Pular para o conteúdo
TJBA · 1.º grau (varas e juizados)

3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR

32 sentençapublicadas de 30/04/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJBASentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8068730-69.2024.8.05.0001

Juiz(a) Caroline Rosa de Almeida Velame Vieira3ª Vara Criminal da Comarca de SalvadorDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR JOAO FILIPE PINHEIRO DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática do crime de roubo simples, previsto no art. 157, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, observando o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. Primeira fase (art. 59 do Código Penal) a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta não ultrapassa aquela ordinariamente inerente ao tipo penal de roubo, não justificando a elevação da pena; b) Antecedentes criminais: não há notícia de condenação penal definitiva apta a macular os antecedentes do acusado, não se prestando para tanto anotações relativas a atos infracionais pretéritos; c) Conduta social: inexistem elementos idôneos acerca do comportamento do réu no ambiente familiar, profissional ou comunitário que autorizem valoração desfavorável; d) Personalidade: ausentes elementos técnicos que permitam a análise negativa desta circunstância; e) Motivos do crime: consistem na obtenção de vantagem patrimonial indevida, elemento inerente ao delito praticado; f) Circunstâncias do crime: são desfavoráveis. O réu agiu mediante ardil prévio e emboscada funcional, utilizando-se de falsa solicitação de corrida/entrega por aplicativo para atrair a vítima, trabalhadora do ramo, a ponto predeterminado e ermo, simulando a entrega de mercadoria com sacola comercial para surpreendê-la desarmada e com menor capacidade de vigilância, modus operandi que excede a dinâmica ordinária do roubo e justifica a exasperação da pena-base; g) Consequências do crime: não extrapolam aquelas próprias do tipo penal, considerando que a res furtiva foi integralmente restituída à vítima na mesma data e o temor momentâneo constitui desdobramento comum da grave ameaça; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a ocorrência do delito. À vista da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, restando desfavorável a vetorial relativa às circunstâncias do delito, adoto a fração de 1/8 (um oitavo) incidente sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima em abstrato para cada circunstância negativa, fixando a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Segunda fase Afasta-se a incidência da atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal), porquanto o réu nasceu em 07/09/2002 e o delito foi praticado em 20/05/2024, contando o acusado com mais de 21 (vinte e um) anos de idade na data do fato. Por outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, pois o acusado admitiu perante a autoridade judicial o emprego do simulacro de arma de fogo e declinou a motivação determinante da subtração para saldar dívida com terceiro, declarações que serviram como elemento de convicção integrativo para o decreto condenatório. Ausentes circunstâncias agravantes, aplico a atenuante na fração de 1/6 (um s

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0700336-13.2021.8.05.0001

Juiz(a) Caroline Rosa de Almeida Velame Vieira3ª Vara Criminal da Comarca de SalvadorDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR INADSON TEIXEIRA SANTOS RODRIGUES, qualificado nos autos, pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, em concurso formal, nos termos do art. 70 do mesmo diploma legal. Passo à dosimetria da pena, observando o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. Primeira fase (art. 59 do Código Penal) a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta não ultrapassa aquela ordinariamente inerente ao tipo penal, não justificando a elevação da pena; b) Antecedentes criminais: não havendo notícia, nos elementos aqui considerados, de condenação penal definitiva apta a macular os antecedentes do acusado, deixo de valorar negativamente esta circunstância; c) Conduta social: inexistem elementos idôneos acerca do comportamento do réu nos âmbitos familiar, profissional ou comunitário que autorizem valoração desfavorável; d) Personalidade: ausentes elementos técnicos que permitam a análise negativa desta circunstância; e) Motivos do crime: consistem na obtenção de vantagem patrimonial indevida, elemento inerente ao delito praticado; f) Circunstâncias do crime: o delito foi praticado no interior de transporte coletivo, mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo e em concurso de agentes. Tais elementos, contudo, não serão utilizados para elevar a pena-base, por integrarem a descrição do fato imputado ou corresponderem a circunstâncias consideradas na incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal; g) Consequências do crime: não há, nos elementos aqui considerados, demonstração de consequências concretas que ultrapassem aquelas ordinariamente decorrentes do delito patrimonial, razão pela qual a circunstância permanece neutra; h) Comportamento da vítima: não há elementos que indiquem contribuição das vítimas para a ocorrência do delito. À vista da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, não identifico vetoriais desfavoráveis devidamente fundamentadas. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Segunda fase Reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado nasceu em 17/09/2000 e contava com 20 anos de idade na data dos fatos, ocorridos em 29/12/2020, conforme documentação de ID 263422226 (fl. 18), laudo do IML (fl. 23) e termo de interrogatório de ID 583340176. Ausentes circunstâncias agravantes, deixo de reduzir a pena em razão da atenuante reconhecida, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal, sendo inviável sua redução aquém desse patamar, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Terceira fase Na terceira etapa, incide a causa de aumento de pena relativa ao concurso de a

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8144125-04.2023.8.05.0001

Juiz(a) Caroline Rosa de Almeida Velame Vieira3ª Vara Criminal da Comarca de SalvadorDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 213, caput, do Código Penal. Passo à individualização da pena, em observância ao critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. Primeira fase: pena-base a) Culpabilidade: não excede o grau de reprovabilidade ordinariamente previsto para o delito, inexistindo fundamento autônomo para sua valoração negativa; b) Antecedentes: favoráveis, pois o acusado não ostenta condenações criminais anteriores. c) Conduta social: não há elementos concretos nos autos que permitam valorá-la negativamente; d) Personalidade: inexistem elementos técnicos suficientes para sua aferição; e) Motivos: próprios da espécie, não autorizando valoração negativa; f) Circunstâncias do crime: desfavoráveis. O modo de execução evidenciou gravidade superior à ordinariamente inerente ao tipo penal, diante do emprego de objeto para intensificar a contenção física da vítima e das condições do local, fechado e de dimensões reduzidas, fatores que ampliaram sua dificuldade de reação; g) Consequências do crime: desfavoráveis. O relatório médico juntado ao ID 499245554, subscrito pelo Dr. Laerte Augusto Rolim, CRM-SP nº 18.657, registra que, após o fato, a vítima iniciou tratamento psicoterápico em razão de transtorno de estresse pós-traumático, apresentando repercussões persistentes em sua vida cotidiana, como dificuldade para sair de casa, estabelecer interações sociais e conciliar o sono, além de sintomas de ansiedade e necessidade de continuidade do tratamento por tempo indeterminado. Embora o documento informe acompanhamento psicológico anterior, iniciado em maio de 2022 por motivo diverso, distingue essa condição preexistente do quadro que motivou o tratamento iniciado em fevereiro de 2023. As repercussões concretamente descritas, por sua intensidade e duração, excedem as consequências ordinariamente inerentes ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delitiva, razão pela qual a circunstância permanece neutra. Sopesadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, sendo desfavoráveis as circunstâncias e as consequências do crime, fixo a pena-base em 07 (sete) anos. Segunda fase: Inexistem circunstâncias atenuantes a serem sopesadas. Deixa-se de reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), uma vez que o réu, embora tenha admitido a ocorrência de contato sexual, negou expressamente as elementares típicas do delito de estupro - consubstanciadas no emprego de violência e na ausência de consentimento -, sustentando em autodefesa a tese exculpatória de relação estritamente consensual. Consoante entendimento pacífico na jurisprudência pátria, a admissão de prática sexual despida do elemento coercitivo não configura a confissão do crime de estupro, inviabilizando a redução da reprimenda nesta etapa. Ine

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0554502-23.2014.8.05.0001

Juiz(a) Caroline Rosa de Almeida Velame Vieira3ª Vara Criminal da Comarca de SalvadorDJEN 23/10/2026

Ante o exposto: I) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MOISÉS VIEIRA SILVA, qualificado nos autos, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal, em razão do seu falecimento (ID 586214241); II) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GERALDO ALVES DE CARVALHO NETO, DANILO AZEVEDO OLIVEIRA SÁ TELES e DEIVID QUINTINO DE JESUS, quanto à imputação do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso III, e artigo 119, todos do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato; III) Fundamentado na ausência de interesse de agir por prescrição antecipada e visando a celeridade e utilidade processual, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GERALDO ALVES DE CARVALHO NETO, DANILO AZEVEDO OLIVEIRA SÁ TELES e DEIVID QUINTINO DE JESUS, já qualificados, quanto ao delito do artigo 157, § 2º, incisos I, II e III, do Código Penal, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. Revogo eventuais medidas cautelares remanescentes fixadas nos autos em desfavor dos acusados, determinando o recolhimento de mandados de prisão porventura pendentes no BNMP. Retire-se o feito de pauta. Sem custas. Registre-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8157384-66.2023.8.05.0001

Juiz(a) Caroline Rosa de Almeida Velame Vieira3ª Vara Criminal da Comarca de SalvadorDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ALEXSANDRO SACRAMENTO DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal. (...)" Prazo para Recurso: 5 dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez, na forma da lei. Salvador - BA, 8 de outubro de 2026 Juíza de Direito: Caroline Rosa de Almeida Velame Vieira ll

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grauj. 28/09/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0516287-02.2019.8.05.0001

Juiz(a) Caroline Rosa de Almeida Velame Vieira3ª Vara Criminal da Comarca de SalvadorDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu TAWAN TARCISIO MOURA DE PINHO, já qualificado, da imputação do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, o que faço com esteio no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (insuficiência de provas para a condenação). IV. PROVIDÊNCIAS FINAIS Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de estilo, com a posterior baixa e arquivamento dos autos. Sem custas. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grauj. 05/10/2026

TJBA, Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular 8062792-93.2024.8.05.0001

Juiz(a) Caroline Rosa de Almeida Velame Vieira3ª Vara Criminal da Comarca de SalvadorDJEN 07/10/2026

Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na queixa-crime e, por consequência, ABSOLVO o querelado OSVALDINO REGO DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, das imputações referentes aos artigos 138 e 139, combinados com o artigo 141, inciso III, todos do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Custas pela querelante. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em face da ausência de má-fé evidente. Transitada em julgado a presente decisão: Procedam-se às anotações, baixas e comunicações de praxe; Arquivem-se os autos eletrônicos com as cautelas de estilo.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grauj. 02/10/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8084251-54.2024.8.05.0001

Juiz(a) Caroline Rosa de Almeida Velame Vieira3ª Vara Criminal da Comarca de SalvadorDJEN 07/10/2026

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o acusado EDSON CAIO DE OLIVEIRA NOGUEIRA, já qualificado, das imputações relativas aos delitos previstos no artigo 155, § 4º, inciso II, e artigo 171, caput, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta sentença: Proceda-se às devidas comunicações ao setor de identificação criminal e ao Tribunal Regional Eleitoral, para a devida baixa dos registros da presente ação penal; Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grauj. 30/09/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8025807-96.2022.8.05.0001

Juiz(a) Caroline Rosa de Almeida Velame Vieira3ª Vara Criminal da Comarca de SalvadorDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado CARLOS EDUARDO ANUNCIAÇÃO DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso II, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, afastada a causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do mesmo diploma. Passo à individualização e à dosimetria da pena, em observância ao critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, aplicando-se o método da proporcionalidade estrita para a pena pecuniária. Primeira fase: circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal Culpabilidade: normal à espécie delitiva, inexistindo elementos concretos que indiquem maior censurabilidade da conduta para além daquela já considerada pelo tipo penal. Antecedentes: não serão valorados negativamente. A condenação definitiva constante dos autos será examinada exclusivamente na segunda fase da dosimetria, para fins de reincidência, evitando-se dupla valoração. Conduta social: inexistem elementos suficientes nos autos para valoração desfavorável. A situação de rua e o uso de álcool ou drogas relatados pelo acusado não autorizam, por si sós, juízo negativo sobre sua conduta social. Personalidade: não foram produzidos elementos técnicos ou dados concretos idôneos que permitam sua valoração negativa. Motivos do crime: relacionam-se à obtenção de vantagem patrimonial, circunstância inerente aos delitos de furto, não justificando o aumento da pena-base. Circunstâncias do crime: desfavoráveis, porquanto a infração foi perpetrada durante o repouso noturno (por volta das 20h40min), momento em que a iluminação reduzida e a diminuição da circulação de pessoas conferem maior facilidade à prática delitiva e reduzem as chances de pronta percepção da conduta, justificando a valoração negativa nesta primeira fase em razão da inaplicabilidade da majorante ao furto qualificado. Consequências do crime: não comportam valoração desfavorável. Embora o técnico em telecomunicações tenha afirmado que o corte dos cabos provocou a queda da estação e afetou o sinal de telefonia, não foram apresentados elementos concretos sobre a duração da interrupção, a extensão do serviço atingido ou o prejuízo econômico suportado pela empresa vítima. Além disso, o material foi recuperado, e o delito não se consumou. Comportamento da vítima: neutro, pois a empresa vítima não contribuiu para a prática delitiva. Sopesadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, constatando-se 01 (uma) circunstância desfavorável (circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Segunda fase: circunstâncias agravantes e atenuantes Incide a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal. Os documentos juntados no ID 183969141 demonstram que o acusado foi condenado no processo nº 0523076-90.2014.8.05.0001, pela prática do crime de roubo majorado, tendo a c

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grauj. 22/09/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8017445-37.2024.8.05.0001

Juiz(a) Caroline Rosa de Almeida Velame Vieira3ª Vara Criminal da Comarca de SalvadorDJEN 25/09/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER ANA CLAUDIA SILVA LEITE, já qualificada nos autos, da imputação do crime previsto no art. 140, § 3º, combinado com o art. 141, § 2º, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A acusada respondeu ao processo em liberdade e não foi submetida a medida cautelar pessoal, razão pela qual não há providência a ser adotada a esse respeito. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações, anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos. Sem custas processuais. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grauj. 14/09/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8114874-04.2024.8.05.0001

Juiz(a) Caroline Rosa de Almeida Velame Vieira3ª Vara Criminal da Comarca de SalvadorDJEN 22/09/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu MAX SANTOS BARRETO, já qualificado, da imputação referente ao crime do art. 215-A do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (insuficiência de provas para a condenação). Julgo prejudicado o pedido de reparação de danos morais (art. 387, IV, do CPP), em razão da absolvição. Sem custas. Com o trânsito em julgado: Proceda-se às anotações e baixas necessárias no sistema processual; Comunique-se ao setor de distribuição e identificação criminal competente; Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grauj. 10/09/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0537479-64.2014.8.05.0001

Juiz(a) Caroline Rosa de Almeida Velame Vieira3ª Vara Criminal da Comarca de SalvadorDJEN 21/09/2026

Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado RODRIGO DA SILVA DE OLIVEIRA, em razão da ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, com fundamento no artigo 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o artigo 109, inciso III, ambos do Código Penal. Sem custas. Providências da Secretaria: Intimem-se o Ministério Público e a Defesa; Oficie-se ao CEDEP/Polícia Civil para o cancelamento dos registros policiais referentes a este processo quanto ao réu; Cancele-se a audiência anteriormente designada; Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grauj. 02/09/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8199698-56.2025.8.05.0001

Juiz(a) Caroline Rosa de Almeida Velame Vieira3ª Vara Criminal da Comarca de SalvadorDJEN 15/09/2026

do de fé pública, cessa o direito de punir estatal em relação à sua pessoa, ex vi do princípio da intranscendência da pena, de matriz constitucional, o qual obsta a extensão de qualquer sanção ou persecução penal para além da pessoa do autor do fato. Tratando-se de evento biológico que extingue de plano a pretensão punitiva, impõe-se a declaração judicial de extinção de sua punibilidade, com esteio no art. 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro, c/c o art. 62 do Código de Processo Penal. Assim, com fulcro no artigo 107, inciso I, do Código Penal, e no artigo 62 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JEAN CARLOS MENESES, qualificado nos autos, em razão do seu falecimento atestado pela certidão de óbito de (ID 577009410). Anote-se. DELIBERAÇÕES FINAIS Ante a apresentação de instrumento de mandato procuratório (ID 569120635) com expressos e específicos poderes para receber citação, encontra-se suprida a citação e plenamente aperfeiçoada a relação processual quanto ao réu MAILSON SILVA DOS SANTOS. Lidos os argumentos da defesa previa, não vislumbro, nesse momento a hipótese de absolvição sumária, rejeição ou aditamento da denúncia. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de outubro de 2026, às 09h, na sala de audiência da 3ª Vara Crime da Comarca de Salvador. Na audiência, será procedida a ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, e em seguida proferirá decisão. Expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação residentes em outras Comarcas, se houver, com prazo para cumprimento e devolução de 30 (trinta) dias. Intimem-se a defesa e a acusação da expedição da carta precatória.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0538776-33.2019.8.05.0001

Juiz(a) Caroline Rosa de Almeida Velame Vieira3ª Vara Criminal da Comarca de SalvadorDJEN 08/09/2026

ensoria Pública para a representação do exclusivamente réu neste ato. Expeça-se ofício à OAB/BA informando a desídia do patrono no presente processo. Foram ouvidos Testemunhas da acusação: Rivonei Ferreira dos Santos (preposto) Alex Silva do Espírito Santo Dada a palavra ao Ministério Público, foi dito que: Desiste da oitiva da testemunha Silvio José de Souza Leão. Passada a palavra para a Defesa, foi dito que: Requer a designação de audiência em continuação, para oitiva de testemunhas arroladas na defesa prévia, que não foram intimadas para a presente assentada. Pela MM. Juíza, foi dito que: Homologo o pedido de desistência da oitiva da testemunha Silvio José de Souza Leão. Como há pedido expresso para a intimação das testemunhas de defesa arroladas no ID 273143983, fica designada assentada em continuação para proceder às suas oitivas, a qual ocorrerá no dia 10 de dezembro de 2026, às 10h30min. Intime-se o advogado constituído pelo DJE.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grauj. 08/06/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8124441-64.2021.8.05.0001

Juiz(a) Caroline Rosa de Almeida Velame Vieira3ª Vara Criminal da Comarca de SalvadorDJEN 02/09/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu PAULO CESAR VIEIRA NEVES, já qualificado, da imputação do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, o que faço com esteio no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (insuficiência de provas para a condenação). IV PROVIDÊNCIAS FINAIS: Após o trânsito em julgado: Determino o levantamento da fiança eventualmente recolhida (ID 153522382), em favor do réu ou de quem legalmente o represente, observadas as cautelas legais e eventuais descontos previstos no art. 336 do CPP; Quanto à arma de fogo e munições apreendidas, caso ainda não tenham sido encaminhadas, determino a sua destruição ou doação ao Comando do Exército, na forma do art. 25 da Lei nº 10.826/2003; Por fim, procedam-se às anotações e comunicações de estilo, com a posterior baixa e arquivamento dos autos. Sem custas. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grauj. 03/06/2026

TJBA, Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular 8085267-72.2026.8.05.0001

Juiz(a) Caroline Rosa de Almeida Velame Vieira3ª Vara Criminal da Comarca de SalvadorDJEN 18/08/2026

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 38 do Código de Processo Penal e 10, 103 e 107, inciso IV, do Código Penal, RECONHEÇO A DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA E, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de NAIANA CAVALCANTE. Prejudicada a análise dos demais pedidos formulados na inicial, inclusive o pleito de aplicação de medidas cautelares. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas de praxe, arquivando-se os autos. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grauj. 28/07/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8055412-53.2023.8.05.0001

Juiz(a) Caroline Rosa de Almeida Velame Vieira3ª Vara Criminal da Comarca de SalvadorDJEN 05/08/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MÁRCIA SUELI FERREIRA LEITE, qualificada nos autos, em razão do cumprimento integral das condições estabelecidas na suspensão condicional do processo. Após o trânsito em julgado: a) procedam-se às anotações e comunicações de praxe; b) arquivem-se os autos, com a devida baixa.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0530700-88.2017.8.05.0001

Juiz(a) Caroline Rosa de Almeida Velame Vieira Diretora de Secretaria3ª Vara Criminal da Comarca de SalvadorDJEN 04/08/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER JEFERSON COUTINHO DE JESUS, qualificado nos autos, da imputação que lhe foi feita, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas quanto à sua participação consciente na prática delitiva." Prazo para Recurso: 5 dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez, na forma da lei. Salvador - BA, 31 de julho de 2026 Juíza de Direito: Caroline Rosa de Almeida Velame Vieira Diretora de Secretaria: Anna Paula Costa Rosa

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grauj. 15/07/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8066556-19.2026.8.05.0001

Juiz(a) Caroline Rosa de Almeida Velame Vieira3ª Vara Criminal da Comarca de SalvadorDJEN 21/07/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICAR a imputação do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal) para o delito de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal) e CONDENAR ÂNGELO KAYÃ MATTOS SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. Primeira fase (art. 59 do Código Penal): a) Culpabilidade: a culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não se mostra exacerbada, inexistindo elementos concretos nos autos que justifiquem a valoração negativa dessa circunstância judicial. b) Antecedentes: não há condenação criminal transitada em julgado anterior aos fatos apta a ensejar a valoração desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes. Assim, a circunstância é favorável ao acusado. c) Conduta social: não há elementos suficientes nos autos que autorizem avaliação desfavorável da conduta social do acusado. d) Personalidade: inexistem elementos técnicos ou dados concretos idôneos que permitam valorar negativamente a personalidade do agente. e) Motivos: os motivos do crime são ordinários ao tipo penal, não ensejando exasperação da pena-base. f) Circunstâncias: as circunstâncias da infração não excedem aquelas inerentes ao delito de furto simples, razão pela qual não justificam o recrudescimento da reprimenda. g) Consequências: as consequências do delito não extrapolam aquelas normalmente esperadas para a espécie. h) Comportamento da vítima: inexiste qualquer elemento indicativo de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a prática da infração penal, razão pela qual a circunstância é neutra. À vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal, nos termos dos arts. 49 e 60 do Código Penal. Segunda fase (art. 68 do Código Penal): Reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu, em juízo, a prática da subtração, contribuindo para a elucidação dos fatos. Todavia, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, deixo de promover sua redução, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistentes circunstâncias agravantes, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal. Terceira fase (art. 68 do Código Penal): Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal. Da detração (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal): O acusado permaneceu preso cautelarmente no período de 28 de março de 2026 a 11 de junho de 2026, totalizando 76 (setenta e seis) dias

Ver decisão Inteiro teor