TJAP, Procedimento do Juizado Especial Cível 6078954-23.2025.8.03.0001
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a nulidade da cobrança referente ao seguro prestamista, condenando o banco réu à restituição simples das parcelas quitadas após o ajuizamento da presente demanda, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada desembolso e juros, na taxa Selic deduzida da taxa IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), a partir da citação. b) determinar o recálculo do contrato de financiamento com a exclusão dos valores ora declarados nulos, readequando-se as parcelas vincendas. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publique-se.