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TJPB · 1.º grau (varas e juizados)

10ª Vara Cível de Campina Grande

105 sentençapublicadas de 09/01/2026 a 30/03/2026

Decisões

TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0810614-29.2026.8.15.0001

Juiz(a) Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha10ª Vara Cível de Campina GrandeDJEN 30/03/2026

DA CONTESTAÇÃO. Autor protocolizou pedido de desistência da demanda antes da contestação. Anuência do réu desnecessária, nos termos do art. 485, § 4º . Recurso da autarquia não provido. (TJ-SP - APL: 10094082420198260554 SP 1009408-24.2019.8 .26.0554, Relator.: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 14/05/2020, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/05/2020)". Deste modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito de pronto, conforme art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Nessas condições, ante a fundamentação acima e com apoio no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas processuais, ante a similitude do pedido de desistência para com o cancelamento da distribuição. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o presente feito. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0833324-77.2025.8.15.0001

Juiz(a) Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha10ª Vara Cível de Campina GrandeDJEN 26/03/2026

Por todo o exposto, com fundamento no art. 66-B da Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para, em consequência, confirmar a medida liminar concedida initio litis, sem, todavia, consolidar a propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário, haja vista a integral quitação do débito descrito na exordial. Deixo de providenciar o desbloqueio do veículo, por meio do Sistema RENAJUD, eis que, em consulta realizada na presente data, verifiquei não constar restrição oriunda deste juízo. INTIME-SE a parte autora, por sua advogada, para, no prazo de 15(quinze) dias, providenciar a devolução do veículo litigioso ao réu, caso já não o tenha feito. Atento ao princípio da causalidade, condeno a parte promovida ao pagamento das custas, bem ainda em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. P.R.I. Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0810311-15.2026.8.15.0001

Juiz(a) Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha10ª Vara Cível de Campina GrandeDJEN 25/03/2026

tiva e concordância da parte promovida quanto a tal pedido, na forma do § 4o do art. 485 do CPC, tendo em vista que o pedido ocorreu antes mesmo da citação da parte ré. Veja-se, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Deste modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito de pronto, conforme art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Nessas condições, ante a fundamentação acima e com apoio no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas processuais, ante a gratuidade de justiça já deferida à parte autora, além da similitude do presente pedido de desistência para com o cancelamento da distribuição. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de participação processual da parte promovida. Ante a clara inexistência de interesse recursal, ARQUIVE-SE o presente feito de imediato. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0827103-20.2021.8.15.0001

Juiz(a) Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha10ª Vara Cível de Campina GrandeDJEN 25/03/2026

nça, pondo fim ao litígio por força de sua declaração conjunta de vontade, na forma do art. 840 do Código Civil. Ademais, verifico que o acordo foi juntado ao feito pelo advogado dos réus (LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA) e encontra-se assinado fisicamente pelos autores e assinado digitalmente pelo advogado dos promoventes - Dr. Antônio Pedro De Melo Netto. Nesses termos, nada mais resta a este Juízo a fazer senão proceder à homologação judicial dessa transação entre as partes. Nessas condições, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES E, EM CONSEQUÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Honorários advocatícios na forma acordada. Custas processuais já reguladas na sentença de mérito prolatada, o que, portanto, não pode ser objeto de eventual disposição por vontade das partes. Assim, INTIME-SE a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, comprovar nos autos a hipossuficiência financeira alegada, bem ainda para, nesse mesmo prazo, se pronunciar sobre a impugnação ao pedido de justiça gratuita apresentada pelos autores no ID Num. 99887785. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0827357-61.2019.8.15.0001

Juiz(a) Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha10ª Vara Cível de Campina GrandeDJEN 24/03/2026

DISPOSITIVO Em face de tudo que foi acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, em consequência: a) RATIFICAR a Decisão Interlocutória de ID 26030417, tornando definitiva a determinação nela contida; b) DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO QUESTIONADO NESTE FEITO (decorrente da contratação fraudulenta indicada no ID Num. 26771182 - Pág. 1 e com cobrança ilegítima levada a efeito por meio do protesto de ID Num. 25698829 - Pág. 1); c) CONDENAR as empresas promovidas, de forma solidária, a pagarem ao promovente o valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar desta data, e corrigida ainda, a título moratório, pela TAXA SELIC com dedução do IPCA do período (na exata forma prevista a partir das alterações implementadas pela Lei 14.905/2024), com incidência a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil), ou seja, a partir da data do protesto indevido (14/10/2019). Condeno ainda as promovidas ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0824482-11.2025.8.15.0001

Juiz(a) Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha10ª Vara Cível de Campina GrandeDJEN 19/03/2026

tro de auditoria para o Juízo. Em suma, portanto, verifica-se que a parte autora, embora devidamente advertida sobre as consequências do descumprimento, negligenciou as ordens judiciais de emenda, sendo certo que a manutenção da incerteza sobre o domicílio real do autor - especialmente diante de indícios de que reside em João Pessoa ou mantém vínculos contratuais em Ilhéus/BA - obsta o desenvolvimento regular do feito. Nessas condições, ante a fundamentação supra, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 485, inc. IV, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se triangularizou perfeitamente para fins de sucumbência de mérito, apesar da apresentação de contestação, dada a natureza da extinção por vício de pressuposto processual da inicial. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão ao Juízo. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Usucapião 0835167-82.2022.8.15.0001

Juiz(a) Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha10ª Vara Cível de Campina GrandeDJEN 19/03/2026

DISPOSITIVO Nessas condições, ante a fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA PRESENTE AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA PARA, EM CONSEQUÊNCIA, DECLARAR O DOMÍNIO DOS AUTORES ACIMA INDICADOS JEFFERSON BARBOSA NEGREIROS e RAFAELE CASTRO DE AGUIAR SOBRE O IMÓVEL DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, PLANTA BAIXA, DEMAIS DOCUMENTOS E NO RELATÓRIO DESTA SENTENÇA ACIMA REALIZADO, a qual serve como título para a transcrição no Registro de Imóveis. Sem custas processuais. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE MANDADO DE REGISTRO da presente SENTENÇA DE USUCAPIÃO junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, sem ônus, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, devendo o Cartório de Registro de Imóveis realizar o controle de eventual exação tributária no presente caso concreto. Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0801036-13.2024.8.15.0001

Juiz(a) Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha10ª Vara Cível de Campina GrandeDJEN 19/03/2026

ncia, da apresentação de contestação, não havendo, portanto, necessidade de concordância desta última quanto a tal pedido, na forma do § 4o do art. 485 do CPC. Deste modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito de pronto, conforme dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Veja-se, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Nessas condições, ante a fundamentação acima e com apoio no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais antecipadas. Sem honorários advocatícios, em face da não participação processual da parte promovida. Deixo de providenciar o desbloqueio do veículo objeto desta demanda, via Sistema RENAJUD, tendo em vista que tal bem não chegou a ser bloqueado por este juízo, na forma indicada no ID 97225395. Outrossim, tendo em vista o requerimento expresso de desistência e, assim, a ausência de interesse recursal quanto à presente sentença, logo após a intimação da parte promovente, ARQUIVEM-SE os presentes autos de imediato. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0825374-56.2021.8.15.0001

Juiz(a) Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha10ª Vara Cível de Campina GrandeDJEN 19/03/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para: A) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na decisão de ID 52838172, para determinar que a seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A mantenha o procedimento de pagamento do sinistro nº 389721519276974 ativo até a efetiva finalização da transferência documental do veículo salvado; e B) CONDENAR o réu WANDERLEY SILVA DOS SANTOS na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em ASSINAR toda e qualquer documentação necessária para a transferência do veículo Chevrolet Corsa Classic, placa KHY-2441, para o ESPÓLIO DE MARIA DO SOCORRO REIS MELO (ou diretamente para a seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., caso esta assim o aceite para fins de sub-rogação do salvado), ou, alternativamente, OUTORGAR procuração por instrumento público com poderes específicos e irrevogáveis para tal fim, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação pessoal desta sentença, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo - EXPEDINDO-SE, para tanto, imediatamente o devido mandado de intimação, sem prejuízo da intimação de seu causídico. Em harmonia com a fundamentação exposta acima, REJEITO o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. CONSIGNO, desde logo, que, caso o réu não cumpra a obrigação de fazer no prazo estipulado, esta Sentença, após o trânsito em julgado, servirá como título hábil para a transferência de propriedade junto ao DETRAN-PE, suprindo a declaração de vontade do réu, conforme autoriza o art. 501 do CPC. Nessa hipótese, o DETRAN-PE deverá proceder à alteração do registro do veículo placa KHY-2441 para o nome do ESPÓLIO DE MARIA DO SOCORRO REIS MELO, mediante a apresentação deste decisum e o comprovante de pagamento, pela parte autora, de todas as taxas de transferência e dos débitos incidentes sobre o veículo que sejam exigidos pelo órgão de trânsito para a efetivação do ato, ressalvado eventual direito de regresso em face do réu. Sob outro aspecto, atento ao princípio da causalidade, considerando o que promovido não deu azo diretamente às fatos administrativos enfrentados pela família da adqurente do veículo, a qual não o adquiriu do promovido, mas sim de terceira pessoa, deixo de condenar o demandado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 0819743-92.2025.8.15.0001

Juiz(a) Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha10ª Vara Cível de Campina GrandeDJEN 18/03/2026

DISPOSITIVO _______________________________________________________________ Em face de tudo que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, em consequência: a) RECONHECER A PERDA DE OBJETO EM RELAÇÃO À ORDEM DE DESPEJO REQUERIDA; b) DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES, COM RECONHECIMENTO JUDICIAL DE QUE O TÉRMINO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA OCORREU EM 08/01/2026; c) CONDENAR OS PROMOVIDOS A PAGAREM À AUTORA A QUANTIA DE R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), referente ao pagamento dos aluguéis dos meses de junho a dezembro do ano de 2025, com o acréscimo dos encargos de inadimplência previstos em contrato. Condeno ainda os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0820571-93.2022.8.15.0001

Juiz(a) Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha10ª Vara Cível de Campina GrandeDJEN 17/03/2026

Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: CONDENAR os réus a realizarem, no prazo de 90(noventa) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, as obras de reparo DE SUA RESPONSABILIDADE CONSTANTES NO LAUDO PERICIAL OFICIAL acostado ao feito e NA EXATA MEDIDA desse laudo oficial [em especial (i) sanar os problemas indicados no item 10.3 do laudo - ID Num. 110079504 - Pág. 7 -, relativos à parede: "descascamento e deterioração da pintura, mofo, bolor, comprometimento estético, funcional, fissuras, manchas de umidade, infiltrações e áreas sem revestimento"; e (ii) sanar os problemas indicados no item 10.5 do laudo - ID Num. 110079504 - Pág. 7 -, relativos ao telhado: "Calha de zinco apresentando sinais de ferrugem, com reparos realizados por meio de manta impermeabilizante, rufo da cobertura da garagem, posicionado junto à parede, carece de impermeabilização adequada"]. Ressalto que os autores deverão, às suas expensas e por sua responsabilidade, promover a correção dos vícios em seu próprio telhado (paralelamente aos reparos a serem feitos pela parte ré), também nos exatos termos indicados no laudo pericial oficial, para que a solução do problema de infiltração seja completa e eficaz. Por outro lado, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e danos materiais, em harmonia com a fundamentação exposta na presente sentença. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais de forma pro-rata, bem ainda em honorários advocatícios fixados em 15%(quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, ficando a exigibilidade de tais obrigações, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, por serem ambas as partes beneficiárias da Justiça Gratuita. Caso tal providência - determinada por meio da decisão de ID Num. 105400974, ainda não tenha sido cumprida, REQUISITE-SE COM URGÊNCIA à E. Presidência do TJPB o pagamento dos honorários periciais na forma da Resolução n. 09/2017, ENVIANDO todos os documentos e informações catalogadas em seu art. 7º. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0839276-37.2025.8.15.0001

Juiz(a) Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha10ª Vara Cível de Campina GrandeDJEN 16/03/2026

DA CONTESTAÇÃO. Autor protocolizou pedido de desistência da demanda antes da contestação. Anuência do réu desnecessária, nos termos do art. 485, § 4º . Recurso da autarquia não provido. (TJ-SP - APL: 10094082420198260554 SP 1009408-24.2019.8 .26.0554, Relator.: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 14/05/2020, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/05/2020)". Deste modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito de pronto, conforme art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Nessas condições, ante a fundamentação acima e com apoio no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais pela pare autora, ficando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a promovente beneficiária da Justiça Gratuita. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de participação processual da parte promovida. Proceda-se ao cancelamento da audiência designada para o dia 13/03/2026 no CEJUSC. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, ARQUIVE-SE imediatamente o presente feito. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0804526-09.2025.8.15.0001

10ª Vara Cível de Campina GrandeDJEN 13/03/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face das rés, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), em favor dos patronos das rés, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0816736-92.2025.8.15.0001

Juiz(a) Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha10ª Vara Cível de Campina GrandeDJEN 12/03/2026

ado de inércia, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, também do CPC. É esta exatamente a hipótese dos autos, pois o(a) autor(a) foi regularmente intimado(a) para emenda a inicial, no entanto deixou transcorrer in albis o prazo legal que lhe foi concedido. Assim sendo, diante dessa inércia para apresentação da emenda na forma determinada, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Nessas condições, com apoio no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização processual e prestação jurisdicional efetiva e ainda ante a similaridade dessa extinção com o cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC), em harmonia ainda com o decidido pelo C. STJ nos autos julgamento do REsp 2.016.021/MG. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE este feito, com baixa na distribuição. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Reintegração / Manutenção de Posse 0842487-18.2024.8.15.0001

Juiz(a) Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha10ª Vara Cível de Campina GrandeDJEN 11/03/2026

DISPOSITIVO ____________________________________________________________________ Em face de tudo que foi acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para, em consequência: (i) tornar definitiva a ordem de REINTEGRAÇÃO DE POSSE concedida (e já cumprida) no curso do feito, em relação aos imóveis litigiosos; (ii) ACOLHENDO PARCIALMENTE A PRETENSÃO AUTORAL A TÍTULO DE PERDAS E DANOS, CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO, em favor da autora, do montante de R$ 41.280,89 (Quarenta e um mil duzentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA, e corrigido, ainda, a título moratório, pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período, a contar da data de cada prejuízo sofrido pela autora. Quanto ao pedido contido no item “f” da petição inicial (comunicação ao Ministério Público), consigno que a autora deverá, se assim entender pertinente, valer-se das instâncias próprias para tal finalidade. Tendo em vista que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a promovida ao pagamento das custas processuais, bem ainda em honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0800173-86.2026.8.15.0001

Juiz(a) Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha10ª Vara Cível de Campina GrandeDJEN 11/03/2026

Por todo o exposto, com fundamento no art. 66-B da Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para, em consequência, tornar definitiva a busca e apreensão concedida initio litis, consolidando a propriedade do bem (Marca: CITROEN; Modelo: AIRCROSS FLEX EXC 1; Ano: 2011; Cor: MARROM; Placa: OEU2C28; RENAVAM: 341200166; CHASSI: 935SUN6AYCB515014) em poder do credor fiduciário. Oficie-se ao DETRAN para que proceda à baixa da alienação do veículo, bem assim a transferência do bem para quem o autor vier a indicar, mediante o pagamento das taxas devidas, se for o caso. Condeno o demandado no pagamento das custas e em honorários advocatícios que, na forma do §2º do art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deixo de providenciar o desbloqueio do veículo objeto desta demanda, via Sistema RENAJUD, tendo em vista que tal bem não chegou a ser bloqueado no curso do feito. Cumpridas as providências acima indicadas e ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que ainda for do seu interesse, sob pena de imediato arquivamento dos autos. Nada sendo requerido no prazo acima indicado, arquive-se o presente feito. P.R.I. Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Reintegração / Manutenção de Posse 0802054-06.2023.8.15.0001

Juiz(a) Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha10ª Vara Cível de Campina GrandeDJEN 11/03/2026

DISPOSITIVO Em face de tudo que foi acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios fixados em 15%(Quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, porém, a exigibilidade de tais obrigações suspensa por ser a autora beneficiário da justiça gratuita. Em que pese a improcedência desta demanda, este juízo exorta fortemente as partes à formalização de um acordo amigável para pôr fim ao imbróglio retratado no presente feito, sob pena de iminente prejuízo para ambas as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0817588-19.2025.8.15.0001

Juiz(a) Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha10ª Vara Cível de Campina GrandeDJEN 11/03/2026

Diante disso, foi determinado que a autora emendasse a inicial, no prazo de 15 dias, para apresentar prova indiciária da existência dos negócios que pretendia revisar, especificamente por meio do relatório completo do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, acessível via portal "Registrato", ou, alternativamente, por meio de extratos bancários contemporâneos às contratações. Intimada para cumprir a diligência, a parte autora apresentou a manifestação de ID 125746069, limitando-se a alegar dificuldades para obter extratos bancários antigos junto à própria instituição ré e a discorrer sobre a obrigação do banco em exibir os documentos, quedando-se inerte quanto à determinação específica de juntada do relatório do SCR/Registrato, documento de fácil obtenção e que está sob seu exclusivo controle. É o relatório. Decido. Em conformidade com o art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, do CPC, o juiz indeferirá a inicial quando a parte autora, instada a emendá-la, permanecer em estado de inércia, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, também do CPC. É esta exatamente a hipótese dos autos, pois, diante da controvérsia sobre a própria existência das relações jurídicas que fundamentam a pretensão revisional, este Juízo, na decisão de ID 124225916, oportunizando à parte autora a produção de prova mínima de sua alegação, determinou a sua intimação para que, de forma expressa e específica, juntasse o relatório do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, obtido através da plataforma Registrato - meio mais idôneo, acessível e suficiente para que o consumidor demandante demonstrasse todo o seu histórico de operações de crédito, independentemente de possuir cópias físicas dos contratos ou extratos bancários antigos, sendo gratuita a referida consulta, online e poderia ser feita por qualquer cidadão com uma conta no sistema Gov.br, revelando-se, pois, uma ferramenta de fácil obtenção para o consumidor. Contudo, na manifestação de ID 125746069, a parte autora se descurou de seu ônus e ignorou por completo a determinação judicial, eis que, em vez de apresentar o relatório do SCR, que sanaria qualquer dúvida sobre a existência das avenças, limitou-se a argumentar sobre a dificuldade em obter extratos bancários - diligência que o relatório do BACEN tornaria desnecessária - e a insistir na obrigação de exibição de documentos pela parte ré. Como cediço, a inversão do ônus da prova, direito básico do consumidor, não o isenta do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, mesmo porque não se pode exigir que o réu produza prova de um fato negativo - a não existência dos contratos - sem que a autora apresente ao menos um indício concreto da contratação que alega. É dizer, exigir que a instituição financeira apresente contratos cuja existência não foi minimamente demonstrada configuraria a chamada probatio diabolica, o que é vedado em nosso ordenament

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Monitória 0832581-67.2025.8.15.0001

Juiz(a) Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha10ª Vara Cível de Campina GrandeDJEN 11/03/2026

DISPOSITIVO Em face de tudo que foi acima exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS APRESENTADOS E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO para, nos termos do art. 702, §8º, do CPC: (i) declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor requerido pela parte autora (R$ 51.447,63), COM O NECESSÁRIO DECOTE DA COBRANÇA DO ENCARGO MORATÓRIO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA TAXA VARIÁVEL (DI CETIP OVER), de modo que o montante total do débito deverá ser verificado em sede de cumprimento de sentença, acrescido dos encargos contratuais até a data do efetivo pagamento da dívida; (ii) CONDENAR a parte autora na DEVOLUÇÃO SIMPLES DE TODOS OS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS EM EXCESSO PELA PROMOVIDA, decorrente da ilegalidade acima reconhecida. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais de forma pro-rata, bem ainda em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido, ficando, porém, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade para a parte promovida, por ser beneficiária da justiça gratuita, benefício requerido nos embargos monitórios e concedido expressamente nesta oportunidade. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Monitória 0814723-57.2024.8.15.0001

Juiz(a) Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha10ª Vara Cível de Campina GrandeDJEN 11/03/2026

DISPOSITIVO Em face de tudo que foi acima exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS MANEJADOS E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO para, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial pela importância reconhecida pelos réus de R$ 29.730,00 (vinte e nove mil setecentos e trinta reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, e corrigida, ainda, a título moratório, pela Taxa Selic, com dedução do IPCA do período, ambos a contar da data da contratação apontada na petição inicial e não impugnada pelos réus (28/02/2023). Em harmonia com a fundamentação acima exposta, rejeito o pedido de condenação do autor como litigante de má-fé. Atento ao princípio da causalidade, e tendo em vista a sucumbência mínima do autor, condeno os réus no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. INTIME-SE a parte promovida, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, comprovar nos autos a hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento do benefício requerido. Publique-se.

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