TJCE, Representação Criminal/notícia de Crime 3000157-32.2024.8.06.0035
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na Denúncia para CONDENAR o acusado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GREEN PARADISE, inscrito no CNPJ: 0.075.993/0001-78, com endereço no Loteamento Paraíso da Canoa, Av. da Integração, s/n, Canoa Quebrada, Aracati/CE, como incurso nas penas do artigo 60 da Lei nº 9.605/98. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DE MULTA Considerando que a condenação é dirigida à pessoa jurídica, a sanção deve observar os critérios específicos da Lei nº 9.605/1998, especialmente seus arts. 6º, 18 e 21, inciso I, aplicando-se os parâmetros do art. 49 do Código Penal para o cálculo da multa penal. 1ª Fase - Fixação da sanção e avaliação das circunstâncias do fato Na fixação da sanção, considero a gravidade concreta da conduta imputada, consistente no funcionamento de atividade de hospedagem sem a licença ambiental exigível, bem como a existência de fiscalização e notificação administrativa anteriores, conforme relatado nos autos. A conduta apresenta reprovabilidade diante da ausência de regularização ambiental teria persistido mesmo após a atuação fiscalizatória. Não obstante, não há elementos técnicos suficientes para afirmar a ocorrência de dano ambiental efetivo ou quantificar eventual vantagem econômica obtida com a atividade irregular. Também não consta, no material examinado, demonstração de condenação ambiental anterior definitiva que autorize o reconhecimento de antecedentes desfavoráveis. Quanto à situação econômica, os autos descrevem empreendimento com estrutura de hospedagem, unidades habitacionais, recepção, oferta de café da manhã e divulgação comercial. Tais circunstâncias permitem considerar a existência de estrutura operacional, mas não autorizam presumir faturamento, lucro ou patrimônio específico sem suporte documental. Desse modo, considerando a gravidade diminuta do delito e as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, entendo que a aplicação apenas da pena de multa é suficiente para a adequada punição da conduta do acusado. Analisadas as circunstâncias judiciais do "caput" do artigo 59 do Código Penal, as condições presentes no art. 6° da Lei 9.605/98, observando o sistema trifásico consagrado no art. 68, do CP, pela prática do Crime do artigo 60 da Lei nº 9.605/98, fixo a pena-base, em 120 (cento e vinte) dias-multa, ao valor de 1/30 do salário-mínimo por dia-multa. Não aplico o aumento previsto no art. 18 da Lei nº 9.605/1998, uma vez que não há elementos suficientes para concluir que a multa, mesmo no limite legal, seria ineficaz em razão da vantagem econômica auferida pelo infrator. 2ª. Fase - Circunstâncias legais Em desfavor do réu encontra-se a agravante prevista no art. 15, II, "a", da Lei 9.605/98. Inexistem circunstâncias atenuantes. 3ª. Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Não há causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. PENA DEFINITIVA. Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entende