Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, III, "a", e 90 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido decorrente da purgação integral da mora e JULGO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o processo ajuizado por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. contra WD COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS LTDA. Reconheço a purgação da mora mediante o pagamento integral de R$ 13.283,20, correspondente ao valor indicado na petição inicial, e declaro satisfeita, para os fins desta ação, a obrigação que fundamentou o pedido de busca e apreensão. Consigno que o veículo CHEVROLET S10, fabricação 2016/modelo 2017, placa PNG1F54, chassi 9BG148DK0HC433824, já foi restituído à requerida em 27/10/2026, devendo permanecer livre do ônus fiduciário. Caso ainda subsista restrição judicial vinculada a estes autos, providencie-se seu imediato levantamento. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, inclusive aquelas eventualmente adiantadas pela autora, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Proceda a parte autora, querendo, a juntada dos dados bancários para procedimento de levantamento dos valores nestes autos alusivos a purgação da mora no prazo de 15 dias. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.