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TJCE · 1.º grau (varas e juizados)

32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

1.448 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJCESentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJCE, Requerimento de Apreensão de Veículo 3093813-77.2026.8.06.0001

32ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e com fundamento no art. 485, IV do CPC, aplicado por analogia, ante a inexistência de previsão específica para o presente procedimento. Certifiquem o imediato trânsito em julgado desta decisão, após, arquivem-se os autos.

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TJCESentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3021905-57.2026.8.06.0001

32ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 290 e no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do processo nº 3021905-57.2026.8.06.0001. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Deixo de condenar a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, diante da ausência de aperfeiçoamento da relação processual e da incidência da consequência específica prevista no art. 290 do CPC. Ficam prejudicados os pedidos de busca e apreensão, de restrição via RENAJUD, de consolidação da posse e da propriedade do bem e de sobrestamento do processo. Caso existentes, levantem-se eventuais restrições ou medidas processuais lançadas em razão desta demanda. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TJCESentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJCE, Requerimento de Apreensão de Veículo 3089386-37.2026.8.06.0001

32ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e com fundamento no art. 485, IV do CPC, aplicado por analogia, ante a inexistência de previsão específica para o presente procedimento. Certifiquem o imediato trânsito em julgado desta decisão, após, arquivem-se os autos.

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TJCESentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJCE, Procedimento Comum Cível 3075136-96.2026.8.06.0001

32ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Francisco Washington Alves de Sousa em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. Em consequência, rejeito os pedidos de revisão dos juros remuneratórios e da capitalização, repetição em dobro ou simples dos valores indicados na inicial e indenização por danos morais. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. O art. 85 estabelece a condenação do vencido ao pagamento de honorários e autoriza sua fixação sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Considerando que a gratuidade da justiça é ora deferida, a responsabilidade do autor pelas verbas de sucumbência permanece, mas sua exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Não há condenação à restituição ou ao pagamento de indenização, razão pela qual não incidem correção monetária ou juros de mora sobre essas parcelas. Os honorários, fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, observarão, em eventual cobrança, os critérios legais vigentes na fase de cumprimento. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3104599-83.2026.8.06.0001

32ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 03/11/2026

Em face do exposto, homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pelo autor e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO com fulcro no art. 290 do CPC, eis que o pedido de desistência foi anterior ao recolhimento das custas. Ademais, sem a efetivação da triangularização da relação processual, não há que se falar em condenação em honorários. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3056766-69.2026.8.06.0001

32ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 03/11/2026

Pelo exposto, declaro EXTINTO os presentes autos, pelo que determino o CANCELAMENTO DA SUA DISTRIBUIÇÃO, ante a ausência do recolhimento das custas iniciais, tudo com fundamento no artigo 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC. Intime-se a parte autora do teor desta sentença, onde, decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso voluntário, determino o arquivamento definitivo dos autos com a sua baixa na distribuição. Sem incidência de custas processuais. Sem honorários sucumbenciais, uma vez que não restou a composição da lide perfectibilizada. P.R.I.C.

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TJCESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3109339-84.2026.8.06.0001

32ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 03/11/2026

Em face do exposto, homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pelo autor e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO com fulcro no art. 290 do CPC, eis que o pedido de desistência foi anterior ao recolhimento das custas. Ademais, sem a efetivação da triangularização da relação processual, não há que se falar em condenação em honorários. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3008406-06.2026.8.06.0001

32ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, diante da ausência de recolhimento das custas iniciais, NÃO RECEBO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão do cancelamento da distribuição. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJCE, Requerimento de Apreensão de Veículo 3095781-45.2026.8.06.0001

32ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e com fundamento no art. 485, IV do CPC, aplicado por analogia, ante a inexistência de previsão específica para o presente procedimento. Determino que o presente requerimento seja arquivado definitivamente, com a devida baixa processual. P.R.I Fortaleza, 28 de outubro de 2026 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza

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TJCESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3047579-71.2025.8.06.0001

32ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, declaro extinto o processo, o que faço por sentença, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, para que produza os devidos e legais efeitos, e com supedâneo no dispositivo legal acima apontado, determinando que após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJCESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3071048-15.2026.8.06.0001

32ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil: INDEFIRO a petição inicial; EXTINGO o processo, sem resolução do mérito; deixo de impor à autora o pagamento de custas processuais adicionais, considerando o recolhimento das custas iniciais certificado no ID 224175993, Pág. 1; deixo de fixar honorários advocatícios, diante da ausência de citação e de resistência efetiva do réu; julgo prejudicado o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJCE, Cumprimento de Sentença 0268013-22.2023.8.06.0001

32ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil: DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação; DEFIRO o levantamento integral do valor nominal de R$ 2.121,80, mediante expedição/processamento do MLE de ID 178688005, em favor de JORGE LAURO BATISTA, CPF 617.165.103-68, para crédito na Caixa Econômica Federal, código 013, agência 1047, conta poupança nº 00021718-3, de sua titularidade; após o cumprimento do levantamento e inexistindo outras pendências, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3095696-59.2026.8.06.0001

32ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, III, "a", e 90 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido decorrente da purgação integral da mora e JULGO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o processo ajuizado por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. contra WD COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS LTDA. Reconheço a purgação da mora mediante o pagamento integral de R$ 13.283,20, correspondente ao valor indicado na petição inicial, e declaro satisfeita, para os fins desta ação, a obrigação que fundamentou o pedido de busca e apreensão. Consigno que o veículo CHEVROLET S10, fabricação 2016/modelo 2017, placa PNG1F54, chassi 9BG148DK0HC433824, já foi restituído à requerida em 27/10/2026, devendo permanecer livre do ônus fiduciário. Caso ainda subsista restrição judicial vinculada a estes autos, providencie-se seu imediato levantamento. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, inclusive aquelas eventualmente adiantadas pela autora, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Proceda a parte autora, querendo, a juntada dos dados bancários para procedimento de levantamento dos valores nestes autos alusivos a purgação da mora no prazo de 15 dias. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.

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TJCESentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3099192-96.2026.8.06.0001

32ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, considerando o pedido de extinção com a informação de atualização da cédula bancária, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV do CPC, em razão da perda superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, a incidirem sobre o valor da causa, já recolhidas. Não há custas remanescentes a serem recolhidas. Determino o recolhimento do mandado de ID 251862889 Deixo de determinar o desbloqueio do veículo, objeto da demanda, via sistema RENAJUD, tendo em vista não constar nos autos comprovação de nenhum bloqueio realizado judicialmente. Sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquive os autos com baixa. Fortaleza, 26 de outubro de 2026 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza

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TJCESentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJCE, Embargos de Terceiro Cível 3033969-02.2026.8.06.0001

32ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, rejeito as preliminares de nulidade da citação e de ilegitimidade passiva e JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por FERNANDO DIEGO VIEIRA ALMEIDA em face de BANCO PAN S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Revogo a tutela provisória deferida em 08/05/2026 e determino o restabelecimento, nos autos nº 3011883-37.2026.8.06.0001, dos efeitos da restrição judicial e da medida de busca e apreensão quanto ao veículo Toyota Hilux, placa PMM5961, expedindo-se as comunicações necessárias, sem prejuízo da verificação, naquele feito, do efetivo cumprimento da ordem em relação ao bem. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. O art. 487, I, do CPC prevê a resolução de mérito quando o pedido é rejeitado, enquanto o art. 85 determina a condenação do vencido ao pagamento de honorários: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; (…) Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3097029-46.2026.8.06.0001

32ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 29/10/2026

[email protected] Processo: 3097029-46.2026.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO VOTORANTIM S.A. Réu: FRANCISCO DE ASSIS PENHA FILHO SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, na qual a parte autora, antes da formação da relação processual, realizou acordo extrajudicial mencionado na petição de Id. 256401796, por fim requerendo a extinção do processo em razão da perda superveniente do objeto da presente demanda. Sucinto relato. Decido. Assim, ante a perda superveniente do interesse de agir autoral, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Deixo de determinar o desbloqueio do veículo objeto da demanda, via sistema RENAJUD, tendo em vista não constar nos autos comprovação de nenhum bloqueio realizado judicialmente. Custas já recolhidas.Sem honorários, eis que não houve pretensão resistida. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJCE, Procedimento Comum Cível 3037942-33.2024.8.06.0001

32ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Ana Kailane Portela dos Santos em face de Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. Em consequência, rejeito os pedidos de revisão do contrato de consórcio, exclusão ou limitação de encargos, limitação das parcelas a 30% da renda, reconhecimento de venda casada, restituição ou compensação de valores e indenização por danos morais. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Considerando a gratuidade da justiça deferida no ID 144622976, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.

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TJCESentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3081986-69.2026.8.06.0001

32ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 29/10/2026

[email protected] Processo: 3081986-69.2026.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO VOTORANTIM S.A. Réu: SALOMAO DA SILVA SOUSA SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, na qual a parte autora, antes da formação da relação processual, realizou acordo extrajudicial mencionado na petição de Id. 256414857, por fim requerendo a extinção do processo em razão da perda superveniente do objeto da presente demanda. Sucinto relato. Decido. Assim, ante a perda superveniente do interesse de agir autoral, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Oficie-se à CEMAN para a devolução do mandado constante no ID. 242400562, sem o seu devido cumprimento legal. Deixo de determinar o desbloqueio do veículo objeto da demanda, via sistema RENAJUD, tendo em vista não constar nos autos comprovação de nenhum bloqueio realizado judicialmente. Custas já recolhidas.Sem honorários, eis que não houve pretensão resistida. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3091941-27.2026.8.06.0001

32ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 29/10/2026

[email protected] Processo: 3091941-27.2026.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO VOTORANTIM S.A. Réu: JULIO CESAR PINHEIRO MARTINS SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, na qual a parte autora, antes da formação da relação processual, realizou acordo extrajudicial mencionado na petição de Id. 256400938, por fim requerendo a extinção do processo em razão da perda superveniente do objeto da presente demanda. Sucinto relato. Decido. Assim, ante a perda superveniente do interesse de agir autoral, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Oficie-se à CEMAN para a devolução do mandado constante no ID. 241811028, sem o seu devido cumprimento legal. Deixo de determinar o desbloqueio do veículo objeto da demanda, via sistema RENAJUD, tendo em vista não constar nos autos comprovação de nenhum bloqueio realizado judicialmente. Custas já recolhidas.Sem honorários, eis que não houve pretensão resistida. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3069926-64.2026.8.06.0001

32ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969: RECONHEÇO a purgação integral e tempestiva da mora por LUCILANE SANTIAGO ARAUJO, mediante o depósito judicial de R$ 43.329,32; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de consolidação da propriedade e da posse do veículo em favor do credor fiduciário, com resolução do mérito; DETERMINO a restituição do veículo FIAT UNO ATTRACTIVE (CONNECT) 1.0 8V EVO FIRE, fabricação/modelo 2021/2021, placa RNE7H53, RENAVAM 01267322311 e chassi 9BD195A4ZM0921119, à requerida, livre do ônus fiduciário, com a baixa das restrições decorrentes desta ação; INTIMEM-SE o autor e o depositário para que promovam a restituição do veículo à requerida, caso ainda não tenha ocorrido, expedindo-se os ofícios necessários à baixa das restrições judiciais e fiduciárias decorrentes deste processo; AUTORIZO o levantamento, pelo autor, do valor depositado judicialmente, no montante de R$ 43.329,32, mediante alvará, observadas as cautelas de praxe; CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em razão do princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se.

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