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TJMA · 1.º grau (varas e juizados)

Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

213 sentençapublicadas de 03/02/2026 a 09/04/2026

Decisões

TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 0806582-76.2025.8.10.0058

Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a MulherDJEN 09/04/2026

Diante do exposto, nos termos dos art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por via de consequência, REVOGO as medidas protetivas anteriormente concedidas. Sem condenação, nos termos do art. 98 do CPC. COMUNIQUE-SE às autoridades policiais como de praxe. PROCEDAM com a baixa no sistema BNMPU INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público Estadual. Trânsito em julgado por preclusão lógica, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas devidas. São José de Ribamar/MA, data do sistema. Juíza NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Titular da Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher .

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 0804573-71.2025.8.10.0049

Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a MulherDJEN 09/04/2026

Diante do exposto, nos termos dos art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por via de consequência, REVOGO as medidas protetivas anteriormente concedidas. Sem condenação, nos termos do art. 98 do CPC. COMUNIQUE-SE às autoridades policiais como de praxe. PROCEDAM com a baixa no sistema BNMPU INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público Estadual, conforme requerido em manifestação de ID 154878052. Trânsito em julgado por preclusão lógica, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas devidas. São José de Ribamar/MA, data do sistema. Juíza NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Titular da Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher .

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 0800009-22.2025.8.10.0058

Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a MulherDJEN 09/04/2026

Diante do exposto, nos termos dos art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por via de consequência, REVOGO as medidas protetivas anteriormente concedidas. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 98 do CPC. COMUNIQUE-SE às autoridades policiais como de praxe. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE NOTIFIQUE-SE o Ministério Público Estadual. DÊ-SE baixa dos presentes autos no sistema BNMPU. Trânsito em julgado por preclusão lógica, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas devidas. São José de Ribamar/MA, data do sistema. Juíza NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Titular da Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 0805680-26.2025.8.10.0058

Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a MulherDJEN 09/04/2026

Diante do exposto, nos termos dos art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por via de consequência, REVOGO as medidas protetivas anteriormente concedidas. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 98 do CPC. COMUNIQUE-SE às autoridades policiais como de praxe. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE NOTIFIQUE-SE o Ministério Público Estadual. DÊ-SE baixa dos presentes autos no sistema BNMPU. Trânsito em julgado por preclusão lógica, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas devidas. São José de Ribamar/MA, data do sistema. Juíza NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Titular da Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação de Alimentos 0800973-78.2026.8.10.0058

Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a MulherDJEN 09/04/2026

Ante o exposto, considerando a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CIÊNCIA ao Ministério Público. São José de Ribamar/MA, data do sistema. JUÍZA NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Titular da Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher" Dado e passado nesta cidade de São José de Ribamar/MA, Terça-feira, 07 de Abril de 2026. Eu, IGOR ANDERSON LUZ CASTRO, Servidor(a) Judicial, expedi de ordem.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 0856633-68.2025.8.10.0001

Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a MulherDJEN 09/04/2026

Diante do exposto, nos termos dos art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por via de consequência, REVOGO as medidas protetivas anteriormente concedidas. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 98 do CPC. COMUNIQUE-SE às autoridades policiais como de praxe. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE NOTIFIQUE-SE o Ministério Público Estadual. DÊ-SE baixa dos presentes autos no sistema BNMPU. Trânsito em julgado por preclusão lógica, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas devidas. São José de Ribamar/MA, data do sistema. Juíza NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Titular da Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 0806227-66.2025.8.10.0058

Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a MulherDJEN 02/04/2026

Diante do exposto, nos termos dos art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por via de consequência, REVOGO as medidas protetivas anteriormente concedidas. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 98 do CPC. COMUNIQUE-SE às autoridades policiais como de praxe. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE NOTIFIQUE-SE o Ministério Público Estadual. DÊ-SE baixa dos presentes autos no sistema BNMPU. Trânsito em julgado por preclusão lógica, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas devidas. São José de Ribamar/MA, data do sistema. Juíza NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Titular da Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 0901781-39.2024.8.10.0001

Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a MulherDJEN 02/04/2026

Diante do exposto, nos termos dos art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por via de consequência, REVOGO as medidas protetivas anteriormente concedidas. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 98 do CPC. COMUNIQUE-SE às autoridades policiais como de praxe. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE NOTIFIQUE-SE o Ministério Público Estadual. DÊ-SE baixa dos presentes autos no sistema BNMPU. Trânsito em julgado por preclusão lógica, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas devidas. São José de Ribamar/MA, data do sistema. Juíza NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Titular da Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Cível 0807320-98.2024.8.10.0058

Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a MulherDJEN 01/04/2026

Diante do exposto, nos termos dos art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por via de consequência, REVOGO as medidas protetivas anteriormente concedidas. Sem condenação, nos termos do art. 98 do CPC. COMUNIQUE-SE às autoridades policiais como de praxe. PROCEDAM com a baixa no sistema BNMPU INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público Estadual. Trânsito em julgado por preclusão lógica, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas devidas. São José de Ribamar/MA, data do sistema. Juíza NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Titular da Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher .

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0004205-83.2016.8.10.0058

Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a MulherDJEN 01/04/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu R. S. D. F. como incurso nas sanções do art. 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal, sob a incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006. Em observância ao sistema trifásico de aplicação da pena (art. 68 do Código Penal), passo à dosimetria. Na 1ª fase (art. 59 do Código Penal), a culpabilidade é inerente ao tipo. O réu é primário e ostenta bons antecedentes, conforme as certidões acostadas aos autos (ID 110325276). A conduta social e a personalidade não apresentam elementos desabonadores. Os motivos do crime devem ser considerados neutros, uma vez que decorreram de um desentendimento conjugal comum em contextos de conflitos domésticos, não havendo prova de motivo fútil ou torpe que justifique o aumento da pena-base. Contudo, as circunstâncias e consequências do crime extrapolam aquelas ordinariamente previstas, pois a vítima foi atingida por múltiplos golpes de arma branca em regiões vitais, sendo submetida a procedimentos cirúrgicos invasivos de elevada complexidade, como laparotomia exploradora (com cicatriz de 16,0 cm) e toracotomia com drenagem, o que evidencia maior gravidade concreta da conduta e severo perigo de vida. O comportamento da vítima contribuiu diretamente para o desencadeamento dos fatos, o que deve ser ponderado para atenuar a pena-base. A própria vítima admitiu em juízo que "arrumou a confusão", tendo iniciado as agressões verbais e físicas (empurrões e xingamentos) contra o acusado antes de ele reagir com a faca. Em razão da valoração negativa dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. Na 2ª fase incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CP), uma vez que o réu, em seu interrogatório judicial, admitiu a autoria das lesões efetuadas contra a vítima, contribuindo para a elucidação dos fatos e para o convencimento deste juízo. Por outro lado, incide a circunstância agravante prevista no art. 61, II, alínea ‘f’, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas e familiares contra a mulher. Considerando o concurso entre atenuante e a agravante e, que ambas são igualmente preponderantes, promovo a compensação integral entre elas, mantendo a pena intermediária em 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. Na 3ª fase, não há causas de aumento. Incide, contudo, a causa especial de diminuição da lesão corporal privilegiada prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal, uma vez que o réu agiu sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima. Considerando a intensidade da provocação, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), FIXANDO a pena definitiva em 01 (UM) ANO E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. Dessa forma, fica o réu R. S. D. F. condenado, definitivamente, à pena de 01 (UM) ANO E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. Estabeleço o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena privativa de libe

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Penal - Procedimento Sumário 0832855-40.2023.8.10.0001

Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a MulherDJEN 30/03/2026

Ante o exposto, com base no art. 386, VII do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu LUKIAN RABELO NAZARÉ da prática do crime previsto no Art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41 – LCP, no âmbito de violência doméstica, diante da ausência de provas suficientes para condenação. Revogo medidas cautelares, inclusive fiança, caso fixadas, ressalvadas as medidas protetivas de urgência que possuem procedimento e Juízo próprios Sem custas. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0866295-27.2023.8.10.0001

Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a MulherDJEN 27/03/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu R. S. S. como incurso nas sanções dos artigos 140 (ameaça); 140, § 2º (injúria real); e 129, § 9º (lesão corporal no âmbito doméstico), todos do Código Penal, sob a égide da Lei n.º 11.340/2006.Atendendo ao sistema trifásico de aplicação da pena, previsto no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria.DO CRIME DE AMEAÇA (art. 147, do CP). 1ª Fase: Analisando os vetores do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie. O réu não possui maus antecedentes comprovados. A conduta social e a personalidade não apresentam elementos desabonadores. Os motivos e as consequências são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias do crime se apresentam acentuadamente gravosas e merecem maior rigor punitivo. A conduta do réu excedeu a mera intimidação verbal. O acusado chegou ao local em estado de aparente embriaguez e utilizou um veículo automotor para intimidar a vítima, acelerando a motocicleta em sua direção. Ademais, a gravidade é potencializada pelo uso ostensivo de uma faca de serra para proferir as ameaças de morte, circunstância que conferiu maior perigosidade à ação e real temor de concretização do mal anunciado. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento delituoso. Ante a valoração negativa de uma circunstância do crime, afasto a pena base do mínimo legal, FIXANDO-A em 1 MÊS E 18 DIAS DE DETENÇÃO. 2ª Fase: Não há circunstâncias atenuantes. Presente a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, por se tratar de crime praticado com violência contra a mulher na forma da lei específica, não sendo tal circunstância elementar do tipo do art. 147 do CP. Nos termos do Tema Repetitivo 1.197 do STJ (REsp 2.027.794/MS), a aplicação conjunta dessa agravante com o art. 147 do Código Penal não configura bis in idem, uma vez que o tipo penal tutela as relações domésticas de forma genérica, enquanto a agravante incide especificamente sobre a violência de gênero praticada contra a mulher.Assim, MAJORO a pena em 1/6 (um sexto), FIXANDO a pena intermediária em 1 MÊS DE 25 DIAS DE DETENÇÃO.3ª Fase: Nesta etapa final não há causas de diminuição da pena. Verifico, ainda, a inaplicabilidade da causa de aumento prevista no § 1º do art. 147 do Código Penal (incluído pela Lei nº 14.994/2024). Embora o crime tenha sido cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino, os fatos ocorreram em 30 de abril de 2023, data anterior à vigência da lei que agravou a pena. Pelo princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, CF), deve ser aplicada a norma vigente ao tempo do crime. Inexistindo outras causas, TORNO a pena definitiva em 1 (UM) MÊS E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE DETENÇÃO. 2. DO CRIME DE INJÚRIA (art. 140, §2º, do CP). 1ª Fase: Analisando os vetores do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie. O réu não possui maus antecedentes comprovados. A conduta so

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0866295-27.2023.8.10.0001

Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a MulherDJEN 27/03/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu R. S. S. como incurso nas sanções dos artigos 140 (ameaça); 140, § 2º (injúria real); e 129, § 9º (lesão corporal no âmbito doméstico), todos do Código Penal, sob a égide da Lei n.º 11.340/2006. Atendendo ao sistema trifásico de aplicação da pena, previsto no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria. DO CRIME DE AMEAÇA (art. 147, do CP). 1ª Fase: Analisando os vetores do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie. O réu não possui maus antecedentes comprovados. A conduta social e a personalidade não apresentam elementos desabonadores. Os motivos e as consequências são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias do crime se apresentam acentuadamente gravosas e merecem maior rigor punitivo. A conduta do réu excedeu a mera intimidação verbal. O acusado chegou ao local em estado de aparente embriaguez e utilizou um veículo automotor para intimidar a vítima, acelerando a motocicleta em sua direção. Ademais, a gravidade é potencializada pelo uso ostensivo de uma faca de serra para proferir as ameaças de morte, circunstância que conferiu maior perigosidade à ação e real temor de concretização do mal anunciado. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento delituoso. Ante a valoração negativa de uma circunstância do crime, afasto a pena base do mínimo legal, FIXANDO-A em 1 MÊS E 18 DIAS DE DETENÇÃO. 2ª Fase: Não há circunstâncias atenuantes. Presente a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, por se tratar de crime praticado com violência contra a mulher na forma da lei específica, não sendo tal circunstância elementar do tipo do art. 147 do CP. Nos termos do Tema Repetitivo 1.197 do STJ (REsp 2.027.794/MS), a aplicação conjunta dessa agravante com o art. 147 do Código Penal não configura bis in idem, uma vez que o tipo penal tutela as relações domésticas de forma genérica, enquanto a agravante incide especificamente sobre a violência de gênero praticada contra a mulher. Assim, MAJORO a pena em 1/6 (um sexto), FIXANDO a pena intermediária em 1 MÊS DE 25 DIAS DE DETENÇÃO. 3ª Fase: Nesta etapa final não há causas de diminuição da pena. Verifico, ainda, a inaplicabilidade da causa de aumento prevista no § 1º do art. 147 do Código Penal (incluído pela Lei nº 14.994/2024). Embora o crime tenha sido cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino, os fatos ocorreram em 30 de abril de 2023, data anterior à vigência da lei que agravou a pena. Pelo princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, CF), deve ser aplicada a norma vigente ao tempo do crime. Inexistindo outras causas, TORNO a pena definitiva em 1 (UM) MÊS E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE DETENÇÃO. 2. DO CRIME DE INJÚRIA (art. 140, §2º, do CP). 1ª Fase: Analisando os vetores do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie. O réu não possui maus antecedentes comprovados. A condut

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 0800561-84.2025.8.10.0058

Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a MulherDJEN 26/03/2026

Diante do exposto, nos termos dos art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por via de consequência, REVOGO as medidas protetivas anteriormente concedidas. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 98 do CPC. COMUNIQUE-SE às autoridades policiais como de praxe. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE NOTIFIQUE-SE o Ministério Público Estadual. DÊ-SE baixa dos presentes autos no sistema BNMPU. Trânsito em julgado por preclusão lógica, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas devidas. São José de Ribamar/MA, data do sistema. Juíza NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Titular da Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 0801683-67.2024.8.10.0091

Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a MulherDJEN 24/03/2026

Diante do exposto, nos termos dos art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por via de consequência, REVOGO as medidas protetivas anteriormente concedidas. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 98 do CPC. COMUNIQUE-SE às autoridades policiais como de praxe. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE NOTIFIQUE-SE o Ministério Público Estadual. DÊ-SE baixa dos presentes autos no sistema BNMPU. Trânsito em julgado por preclusão lógica, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas devidas. São José de Ribamar/MA, data do sistema. Juíza NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Titular da Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

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TJMA, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 0800565-87.2026.8.10.0058

Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a MulherDJEN 24/03/2026

Diante do exposto, nos termos dos art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por via de consequência, REVOGO as medidas protetivas anteriormente concedidas. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 98 do CPC. COMUNIQUE-SE às autoridades policiais como de praxe. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE NOTIFIQUE-SE o Ministério Público Estadual. DÊ-SE baixa dos presentes autos no sistema BNMPU. Trânsito em julgado por preclusão lógica, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas devidas. São José de Ribamar/MA, data do sistema. Juíza NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Titular da Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 0903859-69.2025.8.10.0001

Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a MulherDJEN 24/03/2026

Diante do exposto, nos termos dos art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por via de consequência, REVOGO as medidas protetivas anteriormente concedidas. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 98 do CPC. COMUNIQUE-SE às autoridades policiais como de praxe. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE NOTIFIQUE-SE o Ministério Público Estadual. DÊ-SE baixa dos presentes autos no sistema BNMPU. Trânsito em julgado por preclusão lógica, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas devidas. São José de Ribamar/MA, data do sistema. Juíza NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Titular da Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 0854172-26.2025.8.10.0001

Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a MulherDJEN 20/03/2026

Diante do exposto, nos termos dos art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por via de consequência, REVOGO as medidas protetivas anteriormente concedidas. Sem condenação, nos termos do art. 98 do CPC. COMUNIQUE-SE às autoridades policiais como de praxe. PROCEDAM com a baixa no sistema BNMPU INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público Estadual. Trânsito em julgado por preclusão lógica, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas devidas. São José de Ribamar/MA, data do sistema. Juíza NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Titular da Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher”." E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar ignorância, foi expedido o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, no Anexo "Juíza Maria Cristina Asevêdo", localizado na Avenida Gonçalves Dias, n.840, Centro, nesta cidade. Dado e passado o presente edital nesta cidade de São José de Ribamar/MA, Quarta-feira, 18 de Março de 2026. Eu, FRANCIMAR SALES FERREIRA, Servidor(a) Judicial, o digitei. Juíza de Direito NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Titular da Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA - Comarca da Ilha de São Luís/MA

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 0890507-78.2024.8.10.0001

Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a MulherDJEN 20/03/2026

Diante do exposto, nos termos dos art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por via de consequência, REVOGO as medidas protetivas anteriormente concedidas. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 98 do CPC. ATUALIZE-SE a presente cautelar no Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência (BNMPU). COMUNIQUE-SE às autoridades policiais como de praxe. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE Dispensada a intimação do Ministério Público Estadual, conforme requerido em manifestação de ID 154878052.Trânsito em julgado por preclusão lógica, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas devidas. São José de Ribamar/MA, data do sistema. Juíza NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Titular da Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher”." E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar ignorância, foi expedido o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, no Anexo "Juíza Maria Cristina Asevêdo", localizado na Avenida Gonçalves Dias, n.840, Centro, nesta cidade. Dado e passado o presente edital nesta cidade de São José de Ribamar/MA, Sexta-feira, 13 de Março de 2026. Eu, FRANCIMAR SALES FERREIRA, Servidor(a) Judicial, o digitei. Juíza de Direito NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Titular da Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA - Comarca da Ilha de São Luís/MA

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 0802406-54.2025.8.10.0058

Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a MulherDJEN 20/03/2026

Diante do exposto, nos termos dos art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por via de consequência, REVOGO as medidas protetivas anteriormente concedidas. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 98 do CPC. COMUNIQUE-SE às autoridades policiais como de praxe. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE NOTIFIQUE-SE o Ministério Público Estadual. DÊ-SE baixa dos presentes autos no sistema BNMPU. Trânsito em julgado por preclusão lógica, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas devidas. São José de Ribamar/MA, data do sistema. Juíza NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Titular da Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

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