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TJBA · 1.º grau (varas e juizados)

VARA CRIMINAL DE CAMPO FORMOSO

65 sentençapublicadas de 28/05/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8002160-78.2024.8.05.0041

Juiz(a) Michelle Alves de AlmeidaVara Criminal de Campo FormosoDJEN 29/10/2026

Ante o exposto: Centrada nestes fundamentos, JULGO PROCEDENTE a ação penal e condeno FABIO JUNIOR SANTOS SILVA como incurso nas penas do artigo 163, parágrafo único, inciso III, e artigo 329, caput, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do referido diploma normativo, à pena de 8 (oito) meses de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa. Presentes os requisitos do art. 77, do CP, suspendo a pena do réu, por dois anos, mediante as condições fixadas acima. Custas pelo réu, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência pela Defensoria Pública/advogado dativo. Em caso de recurso, expeça-se a necessária guia de execução provisória. Havendo interposição de recurso tempestivamente, certifique-se nos autos. Em seguida, havendo interposição de razões na primeira instância, intime-se a parte recorrida para que ofereça contrarrazões no prazo de lei. Em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de praxe. Não interposto recurso, e advindo portanto o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão deste juízo, expedindo-se a guia de execução definitiva. Oficie-se ao TRE para as devidas anotações. Arquivem-se os autos oportunamente, com as comunicações e anotações de praxe.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Sumário 8000890-48.2026.8.05.0041

Juiz(a) Michelle Alves de AlmeidaVara Criminal de Campo FormosoDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu DANIEL MOREIRA DE PAULA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, inciso IV, combinado com os artigos 16 e 71, caput, todos do Código Penal. IV. DOSIMETRIA E DISPOSIÇÕES FINAIS Em observância ao critério trifásico preconizado no artigo 68 do Código Penal, passa-se à individualização da reprimenda. Primeira Fase: Pena-base Analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: inerente ao próprio tipo penal, situando-se dentro dos parâmetros ordinários da conduta delituosa; b) Antecedentes: o réu não registra condenações penais definitivas demonstradas nestes autos aptas a macular seus antecedentes criminais; c) Conduta social: inexistem nos autos dados desfavoráveis quanto ao seu papel comunitário e familiar; d) Personalidade: não há elementos técnicos nos autos para aferir o perfil psíquico ou a índole do agente; e) Motivos do crime: comuns à espécie, consubstanciados na obtenção de vantagem econômica ilícita em prejuízo alheio; f) Circunstâncias do crime: desfavoráveis e de acentuada gravidade concreta, porquanto o réu e sua companheira levaram consigo a filha menor de colo, expondo-a aos riscos inerentes à prática do ilícito; g) Consequências do crime: atenuadas pela restituição integral das mercadorias aos estabelecimentos vitimados, mas serão utilizadas para fins de diminuição da pena; h) Comportamento da vítima: os comércios em nada contribuíram ou facilitaram a perpetração dos crimes, operando como fator neutro. Diante da presença de 1 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 2 (dois) anos, 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Segunda Fase: Pena Intermediária Na segunda etapa, verifica-se a incidência da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Por tal, razão, reduzo a pena na fração usual de 1/6 (um sexto), conduzindo a reprimenda intermediária ao patamar de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tendo em vista que não há como reduzir a reprimenda aquém do mínimo legal, por perfilhar da corrente majoritária no sentido de que é impossível essa redução abaixo do mínimo estabelecido pela norma secundária do tipo penal, conforme Súmula 231 do STF. Terceira Fase: Pena Definitiva e Concurso de Crimes Na terceira fase, incide a causa geral de diminuição referente ao arrependimento posterior (artigo 16 do Código Penal), diminuindo-se a pena em 1/3 (um terço), o que perfaz o importe de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa. Por força da continuidade delitiva (artigo 71, caput, do Código Penal), praticados dois furtos da mesma espécie em condições homogêneas, majora-se a pena isolada de um dos delitos na fração mínima de 1/6 (um sexto), totalizando a reprimenda definitiva em 1 (um) ano, 6 (seis) meses, 20 (vinte) dias de reclus

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000803-20.2015.8.05.0041

Juiz(a) Paulo Sérgio Ferreira de Barros FilhoVara Criminal de Campo FormosoDJEN 16/10/2026

Ante o exposto: a) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CESAR ROMERO REGIS DE SOUZA, unicamente em relação ao crime de prevaricação (art. 319, caput, do Código Penal), com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso V, e artigo 119, todos do Código Penal, ante a consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal; b) DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO exclusivamente em relação ao delito de peculato (art. 312, caput, do Código Penal), rechaçando a ocorrência de prescrição quanto a este crime neste momento processual; c) DETERMINO à Secretaria da Vara a realização de busca minuciosa e certificação definitiva no prazo de 5 (cinco) dias acerca da localização das mídias audiovisuais da assentada de 14 de março de 2018 (oitiva de José Evaldo Dantas Coelho e interrogatório do réu), bem como oficie-se em caráter de urgência ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA requisitando o envio das mídias das oitivas dos peritos médicos legistas; d) INTIME-SE A DEFESA constituída do réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre o interesse na reinquirição da testemunha José Evaldo Dantas Coelho e na insistência da oitiva dos peritos médicos legistas, caso frustrada a localização das mídias; e) DETERMINO o cadastramento formal no sistema PJe dos novos patronos constituídos pelo acusado (ID 572690353 e ID 572690356 ), anotando-se que as futuras publicações e intimações deverão ser expedidas exclusivamente em nome destes. Cumpra-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 8002875-23.2024.8.05.0041

Juiz(a) BA. Michelle Alves de AlmeidaVara Criminal de Campo FormosoDJEN 13/10/2026

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o acionado GIDEON MATIAS VIEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, § 1º, inciso II, c/c o § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Passa-se à dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico preconizado no artigo 68 do Código Penal, bem como às diretrizes do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Na primeira fase, apreciam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei de Drogas. A culpabilidade revela grau ordinário de reprovabilidade, inerente à espécie delitiva. O demandado é primário e não ostenta registros que possam configurar maus antecedentes. A conduta social e a personalidade não foram objeto de elementos desfavoráveis específicos nos autos, devendo ser tidas por neutras. Os motivos do crime são os comuns à conduta de cultivo sem autorização estatal. As circunstâncias do fato encontram-se descritas no tipo penal, não desbordando do padrão ordinário. As consequências da infração não ultrapassaram as normais ao tipo penal vago, que tutela a incolumidade e a saúde pública, não havendo falar em comportamento de vítima individual. No tocante à quantidade e natureza da matéria-prima (dez plantas e sementes), embora relevante para a fixação da tipicidade formal, não justifica exasperação autônoma na fase inicial para evitar sobreposição na terceira etapa do cômputo da pena. Destarte, fixa-se a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias agravantes. Faz-se presente a atenuante genérica da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), uma vez que o sentenciado admitiu perante o juízo o cultivo das espécies vegetais e a posse das sementes, servindo seu relato como esteio para a formação do convencimento jurisdicional. Todavia, encontrando-se a pena-base fixada em seu piso legal, inviável a sua redução para aquém do patamar mínimo abstratamente cominado, mantendo-se a pena intermediária estabilizada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, não incidem causas de aumento de pena. Reconhecida a incidência da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pelas razões outrora delineadas, reduz-se a pena em 2/3 (dois terços), o que resulta na diminuição de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e de 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa. Inexistindo outras causas modificadoras, fixa-se a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Fixa-se o valor de cada dia-multa no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, atenta a situação de hipossuficiência econômica demonstrada pelo acionado nos autos. Com fulcro no artigo 33, § 2º, alín

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8000126-67.2023.8.05.0041

Juiz(a) Michelle Alves de AlmeidaVara Criminal de Campo FormosoDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 111, inciso I, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCELO DOS SANTOS, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, promovendo-se a baixa e o arquivamento dos autos. Atribuição à presente decisão força de ofício/mandado para todos os fins de direito. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000824-88.2018.8.05.0041

Juiz(a) Michelle Alves de AlmeidaVara Criminal de Campo FormosoDJEN 02/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RENATO DE SOUZA CARVALHO, em relação aos delitos previstos nos art. 309 do CTB, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. Outrossim, no que se refere ao delito previsto no art. 306 do CTB, RECONHEÇO a ausência superveniente do interesse de agir estatal, diante da ocorrência da denominada prescrição virtual ou em perspectiva, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, com fundamento no artigo 107, IV do Código Penal e art. 395, II do CPP. Com relação aos honorários advocatícios do(a) defensor(a) dativo(a), tendo em vista a atuação, fixo o valor de R$ 3.938,33 (três mil, cento e seis reais e vinte e oito centavos), a serem arcados pelo Estado da Bahia ao Dr. ALBERTO DE ALMEIDA FREITAS FILHO, OAB/BA 5.823, determinando a serventia a Intimação da Procuradoria Geral do Estado. Em virtude da extinção da punibilidade, o(a) réu(é) ficará isento(a) do pagamento das custas e despesas processuais. Conforme Enunciado 105 do FONAJE, é dispensável a intimação do (a/s) autor(a/s) do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade. Atribuo à presente decisão força de ofício/mandado para todos os fins de direito. Intimem-se.

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TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000339-88.2018.8.05.0041

Juiz(a) Michelle Alves de AlmeidaVara Criminal de Campo FormosoDJEN 29/09/2026

Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VIVALDO JOÃO BONFIM, JOSÉ ROBERTO DA SILVA ARAÚJO, GENIVAL BATISTA DE CARVALHO (vulgo "Nair") e JOSÉ DE ASSIS DE JESUS NASCIMENTO (vulgo "Gambirra"),, qualificados nos autos, em relação ao crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV (primeira figura) e 109, incisos IV, todos do Código Penal, combinados com o artigo 61, caput, do Código de Processo Penal, em face da consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal. Em virtude da extinção da punibilidade, o(s) réu(s) ficarão isento(s) do pagamento das custas e despesas processuais. Conforme Enunciado 105 do FONAJE, é dispensável a intimação do (a/s) autor(a/s) do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa definitiva, observando-se as providências de praxe. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO para todos os fins de direito, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais. Cumpra-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0003494-41.2014.8.05.0041

Juiz(a) Juliana Machado RabeloVara Criminal de Campo FormosoDJEN 17/09/2026

Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade de WELLINGTON LIMA DA SILVA, já qualificado nos autos, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, com fundamento no artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso I, artigo 115 e artigo 117, inciso I, todos do Código Penal. Aplico, neste caso, o entendimento contido no Enunciado nº 105 do Fonaje (FONAJE - Fórum Permanente dos Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil), segundo o qual é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu, a respeito das sentenças que extinguem sua punibilidade. Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente FORÇA DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, observando o endereço declinado nos autos, bem como as advertências elencadas nos itens acima. Secretaria Virtual/BA, datado e assinado eletronicamente. Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito - Núcleo 4.0

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0002898-91.2013.8.05.0041

Juiz(a) Ruy José Amaral Adães JuniorVara Criminal de Campo FormosoDJEN 17/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 61, caput, do Código de Processo Penal, combinado com os artigos 107, inciso IV, primeira figura, 109, incisos I e IV, 115 e 119, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WILLIAN RIBEIRO DOS SANTOS DA SILVA, qualificado nos autos, em relação a todos os crimes descritos na denúncia (artigo 157, § 2º, inciso I, e artigo 163, parágrafo único, incisos I e II, ambos do Código Penal), em razão da consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato. Por conseguinte, determino as seguintes providências: a) revoguem-se todas as medidas cautelares e protetivas eventualmente pendentes impostas nestes autos; b) proceda-se ao cancelamento de eventuais mandados de prisão expedidos em desfavor do acusado referentes a este processo; c) oficie-se aos órgãos de identificação criminal e estatística (CEDEP/SSP-BA e demais cadastros competentes) para que procedam à devida baixa e anotação quanto a esta ação penal; d) providencie-se a restituição do valor recolhido a título de fiança (ID 184094377), com as devidas correções legais, a quem de direito, após preenchidas as formalidades legais; e) quanto à arma branca apreendida nos autos (ID 184093102), determino a sua destruição ou destinação regular, na forma do artigo 123 do Código de Processo Penal e normas da Corregedoria Geral de Justiça. Sem custas processuais. Publique-se no sistema eletrônico.

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TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0003770-72.2014.8.05.0041

Juiz(a) Matheus Oliveira de SouzaVara Criminal de Campo FormosoDJEN 17/09/2026

Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ ALBERTO DA SILVA TIMÓTEO, na forma do art. 107, IV, e art. 109, I, c/c art. 115, todos do Código Penal, em razão da prescrição em abstrato. Após o trânsito em julgado, expeça-se comunicação ao Centro de Documentação e Estatística Policial - CEDEP, para fins estatísticos, bem como proceda-se ao arquivamento e baixa. Sem custas. P. R. I. Campo Formoso/BA, datado e assinado eletronicamente.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0002772-07.2014.8.05.0041

Juiz(a) Ruy José Amaral Adães JuniorVara Criminal de Campo FormosoDJEN 16/09/2026

Ante o exposto: a) RECONHEÇO A INAPLICABILIDADE da redução do prazo prescricional pela metade do art. 115 do Código Penal, em razão da idade do acusado; b) ADMITO A PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA (PRESCRIÇÃO VIRTUAL) e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de NELMO LUIZ LOPES MAGALHÃES, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, combinado com o artigo 61, caput, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, em razão da falta de interesse processual de agir decorrente da prescrição virtual da pretensão punitiva; c) DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS com as devidas baixas de estilo, após o trânsito em julgado, revogando-se eventuais medidas restritivas e expedindo-se as comunicações de praxe. Publique-se.

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TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001903-88.2007.8.05.0041

Juiz(a) Ruy José Amaral Adães JuniorVara Criminal de Campo FormosoDJEN 16/09/2026

Ante o exposto: a) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de José Nilton dos Santos, com fundamento no art. 107, inciso IV, primeira figura, c/c os arts. 109, inciso V, e 119, todos do Código Penal, exclusivamente quanto ao crime previsto no art. 10, caput, da Lei nº 9.437/1997, em virtude do implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal; b) RECONHEÇO A NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO em relação ao delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal), mantendo-se integralmente suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal; c) MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado pelo crime remanescente (art. 121, § 2º, inciso IV, do CP), determinando à Secretaria da Vara que: c.1) Proceda à retificação do Mandado de Prisão no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), adequando a tipificação penal para constar unicamente o delito de homicídio qualificado, com prazo de validade calculado em conformidade com o marco final da prescrição; c.2) Oficie às autoridades policiais locais e aos órgãos de inteligência e segurança pública para ciência e renovação das ordens de captura; c.3) Realize pesquisas periódicas nos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e SERASAJUD) com vistas à localização de eventual novo endereço do réu; c.4) Intime o Ministério Público do Estado da Bahia acerca do inteiro teor desta decisão. Publique-se.

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TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0002173-05.2013.8.05.0041

Juiz(a) Ruy José Amaral Adães JuniorVara Criminal de Campo FormosoDJEN 16/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 107, inciso IV (primeira figura), combinado com o artigo 109, inciso III, artigo 115 e artigo 117, inciso I, todos do Código Penal, bem como no artigo 61 do Código de Processo Penal e na diretriz do Tema RG 438 do Supremo Tribunal Federal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu ARICLENES SAMPAIO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal no tocante à imputação relativa ao crime tipificado no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Em decorrência: a) REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor do acusado (ID 184244057, p. 2); b) DETERMINO O IMEDIATO RECOLHIMENTO/CANCELAMENTO do mandado de prisão nº 0002173-05.2013.8.05.0041.01.0001-04 (ID 184244061, p. 2) junto ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), oficiando-se à autoridade policial competente para as devidas anotações; c) DETERMINO A BAIXA de eventuais restrições, registros e anotações cadastrais cartorárias e policiais decorrentes exclusivamente deste processo; d) DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público. Preclusa a presente decisão e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

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TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000621-29.2018.8.05.0041

Juiz(a) Camila Gabriela A. de S. AmancioVara Criminal de Campo FormosoDJEN 04/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JEMISON JOSÉ DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena, em observância ao artigo 68 do Código Penal. Da Dosimetria da Pena Atento ao disposto no artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. Comina o preceito secundário do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, para o crime de tráfico de drogas, em sua modalidade fundamental, pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, além do pagamento de multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Na primeira fase da dosimetria, consideram-se as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, observando-se ainda o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A culpabilidade é inerente ao tipo penal. O réu é primário e possui bons antecedentes (Súmula 444/STJ). Não há elementos para valorar negativamente a conduta social ou personalidade. Os motivos e circunstâncias são próprios do tipo. As consequências não ultrapassam as ordinárias. A quantidade de droga (102,30g), embora relevante, não justifica a elevação da pena-base nesta fase para evitar bis in idem. Diante disso, fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Contudo, deixo de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ. Mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento. Aplico a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços). Pena Definitiva Reduzo a pena em 3 anos e 4 meses. Torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Quanto à multa, aplico a mesma proporção, fixando-a em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo. Do Regime de Cumprimento e Substituição da Pena Fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena (art. 33, § 2º, "c", do CP). Preenchidos os requisitos do artigo 44 do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução, consistentes em: 1. Prestação de serviços à comunidade; 2. Prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo. Resta comprovado nos autos, em Decisão id. 143877931, a nomeação do Bel. Dr. LUCAS MAIA CARVALHO MUNIZ, OAB/BA 48.253, para patrocinar os interesses do representado, uma vez ausente defensor constituído e Defensoria Pública nesta comarca, à época da nomeação. Posto isso, fixo os honorários advocatícios do defensor nomeado Bel. Dr. LUCAS MAIA CARVALHO MUNIZ, OAB/BA 48.253, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) que deverá ser suportado pelo o Estado da Bahia, considerando a relevância e grau de dificuldade dos trabalhos prestados pelo(a) Causídico(a), e a ausên

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Sumário 0000492-92.2016.8.05.0041

Juiz(a) Camila Gabriela A. de S. AmancioVara Criminal de Campo FormosoDJEN 04/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 109, do Código Penal, reconheço a ocorrência da prescrição e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao réu JEFFERSON EVANGELISTA DA SILVA, na forma do art. 107, IV, do CP, determinando que, após certificado o trânsito em julgado, seja procedido ao arquivamento do feito. Resta comprovado nos autos, em Decisão id. 134400297, a nomeação do Bela. Dra. NEIVA LENISE VIEIRA DE CARVALHO, OAB/BA 46.554, para patrocinar os interesses do representado se deu por este juízo, uma vez ausente defensor constituído e Defensoria Pública nesta comarca à época da nomeação. Posto isso, fixo os honorários advocatícios da defensora nomeada, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) que deverá ser suportado pelo o Estado da Bahia, considerando a relevância e grau de dificuldade dos trabalhos prestados pelo(a) Causídico(a), e a ausência da defensoria pública quando da nomeação. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000193-13.2019.8.05.0041

Juiz(a) Camila Gabriela A. de S. AmancioVara Criminal de Campo FormosoDJEN 04/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 109, do Código Penal, reconheço a ocorrência da prescrição e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao réu JOSIVAN RIBEIRO SOARES, na forma do art. 107, IV, do CP, determinando que, após certificado o trânsito em julgado, seja procedido ao arquivamento do feito. Resta comprovado nos autos, em Decisão id. 113171477, a nomeação do Bela. Dra. Camila Carvalho, OAB/BA 62.299, para patrocinar os interesses do representado se deu por este juízo, uma vez ausente defensor constituído e Defensoria Pública nesta comarca à época da nomeação. Posto isso, fixo os honorários advocatícios da defensora nomeada Bela. Dra. Camila Carvalho, OAB/BA 62.299, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) que deverá ser suportado pelo o Estado da Bahia, considerando a relevância e grau de dificuldade dos trabalhos prestados pelo(a) Causídico(a), e a ausência da defensoria pública quando da nomeação. A teor do disposto no artigo 3º do CPP e o previsto no FONAJE nº. 105, fica dispensada a intimação pessoal das partes, salvo o Ministério Público, acerca da sentença que extingue a punibilidade. Intime-se o Estado da Bahia e a nobre Causídica, especificamente quanto a condenação em honorários.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0003363-66.2014.8.05.0041

Juiz(a) Camila Gabriela A. de S. AmancioVara Criminal de Campo FormosoDJEN 04/09/2026

Ante o exposto, diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade antecipada/virtual, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JEOVALDO RODRIGUES DOS SANTOS (identificado inicialmente como José Carlos Vieira Miranda), em relação ao crime tipificado no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigos 109, inciso III e IV, todos do Código Penal, e artigo 61 do Código de Processo Penal. Resta comprovado nos autos, em Decisão id. 147145756, a nomeação do Bel. Dr. Alberto de Almeida Freitas Filho, OAB/BA 5.823, para patrocinar os interesses do representado se deu por este juízo, uma vez ausente defensor constituído e Defensoria Pública nesta comarca à época da nomeação. Posto isso, fixo os honorários advocatícios do defensor nomeado Bel. Dr. Alberto de Almeida Freitas Filho, OAB/BA 5.823, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que deverá ser suportado pelo o Estado da Bahia, considerando a relevância e grau de dificuldade dos trabalhos prestados pelo(a) Causídico(a), e a ausência da defensoria pública quando da nomeação. Intime-se o Estado e o nobre Causídico, acerca da condenação em honorários.

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TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000733-66.2016.8.05.0041

Juiz(a) Camila Gabriela A. de S. AmancioVara Criminal de Campo FormosoDJEN 04/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 109, do Código Penal, reconheço a ocorrência da prescrição e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao réu JOANDERSON SILVA NOVAIS, na forma do art. 107, IV, do CP, determinando que, após certificado o trânsito em julgado, seja procedido ao arquivamento do feito. Publique-se.

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TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000885-80.2017.8.05.0041

Juiz(a) Camila Gabriela Araujo de Santana AmancioVara Criminal de Campo FormosoDJEN 03/09/2026

Ante o exposto, ACOLHO a manifestação do Ministério Público e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ADILSON DE JESUS DA CUNHA, em relação à condenação imposta na sentença de ID 143774830, pela prática do delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, em razão da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, IV e parágrafo único, 110, caput, 112, I, 114, II, 115 e 117, V e VI, todos do Código Penal. A extinção da punibilidade alcança as duas penas restritivas de direitos que substituíram a pena privativa de liberdade, bem como a pena de 24 (vinte e quatro) dias-multa cumulativamente aplicada. Certifique a serventia se a carta de guia de ID 167085452 originou processo autônomo de execução penal. Em caso positivo, encaminhe-se cópia integral desta sentença ao Juízo da execução ou à unidade competente, inclusive por meio do SEEU, para anotação da extinção da punibilidade, baixa da guia e encerramento da execução. Cientifique-se a vítima, na forma do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Procedam-se às comunicações e anotações necessárias. Após o trânsito em julgado desta sentença, promovam-se as baixas cabíveis e arquivem-se os autos.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000634-96.2016.8.05.0041

Juiz(a) Camila Gabriela Araujo de Santana AmancioVara Criminal de Campo FormosoDJEN 03/09/2026

Ante o exposto, acolhendo a manifestação do Ministério Público, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c os artigos 109, inciso V e parágrafo único, 110, 112, inciso I, 114, inciso II, e 119, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JOSÉ APARÍCIO CURAÇÁ DA SILVA, pela prescrição da pretensão executória, exclusivamente quanto ao crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, alcançando a pena de 01 (um) ano e 05 (cinco) dias de detenção, as penas substitutivas na proporção correspondente e os respectivos 24 (vinte e quatro) dias-multa. No tocante ao crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, não tendo transcorrido o respectivo prazo prescricional, determino o regular prosseguimento da execução das sanções remanescentes, observada a necessária adequação das penas restritivas de direitos em razão da extinção parcial da punibilidade ora reconhecida, permanecendo exigível a pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Certifique a Secretaria se foram efetivamente instaurados os procedimentos destinados à execução das penas restritivas de direitos e das penas de multa, indicando os respectivos números. Caso ainda não tenham sido instaurados, adotem-se as providências necessárias à formação e ao encaminhamento das respectivas execuções, observando-se a extinção parcial da punibilidade reconhecida nesta sentença. Existindo execução em curso, comunique-se ao Juízo competente para que proceda à retificação da guia, excluindo as sanções relativas ao artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 e promovendo a adequação da execução às sanções remanescentes. Publique-se.

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