TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8014996-38.2026.8.05.0001
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ROBERTO CELSO DAS VIRGENS CUNHA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial ABERTO, substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu solto a toda a marcha processual e não se fazem presentes os fundamentos fáticos e jurídicos que autorizem a decretação da prisão preventiva cautelar. Determino a intimação pessoal do réu, da vítima e dos ilustres representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Estabeleço o prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, para o recolhimento do valor atribuído à pena pecuniária de multa. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando sobrestada a exigibilidade da cobrança em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal, considerando a assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória, adotem-se as seguintes providências cartorárias: a) procedam-se às anotações devidas no sistema informatizado deste Tribunal de Justiça para fins de controle e estatística judiciária; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, comunicando a condenação do réu com sua devida qualificação, para cumprimento do quanto disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal c/c artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral; c) oficie-se ao CEDEP e aos órgãos de identificação criminal para as anotações e comunicações cadastrais de praxe; d) intime-se o sentenciado para o pagamento da pena de multa pecuniária no prazo de 10 dias, adotando-se as providências cabíveis em caso de inadimplemento; e) expeça-se a competente guia de execução penal definitiva, remetendo-a com as cópias necessárias à Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas desta Comarca para o cumprimento da sanção imposta. Publique-se.