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TJPA · 1.º grau (varas e juizados)

3ª Vara de Fazenda da Capital

158 sentençapublicadas de 09/01/2026 a 06/03/2026

Decisões

TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Tutela Cautelar Antecedente 0906553-70.2025.8.14.0301

3ª Vara de Fazenda da CapitalDJEN 06/03/2026

Ante o exposto, considerando a notícia de satisfação da pretensão no curso da lide, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor e, com fulcro no princípio da causalidade, deixo de condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, visto que não houve resistência processual consolidada nem descumprimento de ordem judicial , uma vez que o atendimento médico e a cirurgia ocorreram administrativamente em curto lapso temporal. Sem remessa necessária. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Mandado de Segurança Cível 0899743-79.2025.8.14.0301

3ª Vara de Fazenda da CapitalDJEN 06/03/2026

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto. Custas finais, se houver, pela autoridade impetrada, observada a isenção legal conferida à Fazenda Pública Estadual conforme o art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Sem condenação em honorários advocatícios (Art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmula 512/STF). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0838828-64.2025.8.14.0301

3ª Vara de Fazenda da CapitalDJEN 06/03/2026

Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o ESTADO DO PARÁ a converter em pecúnia os 05 (cinco) meses de licença-prêmio não gozados pela parte autora, com base na remuneração vigente à época da aposentadoria (observado o teto constitucional), e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015. A atualização do valor devido observará as teses fixadas no Tema 905 do STJ (índices de correção e juros de mora para condenações contra a Fazenda Pública) e, a partir de dezembro de 2021, o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas para o réu, conforme art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo de cada faixa prevista no art. 85, §3º, do CPC, a incidir sobre o valor da condenação (proveito econômico), a ser apurado mediante simples cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença (art. 509, §2º, CPC). Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Mandado de Segurança Cível 0900393-29.2025.8.14.0301

Juiz(a) Marisa Belini de Oliveira3ª Vara de Fazenda da CapitalDJEN 06/03/2026

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência superveniente de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, considerando-se o fato superveniente noticiado e documentado nos autos. Em consequência, DECLARO PREJUDICADA A LIMINAR anteriormente concedida, por esvaziamento do objeto do writ. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Mantida a gratuidade da justiça. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Ação Civil Pública Cível 0818306-79.2026.8.14.0301

3ª Vara de Fazenda da CapitalDJEN 05/03/2026

Ante o exposto, considerando o falecimento da interessada, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em decorrência, revogo a decisão liminar anteriormente proferida. Sem custas e honorários, em razão da natureza da ação e da atuação do Ministério Público. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Execução de Título Judicial 0034068-23.2016.8.14.0301

3ª Vara de Fazenda da CapitalDJEN 05/03/2026

DISPOSITIVO. A manifestação contábil obedeceu ao comando judicial e aplicou os escorreitos delineamentos constitucionais (EC nº 113/2021) aos juros e à correção monetária contra a Fazenda Pública, gozando, portanto, de plena exatidão e liquidez. Dito isso, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela Contadoria do Juízo até novembro de 2023 (id 104341073 – pág. 5/20). Considerando que a parte exequente já foi beneficiada com a inscrição em precatório (valor principal – id 86647815 – pág. 1/2) e RPV (honorários sucumbenciais – id 32234009 – pág. 1) dos valores incontroversos, determino a expedição de ofícios requisitórios complementares para pagamento das diferenças encontradas pela contadoria do juízo em comparação com os montantes inscritos a título de incontroversos, conforme segue: 1) PRECATÓRIO, no valor de R$33.109,29 (trinta e três mil, cento e nove reais e vinte e nove centavos), em benefício de SIMONE FAVACHO MONTEIRO; 2) RPV, no valor de R$3.310,93 (três mil, trezentos e dez reais e noventa e três centavos), em benefício de MARCO ANTONIO MIRANDA DOS SANTOS. Extingo o processo executivo, nos termos do art. 925 do CPC Esgotadas as vias impugnativas, certifique-se e expeçam-se os requisitórios. Comunique-se à Superintendência Regional da Receita Federal na 2ª Região Fiscal. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Mandado de Segurança Cível 0820838-60.2025.8.14.0301

Juiz(a) Marisa Belini de Oliveira3ª Vara de Fazenda da CapitalDJEN 04/03/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e na Lei n.º 12.016/2009: 1) CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora PATRICK TRAJAN, no âmbito de suas atribuições e mediante as providências administrativas necessárias junto aos setores competentes, promova a conclusão do procedimento administrativo de emissão da CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO da impetrante, referente ao Processo Administrativo n.º 5825/2024, com a efetiva expedição e disponibilização/entrega do documento, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença, devendo comprovar o cumprimento nos autos mediante juntada de cópia da certidão emitida e documento hábil que demonstre sua entrega ou disponibilização à impetrante. 2) DENEGO A SEGURANÇA quanto ao pedido de afastamento remunerado, por ausência de prova pré-constituída do protocolo do requerimento de aposentadoria, pressuposto fático indispensável à incidência da norma invocada, mantendo-se, nesse ponto, a razão de decidir expressamente consignada na decisão liminar (Id 139509639). 3) CONFIRMO A LIMINAR (Id 139509639) no ponto em que determinou a análise do pedido de emissão da Certidão de Tempo de Serviço, convertendo-a em provimento definitivo, e mantenho o indeferimento do afastamento. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Havendo concessão (ainda que parcial) da segurança, submeto a presente sentença ao reexame necessário, na forma do art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/2009, após as intimações. Notifiquem-se e intimem-se. Cumpra-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0800779-85.2024.8.14.0301

Juiz(a) Marisa Belini de Oliveira3ª Vara de Fazenda da CapitalDJEN 04/03/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, CPC), para: DECLARAR a ocorrência de preterição ilegal do autor no concurso regido pelo Edital nº 002/2020–PMB/SEMEC, para o cargo de Professor – Geografia. CONFIRMAR a tutela provisória deferida no Agravo de Instrumento nº 0804519-81.2024.8.14.0000 (id 136129228). CONDENAR o MUNICÍPIO DE BELÉM a promover a convocação formal do autor, para apresentação de documentos e providências preparatórias à ulterior nomeação, com comprovação objetiva nos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação desta sentença, por ato e meio idôneos (publicação/ato administrativo e/ou comunicação comprovável), não sendo suficiente mero encaminhamento interno (como GDOC). DETERMINAR que, cumprida a etapa de convocação e apresentados os documentos exigidos, o Município adote as providências subsequentes necessárias à nomeação, respeitada a ordem classificatória, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ressalvada justificativa jurídica superveniente devidamente motivada. FIXAR astreintes (arts. 497, 536 e 537 do CPC) em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, em caso de descumprimento injustificado dos itens 3 e 4, limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por critério de proporcionalidade e efetividade, sem caráter confiscatório, sem prejuízo de reavaliação. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de dano moral. JULGAR PREJUDICADO, por desnecessidade para o deslinde do mérito, o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 13, I, da Lei Municipal nº 7.453/1989. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0041273-74.2014.8.14.0301

3ª Vara de Fazenda da CapitalDJEN 04/03/2026

Posto isso, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e LHES dou PROVIMENTO para retificar a parte final da sentença, passando a constar com a seguinte redação: Julgo improcedente o pedido do autor, ante à declaração de inconstitucionalidade pelo STF do inc. IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991. Em consequência, torno nula a condenação do Estado do Pará no pagamento de honorários de sucumbência. Esgotadas as vias impugnativas, certifique-se e arquivem-se os autos.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0907191-74.2023.8.14.0301

Juiz(a) Marisa Belini de Oliveira3ª Vara de Fazenda da CapitalDJEN 04/03/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE dos autos de infração e das respectivas penalidades impugnadas na inicial, descritos no ID 104958558 e nos documentos que a instruem, referentes aos veículos ali discriminados; b) DETERMINAR à requerida que promova a baixa/cancelamento das multas objeto da presente demanda em seus registros administrativos; c) DETERMINAR que a requerida se abstenha de efetuar cobrança, inscrição em dívida ativa ou impor restrição administrativa decorrente especificamente das penalidades anuladas nesta sentença, inclusive para fins de licenciamento, enquanto remanescerem vinculadas aos autos ora desconstituídos. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, por não se enquadrar na hipótese do art. 496 do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0836927-95.2024.8.14.0301

Juiz(a) Marisa Belini de Oliveira3ª Vara de Fazenda da CapitalDJEN 04/03/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: I – REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial; II – INDEFIRO, como providência de saneamento realizada nesta própria sentença, a produção de prova testemunhal e de depoimentos pessoais, por se revelarem genéricos, impertinentes e desnecessários ao julgamento da causa; III – JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, inclusive os de nomeação, posse, reserva de vaga e indenização, mantendo-se, por consequência, o indeferimento da tutela de urgência anteriormente proferido no ID 114261159; IV – CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0804440-38.2025.8.14.0301

3ª Vara de Fazenda da CapitalDJEN 03/03/2026

Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o ESTADO DO PARÁ a converter em pecúnia os 09 (nove) meses de licença-prêmio não gozados pela parte autora, com base na remuneração vigente à época da aposentadoria/exoneração, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015. A atualização do valor devido observará as teses fixadas no Tema 905 do STJ (índices de correção e juros de mora para condenações contra a Fazenda Pública) e, a partir de dezembro de 2021, o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas para o réu, conforme art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo de cada faixa prevista no art. 85, §3º, do CPC, a incidir sobre o valor da condenação (proveito econômico), a ser apurado mediante simples cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença (art. 509, §2º, CPC). Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0818685-54.2025.8.14.0301

Juiz(a) Marisa Belini de Oliveira3ª Vara de Fazenda da CapitalDJEN 03/03/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar o ESTADO DO PARÁ a pagar o Abono de Permanência ao Autor, bem como, os valores retroativos desde a data em que preencheu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria voluntária. Sobre o valor arbitrado, devem incidir correção monetária e juros moratórios observando-se os seguintes parâmetros de apuração: os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir da citação (Art. 405 Código Civil, Sumula 163 STJ e Lei Federal nº 4.414/64); já a correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E (STF - RE nº 870.947/SE, Tema n° 810 – Recurso Repetitivo), até a data do cálculo constante do pedido de cumprimento da sentença e relativamente ao período anterior a novembro de 2021. Para o período posterior a novembro de 2021, incidirá a taxa referencial da SELIC, conforme a redação do art. 3º da EC nº113/2021, a partir da data em que os valores deveriam ser pagos. Sem condenação em custas e despesas processuais pelo requerido, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública. Condeno o Estado do Pará ao pagamento do percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido. O feito não se submete ao reexame necessário, porquanto a condenação envolve apenas valores cuja apuração demanda simples operações aritméticas, a serem realizadas em liquidação de sentença, não se tratando, portanto, de sentença ilíquida Cumpra-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Cumprimento de Sentença 0858753-51.2022.8.14.0301

3ª Vara de Fazenda da CapitalDJEN 03/03/2026

Isto posto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes nos termos da petição de id 168177438, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos exatos termos do art. 487, III, 'b' da lei processual civil vigente. Considerando a cláusula pactuada de suspensão do presente processo até o dia 15 de julho de 2026, sendo resguardado o direito dos candidatos que eventualmente não sejam nomeados no prazo de suspensão indicado a prosseguirem com a ação judicial, DETERMINO que, em caso de descumprimento das obrigações assumidas no acordo homologado, a requerente poderá ingressar diretamente na fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 515 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que o acordo homologado constitui título executivo judicial. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0810934-16.2025.8.14.0301

3ª Vara de Fazenda da CapitalDJEN 03/03/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o Estado do Pará ao pagamento, em favor do ESPÓLIO DE MIGUEL FERNANDO DE SOUZA PINTO,, do valor correspondente 07 (sete) períodos de licenças-prêmio: 01.11.2000 a 31.10.2003; 01.11.2003 a 31.10.2006; 01.11.2006 a 31.10.2009; 01.11.2009 a 31.10.2012; 01.11.2012 a 31.10.2015; 11.11.2015 a 31.10.2018 a 01.11.2018 a 31.10.2021, assegurada a contagem integral deste último período com fulcro na Lei Complementar nº 226/2026. Consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. O valor devido será apurado em sede de liquidação de sentença, utilizando-se como base de cálculo a última remuneração do servidor em atividade, excluídas as verbas de caráter eventual/indenizatório. A atualização do valor devido observará o Tema 905 do STJ e o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (incidência exclusiva da taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora, a partir da citação). Sem custas para o réu, face à isenção legal prevista no art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será fixado quando liquidado o julgado, nos moldes do art. 85, § 4º, II, do CPC. Decisão não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, do CPC), tendo em vista que o direito pleiteado ampara-se em entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal (Tema 635) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1086). Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0888373-40.2024.8.14.0301

3ª Vara de Fazenda da CapitalDJEN 03/03/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o Estado do Pará ao pagamento, em favor do Espólio de Haroldo José de Sousa, do valor correspondente 06 (seis) períodos de licenças-prêmio: 27.12.2002 a 26.12.2005; 27.12.2005 a 26.12.2008; 27.12.2008 a 26.12.2011; 27.12.2011 a 26.12.2014; 27.12.2014 a 26.12.2017; 27.12.2017 a 26.12.2020, assegurada a contagem integral deste último período com fulcro na Lei Complementar nº 226/2026. Consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. O valor devido será apurado em sede de liquidação de sentença, utilizando-se como base de cálculo a última remuneração do servidor em atividade, excluídas as verbas de caráter eventual/indenizatório. A atualização do valor devido observará o Tema 905 do STJ e o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (incidência exclusiva da taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora, a partir da citação). Sem custas para o réu, face à isenção legal prevista no art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será fixado quando liquidado o julgado, nos moldes do art. 85, § 4º, II, do CPC. Decisão não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, do CPC), tendo em vista que o direito pleiteado ampara-se em entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal (Tema 635) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1086). Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0822800-55.2024.8.14.0301

Juiz(a) Marisa Belini de Oliveira3ª Vara de Fazenda da CapitalDJEN 02/03/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JPL TRANSPORTE AQUAVIÁRIO LTDA, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em consequência, MANTENHO o indeferimento da tutela de urgência anteriormente proferido (ID 111617253), por coerência com a solução definitiva de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, observada eventual disciplina legal aplicável quanto à exigibilidade, se houver benefício deferido nos autos. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0919562-36.2024.8.14.0301

3ª Vara de Fazenda da CapitalDJEN 02/03/2026

Ante o exposto, julgo improcedente a postulação autoral em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0821577-33.2025.8.14.0301

3ª Vara de Fazenda da CapitalDJEN 02/03/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o ESTADO DO PARÁ a pagar ao autor, a título de indenização, a conversão em pecúnia de 18 (dezoito) meses de licença especial não gozadas, referentes aos decênios de 1991-2001, 2001-2011 e 2011-2021, assegurada a contagem ininterrupta deste último período com supedâneo na Lei Complementar nº 226/2026. O quantum debeatur será apurado em regular fase de liquidação de sentença. A base de cálculo será a última remuneração do autor no serviço ativo, excluídas as parcelas de cunho eventual ou indenizatório. A atualização do valor devido observará o Tema 905 do STJ e, após novembro de 2021, o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas processuais em desfavor do réu, ante a isenção legal conferida aos entes federativos (art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015). Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo o percentual ser arbitrado quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do CPC. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário (art. 496, § 3º, do CPC), considerando que o direito material ora reconhecido encontra amparo direto em teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 635) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas 516 e 1086). Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0820327-62.2025.8.14.0301

Juiz(a) Marisa Belini de Oliveira3ª Vara de Fazenda da CapitalDJEN 02/03/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ORENCIO OLIVEIRA DA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o Estado do Pará a converter em pecúnia os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados pelo autor, referentes aos triênios de 2010/2013, 2013/2016, 2016/2019 e 2019/2024; b) Determinar que o cálculo da indenização tome por base a última remuneração bruta percebida pelo autor antes da aposentadoria, incluídas as gratificações de caráter permanente e excluídas as verbas de natureza estritamente indenizatória, respeitando-se o teto constitucional remuneratório; c) Determinar a incidência da taxa SELIC, de forma única (englobando juros e correção), sobre o montante devido, a incidir desde a data da aposentadoria (01/07/2024) até o efetivo pagamento, em observância ao art. 3º da EC 113/2021. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Isento de custas processuais, na forma da Lei Estadual nº 8.328/2015. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 4º, II, CPC). Publique-se.

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