustenta a existência de nulidades no PAD decorrentes da utilização de prova emprestada sem autorização judicial, inversão na ordem dos atos instrutórios, cerceamento de defesa e quebra de imparcialidade da comissão processante. No mérito, alega ausência de dolo específico para a caracterização de ato de improbidade administrativa (art. 132, IV, da Lei nº 8.112/1990 c/c art. 10, XX, da Lei nº 8.429/1992) quanto à liberação de recursos de obras, bem como erro de subsunção e ausência de comprovação de proveito pessoal ou de terceiros quanto à imputação de valimento do cargo (art. 117, IX, c/c art. 132, XIII, da Lei nº 8.112/1990) na prorrogação contratual. Ao final, requer a reforma da sentença, a anulação da penalidade demissória e sua reintegração funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o processo administrativo disciplinar padece de nulidades procedimentais capazes de ensejar a sua anulação; (ii) saber se a conduta de autorização de pagamentos adiantados por obras não concluídas configura ato de improbidade administrativa passível de demissão, diante da superveniência da Lei nº 14.230/2021 e da ausência de dolo específico; e (iii) saber se a assinatura de aditivos contratuais caracteriza a infração funcional de valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, quando ausente demonstração de obtenção de vantagem indevida ou de dolo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há nulidade procedimental no PAD decorrente de suposta utilização indevida de prova emprestada, porquanto os documentos examinados pertenciam à própria administração pública e foram apenas restituídos pela Polícia Federal após apreensão formal, prescindindo de autorização judicial. Ademais, vigora no direito processual o princípio do pas de nullité sans grief, não se declarando nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. 5. A superveniência da Lei nº 14.230/2021 revogou as modalidades culposa e de dolo genérico dos atos de improbidade administrativa, aplicando-se aos processos em curso não acobertados pela coisa julgada material, nos termos fixados pelo STF no Tema 1.199 e pela jurisprudência do STJ. 6. A conduta funcional imputada à parte autora relativa ao adiantamento de pagamentos decorreu, segundo os relatórios do próprio órgão censor, de apontada culpa grave ou assunção genérica de risco, inexistindo comprovação de dolo na modalidade específica voltado ao alcance de resultado ilícito tipificado, o que afasta a tipificação do art. 10, XX, da Lei nº 8.429/1992 c/c art. 132, IV, da Lei nº 8.112/1990. 7. Para a configuração da infração disciplinar de valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem (art. 117, IX, c/c art. 132, XIII, da Lei nº 8.112/1990), mostra-se indispensável a demonstração inequívoca do dolo, do benefício ou vantagem auferida em detrimento da administração pública e do respectivo nexo causal. Constatada nos autos administrativos a ausência de enriquecimento ilícito ou vantagem auferida, resta descaracterizada a infração demissória, cabendo o controle de legalidade pelo Poder Judiciário (Súmula nº 665 do STJ). 8. Julgada a apelação cível, resta prejudicada a análise do agravo interno interposto pela União em face da decisão deferitória de tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível da parte autora provida. Agravo interno da União prejudicado. Teses de julgamentos: "1. A aplicação da sanção disciplinar de demissão fundada em ato de improbidade administrativa (art. 132, IV, da Lei nº 8.112/1990 c/c Lei nº 8.429/1992) exige a comprovação inequívoca do elemento subjetivo dolo específico, não bastando a voluntariedade, a culpa grave ou o dolo genérico, aplicando-se as inovações da Lei nº 14.230/2021 aos feitos sem trânsito em julgado. 2. A infração disciplinar prevista no art. 117, IX, da Lei nº 8.112/1990 pressupõe a efetiva comprovação de proveito pessoal ou de terceiros decorrente do ato funcional e da atuação dolosa do servidor, autorizando-se o controle jurisdicional do ato demissório ante a manifesta inadequação da capitulação legal". Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/1990, arts. 117, IX, e 132, IV e XIII; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 2º e 3º, 10, XX, e 11, §§ 1º e 2º; Lei nº 14.230/2021; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.199; STJ, Súmula nº 591; STJ, Súmula nº 665; STJ, Tema nº 1.059; STJ, REsp nº 2.107.601/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 02/05/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.252.262/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN 11/02/2025; STJ, MS nº 21.544/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 07/03/2017. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Apelação Cível 0034339-77.2015.4.01.3400

Rel. Des. Federal Candice Lavocat Galvao JobimSegunda TurmaDJEN 27/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de embargos à execução, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela União para extinguir o cumprimento de sentença nº 0003605-46.2015.4.01.3400 relativamente ao espólio de Paulo Sales de Araújo, em razão de ilegitimidade ativa ad causam decorrente de óbito anterior ao ajuizamento da ação coletiva de conhecimento. A parte apelante suscita preliminar de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o conhecimento da insurgência como agravo de instrumento. No mérito, defende a legitimidade ativa sob a tese de que o direito material decorre de requerimento formulado em sede administrativa em 1992, à época em que os substituídos eram vivos e civilmente capazes, com esteio na Lei nº 6.858/1980 e no art. 112 da Lei nº 8.213/1991. Impugnam também a fixação da verba honorária. Ao final, pugna pela reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a apelação cível constitui via recursal adequada para impugnar decisão que acolhe exceção de pré-executividade em embargos à execução, extinguindo o feito executivo apenas em relação a parte dos exequentes, bem como se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão interlocutória que acolhe exceção de pré-executividade para extinguir a execução apenas em face de alguns litisconsortes, sem pôr termo ao processo, desafia agravo de instrumento. A interposição de apelação cível em face de ato judicial de conteúdo decisório interlocutório configura erro grosseiro, o que impede a invocação do princípio da fungibilidade recursal ante a ausência de dúvida objetiva na sistemática processual vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora não conhecida. Tese de julgamento: "1. É incabível recurso de apelação contra decisão que acolhe exceção de pré-executividade para excluir parte dos litisconsortes da execução sem extinguir o processo, cuja impugnação deve ocorrer via agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação em detrimento do agravo de instrumento em tal hipótese caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal". Legislação relevante citada: CPC, arts. 203, § 1º, 1.009 e 1.015, VII e p.u.; Lei nº 6.858/1980; Lei nº 8.213/1991, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.733.403/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/08/2019; TRF1, AC 0014687-46.2007.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 05/03/2024. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Apelação Cível 1017728-13.2021.4.01.9999

Rel. Des. Federal Candice Lavocat Galvao JobimSegunda TurmaDJEN 27/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 532 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Chapada dos Guimarães/MT, em competência delegada, que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, fixando a data de início do benefício em 01/08/2018. 2. Apelação do INSS alegando insuficiência do acervo probatório para a comprovação da atividade rural no período de carência legal, destacando que os vínculos urbanos e a aposentadoria urbana auferida pelo cônjuge da parte autora descaracterizariam o regime de economia familiar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovado o exercício de atividade rural no período 01/01/2004 – 31/12/2018 para fins de concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, considerando a existência de início de prova material e os reflexos dos vínculos urbanos do cônjuge sobre a condição de segurada especial da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A comprovação do labor rural de segurado especial exige início de prova material contemporâneo ao exercício da atividade, complementado por prova testemunhal idônea, admitindo-se a irradiação da eficácia probatória para período anterior ao documento mais antigo. 5. O trabalho urbano de membro do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de trabalhador rural do cônjuge. A prova documental demonstra a exploração de subsistência modesta exercida pessoalmente pela demandante, não sendo infirmada pela situação laboral urbana de seu cônjuge. 6. A prova material constituída por certificado de vacinação bovina, inscrição estadual como produtora rural, notas fiscais contemporâneas, certidão de casamento com qualificação profissional de lavradora e declarações de residência campesina, corroborada por testemunhas, comprova o tempo rural vindicado no lapso 2004-2018. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: "1. O labor urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, isoladamente, a condição de segurado especial do cônjuge que exerce atividade rural em regime de economia familiar e subsistência. 2. É admissível a irradiação da eficácia probatória do início de prova material para período anterior ao documento mais remoto quando respaldada por idônea prova testemunhal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 48, § 3º, e 55, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 532; STJ, Súmula 577. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Apelação Cível 0003629-74.2015.4.01.3400

Rel. Des. Federal Candice Lavocat Galvao JobimSegunda TurmaDJEN 27/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de embargos à execução, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela União para extinguir o cumprimento de sentença nº 0071444-25.2014.4.01.3400 relativamente aos sucessores e espólios de Zenilton Duclerc Verçosa, Wilson Guimarães e Tabita de Miranda Pinto, em razão de ilegitimidade ativa ad causam decorrente de óbito anterior ao ajuizamento da ação coletiva de conhecimento, determinando o prosseguimento do feito quanto à exequente remanescente. 2. A parte apelante suscita preliminar de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o conhecimento da insurgência como agravo de instrumento. No mérito, defende a legitimidade ativa sob a tese de que o direito material decorre de requerimento formulado em sede administrativa em 1992, à época em que os substituídos eram vivos e civilmente capazes, com esteio na Lei nº 6.858/1980 e no art. 112 da Lei nº 8.213/1991. Quanto aos honorários sucumbenciais, postula o afastamento da condenação pelo princípio da causalidade ou, subsidiariamente, a observância do CPC/1973, a fixação por equidade ou o escalonamento dos percentuais legais. Ao final, pugna pela reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a apelação cível constitui via recursal adequada para impugnar decisão que acolhe parcialmente exceção de pré-executividade em embargos à execução, extinguindo o feito executivo apenas em relação a parte dos exequentes e determinando o prosseguimento da demanda quanto ao litisconsorte remanescente, bem como se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão interlocutória que acolhe exceção de pré-executividade para extinguir a execução apenas em face de alguns litisconsortes, sem pôr termo ao processo que prossegue em relação aos demais litigantes, desafia agravo de instrumento. 5. A interposição de apelação cível em face de ato judicial de conteúdo decisório interlocutório configura erro grosseiro, o que impede a invocação do princípio da fungibilidade recursal ante a ausência de dúvida objetiva na sistemática processual vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação da parte autora não conhecida. Tese de julgamento: "1. É incabível recurso de apelação contra decisão que acolhe parcialmente exceção de pré-executividade para excluir parte dos litisconsortes da execução sem extinguir o processo, cuja impugnação deve ocorrer via agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação em detrimento do agravo de instrumento em tal hipótese caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal". Legislação relevante citada: CPC, arts. 203, § 1º, 1.009 e 1.015, VII e p.u.; Lei nº 6.858/1980; Lei nº 8.213/1991, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.733.403/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/08/2019; TRF1, AC 0014687-46.2007.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 05/03/2024. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora

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TRF1, Apelação / Remessa Necessária 1019166-35.2025.4.01.3500

Rel. Des. Federal Candice Lavocat Galvao JobimSegunda TurmaDJEN 27/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1066 DO STF À FASE RECURSAL. LEI Nº 9.784/1999. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar a conclusão da análise de requerimento administrativo no prazo de 15 (quinze) dias. 2. A apelante sustenta a irrazoabilidade do prazo fixado na origem diante da ausência de força de trabalho proporcional e da realidade estrutural do órgão. Pugna pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela fixação de prazo de 60 dias para a análise do recurso administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir qual o prazo aplicável para a conclusão da análise de recurso administrativo previdenciário, considerando a exclusão da fase recursal no acordo homologado pelo STF (Tema 1066), e se o prazo de 15 dias fixado na sentença deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A demora injustificada na apreciação de requerimentos administrativos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, assegurados constitucionalmente e pela legislação de regência. A Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII) e a Lei nº 9.784/1999 impõem à Administração Pública o dever de decidir as solicitações dos administrados dentro de prazos razoáveis. 5. Aplica-se o prazo geral de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante motivação, para a decisão em fase de recurso administrativo, conforme dispõem os arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999. O acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC (Tema 1066) exclui expressamente de sua abrangência a fase recursal administrativa (item 14.1 do instrumento), não servindo de parâmetro para o caso concreto. Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para adequar o prazo de 15 dias originalmente fixado aos parâmetros legais de 30 dias, prorrogáveis por igual período, reconhecendo-se a mora da autarquia, mas ajustando a determinação judicial à legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. Tese de julgamento: "1. O acordo homologado no RE 1.171.152/SC (Tema 1066) não se aplica à fase recursal administrativa, devendo incidir o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, previsto na Lei nº 9.784/1999". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.171.152/SC, Tema 1066; TRF1, AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, Rel. Des. Fed. Rui Gonçalves, Segunda Turma, PJe 01/08/2023.

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TRF1, Apelação Cível 1019546-92.2024.4.01.9999

Rel. Des. Federal Candice Lavocat Galvao JobimSegunda TurmaDJEN 27/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADA ESPECIAL RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADORA. CÔNJUGE COM ATIVIDADE EMPRESARIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 20/07/2020, data do requerimento administrativo, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. 2. Apelação do INSS alegando ausência da qualidade de segurada especial rurícola por falta de comprovação de labor no período de carência, existência de atividade empresarial em nome do cônjuge apta a afastar o regime de economia familiar, além de inobservância dos critérios probatórios da Lei nº 13.846/2019 e do Tema Repetitivo 532 do STJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há início de prova material contemporâneo corroborado por prova oral que comprove a qualidade de segurada especial rurícola e a carência necessária; e (ii) saber se o registro de atividade empresarial em nome do cônjuge descaracteriza o regime de economia familiar da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de benefício previdenciário à segurada especial exige início de prova material contemporâneo ao período de carência, corroborado por prova testemunhal idônea, vedada a comprovação exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 149 do STJ. 5. O recibo de inscrição em Cadastro Ambiental Rural em nome da própria parte autora possui eficácia probatória prospectiva que, aliada a histórico documental de vínculo campesino e a prova testemunhal uníssona, supre a exigência de prova material contemporânea à carência legal no ano de 2020. 6. O exercício de atividade empresarial por um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais integrantes, incumbindo ao INSS demonstrar que tal labor constituía a principal fonte de subsistência familiar ou impedia o trabalho rural do grupo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: "1. O comprovante de inscrição em cadastro rural em nome da própria segurada constitui início de prova material dotado de eficácia prospectiva, apto a respaldar a prova testemunhal quanto à carência legal. 2. A existência de registro de atividade empresarial em nome do cônjuge não afasta automaticamente a qualidade de segurada especial da parte autora, competindo ao INSS comprovar que a remuneração urbana dispensava a atividade rural de subsistência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I, 39, I, e 55, § 3º; CPC, art. 85, § 11; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 149 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 532; TRF-1, AC 1029143-15.2025.4.01.3900, Rel. Juíza Federal Raffaela Cassia de Sousa, Segunda Turma, PJe 20/04/2026. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora

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TRF1, Apelação Cível 1024830-47.2025.4.01.9999

Rel. Des. Federal Candice Lavocat Galvao JobimSegunda TurmaDJEN 27/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural formulado pela parte autora, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo em 02/02/2024, mediante reconhecimento do exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar durante o período de carência. 2. Apelação do INSS sustentando a insuficiência do início de prova material por ausência de contemporaneidade a todo o período de carência e força probatória limitada, a inaptidão da prova oral exclusiva com base na Súmula nº 149 do STJ, além de requerer, subsidiariamente, a alteração da data de início do benefício, a modificação dos critérios de correção monetária, a isenção de custas e a revogação da tutela de urgência com repetição dos valores recebidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados constituem início de prova material idôneo, corroborado por prova oral, para comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência da aposentadoria por idade rural; e (ii) saber se o termo inicial do benefício e os consectários legais foram fixados corretamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da aposentadoria rural por idade exige o cumprimento da idade mínima de 55 anos para mulheres e a demonstração do exercício de atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento etário, por tempo equivalente ao da carência legal de 180 meses. 5. A qualificação do cônjuge como lavrador em certidão de casamento e certidão de óbito estende a condição rurícola à companheira em regime de economia familiar. 6. Documentos complementares, como fichas de matrícula escolar dos filhos, registros de atendimento médico em área rural e prova de titularidade da terra pelo grupo familiar, reforçam a continuidade da atividade campesina ao longo do período de carência. 7. O início de prova material não necessita abranger todo o período de carência se for corroborado por prova testemunhal idônea colhida sob o crivo do contraditório, hipótese em que se supre a exigência da Súmula nº 149 do STJ. 8. A data de início do benefício deve ser fixada no requerimento administrativo, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/1991, quando comprovado o cumprimento de todos os requisitos na via administrativa. 9. A correção monetária das parcelas vencidas deve ser calculada pelo INPC por representar o índice oficial adequado às condenações de natureza previdenciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: "1. A qualificação profissional do cônjuge como lavrador em atos de registro civil estende-se à mulher para fins de início de prova material da atividade rural em regime de economia familiar. 2. O início de prova material não precisa ser contemporâneo a todo o período de carência quando complementado por prova oral harmônica e consistente colhida sob o contraditório." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §§ 1º e 2º, e 49; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 149. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Apelação Cível 0003519-06.2014.4.01.3305

Rel. Des. Federal Candice Lavocat Galvao JobimSegunda TurmaDJEN 27/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. NEXO CAUSAL COMPROVADO. REFORMA COM SOLDO DA ATIVA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AJUDA DE CUSTO PARA INATIVIDADE. CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por militar temporário contra sentença proferida pelo juízo de origem que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar sua reforma militar com proventos integrais calculados com base no soldo da ativa. 2. O apelante sustenta que faz jus à reforma com base no soldo do grau hierárquico imediato superior, à isenção de imposto de renda, ao recebimento de ajuda de custo para inatividade e à indenização por danos morais em razão do licenciamento indevido. Ao final, pugna pela reforma parcial da sentença para o acolhimento integral dos pedidos e a majoração da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o militar temporário, incapacitado definitivamente apenas para o serviço militar com nexo de causalidade, tem direito à reforma com proventos do grau hierárquico superior; (ii) definir se é devida a isenção de imposto de renda sobre os proventos de reforma motivada por moléstia com nexo causal com o serviço; (iii) saber se é cabível o pagamento de ajuda de custo por ocasião da transferência para a inatividade; e (iv) verificar se o licenciamento indevido, por si só, gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de proventos com base no posto hierárquico superior exige a prova de invalidez, ou seja, a incapacidade total e permanente para qualquer atividade militar e civil. No caso, a perícia constatou incapacidade apenas para o serviço militar, mantendo-se o direito à reforma apenas com o soldo da ativa. 5. É devida a isenção de imposto de renda sobre os proventos. A moléstia que acomete o autor possui nexo de causalidade com a atividade militar, enquadrando-se na hipótese de isenção prevista para proventos de reforma motivada por moléstia profissional. 6. A ajuda de custo por transferência para a inatividade é devida ao militar reformado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o benefício é decorrência lógica da passagem para a inatividade remunerada, independentemente de outras condições. 7. Não se configura o dano moral no caso concreto. Apesar da ilegalidade do ato de licenciamento, não houve comprovação de violação a direitos da personalidade ou circunstância que extrapole o aborrecimento decorrente do litígio administrativo e judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação da parte autora provida em parte. Tese de julgamento: "1. O militar temporário incapacitado definitivamente apenas para o serviço castrense, com nexo de causalidade, faz jus à reforma com proventos da ativa, sendo-lhe devida a isenção de imposto de renda e a ajuda de custo de transferência para a inatividade. 2. A reforma com soldo de grau hierárquico superior pressupõe a invalidez total e permanente (militar e civil)." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 6.880/1980, arts. 106, II, 108, III e IV, 109 e 110, § 1º; Lei nº 4.375/1964, art. 31; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.123.371/RS, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 12/03/2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.953.418/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/10/2022; STJ, REsp nº 2.175.376/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/03/2025. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Apelação Cível 1042492-82.2024.4.01.0000

Rel. Des. Federal Candice Lavocat Galvao JobimSegunda TurmaDJEN 27/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25%. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente com adicional de 25%, sob o fundamento de viabilidade de reabilitação profissional apontada em laudo pericial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente mediante conversão de auxílio por incapacidade temporária, considerando as condições socioeconômicas e a inviabilidade prática de reabilitação profissional; e (ii) saber se a parte autora faz jus ao acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 em razão da necessidade de assistência permanente de terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado não fica adstrito ao laudo pericial para a formação do juízo de incapacidade, cumprindo-lhe examinar as condições pessoais e socioeconômicas do trabalhador no caso concreto. 4. A gravidade das sequelas físicas decorrentes de amputação e fratura aliada ao déficit cognitivo e à baixa escolaridade inviabiliza a reabilitação profissional e o retorno ao mercado de trabalho, justificando a concessão do benefício nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. 5. O rol do Anexo I do Decreto nº 3.048/1999 ostenta natureza exemplificativa, comportando interpretação extensiva para assegurar a proteção social quando a gravidade da limitação comprometer a condução dos atos ordinários da vida civil. 6. A conjugação da restrição severa de locomoção com prejuízo neurológico decorrente de amnésia retira a autonomia do segurado, tornando devido o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991. 7. O termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente com a majoração de 25% deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 02/06/2019 IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação da parte autora provida. Tese de julgamento: "1. A aferição da incapacidade permanente autoriza a superação da conclusão do laudo pericial sobre reabilitação profissional quando as condições socioeconômicas, a baixa instrução e a severidade dos déficits físicos e cognitivos evidenciarem a impossibilidade fática de reinserção no mercado de trabalho." "2. O rol de patologias previsto no regulamento previdenciário para fins de concessão do acréscimo de 25% possui caráter exemplificativo, autorizando o deferimento do adicional quando demonstrada a incapacidade para os atos ordinários da vida e a consequente necessidade de auxílio permanente de terceiros." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 479; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 45 e 59; Decreto nº 3.048/1999, Anexo I. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Apelação / Remessa Necessária 0052678-50.2016.4.01.3400

Rel. Des. Federal Candice Lavocat Galvao JobimSegunda TurmaDJEN 27/10/2026

DIREITO MILITAR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AJUDA DE CUSTO PELA INATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora e remessa necessária contra sentença proferida pelo juízo de origem que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para conceder ao autor a reforma com proventos integrais, calculados com base no soldo do grau hierárquico que ocupava na ativa, além da isenção de imposto de renda e pagamento das parcelas pretéritas. 2. A parte autora sustenta que a sentença deve ser reformada para julgar procedente o pedido de pagamento de ajuda de custo pela inatividade, assim como para afastar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Pugna, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios fixados em benefício de seu patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o militar temporário, cuja incapacidade definitiva para o serviço militar possui nexo de causalidade com a atividade exercida, faz jus à reforma com proventos integrais e isenção de imposto de renda; (ii) saber se é devido o pagamento de ajuda de custo pela transferência para a inatividade em decorrência da reforma; e (iv) saber se mantém a sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Restou comprovada a incapacidade definitiva para o serviço militar com nexo de causalidade. O laudo pericial atestou que o autor padece de espondilodiscopatia lombar decorrente de sobrecargas biomecânicas inerentes ao serviço militar, o que autoriza a reforma com proventos integrais e a isenção do imposto de renda sobre os proventos, nos termos da Lei nº 6.880/1980 e da Lei nº 7.713/1988. 5. É devida a ajuda de custo pela inatividade. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o militar faz jus ao referido benefício por ocasião da sua reforma remunerada, sendo a transferência para a inatividade a única condição necessária para o seu recebimento. 6. Diante do ora acolhimento do pedido de pagamento de ajuda de custo, verifica-se que a parte autora apenas sucumbiu quanto ao pedido de pagamento de indenização por danos morais, o que representa parte mínima do pedido. Nessa hipótese, à luz da norma do art. 86, parágrafo único do CPC, é de se condenar exclusivamente a União ao pagamento da verba honorária em sua totalidade, excluindo-se a condenação da parte autora, razão pela qual reforma-se a sentença para o fim de condenar a União ao pagamento da verba no percentual legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação da parte autora provida. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: "1. O militar temporário que se torna incapacitado definitivamente para o serviço militar, com nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade castrense, faz jus à reforma com proventos integrais e à isenção de imposto de renda sobre tais proventos. 2. A transferência do militar para a inatividade remunerada por meio de reforma gera o direito ao recebimento da ajuda de custo." Legislação relevante citada: CF/1988; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 6.880/1980, arts. 106, 108, 109 e 110; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.149.380/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/09/2024; STJ, EREsp nº 1.123.371/RS, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 12/03/2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.953.418/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/10/2022; STJ, Tema 1.059. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Apelação Cível 1005717-41.2024.4.01.3307

Rel. Des. Federal Candice Lavocat Galvao JobimSegunda TurmaDJEN 27/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Arlinda Pereira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista/BA, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de pensão por morte fundado na condição de filha maior inválida. 2. A apelante sustenta que a prova pericial não considerou adequadamente o seu histórico clínico e a gravidade de suas patologias, consistentes em epilepsia, transtorno misto ansioso e depressivo e limitações ortopédicas. Argumenta que seu contexto socioeconômico de lavradora com baixa escolaridade caracteriza a invalidez total e permanente anterior ao óbito de sua genitora, ocorrido em 10/11/2019. Ao final, pugna pela reforma da sentença para a concessão do benefício. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou a condição de invalidez total e permanente, ou deficiência mental/intelectual grave, preexistente ou contemporânea ao óbito da instituidora, necessária para a caracterização da dependência econômica e a concessão da pensão por morte na qualidade de filha maior. RAZÕES DE DECIDIR 4. Restou comprovada a qualidade de segurada da instituidora, falecida em 10/11/2019, conforme extrato do CNIS que demonstra o recebimento de aposentadoria por idade até o óbito. 5. Inexiste comprovação da invalidez total e permanente da parte autora, requisito indispensável para a manutenção da dependência do filho maior de 21 anos, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991. 6. A prova pericial médica produzida nos autos foi conclusiva ao afastar a incapacidade total. O laudo ortopédico indicou incapacidade apenas parcial e temporária, enquanto a perícia psiquiátrica asseverou que as patologias (epilepsia e transtorno misto) estão sob controle farmacológico, sem impedimento para o trabalho ou para os atos da vida civil. 7. A existência de enfermidade crônica, isoladamente, não gera direito à pensão por morte ao filho maior, sendo imprescindível a demonstração de incapacidade que impeça o autossustento, o que não ocorreu no caso em tela. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A concessão de pensão por morte ao filho maior inválido exige a comprovação de invalidez total e permanente ou deficiência grave preexistente ao óbito do instituidor. 2. O diagnóstico de patologias crônicas controladas por medicamentos, que não geram incapacidade laborativa total segundo a perícia médica, é insuficiente para caracterizar a condição de dependente inválido." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 16, I, 26, I, 55, § 3º e 74. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 340. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora

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TRF1, Apelação Cível 1030172-10.2023.4.01.3500

Rel. Des. Federal Candice Lavocat Galvao JobimSegunda TurmaDJEN 27/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS PRIVATIVOS DE SAÚDE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PERCEPÇÃO CUMULATIVA. VÍNCULOS COM ENTES FEDERATIVOS DISTINTOS. VEDAÇÃO LEGAL. LEI Nº 8.460/92. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. ERRO OPERACIONAL. TEMA 1009/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA COMPROVADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por WESLAINY FERREIRA DE OLIVEIRA BORGES contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou improcedentes os pedidos em ação movida contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG. 2. A sentença reconheceu a ilegalidade da percepção cumulativa de auxílio-alimentação pela autora, que acumula licitamente cargos de saúde nas esferas federal (UFG) e estadual, e determinou a reposição ao erário dos valores recebidos (R$ 19.694,00). O juízo de origem afastou a boa-fé, aplicando a modulação do Tema 1009/STJ (ação ajuizada após 19/05/2021), por entender que a servidora não se desincumbiu do ônus de comprová-la. 3. A apelante pugna pela reforma da sentença, defendendo a legalidade da acumulação ou, subsidiariamente, a inexigibilidade da devolução dos valores. Sustenta a comprovação da boa-fé objetiva, pois o pagamento era automático por ambas as fontes, e a existência de vínculos com entes distintos gerava dúvida razoável, impossibilitando a constatação do erro operacional (exceção do Tema 1009/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há 2 questões em discussão: (i) saber se é legal a percepção cumulativa de auxílio-alimentação por servidora que acumula licitamente dois cargos privativos de saúde em entes federativos distintos (União e Estado); e (ii) definir se é devida a reposição ao erário dos valores recebidos, à luz da comprovação da boa-fé objetiva nos termos do Tema 1009/STJ (erro operacional). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É indevida a percepção cumulativa do auxílio-alimentação, mesmo em vínculos com entes federativos distintos. O art. 22, § 2º, da Lei nº 8.460/92, que rege o benefício no âmbito federal (UFG), veda expressamente o pagamento dúplice ao servidor que acumula cargos na forma da Constituição, garantindo-lhe apenas o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, independentemente da esfera do outro vínculo. 6. Restou comprovada a boa-fé objetiva da servidora, o que afasta a obrigatoriedade de reposição ao erário (exceção do Tema 1009/STJ). Embora a ação tenha sido ajuizada após 19/05/2021 (ônus da prova da servidora), o pagamento indevido decorreu de erro operacional exclusivo da Administração, que efetuou os depósitos automaticamente por anos, sem qualquer requerimento. A existência de vínculos em esferas de governo distintas (federal e estadual), com sistemas de pagamento desvinculados, torna plausível a impossibilidade de a servidora (profissional de saúde) constatar o erro, configurando a confiança legítima e afastando o dever de restituir. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. O servidor público federal que acumula licitamente cargos públicos, ainda que em esferas federativas distintas (União e Estado/Município), não tem direito à percepção cumulativa de auxílio-alimentação, mas apenas à opção por um deles, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.460/92. 2. Embora o pagamento indevido por erro operacional esteja, em regra, sujeito à devolução (Tema 1009/STJ), a reposição ao erário é inexigível quando o servidor comprova sua boa-fé objetiva, demonstrando que não lhe era possível constatar o erro, como na hipótese de pagamento automático efetuado por longo período pela Administração, proveniente de fontes pagadoras de entes federativos distintos." Legislação relevante citada: Lei nº 8.460/1992, art. 22, § 2º; Lei nº 9.527/1997; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.244.182/PB, Tema 531; STJ, REsp 1.769.209/AL, Tema 1009; TRF1, AC 1021639-83.2019.4.01.3700, Rel. Juiz Federal Eduardo de Melo Gama, Primeira Turma, PJe 09/07/2024; TRF1, AC 1010692-33.2020.4.01.3700, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 23/05/2022.

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Apelação Cível 1015075-04.2022.4.01.3500

Rel. Des. Federal Candice Lavocat Galvao JobimSegunda TurmaDJEN 27/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ACUMULAÇÃO. CARGO FEDERAL E ESTADUAL. VEDAÇÃO LEGAL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. ERRO OPERACIONAL. TEMA 1009/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA COMPROVADA. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ERIKA DANTAS DIAS DE JESUS (Autora) e pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG (Ré) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. 2. A Autora, ERIKA DANTAS DIAS DE JESUS, defende a legalidade da percepção cumulativa do auxílio-alimentação, por se tratar de vínculos com entes federativos distintos (União e Estado). Pugna pela reforma da sentença para julgar o pedido totalmente procedente, declarando a legalidade da acumulação e a manutenção do pagamento pela UFG. 3. A Ré, UFG, sustenta a ilegalidade da acumulação e a obrigatoriedade da reposição ao erário. Alega erro operacional (Tema 1009/STJ) e a ausência de comprovação de boa-fé objetiva pela servidora. Pugna pela reforma da sentença para julgar o pedido totalmente improcedente e condenar a Autora à devolução dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legal a percepção cumulativa de auxílio-alimentação por servidora que acumula licitamente um cargo federal (UFG) e um estadual; e (ii) definir se, em caso de pagamento indevido decorrente de erro operacional, a servidora está obrigada à restituição dos valores (Tema 1009/STJ) ou se a comprovação da boa-fé objetiva afasta o dever de reposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É indevida a percepção cumulativa do auxílio-alimentação, mesmo em se tratando de vínculos com entes federativos distintos. O art. 22, § 2º, da Lei nº 8.460/1992 (com redação da Lei nº 9.527/1997) estabelece que o servidor que acumula cargos na forma da Constituição fará jus a um único auxílio, mediante opção. A norma federal regula a concessão do benefício no âmbito da União e visa evitar o duplo dispêndio de recursos públicos para a mesma finalidade, não havendo violação à autonomia federativa. 6. Não é devida a reposição ao erário dos valores recebidos indevidamente, embora o caso se enquadre como erro operacional (Tema 1009/STJ). A Autora logrou comprovar sua boa-fé objetiva, nos termos da ressalva prevista no referido Tema. A boa-fé objetiva restou configurada, pois o pagamento era realizado de forma automática, sem qualquer requerimento ou declaração falsa da servidora, e a própria Administração falhou em seu dever de controle por anos. A existência de vínculos com fontes pagadoras distintas (União e Estado) torna plausível a dificuldade da servidora em constatar a irregularidade, afastando o dever de restituir. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação da autora desprovida. Apelação da UFG desprovida. Tese de julgamento: "1. O servidor público federal que acumula licitamente cargos públicos, ainda que vinculados a entes federativos distintos (União e Estado), tem direito a perceber um único auxílio-alimentação, mediante opção, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.460/1992. 2. Nos casos de erro operacional da Administração que resulta em pagamento indevido de auxílio-alimentação (Tema 1009/STJ), a devolução dos valores é afastada quando o servidor comprova sua boa-fé objetiva, especialmente quando o pagamento era automático e a complexidade fática (vínculos com entes distintos) impedia a fácil constatação do erro." Legislação relevante citada: Lei nº 8.460/1992, art. 22, § 2º; Lei nº 9.527/1997; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.244.182/PB, Tema 531; STJ, REsp 1.769.209/AL, Tema 1009; TRF1, AC 1021639-83.2019.4.01.3700, Rel. Juiz Fed. Eduardo de Melo Gama, Primeira Turma, PJe 09/07/2024; TRF1, AC 1010692-33.2020.4.01.3700, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 23/05/2022.

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TRF1, Apelação Cível 1021145-46.2023.4.01.4100

Rel. Des. Federal Candice Lavocat Galvao JobimSegunda TurmaDJEN 27/10/2026

DIREITO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a limitação decorrente de amputação ou sequela em quirodáctilos da mão esquerda configura impedimento de longo prazo para fins de percepção do benefício assistencial; e (ii) saber se fotografias anexadas aos autos são suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial oficial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do Benefício de Prestação Continuada exige a constatação de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual não se confunde com mera sequela anatômica que não gere incapacidade ou restrições severas à participação social em igualdade de condições. 4. O laudo pericial oficial atestou que a parte autora preserva autonomia, discernimento para os atos da vida civil e independência nas tarefas cotidianas, concluindo pela existência de limitação física não incapacitante decorrente de sequela nos quirodáctilos da mão esquerda. 5. O afastamento da conclusão técnica formulada pelo perito judicial demanda a demonstração de prova científica em sentido contrário, não se prestando para esse fim a juntada exclusiva de fotografias da lesão. 6. Em razão do caráter cumulativo dos requisitos legais para o deferimento do benefício assistencial, a inocorrência de impedimento de longo prazo prejudica o exame da hipossuficiência econômica ou dos dados inscritos no CadÚnico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: "1. A caracterização da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial exige comprovação de impedimento de longo prazo, não se confundindo com mera sequela física desprovida de incapacidade. 2. A desconstituição das conclusões do laudo pericial judicial demanda prova técnica consistente, não bastando a simples apresentação de fotografias que ilustram lesões anatômicas. 3. Sendo cumulativos os requisitos do benefício assistencial, a não configuração de impedimento de longo prazo torna despicienda a apuração da vulnerabilidade socioeconômica." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 277 e 479. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 1026849-36.2019.4.01.9999, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 10/11/2021. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Apelação Cível 1002987-26.2025.4.01.9999

Rel. Des. Federal Candice Lavocat Galvao JobimSegunda TurmaDJEN 27/10/2026

DIREITO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MORADIA EM IMÓVEL CEDIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder benefício assistencial de prestação continuada à parte autora, com o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo em 10/04/2023. 2. O INSS sustenta a ausência de impedimento de longo prazo e o não preenchimento do requisito de miserabilidade, destacando renda familiar per capita no CadÚnico de R$ 971,00, propriedade de veículos automotores, padrão do imóvel residencial e ausência de comprovação de gastos médicos para flexibilização do critério de renda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se está comprovado o impedimento de longo prazo apto a caracterizar a deficiência para fins de concessão do benefício assistencial; e (ii) saber se o núcleo familiar vivencia situação de vulnerabilidade socioeconômica e miserabilidade, considerando a renda familiar per capita, a posse de veículos e o padrão da habitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prévio reconhecimento da deficiência na esfera administrativa torna o fato incontroverso, dispensando dilação probatória nos termos do art. 374, III, do CPC, tendo a prova pericial judicial ratificado o quadro grave de paraplegia espástica, dependência de cadeira de rodas e incapacidade total e definitiva. 5. A avaliação da vulnerabilidade socioeconômica deve transpor a aparência patrimonial para alcançar a realidade fática vivida pela parte, não configurando a propriedade de veículo óbice absoluto à hipossuficiência quando desacompanhada de padrão de vida incompatível com o amparo estatal. Precedentes do TRF-1. 6. A renda per capita familiar apurada em estudo social advém exclusivamente de benefício assistencial de outro membro do grupo familiar acometido por patologia grave, e a ocupação de imóvel cedido com acabamento cerâmico não elide a situação de penúria material quando os gastos essenciais com moradia e medicamentos consomem integralmente a renda do grupo familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: "1. O prévio reconhecimento da deficiência pelo INSS na esfera administrativa torna incontroversa a existência de impedimento de longo prazo. 2. O registro de veículo automotor não afasta, por si só, a configuração da miserabilidade quando ausentes sinais exteriores de riqueza e demonstrada a vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; Lei nº 8.742/1993, arts. 20, § 2º, e 20-B; CPC, arts. 85, § 11, e 374, III; Súmula nº 111 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 1011690-43.2025.4.01.9999, Rel. Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (Conv.), Segunda Turma, PJe 26/01/2026. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora

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