, devendo ser analisado em eventual recurso interposto. Aproveito para lembrar que em 1ª instância em sede de Juizados Especiais não existem custas e honorários advocatícios, devendo ser analisado em eventual recurso. Quanto a concessão da tutela, questão já decidida e superada, conforme id 123024085. Em relação a primeira promovida, MUTUA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, verifico sua ilegitimidade passiva, pois não possui relação jurídica com a parte autora, tanto é que a própria parte autora requereu a exclusão de tal promovida em audiência realizada (ID 128258933). Assim, em relação a tal parte, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme artigo 485, VI do CPC. O processo seguirá com as demais partes. Quanto a alegação de ilegitimidade passiva, arguida pela terceira ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, indefiro, tendo em vista que faz parte da cadeia de consumo, sendo a operadora do plano de saúde, auferindo renda e lucro no caso em tela, sendo, portanto, responsável solidária em eventual dano ocasionado a parte consumidora, conforme reza os artigos 7°, parágrafo único, 14 e 25, ambos do CDC. DO MÉRITO Adentrando em questão meritória, trata-se de uma clara relação de consumo (art. 2° e 3° do CDC) e pela verificação da verossimilhança das provas acostadas pela parte autora, bem como pela sua hipossuficiência, concedo a inversão do ônus da prova conforme artigo 6° VIII da lei n° 8.078/90. Vale salientar que tal inversão não é absoluta, devendo sempre a parte autora provar, ao menos minimamente, fato constitutivo do seu direito. Inicialmente, cumpre destacar que o plano contratado pela autora possuía natureza coletiva por adesão, firmado por intermédio da associação ASASEVI, não se tratando de contrato individual. A contratação, portanto, estava vinculada à entidade associativa, que atuava como estipulante do ajuste coletivo junto à operadora. Consoante se extrai do documento juntado sob id 120233573, houve migração da administradora dos contratos, passando a gestão a ser exercida pela QualiSaúde Administradora de Benefícios S/A, permanecendo, contudo, a vinculação à ASASEVI. Não há nos autos prova de cancelamento unilateral do contrato coletivo, ônus que incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Sendo assim, constatada mera substituição da administradora, sem rescisão do contrato coletivo, não se aplica ao caso a disciplina referente ao cancelamento unilateral prevista na Resolução 509/2022 da ANS. A relação contratual coletiva permaneceu hígida, havendo apenas alteração na gestão administrativa do plano. Superada essa premissa, passa-se ao segundo ponto controvertido. Do mesmo documento de id 120233573 consta que a autora foi previamente comunicada de que, a partir de 01/05/2025, a administração dos contratos vinculados à ASASEVI passaria a ser conduzida pela QualiSaúde Administradora de Benefícios, sendo expressamente informado que não haveria alteração nas condições contratuais vigentes ou nos benefícios assegurados. Todavia, a