TJCE, Procedimento Comum Cível 3009769-68.2026.8.06.0117
rroso, João Carlos dos Santos, João Eudes Marques Cavalcante Filho, Luiz Nunes da Silva Junior e Silvia Teresa Moura de Abreu em face do Município de Maracanaú. Em análise detido dos autos, é possível constatar que a ação plúrima, possivelmente, traria prejuízos à celeridade do processo, dificultando ainda a defesa da parte promovida e o pronunciamento judicial, inclusive, em sede de cumprimento de sentença. Como se trata de litisconsórcio facultativo, não trazendo às partes prejuízo o seu processamento de forma individual, na forma do artigo 113, §1º do CPC, indefiro o litisconsórcio ativo e julgo extinto sem resolução de mérito o presente feito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, em relação a João Carlos dos Santos, João Eudes Marques Cavalcante Filho, Luiz Nunes da Silva Junior e Silvia Teresa Moura de Abreu, prosseguindo apenas em relação a Ignacio Higor dos Santos Barroso. Impõe-se asseverar que os demandados excluídos poderão ingressar individualmente com a ação posteriormente. Dando seguimento ao feito, defiro a gratuidade judiciária pleiteada. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista que o feito não comporta autocomposição. Preenchidos os requisitos da inicial, cite-se o (a) demandado (a) para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Retifique a Secretaria o polo ativo, excluindo João Carlos dos Santos, João Eudes Marques Cavalcante Filho, Luiz Nunes da Silva Junior e Silvia Teresa Moura de Abreu. Expedientes Necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TASSIA SENA Juíza de Direito