Diante disso, foi determinado que a autora emendasse a inicial, no prazo de 15 dias, para apresentar prova indiciária da existência dos negócios que pretendia revisar, especificamente por meio do relatório completo do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, acessível via portal "Registrato", ou, alternativamente, por meio de extratos bancários contemporâneos às contratações. Intimada para cumprir a diligência, a parte autora apresentou a manifestação de ID 125746069, limitando-se a alegar dificuldades para obter extratos bancários antigos junto à própria instituição ré e a discorrer sobre a obrigação do banco em exibir os documentos, quedando-se inerte quanto à determinação específica de juntada do relatório do SCR/Registrato, documento de fácil obtenção e que está sob seu exclusivo controle. É o relatório. Decido. Em conformidade com o art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, do CPC, o juiz indeferirá a inicial quando a parte autora, instada a emendá-la, permanecer em estado de inércia, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, também do CPC. É esta exatamente a hipótese dos autos, pois, diante da controvérsia sobre a própria existência das relações jurídicas que fundamentam a pretensão revisional, este Juízo, na decisão de ID 124225916, oportunizando à parte autora a produção de prova mínima de sua alegação, determinou a sua intimação para que, de forma expressa e específica, juntasse o relatório do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, obtido através da plataforma Registrato - meio mais idôneo, acessível e suficiente para que o consumidor demandante demonstrasse todo o seu histórico de operações de crédito, independentemente de possuir cópias físicas dos contratos ou extratos bancários antigos, sendo gratuita a referida consulta, online e poderia ser feita por qualquer cidadão com uma conta no sistema Gov.br, revelando-se, pois, uma ferramenta de fácil obtenção para o consumidor. Contudo, na manifestação de ID 125746069, a parte autora se descurou de seu ônus e ignorou por completo a determinação judicial, eis que, em vez de apresentar o relatório do SCR, que sanaria qualquer dúvida sobre a existência das avenças, limitou-se a argumentar sobre a dificuldade em obter extratos bancários - diligência que o relatório do BACEN tornaria desnecessária - e a insistir na obrigação de exibição de documentos pela parte ré. Como cediço, a inversão do ônus da prova, direito básico do consumidor, não o isenta do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, mesmo porque não se pode exigir que o réu produza prova de um fato negativo - a não existência dos contratos - sem que a autora apresente ao menos um indício concreto da contratação que alega. É dizer, exigir que a instituição financeira apresente contratos cuja existência não foi minimamente demonstrada configuraria a chamada probatio diabolica, o que é vedado em nosso ordenament