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TJAM · 1.º grau (varas e juizados)

1ª Vara de Família (Euza Maria)

35 sentençapublicadas de 12/01/2026 a 14/01/2026

Decisões

TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Cumprimento de Sentença 0543321-03.2024.8.04.0001

1ª Vara de Família (Euza Maria)DJEN 14/01/2026

Ante o exposto, reconheço a ausência de legitimidade ativa dos exequentes e a inexigibilidade do título que fundamenta o cumprimento de sentença, e, em consequência, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, e no artigo 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Reconhecimento e Extinção de União Estável 0601627-62.2024.8.04.0001

1ª Vara de Família (Euza Maria)DJEN 14/01/2026

Diante do exposto, julgo procedente o pedido de reconhecimento da união estável descrito na petição inicial. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos 487, I do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se com o procedimento de praxe. P.R.I.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Guarda de Família 0608075-85.2023.8.04.0001

1ª Vara de Família (Euza Maria)DJEN 14/01/2026

ADV: JOSIAS TAVARES NEVES (OAB 14013/AM) - Processo 0608075-85.2023.8.04.0001 - Guarda de Família - Guarda - REQUERENTE: B1J.P.S.B0 - Deste modo, em razão do feito não estar maduro o suficiente para análise do mérito, julgo extinto o processo com fundamento no inciso III do art. 485 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da representação processual da parte adversa, em valor equivalente a dez por cento sobre o valor atribuído à causa. Em razão de a parte autora ter sido agraciada pelos benefícios da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade do crédito pelo prazo prescricional de cinco anos. Revoga-se qualquer liminar concedida no decorrer do trâmite processual. Caso necessário, comunique-se. Após trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se, com as providências de estilo.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0424015-74.2023.8.04.0001

1ª Vara de Família (Euza Maria)DJEN 14/01/2026

ADV: SANTOS FERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 38519/AM), ADV: JANAÍNA SANTOS FERNANDES INFANTE FONSECA (OAB 4475/AM), ADV: BRUNO INFANTE FONSECA (OAB 16619/AM), ADV: DAYANA MORAES DE SOUZA (OAB 14578/AM) - Processo 0424015-74.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Guarda - AUTORA: B1Jesuina Paz Pinheiro dos SantosB0 - RÉU: B1William Lima dos SantoB0 - Nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado em audiência, para que surtam todos os efeitos legais. Declaro, ao fim, extinto o processo, com resolução do mérito, sem operar sobre o ajuste, os efeitos coisa julgada material. Havendo ajuste para descontos dos alimentos em folha de pagamento, oficie-se o empregador do alimentante.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Reconhecimento e Extinção de União Estável 0672639-44.2021.8.04.0001

1ª Vara de Família (Euza Maria)DJEN 14/01/2026

Diante do exposto, julgo procedente o pedido de reconhecimento da união estável descrito na petição inicial. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos 487, I do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se com o procedimento de praxe. P.R.I.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Guarda de Família 0710117-86.2021.8.04.0001

1ª Vara de Família (Euza Maria)DJEN 14/01/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) manter o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor; b) conceder o benefício da gratuidade de justiça à requerida; c) confirmar, em caráter definitivo, a guarda unilateral da adolescente

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0609250-51.2022.8.04.0001

1ª Vara de Família (Euza Maria)DJEN 14/01/2026

Ante o exposto, homologo o acordo extrajudicial apresentado pelas partes, exclusivamente no que se refere ao parcelamento do débito alimentar objeto desta execução. Com fundamento no art. 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspenso o processo até o integral cumprimento das obrigações assumidas no acordo. Decorrido o prazo ajustado sem o adimplemento total, determino o imediato prosseguimento da execução, nos termos do parágrafo único do art. 922 do Código de Processo Civil. Cumpridas integralmente as obrigações pactuadas, voltem conclusos para análise da extinção do feito. Intimem-se.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Guarda de Família 0639362-37.2021.8.04.0001

1ª Vara de Família (Euza Maria)DJEN 14/01/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na ação principal quanto à reversão da guarda e à redução da pensão alimentícia. Julgo parcialmente procedente a reconvenção para majorar a pensão alimentícia devida por Marcelo Guedes da Silva à filha Beatriz Lindoso Guedes para o valor equivalente a 1,8 salários mínimos mensais, a serem pagos até o quinto dia útil de cada mês, mediante depósito na conta indicada pela genitora, incidindo o novo valor a partir da intimação desta sentença, com reajuste automático sempre que houver alteração do salário mínimo nacional.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Interdição 0557969-85.2024.8.04.0001

1ª Vara de Família (Euza Maria)DJEN 13/01/2026

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para de curador. Assim, NOMEIO LUIS CARLOS DE CARVALHO como curador de BENEVALDO BEZERRA, em substituição a Flora Paes de Souza, para representá-lo exclusivamente nos atos de natureza patrimonial e negocial, observando-se as seguintes condições: Prestação de Contas: O curador fica obrigado a prestar contas de sua administração anualmente em juízo, apresentando o balanço do respectivo ano; Limitação de Poderes: O curatelado não poderá outorgar poderes por instrumento particular, ressalvada a procuração ad judicia (Art. 654, CC); Dever de Cuidado e Promoção: O curador deverá exercer o múnus de forma a promover a habilitação e reabilitação do interditado, visando o desenvolvimento de suas potencialidades e dignidade, conforme os ditames do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Todos os comprovantes de despesas que porventura venha a fazer em nome do(a) curatelado(a) devem ser guardados, posto que, a qualquer momento, poderá ser-lhe exigida a prestação de contas por qualquer das pessoas interessadas ou mesmo pelo Ministério Público, se necessário (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146, de 06.07.2015). A cada biênio balancetes deverão ser apresentados ao Ministério Público contendo os valores gastos no exercício da curatela, os ganhos da pessoa curatelada, bem como o acervo patrimonial existente ao tempo da declaração, incluindo-se as aplicações bancárias. Caso a parte curatelada apresente declaração de Imposto de renda, os respectivos comprovantes deverão ser apresentados. DETERMINO, ainda, as seguintes providências: a) Lavre-se o Termo de Curatela Definitiva, mediante compromisso legal; b) Expeça-se o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente para as anotações necessárias; c) Intime-se o curador para que tome ciência da "Cartilha: 10 Respostas sobre a Curatela", disponibilizada pelo Ministério Público, para orientação quanto ao exercício do encargo. Declaro extinto o procedimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações e cumpridas integralmente as determinações contidas acima, arquivem-se os autos.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Interdição 0429693-36.2024.8.04.0001

1ª Vara de Família (Euza Maria)DJEN 13/01/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I do CPC, a fim de reconhecer a qualidade de relativamente capaz da parte requerida devido ao problema de demência não especificada que a acomete, de caráter permanente, em decorrência de Mal de Alzheimer, não se mostrando mais capaz de exprimir conscientemente sua vontade, daí porque nomeio-lhe como Curador definitivo a sua filha, ora requente, que deverá prestar compromisso nos autos. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º do NCPC, inscreva-se a presente decisão, expedindo-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais onde estão assentados os registros civis da requerida e publiquem-se os editais de praxe, na forma prescrita em lei. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações e cumpridas integralmente as determinações contidas acima, arquivem-se os autos.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Reconhecimento e Extinção de União Estável 0235090-31.2022.8.04.0001

1ª Vara de Família (Euza Maria)DJEN 13/01/2026

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: JULGO PROCEDENTE o pedido de alimentos formulado por TERESINHA XAVIER BARBOSA, para CONDENAR o requerido JOSÉ ROBERTO MOURÃO DE CARVALHO ao pagamento de alimentos no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente, a serem pagos até o dia 30 de cada mês, mediante depósito na conta bancária informada nos autos.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0457421-86.2023.8.04.0001

1ª Vara de Família (Euza Maria)DJEN 12/01/2026

ADV: NADLA CRISTINA LOPES FERNANDES (OAB 3256/AM), ADV: CAREM CRISTINA OLIVEIRA MATOS (OAB 15002/AM), ADV: LETÍCIA NASCIMENTO SOARES DA SILVA (OAB 16719/AM) - Processo 0457421-86.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - REQUERENTE: B1Y.L.V.B.B0 - REQUERIDO: B1P.O.B.J.B0 - JULGO PROCEDENTE o pedido de divórcio para decretar a dissolução do casamento entre Yasminy Luciana Ventura Barreto e Paulo de Oliveira Barbosa Junior.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Tutela Cautelar Antecedente 0521852-32.2023.8.04.0001

1ª Vara de Família (Euza Maria)DJEN 12/01/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Digrianne Meireles do Carmo para reconhecer a existência de união estável entre a autora e Antonio Everaldo Pereira Lima, no período compreendido entre junho de 1996 até 19 de junho de 2021, com fundamento no artigo 1º da Lei nº 9.278/96 c/c artigo 1.723 do Código Civil.

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