Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, CPC), para: DECLARAR a ocorrência de preterição ilegal do autor no concurso regido pelo Edital nº 002/2020–PMB/SEMEC, para o cargo de Professor – Geografia. CONFIRMAR a tutela provisória deferida no Agravo de Instrumento nº 0804519-81.2024.8.14.0000 (id 136129228). CONDENAR o MUNICÍPIO DE BELÉM a promover a convocação formal do autor, para apresentação de documentos e providências preparatórias à ulterior nomeação, com comprovação objetiva nos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação desta sentença, por ato e meio idôneos (publicação/ato administrativo e/ou comunicação comprovável), não sendo suficiente mero encaminhamento interno (como GDOC). DETERMINAR que, cumprida a etapa de convocação e apresentados os documentos exigidos, o Município adote as providências subsequentes necessárias à nomeação, respeitada a ordem classificatória, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ressalvada justificativa jurídica superveniente devidamente motivada. FIXAR astreintes (arts. 497, 536 e 537 do CPC) em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, em caso de descumprimento injustificado dos itens 3 e 4, limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por critério de proporcionalidade e efetividade, sem caráter confiscatório, sem prejuízo de reavaliação. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de dano moral. JULGAR PREJUDICADO, por desnecessidade para o deslinde do mérito, o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 13, I, da Lei Municipal nº 7.453/1989. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se.