Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JEMISON JOSÉ DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena, em observância ao artigo 68 do Código Penal. Da Dosimetria da Pena Atento ao disposto no artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. Comina o preceito secundário do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, para o crime de tráfico de drogas, em sua modalidade fundamental, pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, além do pagamento de multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Na primeira fase da dosimetria, consideram-se as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, observando-se ainda o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A culpabilidade é inerente ao tipo penal. O réu é primário e possui bons antecedentes (Súmula 444/STJ). Não há elementos para valorar negativamente a conduta social ou personalidade. Os motivos e circunstâncias são próprios do tipo. As consequências não ultrapassam as ordinárias. A quantidade de droga (102,30g), embora relevante, não justifica a elevação da pena-base nesta fase para evitar bis in idem. Diante disso, fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Contudo, deixo de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ. Mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento. Aplico a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços). Pena Definitiva Reduzo a pena em 3 anos e 4 meses. Torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Quanto à multa, aplico a mesma proporção, fixando-a em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo. Do Regime de Cumprimento e Substituição da Pena Fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena (art. 33, § 2º, "c", do CP). Preenchidos os requisitos do artigo 44 do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução, consistentes em: 1. Prestação de serviços à comunidade; 2. Prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo. Resta comprovado nos autos, em Decisão id. 143877931, a nomeação do Bel. Dr. LUCAS MAIA CARVALHO MUNIZ, OAB/BA 48.253, para patrocinar os interesses do representado, uma vez ausente defensor constituído e Defensoria Pública nesta comarca, à época da nomeação. Posto isso, fixo os honorários advocatícios do defensor nomeado Bel. Dr. LUCAS MAIA CARVALHO MUNIZ, OAB/BA 48.253, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) que deverá ser suportado pelo o Estado da Bahia, considerando a relevância e grau de dificuldade dos trabalhos prestados pelo(a) Causídico(a), e a ausên