Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu R. S. D. F. como incurso nas sanções do art. 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal, sob a incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006. Em observância ao sistema trifásico de aplicação da pena (art. 68 do Código Penal), passo à dosimetria. Na 1ª fase (art. 59 do Código Penal), a culpabilidade é inerente ao tipo. O réu é primário e ostenta bons antecedentes, conforme as certidões acostadas aos autos (ID 110325276). A conduta social e a personalidade não apresentam elementos desabonadores. Os motivos do crime devem ser considerados neutros, uma vez que decorreram de um desentendimento conjugal comum em contextos de conflitos domésticos, não havendo prova de motivo fútil ou torpe que justifique o aumento da pena-base. Contudo, as circunstâncias e consequências do crime extrapolam aquelas ordinariamente previstas, pois a vítima foi atingida por múltiplos golpes de arma branca em regiões vitais, sendo submetida a procedimentos cirúrgicos invasivos de elevada complexidade, como laparotomia exploradora (com cicatriz de 16,0 cm) e toracotomia com drenagem, o que evidencia maior gravidade concreta da conduta e severo perigo de vida. O comportamento da vítima contribuiu diretamente para o desencadeamento dos fatos, o que deve ser ponderado para atenuar a pena-base. A própria vítima admitiu em juízo que "arrumou a confusão", tendo iniciado as agressões verbais e físicas (empurrões e xingamentos) contra o acusado antes de ele reagir com a faca. Em razão da valoração negativa dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. Na 2ª fase incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CP), uma vez que o réu, em seu interrogatório judicial, admitiu a autoria das lesões efetuadas contra a vítima, contribuindo para a elucidação dos fatos e para o convencimento deste juízo. Por outro lado, incide a circunstância agravante prevista no art. 61, II, alínea ‘f’, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas e familiares contra a mulher. Considerando o concurso entre atenuante e a agravante e, que ambas são igualmente preponderantes, promovo a compensação integral entre elas, mantendo a pena intermediária em 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. Na 3ª fase, não há causas de aumento. Incide, contudo, a causa especial de diminuição da lesão corporal privilegiada prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal, uma vez que o réu agiu sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima. Considerando a intensidade da provocação, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), FIXANDO a pena definitiva em 01 (UM) ANO E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. Dessa forma, fica o réu R. S. D. F. condenado, definitivamente, à pena de 01 (UM) ANO E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. Estabeleço o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena privativa de libe