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TJAP · 1.º grau (varas e juizados)

7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá

225 sentençapublicadas de 09/01/2026 a 22/01/2026

Decisões

TJAPSentença · 1.º grau

TJAP, Procedimento do Juizado Especial Cível 6078954-23.2025.8.03.0001

7º Juizado Especial Cível da Unifap de MacapáDJEN 22/01/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a nulidade da cobrança referente ao seguro prestamista, condenando o banco réu à restituição simples das parcelas quitadas após o ajuizamento da presente demanda, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada desembolso e juros, na taxa Selic deduzida da taxa IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), a partir da citação. b) determinar o recálculo do contrato de financiamento com a exclusão dos valores ora declarados nulos, readequando-se as parcelas vincendas. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publique-se.

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TJAPSentença · 1.º grau

TJAP, Procedimento do Juizado Especial Cível 6080863-03.2025.8.03.0001

7º Juizado Especial Cível da Unifap de MacapáDJEN 22/01/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a nulidade da cobrança referente ao seguro prestamista, condenando o banco réu à restituição simples das parcelas quitadas após o ajuizamento da presente demanda, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada desembolso e juros, na taxa Selic deduzida da taxa IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), a partir da citação. b) determinar o recálculo do contrato de financiamento com a exclusão dos valores ora declarados nulos, readequando-se as parcelas vincendas. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publique-se.

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TJAPSentença · 1.º grau

TJAP, Procedimento do Juizado Especial Cível 6065631-48.2025.8.03.0001

7º Juizado Especial Cível da Unifap de MacapáDJEN 22/01/2026

ANTE O EXPOSTO, reconheço a ilegitimidade passiva de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e, no mérIto, julgo PROCEDENTE, em parte, os pedidos formulados pelo autor para condenar o réu E. L. D. A. R. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros, na taxa Selic deduzida da taxa IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publique-se.

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TJAPSentença · 1.º grau

TJAP, Procedimento do Juizado Especial Cível 6047591-18.2025.8.03.0001

7º Juizado Especial Cível da Unifap de MacapáDJEN 22/01/2026

ANTE O EXPOSTO, revogo a tutela de urgência concedida na decisão de Id 19907898 e, na forma do artigo artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão da parte autora para: a) Determinar à parte ré que realize vistoria técnica na unidade consumidora nº 2000001877, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, devendo fornecer laudo técnico detalhado à consumidora, contendo informações sobre o estado do medidor, a regularidade da medição, e eventuais recomendações técnicas. b) Determinar à parte ré que conclua, no prazo máximo de 10 dias, a análise do pedido de inclusão em tarifa social protocolado pela autora em 14/08/2025. Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente a parte recorrida as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publique-se.

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TJAPSentença · 1.º grau

TJAP, Procedimento do Juizado Especial Cível 6075961-07.2025.8.03.0001

7º Juizado Especial Cível da Unifap de MacapáDJEN 22/01/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a nulidade da cobrança referente ao seguro prestamista, condenando o banco réu à restituição simples das parcelas quitadas após o ajuizamento da presente demanda, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada desembolso e juros, na taxa Selic deduzida da taxa IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), a partir da citação. b) determinar o recálculo do contrato de financiamento com a exclusão dos valores ora declarados nulos, readequando-se as parcelas vincendas. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publique-se.

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TJAPSentença · 1.º grau

TJAP, Procedimento do Juizado Especial Cível 6068671-38.2025.8.03.0001

7º Juizado Especial Cível da Unifap de MacapáDJEN 22/01/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a nulidade da cobrança referente ao seguro prestamista, condenando o banco réu à restituição simples das parcelas quitadas após o ajuizamento da presente demanda, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada desembolso e juros, na taxa Selic deduzida da taxa IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), a partir da citação. b) determinar o recálculo do contrato de financiamento com a exclusão dos valores ora declarados nulos, readequando-se as parcelas vincendas. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publique-se.

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TJAPSentença · 1.º grau

TJAP, Procedimento do Juizado Especial Cível 6082565-81.2025.8.03.0001

7º Juizado Especial Cível da Unifap de MacapáDJEN 21/01/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a nulidade da cobrança referente ao seguro prestamista, condenando o banco réu à restituição simples das parcelas quitadas após o ajuizamento da presente demanda, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada desembolso e juros, na taxa Selic deduzida da taxa IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), a partir da citação. b) determinar o recálculo do contrato com a exclusão dos valores ora declarados nulos, readequando-se as parcelas vincendas. Fica autorizada a compensação de valores pagos administrativamente. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publique-se.

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TJAPSentença · 1.º grau

TJAP, Procedimento do Juizado Especial Cível 6058309-74.2025.8.03.0001

7º Juizado Especial Cível da Unifap de MacapáDJEN 21/01/2026

Ante o exposto: 1. ACOLHO A PRELIMINAR para reconhecer a ilegitimidade passiva do Mercado Pago, extinguindo o processo em relação a essa ré, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; 2. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: 2.1 DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA no valor de R$ 4.162,38, referente à compra realizada junto ao Mercado Livre; 2.2 Reconhecer a inexigibilidade de juros, encargos, parcelamentos ou quaisquer ônus decorrentes exclusivamente desse valor; 2.3 Esclarecer que a presente declaração não alcança outras cobranças eventualmente devidas no cartão de crédito do autor que não guardem relação com a compra discutida. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente a parte recorrida as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publique-se.

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TJAPSentença · 1.º grau

TJAP, Procedimento do Juizado Especial Cível 6007414-12.2025.8.03.0001

7º Juizado Especial Cível da Unifap de MacapáDJEN 20/01/2026

(436) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ERENY DE FATIMA DOS PASSOS SILVA DE MELO, JOAO EDSON GADELHA DE MELO REU: MISO VEICULOS LTDA, ALEXANDRE BARROS, FORTE VEICULOS EMPREENDIMENTOS LTDA, TAIANE PRISCILA CARDOSO FARIAS DECISÃO 1. Trata-se de ação indenizatória proposta por ERENY DE FÁTIMA DOS PASSOS SILVA DE MELO e JOÃO EDSON GADELHA DE MELO. 2. Verifica-se que a parte autora formulou pedido de desistência da ação em relação aos réus FORTE VEÍCULOS EMPREENDIMENTOS LTDA e TAIANE PRISCILA CARDOSO FARIAS, requerendo a homologação do pleito. 3. Assim, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora em relação aos réus FORTE VEÍCULOS EMPREENDIMENTOS LTDA e TAIANE PRISCILA CARDOSO FARIAS. 4. Proceda-se à retificação do polo passivo no sistema. 5. Prosseguindo-se o feito, intimem-se as partes para que, no prazo de dez dias, manifestem-se acerca do interesse na produção de provas, especialmente quanto à prova oral, devendo especificar, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Intimem-se.

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TJAPSentença · 1.º grau

TJAP, Procedimento do Juizado Especial Cível 6012499-76.2025.8.03.0001

7º Juizado Especial Cível da Unifap de MacapáDJEN 20/01/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publique-se.

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TJAPSentença · 1.º grau

TJAP, Cumprimento de Sentença 6002697-20.2026.8.03.0001

7º Juizado Especial Cível da Unifap de MacapáDJEN 20/01/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e 8º, §1º, c/c art. 51, II, ambos da Lei n. 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.

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TJAPSentença · 1.º grau

TJAP, Procedimento do Juizado Especial Cível 6059044-10.2025.8.03.0001

7º Juizado Especial Cível da Unifap de MacapáDJEN 20/01/2026

ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) determinar à ré que proceda ao enquadramento da unidade consumidora da autora (UC nº 77771) na categoria GD1, com isenção da cobrança de TUSD Fio B, nos termos do artigo 26, §1º, da Lei nº 14.300/2022; b) declarar a nulidade das faturas emitidas desde março de 2025 na parte relativa à cobrança de TUSD Fio B; c) condenar a requerida a restituir à autora os valores pagos pela cobrança de TUSD Fio nas faturas de energia da unidade consumidora nº 77771. O valor deve ser atualizado com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada desembolso e juros, na taxa Selic deduzida da taxa IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), a partir da citação. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.Publique-se.

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TJAPSentença · 1.º grau

TJAP, Procedimento do Juizado Especial Cível 6066644-82.2025.8.03.0001

7º Juizado Especial Cível da Unifap de MacapáDJEN 20/01/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão autoral, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o réu restituir à autora o valor de R$1.899,00, correspondente ao valor pago pelo produto. O valor deve ser atualizado pelo IPCA a partir da data da compra, com acréscimo de juros moratórios calculados pela taxa Selic, deduzindo-se a variação do IPCA do mesmo período, contados a partir da citação, conforme art. 406, §1º, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024; b) CONDENAR o réu restituir à autora o valor de R$ 214,86, correspondente ao valor das despesas suportadas em razão da impossibilidade de uso da máquina de lavar. c) CONDENAR o requerido ao pagamento, em favor da autora, a título de danos morais, do montante de R$ 2.000,00 (mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta sentença, e juros moratórios calculados pela taxa Selic, deduzindo-se a variação do IPCA do mesmo período, a contar da citação, conforme art. 406, §1º, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024; d) DETERMINAR que a autora devolva a máquina de lavar para a ré, ficando a encargo desta o recolhimento do item, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado; Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publique-se.

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TJAPSentença · 1.º grau

TJAP, Procedimento do Juizado Especial Cível 6065329-19.2025.8.03.0001

7º Juizado Especial Cível da Unifap de MacapáDJEN 16/01/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado, em face da manifestação volitiva livre e consciente das partes, em se tratando de direito disponível, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, exortando-as para o seu fiel cumprimento. 3- Declaro, por via de consequência, EXTINTO o processo com fundamento no que dispõe o art. 924, II, do CPC. 4- Intimem-se.

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TJAPSentença · 1.º grau

TJAP, Procedimento do Juizado Especial Cível 6041626-59.2025.8.03.0001

7º Juizado Especial Cível da Unifap de MacapáDJEN 16/01/2026

Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publique-se.

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TJAPSentença · 1.º grau

TJAP, Procedimento do Juizado Especial Cível 6001273-40.2026.8.03.0001

7º Juizado Especial Cível da Unifap de MacapáDJEN 16/01/2026

Ante o exposto, RECONHEÇO A INADMISSIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS e, com fundamento artigos 3º, inciso I e 51, II, da Lei 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.

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TJAPSentença · 1.º grau

TJAP, Procedimento do Juizado Especial Cível 6053796-63.2025.8.03.0001

7º Juizado Especial Cível da Unifap de MacapáDJEN 16/01/2026

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão do autor para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 1.315,00, devendo incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do desembolso e juros, na taxa Selic deduzida da taxa IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente a parte recorrida as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publique-se.

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TJAPSentença · 1.º grau

TJAP, Procedimento do Juizado Especial Cível 6033478-59.2025.8.03.0001

7º Juizado Especial Cível da Unifap de MacapáDJEN 15/01/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, bem como o pedido contraposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente a parte recorrida as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publique-se.

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TJAPSentença · 1.º grau

TJAP, Procedimento do Juizado Especial Cível 6075876-21.2025.8.03.0001

7º Juizado Especial Cível da Unifap de MacapáDJEN 15/01/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente a parte recorrida as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publique-se.

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