STM, Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário 7000082-66.2025.7.09.0009
PELO EXPOSTO, julgo procedente a Denúncia, para CONDENAR o réu TIAGO AUGUSTO DA CRUZ HAHN às penas do art. 312 do Código Penal Militar, por ter feito inserir, em documento público e nos registros oficiais da Administração Militar, declaração falsa e diversa da que dela deveria constar, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante perante a Administração Militar.
Em relação à individualização da pena, analisando as circunstâncias judiciais do art. 69 do CPM, verifica-se que, apesar do comportamento negativo do réu, tais circunstâncias não devem afetar, nesta fase, o quantum da pena, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, à luz do art. 58 do CPM, em 1 (um) ano de reclusão. Na 2ª fase, as certidões de antecedentes criminais e registros do BNMP do CNJ, alocados no evento 91, comprovam que o réu foi condenado, com trânsito em julgado (10/05/2023), pelos crimes previstos nos arts. 240 e 241, da Lei nº 8.069/1990 (e posteriores alterações) e pelo crime previsto no art. 217 do Código Penal brasileiro (total de 15 anos e 8 meses de reclusão). Já o delito relacionado na presente Ação Penal Militar ocorreu nos anos de 2018 a 2020, razão pela qual descarta-se a reincidência. Portanto, não há agravantes nem atenuantes a considerar, mantendo-se a pena em 1 (um) ano de reclusão. Na 3ª fase, inexistem causas especiais de diminuição ou aumento, resultando a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão.
Não há detração penal a considerar (CPM, art. 67).
Deixo de conceder ao sentenciado a suspensão condicional da execução da pena (sursis), por não preencher os requisitos ínsitos nos incisos I e II do art. 84 do CPM. Em relação ao requisito incluso no inc. II do art. 84 do CPM, especificamente, os autos demonstram que a conduta social e os antecedentes do agente são reprováveis, com conexões criminosas, sendo que o mesmo se encontra preso definitivamente por crime anterior, na Penitenciária Orlando Brando Filinto – Iaras/SP, incompatibilizando-o com a própria essência do benefício.
Deixo de fixar em sentença o regime prisional inicial, considerando que o sentenciado está a cumprir pena definitiva de 15 anos e 8 meses em regime prisional fechado, razão pela qual competirá ao juízo da execução realizar a unificação das penas e definir o regime prisional em bloco, a teor do parágrafo único do art. 111 da Lei nº 7.210/1984 (LEP).
Deixo de conceder ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, com os seguintes fundamentos:
O regime fechado inviabiliza, por incompatibilidade, o cumprimento simultâneo da nova pena em liberdade, ou em regime mais brando, sem a devida análise e ajuste da situação na execução penal.
O sentenciado já cumpre pena definitiva em regime fechado, o que indica que sua liberdade já está restringida por uma condenação anterior e definitiva, tornando-se incompatível o exercício do direito de recorrer em liberdade.
A condenação imposta nos presentes autos identificam uma tendência do sentenciado à reiteração criminosa. Muito embor