Diante do exposto, e, por tudo mais mais que destes autos constam, DANDO PARCIAL PROVIMENTO à denúncia, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e, por consequência:
A) CONDENO o acusado IZAIAS MOREIRA MARTINS, civil, já qualificado, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, como incurso no artigo 315 c.c. artigo 311, ambos do CPM, concedendo-lhe o benefício do sursis pelo período de 02 (dois) anos (período probatório mínimo), e ainda com o direito de apelar em liberdade;
B) ABSOLVO o acusado THIAGO DOS SANTOS ZANETTI, civil, já qualificado, da imputação contida na inicial acusatória, nos termos do artigo 439, "e", do CPPM.
73. Afluindo, entretanto, conforme já mencionado, à espécie, os pressupostos estampados no artigo 84 do CPM, CONCEDO ao ora apenado, IZAIAS MOREIRA MARTINS, o benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos e mediante o cumprimento das seguintes condições:
a) não se ausentar do território da jurisdição deste Juízo, sem prévia autorização judicial;
b) não portar armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender, salvo se em serviço;
c) não mudar de habitação, sem aviso prévio à autoridade judiciária competente;
d) apresentar-se, a cada três meses, ao Juízo da Execução.
74. Em caso de descumprimento das condições do sursis, fixa-se desde já o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 1º, "c" e § 2º, "c", do Código Penal Comum.
75. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do ora condenado no rol dos culpados, oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da CF/88, oficie-se ao Instituto de Identificação Civil e encaminhem-se os autos à Corregedoria, na forma legal.
76. Diante da informação de que a arma registrada em nome do condenado IZAIAS MOREIRA MARTINS foi furtada na cidade de Ji-Paraná/RO, bem como de não haver notícia sobre eventual autorização para o transporte do armamento, oficie-se à Superintendência Regional do DPF em São Paulo com cópia da presente sentença, para procederem conforme entenderem de direito.
P.R.I.C.