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TJPB · 1.º grau (varas e juizados)

8º Juizado Especial Cível da Capital

81 sentençapublicadas de 09/01/2026 a 24/02/2026

Decisões

TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Cumprimento de Sentença 0829601-64.2025.8.15.2001

Juiz(a) Daniela Rolim Bezerra8º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 24/02/2026

ISTO POSTO, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada. Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição. Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra - Juíza de Direito

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Execução de Título Extrajudicial 0829396-35.2025.8.15.2001

Juiz(a) Daniela Rolim Bezerra8º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 24/02/2026

ISTO POSTO, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada. Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição. Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra - Juíza de Direito

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Execução de Título Extrajudicial 0866468-56.2025.8.15.2001

Juiz(a) Daniela Rolim Bezerra8º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 24/02/2026

Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro eletrônicos. Intime-se apenas a parte exequente, já que a parte executada não foi citada.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0862873-49.2025.8.15.2001

8º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 23/02/2026

ISTO POSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, com base no art. 38 da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado e condeno o réu ao pagamento de R$ 4.320,07 (quatro mil, trezentos e vinte reais e sete centavos), já acrescido de juros de mora e correção monetária, até a data 14/10/2025. A partir de referida data, o valor deverá ser corrigido pelo INPC, acrescido de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95). A presente decisão será submetida ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800227-66.2026.8.15.2001

Juiz(a) Daniela Rolim Bezerra8º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 23/02/2026

Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc. II, do art. 51, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra - Juíza de Direito

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0847586-46.2025.8.15.2001

Juiz(a) Daniela Rolim Bezerra8º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 23/02/2026

, devendo ser analisado em eventual recurso interposto. Aproveito para lembrar que em 1ª instância em sede de Juizados Especiais não existem custas e honorários advocatícios, devendo ser analisado em eventual recurso. Quanto a concessão da tutela, questão já decidida e superada, conforme id 123024085. Em relação a primeira promovida, MUTUA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, verifico sua ilegitimidade passiva, pois não possui relação jurídica com a parte autora, tanto é que a própria parte autora requereu a exclusão de tal promovida em audiência realizada (ID 128258933). Assim, em relação a tal parte, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme artigo 485, VI do CPC. O processo seguirá com as demais partes. Quanto a alegação de ilegitimidade passiva, arguida pela terceira ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, indefiro, tendo em vista que faz parte da cadeia de consumo, sendo a operadora do plano de saúde, auferindo renda e lucro no caso em tela, sendo, portanto, responsável solidária em eventual dano ocasionado a parte consumidora, conforme reza os artigos 7°, parágrafo único, 14 e 25, ambos do CDC. DO MÉRITO Adentrando em questão meritória, trata-se de uma clara relação de consumo (art. 2° e 3° do CDC) e pela verificação da verossimilhança das provas acostadas pela parte autora, bem como pela sua hipossuficiência, concedo a inversão do ônus da prova conforme artigo 6° VIII da lei n° 8.078/90. Vale salientar que tal inversão não é absoluta, devendo sempre a parte autora provar, ao menos minimamente, fato constitutivo do seu direito. Inicialmente, cumpre destacar que o plano contratado pela autora possuía natureza coletiva por adesão, firmado por intermédio da associação ASASEVI, não se tratando de contrato individual. A contratação, portanto, estava vinculada à entidade associativa, que atuava como estipulante do ajuste coletivo junto à operadora. Consoante se extrai do documento juntado sob id 120233573, houve migração da administradora dos contratos, passando a gestão a ser exercida pela QualiSaúde Administradora de Benefícios S/A, permanecendo, contudo, a vinculação à ASASEVI. Não há nos autos prova de cancelamento unilateral do contrato coletivo, ônus que incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Sendo assim, constatada mera substituição da administradora, sem rescisão do contrato coletivo, não se aplica ao caso a disciplina referente ao cancelamento unilateral prevista na Resolução 509/2022 da ANS. A relação contratual coletiva permaneceu hígida, havendo apenas alteração na gestão administrativa do plano. Superada essa premissa, passa-se ao segundo ponto controvertido. Do mesmo documento de id 120233573 consta que a autora foi previamente comunicada de que, a partir de 01/05/2025, a administração dos contratos vinculados à ASASEVI passaria a ser conduzida pela QualiSaúde Administradora de Benefícios, sendo expressamente informado que não haveria alteração nas condições contratuais vigentes ou nos benefícios assegurados. Todavia, a

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0855900-78.2025.8.15.2001

Juiz(a) Daniela Rolim Bezerra8º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 17/02/2026

dação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor que se revela proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto. Por fim, quanto aos danos materiais, entendo que não merecem acolhimento. Embora tenha ocorrido a perda dos arquivos, não se pode presumir prejuízo patrimonial específico. Os contratos anexados não se encontram devidamente assinados, tampouco há comprovação de que a autora tenha efetivamente arcado com multas ou restituições no montante alegado. Não cabe a este Juízo reconhecer dano material hipotético ou futuro, razão pela qual julgo improcedente tal pedido. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na AÇÃO e extingui-la com resolução de mérito, conforme artigo 487, I do CPC, para condenar a promovida a pagar, a(s) parte(s) autora(s), em perdas e danos, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) (art. 406, § 1° do CC/02), contados a partir da citação (art. 405 do CC/02) e correção monetária (IPCA) (art. 389, parágrafo único do CC/02) contados a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ). Além disso, o pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, para a parte autora, com juros de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) (art. 406, § 1° do CC/02), contados a partir da citação (art. 405 do CC/02) e correção monetária (IPCA) (art. 389, parágrafo único do CC/02) contados a partir desta sentença (súmula 362 do STJ). b) Converto a tutela deferida em perdas e danos e entendo pela exclusão da multa determinada (art. 537, § 1°, II do CPC). Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55). Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Execução de Título Extrajudicial 0869724-07.2025.8.15.2001

Juiz(a) Daniela Rolim Bezerra8º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 17/02/2026

Diante do exposto, face à inércia da parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, I do NCPC. Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE). Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Execução de Título Extrajudicial 0881311-26.2025.8.15.2001

Juiz(a) Daniela Rolim Bezerra8º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 17/02/2026

Diante do exposto, face à inércia da parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, I do CPC. Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE). Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Execução de Título Extrajudicial 0802359-96.2026.8.15.2001

Juiz(a) Daniela Rolim Bezerra8º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 17/02/2026

Diante do exposto, face à inércia da parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, I do NCPC. Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE). Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Execução de Título Extrajudicial 0809307-54.2026.8.15.2001

Juiz(a) Daniela Rolim Bezerra8º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 16/02/2026

Isto posto, e por mais do que constam os autos, reconheço a perda superveniente do interesse de agir da autora e, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, LJE). Intime-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Execução de Título Extrajudicial 0879951-56.2025.8.15.2001

Juiz(a) Daniela Rolim Bezerra8º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 16/02/2026

ISTO POSTO, decido: a) INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos dos arts. 330, I, c/c 485, inciso I, ambos do NCPC. b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0880740-55.2025.8.15.2001

Juiz(a) Daniela Rolim Bezerra8º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 16/02/2026

Diante do exposto, face à inércia da parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, I do NCPC. Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE). Publicada e registrada eletronicamente. Intimação das rés desnecessária, ante a ausência de interesse recursal. Intime-se a parte autora.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Execução de Título Extrajudicial 0821802-04.2024.8.15.2001

Juiz(a) Daniela Rolim Bezerra8º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 13/02/2026

ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas a exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada. Expeça-se alvará para o numerário bloqueado nestes autos, em favor da parte EXEQUENTE, TATIANA FALCÃO DE SOUZA FERNANDES, considerando conta indicada no id. 97347671. Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição. Arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra - Juíza de Direito

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Cumprimento de Sentença 0806553-76.2025.8.15.2001

Juiz(a) Daniela Rolim Bezerra8º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 13/02/2026

ISTO POSTO, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada. Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição. Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra - Juíza de Direito

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Execução de Título Extrajudicial 0802656-40.2025.8.15.2001

Juiz(a) Daniela Rolim Bezerra8º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 13/02/2026

Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se e Intime-se apenas a parte autora, já que a parte ré não foi citada.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0856051-44.2025.8.15.2001

Juiz(a) Daniela Rolim Bezerra8º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 13/02/2026

Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55). Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Cumprimento de Sentença 0804313-17.2025.8.15.2001

Juiz(a) Daniela Rolim Bezerra8º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 11/02/2026

ISTO POSTO, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada. Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição. Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra - Juíza de Direito

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Execução de Título Extrajudicial 0874740-39.2025.8.15.2001

Juiz(a) Daniela Rolim Bezerra8º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 11/02/2026

Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, I do CPC. Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE). Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Cumprimento de Sentença 0812043-79.2025.8.15.2001

Juiz(a) Daniela Rolim Bezerra8º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 11/02/2026

Ante o exposto, satisfeita a obrigação pelo pagamento do débito, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 924, II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a exequente para indicar dados bancários em 5 dias.

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