Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para de curador. Assim, NOMEIO LUIS CARLOS DE CARVALHO como curador de BENEVALDO BEZERRA, em substituição a Flora Paes de Souza, para representá-lo exclusivamente nos atos de natureza patrimonial e negocial, observando-se as seguintes condições: Prestação de Contas: O curador fica obrigado a prestar contas de sua administração anualmente em juízo, apresentando o balanço do respectivo ano; Limitação de Poderes: O curatelado não poderá outorgar poderes por instrumento particular, ressalvada a procuração ad judicia (Art. 654, CC); Dever de Cuidado e Promoção: O curador deverá exercer o múnus de forma a promover a habilitação e reabilitação do interditado, visando o desenvolvimento de suas potencialidades e dignidade, conforme os ditames do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Todos os comprovantes de despesas que porventura venha a fazer em nome do(a) curatelado(a) devem ser guardados, posto que, a qualquer momento, poderá ser-lhe exigida a prestação de contas por qualquer das pessoas interessadas ou mesmo pelo Ministério Público, se necessário (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146, de 06.07.2015). A cada biênio balancetes deverão ser apresentados ao Ministério Público contendo os valores gastos no exercício da curatela, os ganhos da pessoa curatelada, bem como o acervo patrimonial existente ao tempo da declaração, incluindo-se as aplicações bancárias. Caso a parte curatelada apresente declaração de Imposto de renda, os respectivos comprovantes deverão ser apresentados. DETERMINO, ainda, as seguintes providências: a) Lavre-se o Termo de Curatela Definitiva, mediante compromisso legal; b) Expeça-se o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente para as anotações necessárias; c) Intime-se o curador para que tome ciência da "Cartilha: 10 Respostas sobre a Curatela", disponibilizada pelo Ministério Público, para orientação quanto ao exercício do encargo. Declaro extinto o procedimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações e cumpridas integralmente as determinações contidas acima, arquivem-se os autos.