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TJCE · 1.º grau (varas e juizados)

1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú

672 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3009769-68.2026.8.06.0117

Juiz(a) Data da Assinatura Eletrônica. TASSIA SENA1ª Vara Cível da Comarca de MaracanaúDJEN 03/11/2026

rroso, João Carlos dos Santos, João Eudes Marques Cavalcante Filho, Luiz Nunes da Silva Junior e Silvia Teresa Moura de Abreu em face do Município de Maracanaú. Em análise detido dos autos, é possível constatar que a ação plúrima, possivelmente, traria prejuízos à celeridade do processo, dificultando ainda a defesa da parte promovida e o pronunciamento judicial, inclusive, em sede de cumprimento de sentença. Como se trata de litisconsórcio facultativo, não trazendo às partes prejuízo o seu processamento de forma individual, na forma do artigo 113, §1º do CPC, indefiro o litisconsórcio ativo e julgo extinto sem resolução de mérito o presente feito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, em relação a João Carlos dos Santos, João Eudes Marques Cavalcante Filho, Luiz Nunes da Silva Junior e Silvia Teresa Moura de Abreu, prosseguindo apenas em relação a Ignacio Higor dos Santos Barroso. Impõe-se asseverar que os demandados excluídos poderão ingressar individualmente com a ação posteriormente. Dando seguimento ao feito, defiro a gratuidade judiciária pleiteada. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista que o feito não comporta autocomposição. Preenchidos os requisitos da inicial, cite-se o (a) demandado (a) para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Retifique a Secretaria o polo ativo, excluindo João Carlos dos Santos, João Eudes Marques Cavalcante Filho, Luiz Nunes da Silva Junior e Silvia Teresa Moura de Abreu. Expedientes Necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TASSIA SENA Juíza de Direito

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3002301-24.2024.8.06.0117

Juiz(a) Data da Assinatura Eletrônica. TASSIA SENA1ª Vara Cível da Comarca de MaracanaúDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por se tratar de demanda sujeita ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3010137-77.2026.8.06.0117

Juiz(a) Data da Assinatura Eletrônica. TASSIA SENA1ª Vara Cível da Comarca de MaracanaúDJEN 30/10/2026

0). A desistência da ação é um direito da parte, condicionado apenas ao consentimento do promovido no caso do art. 485, § 4º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Destarte, o citado diploma legal prevê, em seu art. 485, VIII, a possibilidade de desistência da ação por parte do autor, enquanto que o parágrafo 4º preceitua que, após o oferecimento de contestação, a desistência é condicionada à anuência do réu. No caso do autos, não angularizada a relação processual, não resta outra solução a este Juízo senão a homologação da desistência sem necessidade de ouvir a outra parte. Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, para julgar extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Proceda-se com a baixa de eventuais restrições judiciais. Custas processuais dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Sem honorários. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, visto que a petição traduz desinteresse recursal, e arquivem-se os autos com as baixas devidas.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3001540-90.2024.8.06.0117

Juiz(a) Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA1ª Vara Cível da Comarca de MaracanaúDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, declaro extinto o processo em questão, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, V do Código de Processo Civil por existência de coisa julgada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observando-se a suspensão prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil diante da gratuidade judiciária deferida. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3008498-58.2025.8.06.0117

Juiz(a) Tássia Sena1ª Vara Cível da Comarca de MaracanaúDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam para, em relação à demandada G3OP - G3 OPERATIONAL HOLDING LTDA., JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Quanto à demandada NG3 Fortaleza Consultoria e Serviços Administrativos Ltda., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes, em razão da inexecução do serviço contratado e da ausência de comprovação do cumprimento da obrigação pela contratada; b) CONDENAR a demandada a restituir ao autor, em dobro, os valores por ele pagos, correspondentes às 26 parcelas de R$ 460,00 (R$ 11.960,00), no montante de R$ 23.920,00 (vinte e três mil, novecentos e vinte reais), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, aplicável desde cada parcela, observando-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368, que fixou a SELIC como índice único de atualização e juros de mora previsto no art. 406 do Código Civil, para dívidas civis constituídas antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, conforme fixado no Tema 1.368/STJ, a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado pela demandada, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. CONDENO a requerida NG3 Fortaleza ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Pela improcedência da reconvenção, CONDENO a ré-reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção (R$ 4.000,00), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Em razão da extinção do feito em relação à G3OP - G3 Operational Holding Ltda., CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dessa ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000293-06.2026.8.06.0117

Juiz(a) Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA SENA1ª Vara Cível da Comarca de MaracanaúDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Daniel Diogo Pinheiro em face de Itaú Unibanco Holding S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3010206-46.2025.8.06.0117

Juiz(a) Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA SENA1ª Vara Cível da Comarca de MaracanaúDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial por Francisco Alex da Silva em face de Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (retificado o polo passivo para Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento), resolvendo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em virtude da benesse da justiça gratuita anteriormente concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3003753-35.2025.8.06.0117

Juiz(a) Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA SENA1ª Vara Cível da Comarca de MaracanaúDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida anteriormente. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Execução de Título Extrajudicial 0025740-96.2016.8.06.0117

Juiz(a) Data da Assinatura Eletrônica. TASSIA SENA1ª Vara Cível da Comarca de MaracanaúDJEN 30/10/2026

ado. Nesse contexto, revogo a decisão de ID 128354419, que determinou a suspensão do feito para o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, a fim de possibilitar a apreciação do acordo submetido à homologação judicial. No mérito, estando o ajuste regularmente formalizado nos autos e inexistindo, a partir dos elementos apresentados, óbice à sua homologação, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes e juntado sob o ID 96457014, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da transação. As custas processuais iniciais permanecem na forma já recolhida quando do ajuizamento do feito, e os honorários advocatícios observarão o que foi convencionado no acordo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, sem prejuízo de posterior desarquivamento para as providências cabíveis em caso de eventual descumprimento do acordo. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Execução de Título Extrajudicial 0014768-96.2018.8.06.0117

Juiz(a) Data da Assinatura Eletrônica. TASSIA SENA1ª Vara Cível da Comarca de MaracanaúDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, já recolhidas no ato de interposição da ação. Determino, ainda, o imediato cancelamento de eventual restrição judicial via RENAJUD, acaso tenha sido inserida. Deixo de condenar em honorários, haja vista não ter sido formado o contraditório. Ante o pedido de desistência e o patente desinteresse recursal, fica, desde já, certificado o trânsito em julgado do presente feito. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Execução de Título Extrajudicial 0034844-54.2012.8.06.0117

Juiz(a) Data da Assinatura Eletrônica. TASSIA SENA1ª Vara Cível da Comarca de MaracanaúDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, já recolhidas no ato de interposição da ação. Determino, ainda, o imediato cancelamento de eventual restrição judicial via RENAJUD, acaso tenha sido inserida. Deixo de condenar em honorários, haja vista não ter sido formado o contraditório. Ante o pedido de desistência e o patente desinteresse recursal, fica, desde já, certificado o trânsito em julgado do presente feito. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3002163-86.2026.8.06.0117

Juiz(a) Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA SENA1ª Vara Cível da Comarca de MaracanaúDJEN 30/10/2026

DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora para: DECLARAR a nulidade do(s) contrato(s) de empréstimo/RCC nº 875017421-4, bem como de todos os atos dele decorrentes, determinando a imediata cessação dos descontos incidentes sobre o benefício assistencial/previdenciário em nome da parte autora; CONDENAR a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, observados os descontos efetivamente comprovados nos autos, com correção monetária desde o efetivo desembolso pelo índice IPCA e juros de mora conforme taxa SELIC, desde a citação, autorizada a dedução conforme previsão do art. 406, §1º do Código Civil; DETERMINAR a compensação, por ocasião da fase de cumprimento de sentença, dos valores efetivamente disponibilizados pela instituição financeira à representante legal da parte autora, a ser abatido do crédito apurado em favor da demandante, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do respectivo crédito à parte autora ou à sua representante legal, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, evitando-se enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, caput, ambos do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, diante da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Proceda a Secretaria com a habilitação dos novos patronos informados na petição do id 254519621. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3002322-29.2026.8.06.0117

Juiz(a) Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA SENA1ª Vara Cível da Comarca de MaracanaúDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os formulados na petição inicial por Marilya Flávia Andrade da Silva (em representação de V G S O) em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento e André Pissolito Campos, para o fim de: a) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA do contrato de cartão de crédito consignado (RCC - Rubrica 268, contrato nº 0068989862 / proposta nº 68989862) firmado em nome do autor, reconhecendo a inexigibilidade do débito dele decorrente; b) DETERMINAR AOS RÉUS A CESSAÇÃO DEFINITIVA de quaisquer descontos veiculados no benefício previdenciário/assistencial do autor referentes ao contrato ora anulado, confirmando-se a ordem de abstenção de cobrança; c) CONDENDAR OS RÉUS, DE FORMA SOLIDÁRIA, à restituição em dobro de todos os valores comprovadamente descontados indevidamente do benefício do autor, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, autorizando-se o abatimento/compensação do valor principal originariamente creditado (R$ 1.015,01) ; d) CONDENDAR OS RÉUS, DE FORMA SOLIDÁRIA, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Ante a sucumbência recíproca mínima da parte autora, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000313-02.2023.8.06.0117

Juiz(a) Tássia Sena1ª Vara Cível da Comarca de MaracanaúDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3005358-16.2025.8.06.0117

Juiz(a) Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA SENA1ª Vara Cível da Comarca de MaracanaúDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por F. B. D. C. F. em face de J.B. World Entretenimentos S.A.. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante a gratuidade da justiça anteriormente deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3004095-12.2026.8.06.0117

Juiz(a) Data da Assinatura Eletrônica. TASSIA SENA1ª Vara Cível da Comarca de MaracanaúDJEN 30/10/2026

ENTENÇA Trata-se de pedido de liminar em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, baseado no Decreto-Lei nº 911/69, em face de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA REBELO. Em petição de ID: 256395006, o promovente pugnou pela extinção do feito em razão da desistência. É o que importa relatar. Decido. Após a apresentação da defesa, é necessária a concordância da parte adversa para que haja desistência do feito. No caso, ainda não havia sido apresentada contestação. Logo, como houve pedido de desistência desta ação e não houve a formação do contraditório, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil - CPC. Custas pelo autor, já recolhidas no ato de interposição da ação. Retire-se a restrição via Renajud caso tenha sido inserida. Deixo de condenar em honorários, haja vista não ter sido formado o contraditório. Ante o pedido de desistência e o patente desinteresse recursal, fica, desde já, certificado o trânsito em julgado do presente feito. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3008665-41.2026.8.06.0117

Juiz(a) Data da Assinatura Eletrônica. TASSIA SENA1ª Vara Cível da Comarca de MaracanaúDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, diante da ausência de recolhimento das custas processuais, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determino o cancelamento da distribuição e julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 290 combinado com o artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000650-83.2026.8.06.0117

Juiz(a) Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA SENA1ª Vara Cível da Comarca de MaracanaúDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Francisco Alves de Medeiros em face de BancoSeguro S.A.. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade de tais verbas em virtude da gratuidade da justiça anteriormente concedida à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Execução de Título Extrajudicial 0203886-18.2023.8.06.0117

Juiz(a) Data da Assinatura Eletrônica. TASSIA SENA1ª Vara Cível da Comarca de MaracanaúDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Expeça-se alvará judiciaç em favor da parte exequente, no valor de R$ 22.199,08, acrescido dos rendimentos eventualmente incidentes sobre o depósito judicial, observados os dados bancários constantes do formulário de ID 243235156 e as formalidades pertinentes. Após o cumprimento das providências necessárias e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 0205532-29.2024.8.06.0117

Juiz(a) Data da Assinatura Eletrônica. TASSIA SENA1ª Vara Cível da Comarca de MaracanaúDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, pelo prazo legal, sem prejuízo de futura cobrança se verificada alteração na situação econômica. Publique-se.

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