TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8068730-69.2024.8.05.0001
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR JOAO FILIPE PINHEIRO DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática do crime de roubo simples, previsto no art. 157, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, observando o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. Primeira fase (art. 59 do Código Penal) a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta não ultrapassa aquela ordinariamente inerente ao tipo penal de roubo, não justificando a elevação da pena; b) Antecedentes criminais: não há notícia de condenação penal definitiva apta a macular os antecedentes do acusado, não se prestando para tanto anotações relativas a atos infracionais pretéritos; c) Conduta social: inexistem elementos idôneos acerca do comportamento do réu no ambiente familiar, profissional ou comunitário que autorizem valoração desfavorável; d) Personalidade: ausentes elementos técnicos que permitam a análise negativa desta circunstância; e) Motivos do crime: consistem na obtenção de vantagem patrimonial indevida, elemento inerente ao delito praticado; f) Circunstâncias do crime: são desfavoráveis. O réu agiu mediante ardil prévio e emboscada funcional, utilizando-se de falsa solicitação de corrida/entrega por aplicativo para atrair a vítima, trabalhadora do ramo, a ponto predeterminado e ermo, simulando a entrega de mercadoria com sacola comercial para surpreendê-la desarmada e com menor capacidade de vigilância, modus operandi que excede a dinâmica ordinária do roubo e justifica a exasperação da pena-base; g) Consequências do crime: não extrapolam aquelas próprias do tipo penal, considerando que a res furtiva foi integralmente restituída à vítima na mesma data e o temor momentâneo constitui desdobramento comum da grave ameaça; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a ocorrência do delito. À vista da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, restando desfavorável a vetorial relativa às circunstâncias do delito, adoto a fração de 1/8 (um oitavo) incidente sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima em abstrato para cada circunstância negativa, fixando a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Segunda fase Afasta-se a incidência da atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal), porquanto o réu nasceu em 07/09/2002 e o delito foi praticado em 20/05/2024, contando o acusado com mais de 21 (vinte e um) anos de idade na data do fato. Por outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, pois o acusado admitiu perante a autoridade judicial o emprego do simulacro de arma de fogo e declinou a motivação determinante da subtração para saldar dívida com terceiro, declarações que serviram como elemento de convicção integrativo para o decreto condenatório. Ausentes circunstâncias agravantes, aplico a atenuante na fração de 1/6 (um s