Pular para o conteúdo
TJPB · 1.º grau (varas e juizados)

2º Juizado Especial Cível da Capital

52 sentençapublicadas de 09/01/2026 a 23/02/2026

Decisões

TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0874612-19.2025.8.15.2001

Juiz(a) Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto2º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 23/02/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 485, I, do Código de Processo Civil e 51, §1º, da LJE. Publicado e registrado eletronicamente. Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Havendo recurso, à conclusão. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Cumprimento de Sentença 0832202-77.2024.8.15.2001

Juiz(a) Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto2º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 23/02/2026

DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução. Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Execução de Título Extrajudicial 0850532-25.2024.8.15.2001

Juiz(a) Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto2º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 23/02/2026

o Enunciado nº 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Diante da ausência de fatos e documentos hábeis a comprovar a litigância de má-fé, inexiste óbice à homologação do pedido de desistência. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força da primeira parte do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicado e registrado eletronicamente. Expeça-se alvará à parte executada dos valores bloqueados. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Cumprimento de Sentença 0877432-45.2024.8.15.2001

Juiz(a) Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto2º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 20/02/2026

TAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à decisão. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da impugnação ao cumprimento de sentença. Razão assiste ao embargante no que se refere ao pedido de levantamento dos valores penhorados, haja vista a efetivação do pagamento da condenação antes mesmo da intimação para esse fim. Não há, portanto, que se falar em aplicação da multa de 10% no presente caso, pois o pagamento foi devidamente realizado. Isso posto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão do adimplemento total da obrigação, nos termos do art. 526, §3º c/c com art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Cumprimento de Sentença 0833674-16.2024.8.15.2001

Juiz(a) Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto2º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 17/02/2026

DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, reconhecendo como devida a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, limitada ao valor de R$ 8.000,00, nos termos da sentença transitada em julgado. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Execução de Título Extrajudicial 0800664-04.2026.8.15.2003

Juiz(a) Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto2º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 17/02/2026

via executiva. Nestes termos, a pretensão do exequente de cobrar a multa e as despesas com base no contrato demanda a instauração de um processo de conhecimento para apurar a efetiva causa da rescisão contratual, a responsabilidade de cada parte e a consequente exigibilidade da obrigação de pagar os valores pleiteados. Não possuindo o título os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários para embasar a ação executiva, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Pelo que, INDEFIRO a petição inicial, e DECLARO EXTINTO o processo sem o julgamento de mérito, com fulcro no art. 51, II, da LJE c/c art. 485, IV, e 803, I, do CPC. Sem custas e honorários, na forma dos Arts. 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Publicada e registrada eletronicamente. Transitada em julgado, arquive-se. Havendo recurso, à conclusão. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0873756-55.2025.8.15.2001

Juiz(a) Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto2º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 17/02/2026

TOR: NORDESTE SUSTENTAVEL LTDA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à decisão. O não comparecimento da parte autora a qualquer das audiências do processo, sem justificativa, acarreta a extinção da ação. Independente, em qualquer hipótese, de prévia intimação das partes para se manifestarem a respeito Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 51, I, e seu § 1º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais; e 485, “caput”, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento de mérito. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Ficando, porém, cominado à autora o pagamento prévio das custas caso ajuíze novamente ação contra a mesma parte, fundada na mesma causa de pedir e contendo o mesmo pedido. Salvo se reconhecido pelo juízo o atendimento ao disposto no Art. 51, § 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95. Publicado e registrado eletronicamente. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Embargos à Execução 0804735-55.2026.8.15.2001

Juiz(a) Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto2º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 17/02/2026

Ante o exposto, com fundamento na Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por inadequação da via eleita. Custas e honorários indevidos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicado e registrado automaticamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Execução de Título Extrajudicial 0861088-86.2024.8.15.2001

Juiz(a) Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto2º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 16/02/2026

DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução. Fica facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Transitada em julgado, arquive-se. Havendo recurso, à conclusão. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Execução de Título Extrajudicial 0817033-50.2024.8.15.2001

2º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 13/02/2026

ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE, pelos fundamentos acima expostos, a impugnação à execução apresentada pelo promovido. DECLARO devida a multa estabelecida pelo Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, já incluída nos cálculos do autor. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Cumprimento de Sentença 0832833-55.2023.8.15.2001

2º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 13/02/2026

Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. DEFIRO a expedição de certidão de crédito, contendo a identificação das partes, a origem do crédito e o valor atualizado do débito, para os fins que a parte exequente entender cabíveis. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0868173-89.2025.8.15.2001

2º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 13/02/2026

DISPOSITIVO: Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento na Lei nº 9.099/95 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e no Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para: Condenar o demandado ao pagamento da quantia de R$R$8.236,76, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a partir do ajuizamento da ação.

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0860723-95.2025.8.15.2001

2º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 13/02/2026

Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1. DECRETAR A REVELIA da Ré AUTO ORIENTE COMÉRCIO AUTOMOTIVO LTDA., nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, e REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR arguida pela Ré NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., com análise do mérito; 2. DECLARAR A NULIDADE DE PLENO DIREITO do "Termo de Recebimento de Cortesia"; 3. CONDENAR as Rés NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. e AUTO ORIENTE COMÉRCIO AUTOMOTIVO LTDA., solidariamente, ao pagamento de Danos Materiais ao Autor ROGÉRIO LUCENA BELTRÃO, no valor total de R$ 8.985,42, referente à soma dos custos indevidos de mão de obra (R$ 2.617,00) e despesas de locação de veículo (R$ 6.368,42). Sobre tal montante, deverá incidir, como índice único de correção monetária e juros de mora, a (SELIC), nos termos do Art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). O termo inicial para a incidência da referida taxa será a data de cada desembolso (data do pagamento da mão de obra - 26/05/2025 - e datas das faturas de locação – id. 124606236), dada a natureza de ressarcimento de danos materiais decorrentes de ilícito contratual; 4. CONDENAR as Rés NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. e AUTO ORIENTE COMÉRCIO AUTOMOTIVO LTDA., solidariamente, ao pagamento de Danos Morais ao Autor ROGÉRIO LUCENA BELTRÃO, no valor de R$ 5.000,00. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (Art. 405 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), vedada a cumulação da Selic com qualquer outro índice de correção ou juros a partir de sua incidência.

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0844683-38.2025.8.15.2001

2º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 12/02/2026

DISPOSITIVO: Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento na Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor; na Lei nº 9.099/1995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais; e no Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: Condenar o demandado ao pagamento de indenização por responsabilidade “in re ipsa”, no valor de R$1.400,00, corrigido monetariamente desde a data do fato e com juros de mora desde a data desta sentença;

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0836263-44.2025.8.15.2001

2º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 11/02/2026

DISPOSITIVO: Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento na Lei No 8.078/1.990 – Código de Defesa do Consumidor; na Lei No 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais; e no Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da mesma lei. P.R.I.

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0822343-03.2025.8.15.2001

2º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 11/02/2026

DISPOSITIVO: Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento na Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, na Lei nº 9.099/95 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e no Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: Condenar a demandada ao pagamento de indenização material no valor de R$52.519,42, corrigido monetariamente desde a data do fato e com juros de mora desde a citação;

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Cumprimento de Sentença 0835512-04.2018.8.15.2001

Juiz(a) Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto2º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 09/02/2026

Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Penhora, mantendo integralmente as constrições incidentes sobre os ativos financeiros transferidos para conta judicial e sobre o veículo I/M.BENZ SLK 200 CGI, placa PEZ0A77. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, expeça-se alvará em favor do credor para levantamento da quantia penhorada. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Execução de Título Extrajudicial 0831112-97.2025.8.15.2001

Juiz(a) Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto2º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 06/02/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, mantendo-se íntegros os atos executórios praticados. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Execução de Título Extrajudicial 0805252-94.2025.8.15.2001

Juiz(a) Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto2º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 06/02/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para reconhecer a quitação integral do débito e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor