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TJBA · 1.º grau (varas e juizados)

10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR

55 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJBASentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8014996-38.2026.8.05.0001

Juiz(a) Mariana Deiró de Santana Brandão10ª Vara Criminal da Comarca de SalvadorDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ROBERTO CELSO DAS VIRGENS CUNHA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial ABERTO, substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu solto a toda a marcha processual e não se fazem presentes os fundamentos fáticos e jurídicos que autorizem a decretação da prisão preventiva cautelar. Determino a intimação pessoal do réu, da vítima e dos ilustres representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Estabeleço o prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, para o recolhimento do valor atribuído à pena pecuniária de multa. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando sobrestada a exigibilidade da cobrança em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal, considerando a assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória, adotem-se as seguintes providências cartorárias: a) procedam-se às anotações devidas no sistema informatizado deste Tribunal de Justiça para fins de controle e estatística judiciária; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, comunicando a condenação do réu com sua devida qualificação, para cumprimento do quanto disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal c/c artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral; c) oficie-se ao CEDEP e aos órgãos de identificação criminal para as anotações e comunicações cadastrais de praxe; d) intime-se o sentenciado para o pagamento da pena de multa pecuniária no prazo de 10 dias, adotando-se as providências cabíveis em caso de inadimplemento; e) expeça-se a competente guia de execução penal definitiva, remetendo-a com as cópias necessárias à Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas desta Comarca para o cumprimento da sanção imposta. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8226322-45.2025.8.05.0001

Juiz(a) Mariana Deiró de Santana Brandão10ª Vara Criminal da Comarca de SalvadorDJEN 30/10/2026

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA para CONDENAR o réu MOISÉS DE JESUS GONÇALVES, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 302, caput, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime ABERTO, substituída por duas penas restritivas de direitos nos termos acima delineados, e à penalidade cumulativa de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses. Determino a intimação pessoal do réu, da informante/cônjuge da vítima (art. 201, § 2º, CPP) e dos representantes do Ministério Público e do defensor constituído. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu a todo o processo solto e inexistem motivos concretos para a decretação de sua prisão preventiva (artigo 387, § 1º, do CPP). Condeno o réu no pagamento das custas judiciais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; Expeça-se guia de execução definitiva para encaminhamento à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA); Intime-se o sentenciado para que entregue em Cartório a sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas da lei (artigo 293, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro); Comunique-se ao DETRAN/BA a imposição da penalidade de suspensão da habilitação, encaminhando cópia desta decisão para registro nos cadastros competentes (artigo 295 do CTB); Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do Réu. Salvador - BA, 27 de outubro de 2026. MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO JUÍZA DE DIREITO

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TJBASentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8063378-62.2026.8.05.0001

Juiz(a) Mariana Deiró de Santana Brandão10ª Vara Criminal da Comarca de SalvadorDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ELIOMAR FERREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Em atenção ao artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, verifico que a manutenção da custódia cautelar em regime fechado revela-se desproporcional frente ao regime inicial semiaberto fixado nesta sentença e ao quantum da sanção aplicada. Por essa razão, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, revogando a prisão preventiva decretada nos autos, salvo se por outro motivo estiver preso, devendo ser expedido o respectivo alvará de soltura com as cautelas de estilo. Estabeleço o prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, para o pagamento da multa. Custas pelo sentenciado na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, sobrestando-se, todavia, a exigibilidade da cobrança em virtude do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal, em razão da assistência jurídica integral prestada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Procedam-se às anotações devidas no sistema informatizado do Tribunal de Justiça para fins de controle e estatística judiciária; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, c/c artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral; c) Oficie-se ao CEDEP e ao órgão de identificação criminal competente para as anotações cadastrais de praxe; d) Intime-se o condenado para pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias (artigo 50 do Código Penal), e, caso inadimplida, proceda-se na forma do artigo 51 do Código Penal; e) Expeça-se a competente guia de execução definitiva, remetendo-a ao Juízo da Vara de Execução Penal competente desta Comarca. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8022346-77.2026.8.05.0001

Juiz(a) Mariana Deiró de Santana Brandão10ª Vara Criminal da Comarca de SalvadorDJEN 29/10/2026

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA para CONDENAR os réus MARCIO IVAN SANTOS DOS SANTOS e JOSUÉ DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR, anteriormente qualificados nos autos, como incurso nas sanções do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03, à pena de 03 (três) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias multa à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do delito, a ser cumprida inicialmente no regime ABERTO. Concedo ao réu Josué de Oliveira Silva Junior o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo nesta condição e não subsistem os requisitos para a decretação de sua prisão preventiva. Em razão do regime inicial de cumprimento de pena estabelecido ter sido o aberto, concedo ao réu MARCIO IVAN SANTOS DOS SANTOS o direito de recorrer em liberdade, porquanto eventual manutenção da segregação cautelar se mostraria mais gravosa que a própria pena aplicada. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o réu ser imediatamente liberado do sistema prisional, salvo se por outro motivo estiver recluso. Determino a intimação pessoal dos réus, advogado via DJe, representantes do Ministério Público e Defensoria Pública. Estabeleço o prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, para o pagamento a multa. Custas judiciais pelos réus. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados; 2) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelos artigos 38 e seus parágrafos, da Lei nº 6.368/76 c/c 686, do Código de Processo Penal. 3) Expeça-se guia ou, caso transite em julgado esta decisão somente à acusação, expeça-se guia de execução provisória. 4) Em consonância com a Instrução nº 03/2002, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos Réus, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. 5) Oficie-se ao CEDEP fornecendo informações sobre a condenação dos Réus. 6) O encaminhamento da arma ao Comando do Exército para destruição no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, já que encerrada a persecução criminal, em razão da perda da arma em favor da União, conforme artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal, oficiando-se à autoridade competente (GSI) para sua destruição. Salvador - BA, 26 de outubro de 2026. MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO JUÍZA DE DIREITO

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TJBASentença · 1.º grauj. 07/10/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0516981-10.2015.8.05.0001

Juiz(a) Mariana Deiró de Santana Brandão10ª Vara Criminal da Comarca de SalvadorDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o acusado ANTONIO DERISVAL DOS SANTOS PEREIRA da imputação concernente às infrações penais previstas no artigo 157, § 2º, incisos I e II, e § 3º, segunda parte, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em face da inexistência de prova suficiente para a condenação. Em decorrência do julgamento absolutório, REVOGO expressamente todas as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente aplicadas ao acusado com esteio no artigo 319 do Código de Processo Penal, deferidas na decisão de ID 466686357, desonerando o réu de todas as restrições impostas. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0516515-74.2019.8.05.0001

Juiz(a) Mariana Deiró de Santana Brandão10ª Vara Criminal da Comarca de SalvadorDJEN 28/10/2026

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA para CONDENAR a ré DEBORA DOS SANTOS RIBEIRO, qualificada nos autos, à pena privativa de liberdade definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial SEMIABERTO. Determino a intimação pessoal da acusada, seu advogado via publicação e representante do Ministério Público. Concedo à acusada o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo nesta condição, não existindo pressupostos para a decretação de prisão cautelar. Condeno a ré ao pagamento de custas processuais. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome da ré no rol de culpados; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da ré, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelo art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) expeça-se guia ou, caso transite em julgado esta decisão somente à acusação, expeça-se guia de execução provisória; d) oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do Réu. Salvador - BA, 26 de outubro de 2026. MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO JUÍZA DE DIREITO

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TJBASentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8065684-38.2025.8.05.0001

Juiz(a) Mariana Deiró de Santana Brandão10ª Vara Criminal da Comarca de SalvadorDJEN 28/10/2026

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA para CONDENAR o réu JOSELITO VIEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, § 1º, incisos I e III, do Código Penal Brasileiro, à pena de 01 (um) ano de reclusão. Determino a intimação pessoal do réu e da vítima, bem como a intimação dos representantes do Ministério Público, da Assistência de Acusação e do Defensor constituído. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo nesta condição e inexistem motivos cautelares contemporâneos para a decretação de prisão preventiva. Condeno o réu no pagamento das custas judiciais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; 2) Expeça-se guia de execução definitiva ou, caso transite em julgado a decisão apenas para a acusação, expeça-se guia de execução provisória; 3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 4) Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação; 5) Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJBASentença · 1.º grauj. 02/10/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0180407-08.2008.8.05.0001

Juiz(a) Mariana Deiró de Santana Brandão10ª Vara Criminal da Comarca de SalvadorDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o acusado HUMBERTO SILVA, da imputação que lhe foi feita, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Sentença publicada em audiência, dela ficando ciente as partes. Dispensado o prazo recursal. arquive com baixa com as devidas comunicações. Sem custas. . E nada mais havendo, mandou o Juíza encerrar este termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinado. Eu, GIOVANNA DA SILVA FERREIRA, o digitei e subscrevi. Salvador - BA, 2 de outubro de 2026. MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO JUÍZA DE DIREITO

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TJBASentença · 1.º grauj. 06/10/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8023696-03.2026.8.05.0001

Juiz(a) Mariana Deiró de Santana Brandão10ª Vara Criminal da Comarca de SalvadorDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e em seu aditamento para ABSOLVER o acusado JOÃO MARCOS BARBOSA DE SANTANA da imputação que lhe foi feita, com fulcro no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 07/10/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8024070-19.2026.8.05.0001

Juiz(a) Mariana Deiró de Santana Brandão10ª Vara Criminal da Comarca de SalvadorDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o acusado JOÃO PAULO MAIA VALEJO da imputação do delito previsto no art. 302, caput, da Lei nº 9.503/1997, com fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, por estar provado que o réu não concorreu para a infração penal. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0308277-16.2020.8.05.0001

Juiz(a) MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO Analista Judiciária10ª Vara Criminal da Comarca de SalvadorDJEN 26/10/2026

ia quanto ao teor da SENTENÇA PROLATADA ID XXXXXXXXX, no prazo de 5 dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como intimadas da sentença prolatada. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), na forma da lei. Parte conclusiva da sentença: Diante de todo o exposto, e em conformidade com as razões acima delineadas, julgo IMPROCEDENTE a QUEIXA-CRIME para ABSOLVER a Querelada MARIA APARECIDA SANTOS OLIVEIRA, anteriormente qualificada, do crime previsto no art. 138, do Código Penal Brasileiro, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, e, também, para declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE da Querelada em relação ao delito previsto no art. 139, também do CPB, em razão da perempção, com fundamento no artigo 107, IV, terceira figura, do Código Penal. Sem custas. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8090405-25.2023.8.05.0001

Juiz(a) MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO Analista Judiciária10ª Vara Criminal da Comarca de SalvadorDJEN 26/10/2026

Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a DENÚNCIA para CONDENAR o réu LUAN PIRES DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 70 (por duas vezes), e art. 180, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal Brasileiro, à pena definitiva e unificada de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime SEMIABERTO, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Outrossim, ABSOLVO o réu da infração prevista no art. 311 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Determino a intimação pessoal do réu, da Defensoria Pública e do representante do Ministério Público. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu à integralidade deste feito desmembrado em liberdade e não sobrevieram fatos ou motivos contemporâneos que justifiquem a decretação prisional cautelar nesta fase processual. Estabeleço o prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, para o pagamento da multa. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência exercida pela Defensoria Pública do Estado. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária; Expeça-se a competente guia de execução definitiva; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre a presente condenação penal. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8199976-57.2025.8.05.0001

Juiz(a) MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO Analista Judiciária10ª Vara Criminal da Comarca de SalvadorDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o réu PAULO HENRIQUE SANTOS DE JESUS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e do artigo 244-B da Lei Federal nº 8.069/90, em concurso formal (artigo 70 do Código Penal), à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade em relação ao presente processo, por ter sido fixado regime inicial aberto e substituída a pena corporal, ressalvada a existência de custódia cautelar decretada em outro juízo. Intimem-se pessoalmente o réu, a vítima, o Ministério Público e a Defensoria Pública.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8018234-02.2025.8.05.0001

Juiz(a) MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO Analista Judiciária10ª Vara Criminal da Comarca de SalvadorDJEN 23/10/2026

Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a DENÚNCIA para CONDENAR a ré LUCIANE CARVALHO DOS SANTOS BARBOSA, já qualificada nos autos, como incurso nas penas do art. 171, caput, c/c art. 71, do Código Penal Brasileiro à pena de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais o pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, fixando o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida inicialmente no regime SEMI-ABERTO. Determino a intimação pessoal da ré, das suas advogadas via DJe, das vítimas e do representante do Ministério Público. Concedo à ré LUCIANE CARVALHO DOS SANTOS BARBOSA o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo nesta condição e não estão presentes os requisitos para a decretação de sua prisão preventiva. Custas pela ré. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome da ré no rol dos culpados; 2) Expeça-se a guia de execução definitiva; 3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da ré, com sua devida identificação, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; 4) Procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias; 5) Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação da ré. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8118374-44.2025.8.05.0001

Juiz(a) MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO Diretor de Secretaria10ª Vara Criminal da Comarca de SalvadorDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o acusado ANDERSON CARVALHO NEVES, da imputação que lhe foi feita, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Salvador (BA), 1 de outubro de 2026 Juíza de Direito: MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO Diretor de Secretaria: LUCAS DA SILVA MOREIRA

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8156168-02.2025.8.05.0001

Juiz(a) MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO Diretor de Secretaria10ª Vara Criminal da Comarca de SalvadorDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a denúncia, e ABSOLVO o réu LUIZ EDUARDO DOS REIS CERQUEIRA, da imputação do crime previsto no artigo 157, caput, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Salvador (BA), 3 de agosto de 2026 Juíza de Direito: MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO Diretor de Secretaria: LUCAS DA SILVA MOREIRA

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TJBASentença · 1.º grauj. 16/09/2026

TJBA, Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular 8046973-19.2024.8.05.0001

Juiz(a) Mariana Deiró de Santana Brandão10ª Vara Criminal da Comarca de SalvadorDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a queixa-crime para CONDENAR o Querelado MÁRCIO MARTINS BARBOSA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 139, caput (difamação), e do artigo 140, caput (injúria), ambos combinados com o artigo 141, inciso IV e parágrafo segundo, na forma do artigo 70, caput, primeira parte, todos do Código Penal. Em observância ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) e ao critério trifásico do artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria das penas. Crime de Difamação Majorada (artigo 139 c/c artigo 141, IV e § 2º, do CP) Na primeira fase, examinando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, constata-se que a culpabilidade é normal ao tipo penal;o Querelado é primário e não ostenta maus antecedentes criminais transitados em julgado;não há elementos técnicos para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do agente;os motivos do crime decorrem de desavenças no debate esportivo, não extrapolando a reprovabilidade comum;as circunstâncias extrapolam a normalidade do tipo, uma vez que a ofensa foi praticada contra pessoa idosa (maior de 60 anos), majorante do art. 141, IV, do CP aqui valorada de forma residual para evitar bis in idem;as consequências do delito são próprias da espécie;o comportamento da vítima em nada incentivou a prática delitiva. Assim, exasperando a pena em 1/8 sobre o intervalo legal, fixo a pena-base em 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), pois o Querelado admitiu a autoria das declarações em juízo (ID 557347504), reduzindo a pena ao mínimo legal de 3 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição de pena. Presente a majorante do artigo 141, § 2º, do Código Penal (cometimento/divulgação em rede social), triplico a pena intermediária, fixando a reprimenda da difamação definitivamente em 9 (nove) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa. Crime de Injúria Majorada (artigo 140 c/c artigo 141, IV e § 2º, do CP) Na primeira fase, em atenção às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, considerando que as circunstâncias extrapolam o tipo em razão da idade da vítima (maior de 60 anos, art. 141, IV, do CP, valorada residualmente), sendo as demais favoráveis, fixo a pena-base em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), reduzindo a pena provisória ao mínimo legal de 1 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase, não concorrem causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento do artigo 141, § 2º, do Código Penal (publicação em rede social), triplico a pena provi

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TJBASentença · 1.º grauj. 28/09/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8238365-14.2025.8.05.0001

Juiz(a) Mariana Deiró de Santana Brandão10ª Vara Criminal da Comarca de SalvadorDJEN 05/10/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA para CONDENAR o Réu NAILSON DOS SANTOS DE JESUS, qualificado nos autos, à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias multa à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do delito, a ser cumprida inicialmente no regime SEMIABERTO, pela prática do crime tipificado no art. 171, §4º, do Código Penal Brasileiro. Determino a intimação pessoal do acusado, vítima e representante do Ministério Público e da Defensoria Pública. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo nesta condição, não existindo pressupostos para a decretação de prisão cautelar. Custas pelo réu. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; 2) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelos artigos 38 e seus parágrafos, da Lei nº 6.368/76 c/c 686, do Código de Processo Penal. 3) Expeça-se guia ou, caso transite em julgado esta decisão somente à acusação, expeça-se guia de execução provisória. 4) Em consonância com a Instrução nº 03/2002, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. 5) Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do Réu. Salvador - BA, 28 de setembro de 2026. MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO JUÍZA DE DIREITO

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TJBASentença · 1.º grauj. 30/09/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0556276-49.2018.8.05.0001

Juiz(a) Mariana Deiró de Santana Brandão10ª Vara Criminal da Comarca de SalvadorDJEN 05/10/2026

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para condenar ISAÍAS LUIZ INÁCIO, qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade definitiva de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção e suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período definitivo de 03 (três) meses e 03 (três) dias, a ser cumprida em regime inicial ABERTO. Determino a intimação pessoal do acusado, seus advogados via DJe, vítimas e representante do Ministério Público. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo nesta condição, não existindo pressupostos para a decretação de prisão cautelar. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol de culpados; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelo art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) comunique-se ao DETRAN/CONTRAN a penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada, recolhendo-se o documento de habilitação, se o caso; d) expeça-se guia definitiva de execução, arquivando-se oportunamente estes autos com as devidas baixas. Salvador - BA, 30 de setembro de 2026. MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO JUÍZA DE DIREITO

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TJBASentença · 1.º grauj. 29/09/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8118374-44.2025.8.05.0001

Juiz(a) Mariana Deiró de Santana Brandão10ª Vara Criminal da Comarca de SalvadorDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o acusado ANDERSON CARVALHO NEVES, da imputação que lhe foi feita, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Sentença publicada em audiência, dela ficando ciente as partes. Dispensado o prazo recursal. arquive com baixa com as devidas comunicações. Sem custas. E nada mais havendo, mandou o Juíza encerrar este termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinado. Eu, GIOVANNA DA SILVA FERREIRA, o digitei e subscrevi. Salvador - BA, 29 de setembro de 2026. MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO JUÍZA DE DIREITO

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