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TJCE · 1.º grau (varas e juizados)

Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati

710 sentençapublicadas de 24/04/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Representação Criminal/notícia de Crime 3000157-32.2024.8.06.0035

Juiz(a) Tony Aluísio Viana NogueiraJuizado Especial Cível e Criminal da Comarca de AracatiDJEN 03/11/2026

DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na Denúncia para CONDENAR o acusado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GREEN PARADISE, inscrito no CNPJ: 0.075.993/0001-78, com endereço no Loteamento Paraíso da Canoa, Av. da Integração, s/n, Canoa Quebrada, Aracati/CE, como incurso nas penas do artigo 60 da Lei nº 9.605/98. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DE MULTA Considerando que a condenação é dirigida à pessoa jurídica, a sanção deve observar os critérios específicos da Lei nº 9.605/1998, especialmente seus arts. 6º, 18 e 21, inciso I, aplicando-se os parâmetros do art. 49 do Código Penal para o cálculo da multa penal. 1ª Fase - Fixação da sanção e avaliação das circunstâncias do fato Na fixação da sanção, considero a gravidade concreta da conduta imputada, consistente no funcionamento de atividade de hospedagem sem a licença ambiental exigível, bem como a existência de fiscalização e notificação administrativa anteriores, conforme relatado nos autos. A conduta apresenta reprovabilidade diante da ausência de regularização ambiental teria persistido mesmo após a atuação fiscalizatória. Não obstante, não há elementos técnicos suficientes para afirmar a ocorrência de dano ambiental efetivo ou quantificar eventual vantagem econômica obtida com a atividade irregular. Também não consta, no material examinado, demonstração de condenação ambiental anterior definitiva que autorize o reconhecimento de antecedentes desfavoráveis. Quanto à situação econômica, os autos descrevem empreendimento com estrutura de hospedagem, unidades habitacionais, recepção, oferta de café da manhã e divulgação comercial. Tais circunstâncias permitem considerar a existência de estrutura operacional, mas não autorizam presumir faturamento, lucro ou patrimônio específico sem suporte documental. Desse modo, considerando a gravidade diminuta do delito e as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, entendo que a aplicação apenas da pena de multa é suficiente para a adequada punição da conduta do acusado. Analisadas as circunstâncias judiciais do "caput" do artigo 59 do Código Penal, as condições presentes no art. 6° da Lei 9.605/98, observando o sistema trifásico consagrado no art. 68, do CP, pela prática do Crime do artigo 60 da Lei nº 9.605/98, fixo a pena-base, em 120 (cento e vinte) dias-multa, ao valor de 1/30 do salário-mínimo por dia-multa. Não aplico o aumento previsto no art. 18 da Lei nº 9.605/1998, uma vez que não há elementos suficientes para concluir que a multa, mesmo no limite legal, seria ineficaz em razão da vantagem econômica auferida pelo infrator. 2ª. Fase - Circunstâncias legais Em desfavor do réu encontra-se a agravante prevista no art. 15, II, "a", da Lei 9.605/98. Inexistem circunstâncias atenuantes. 3ª. Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Não há causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. PENA DEFINITIVA. Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entende

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000453-28.2026.8.06.6035

Juiz(a) Tony Aluísio Viana NogueiraJuizado Especial Cível e Criminal da Comarca de AracatiDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com base no art. 487, inc. I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o acordo e condenar a instituição financeira promovida (Banco BV) a restituir à parte promovente, de forma SIMPLES, o valor pago a título de entrada do acordo frustrado, correspondente à quantia de R$ 106,62 (cento e seis reais e sessenta e dois centavos), incidindo correção monetária pelo INPC/IBGE a contar da data do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação válida (art. 405 do CC). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000803-16.2026.8.06.6035

Juiz(a) Tony Aluísio Viana NogueiraJuizado Especial Cível e Criminal da Comarca de AracatiDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com base no art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Termo Circunstanciado 3000861-16.2022.8.06.0035

Juiz(a) Tony Aluísio Viana NogueiraJuizado Especial Cível e Criminal da Comarca de AracatiDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para o fim de: a) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ ADEMAR DA SILVA FERREIRA em relação ao crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal), ratificando os termos da decisão proferida em audiência, com fulcro no artigo 107, inciso V, do Código Penal, em razão da renúncia/desistência do direito de representação pelas vítimas. b) ABSOLVER o acusado JOSÉ ADEMAR DA SILVA FERREIRA quanto à imputação do crime de violação de domicílio (artigo 150, § 1º do Código Penal), o que faço com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (não constituir o fato infração penal, ante a manifesta atipicidade da conduta). Arbitro honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado, Dr. Carlos Henrique Lemos Peixoto - OAB/CE 47222, id 85641050, no valor de R$ 357,50, nos termos do Convênio firmado entre a OAB/CE, a Defensoria Pública Geral do Estado e o Governo do Estado do Ceará, observada a tabela vigente. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-Se. Registre-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000636-96.2026.8.06.6035

Juiz(a) Tony Aluísio Viana NogueiraJuizado Especial Cível e Criminal da Comarca de AracatiDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a parte demandada determinando que adote todas as providências necessárias para permitir a recuperação, pelo autor, do perfil/conta (@carnabreiro e @luysscarlos) tendo como URL: "https://www.instagram.com/carnabreiro" e "https://www.instagram.com/luysscarlos" no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados da juntada aos autos, de endereço eletrônico válido e seguro (jamais vinculado anteriormente a contas do Instagram ou Facebook). Persistindo bloqueios ou etapas de verificação, a ré deverá fornecer as instruções necessárias ao novo e-mail a ser informado; b) fixar multa cominatória no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitada ao teto já fixado de 10 (dez) salários mínimos, a incidir após a comunicação do novo e-mail seguro pela parte autora, nos termos do art. 537, §1º, do CPC e; c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios a partir da citação, observada a taxa legal prevista no art. 406 do C.C., correspondente à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do C.C. d) Rejeitar os demais pedidos. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a ré pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer sobredita.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000745-13.2026.8.06.6035

Juiz(a) Tony Aluísio Viana NogueiraJuizado Especial Cível e Criminal da Comarca de AracatiDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por FRANCISCO DANIEL DOS SANTOS em face da TIM S.A, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000523-45.2026.8.06.6035

Juiz(a) Tony Aluísio Viana NogueiraJuizado Especial Cível e Criminal da Comarca de AracatiDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA em face da TIM S.A, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000772-93.2026.8.06.6035

Juiz(a) Tony Aluísio Viana NogueiraJuizado Especial Cível e Criminal da Comarca de AracatiDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por JOZEVAN REBOUÇAS ROCHA em face da TIM S.A, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000110-32.2026.8.06.6035

Juiz(a) Tony Aluísio Viana NogueiraJuizado Especial Cível e Criminal da Comarca de AracatiDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, de ofício reconheço a incompetência territorial deste Juízo e, assim, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, III, e §1º da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, IV do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, posto que a parte autora - pessoa jurídica - não demonstrou carência de recursos financeiros o que, diante da ausência de elementos que permitam concluir em sentido diverso, não autoriza a concessão da gratuidade judiciária em caso de recurso (Súmula 481 STJ). Sem custas ou honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n° 9.099/95. Retire-se o feito de pauta. P.R.I. Aracati/CE, data da assinatura.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000834-36.2026.8.06.6035

Juiz(a) Tony Aluísio Viana NogueiraJuizado Especial Cível e Criminal da Comarca de AracatiDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR a revelia da promovida; b) Determinar que a parte promovida pague o débito de R$ 1.302,40 (um mil, trezentos e dois reais e quarenta centavos), incidindo correção monetária a partir da data do vencimento (Súmula 43 STJ) pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3004397-30.2025.8.06.0035

Juiz(a) Tony Aluísio Viana NogueiraJuizado Especial Cível e Criminal da Comarca de AracatiDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ IZAQUE NOGUEIRA LEITE, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito relativo às faturas com vencimento em dezembro/2020, fevereiro, março, abril e maio de 2021, objeto da presente lide; b) DETERMINAR que a ré Enel se abstenha de efetuar novas cobranças ou de inserir os dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão especificamente deste débito, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo em caso de descumprimento; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação de negativação efetiva. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se pessoalmente a parte requerida.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000969-40.2025.8.06.0035

Juiz(a) Tony Aluísio Viana NogueiraJuizado Especial Cível e Criminal da Comarca de AracatiDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, defiro a gratuidade e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOANA FRANCISCA COSTA em face de MARCELO AMARANTE DE SENA, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o promovido na obrigação de restituir à autora a quantia de R$ 8.309,83 (oito mil, trezentos e nove reais e oitenta e três centavos), corrigidos pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios pela taxa SELIC, nos exatos termos do art. 406 do Código Civil, desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000778-03.2026.8.06.6035

Juiz(a) Tony Aluísio Viana NogueiraJuizado Especial Cível e Criminal da Comarca de AracatiDJEN 03/11/2026

arte autora solicitou o prazo de 10 (dez) dias para informar o novo endereço da ré. No entanto, o prazo requerido decorreu in albis. Assim, tenho que o comportamento da parte autora é incompatível com a vontade de prosseguir com a demanda. Por fim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, posto que o promovente exerce atividade econômica organizada, não havendo nos autos qualquer elemento que evidencie incapacidade financeira para suportar as despesas do processo. Ausente comprovação da insuficiência de recursos exigida pela Súmula 481 do STJ, indefiro o benefício. Dispositivo. Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, e assim o faço sem resolução de mérito, com base no art. 485, I e III, do CPC c/c art. 51, §1.º, da Lei nº 9.099/95. Ausente a condenação em honorários e custas processuais, em virtude de expressa previsão legal. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000780-70.2026.8.06.6035

Juiz(a) Tony Aluísio Viana NogueiraJuizado Especial Cível e Criminal da Comarca de AracatiDJEN 03/11/2026

arte autora solicitou o prazo de 10 (dez) dias para informar o novo endereço da ré. No entanto, o prazo requerido decorreu in albis. Assim, tenho que o comportamento da parte autora é incompatível com a vontade de prosseguir com a demanda. Por fim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, posto que o promovente exerce atividade econômica organizada, não havendo nos autos qualquer elemento que evidencie incapacidade financeira para suportar as despesas do processo. Ausente comprovação da insuficiência de recursos exigida pela Súmula 481 do STJ, indefiro o benefício. Dispositivo. Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, e assim o faço sem resolução de mérito, com base no art. 485, I e III, do CPC c/c art. 51, §1.º, da Lei nº 9.099/95. Ausente a condenação em honorários e custas processuais, em virtude de expressa previsão legal. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000859-49.2026.8.06.6035

Juiz(a) Tony Aluísio Viana NogueiraJuizado Especial Cível e Criminal da Comarca de AracatiDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR a revelia da promovida; b) Determinar que a parte promovida pague o débito R$ 1.281,38 (um mil, duzentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos), incidindo correção monetária a partir da data do vencimento (Súmula 43 STJ) pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000659-42.2026.8.06.6035

Juiz(a) Tony Aluísio Viana NogueiraJuizado Especial Cível e Criminal da Comarca de AracatiDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, defiro a gratuidade à parte autora e julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000769-41.2026.8.06.6035

Juiz(a) Tony Aluísio Viana NogueiraJuizado Especial Cível e Criminal da Comarca de AracatiDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, defiro a gratuidade à parte autora e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por JOSÉ FLÁVIO DA COSTA em face do BANCO DAYCOVAL S.A, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000310-39.2026.8.06.6035

Juiz(a) Tony Aluísio Viana NogueiraJuizado Especial Cível e Criminal da Comarca de AracatiDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SIMONE DA SILVA MARIANO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a obrigação da requerida de aplicar o rateio solicitado no protocolo apresentado pelo autor para as 3 (três) unidades beneficiárias no prazo de 15 (quinze) dias, bem como que proceda a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros do SPC/SERASA das faturas cobradas sem a compensação do sistema solar no mesmo prazo, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo este valor ser ajustado posteriormente. b) CONDENAR a ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS, consistente na restituição em dobro de todos os valores cobrados e pagos a maior (sem o abatimento da energia solar) desde o ciclo de faturamento subsequente ao protocolo do rateio. O valor deverá ser apurado mediante a obrigação da ré de revisar o histórico de injeção real do medidor, refatorando as faturas e aplicando o desconto devido nas contas e devolvendo o saldo pago em excesso. Sobre os valores apurados, incidirá correção monetária pelo IPCA-E (IBGE) e juros de mora pela taxa SELIC conforme a nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil desde o efetivo desembolso de cada parcela; c) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E (IBGE) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de desde a citação, pela taxa SELIC conforme a nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. d) Indeferir a restituição dos valores pagos a título de Protesto pois são oriundos de dívidas diversa. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000135-03.2026.8.06.0035

Juiz(a) Tony Aluísio Viana NogueiraJuizado Especial Cível e Criminal da Comarca de AracatiDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ZENILDA COSMO DA SILVA ,extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000719-15.2026.8.06.6035

Juiz(a) Tony Aluísio Viana NogueiraJuizado Especial Cível e Criminal da Comarca de AracatiDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com base no art. 487, inc. I, do CPC, para (I) condenar a ré ao pagamento de R$ 29,46 (vinte e nove reais e quarenta e seis centavos), de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E (IBGE) e juros de mora pela taxa SELIC conforme a nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil desde o efetivo desembolso; (III) condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais acrescida de correção monetária pelo IPCA-E (IBGE) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de desde a citação, pela taxa SELIC conforme a nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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