Pular para o conteúdo
STM · Tribunal superior

1ª Auditoria da 2ª CJM

4 sentençapublicadas de 22/01/2026 a 24/04/2026

Decisões

STMSentença · tribunal superior

STM, Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário 7000280-22.2025.7.02.0002

Rel. Min. Ricardo Vergueiro Figueiredo1ª Auditoria da 2ª CJMDJEN 24/04/2026

Diante do exposto, e, por tudo mais que destes autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por consequência, CONDENO o acusado NERY ANDRE OLIVEIRA MARUCCI, civil, já qualificado, como incurso no artigo 312 do CPM, à pena de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos acima já declinados.

59. Deixo de conceder o benefício da suspensão condicional da pena (sursis), ante a expressa vedação do art. 84, I, do CPM.

60. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da CF/88, oficie-se ao Instituto de Identificação Civil e encaminhem-se os autos à Corregedoria e ao Juízo da Execução, na forma legal.

P.R.I.C.

Ver decisão Inteiro teor
STMSentença · tribunal superior

STM, Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário 7000304-50.2025.7.02.0002

Rel. Min. Crime Militar Cometido por Policial Militar Contra Civil1ª Auditoria da 2ª CJMDJEN 10/04/2026

Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado ROGÉRIO MARQUES como incurso no art. 315 do Código Penal Militar.

Passo, pois, à aplicação da respectiva pena.

Em uma primeira fase, atentando-se para as circunstâncias judiciais previstas no art. 69 do CPM, temos que o acusado é primário e detentor de bons antecedentes criminais. Inexistem, assim, motivos para elevar a pena-base, de modo que deve ser fixada no mínimo legal abstratamente cominado para o crime do art. 315 do CPM, cuja sanção remete-se ao crime de falsidade material de documento público (certidões e declarações de tempo de serviço público), capitulado no art. 311 do CPM, qual seja, em 2 (dois) anos de reclusão (primeira parte do preceito secundário).

Na segunda fase de aplicação da pena não encontramos circunstâncias atenuantes nem agravantes. Portanto, a pena deve permanecer inalterada nesta etapa de dosimetria penal.

Na última fase de aplicação da pena não encontramos causas de aumento ou diminuição, tornando-se, em decorrência, o quantum fixado como pena-base - 2 (dois) anos de reclusão - a pena definitiva, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, por força do que dispõe o art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal Comum.

Ainda, DECIDO conceder ao sentenciado a suspensão condicional da execução da pena (sursis), pelo prazo de 3 (três) anos, com base no artigo 84 do Código Penal Militar combinado com o artigo 606 do Código de Processo Penal Militar, mediante as condições previstas no artigo 626 do CPPM, excetuando-se a alínea "a" e “d”, além do comparecimento trimestral na sede deste Juízo de Execução ou em outro Juízo que lhe venha a ser designado, se for o caso.

Há que se garantir, por fim, o direito de apelar em liberdade ao sentenciado, com fulcro no princípio da presunção da inocência consagrado constitucionalmente (art. 5º, LVII), pois ausentes os pressupostos autorizadores para a decretação da custódia cautelar (CPPM, art. 255).

Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da CRFB/88, oficie-se ao Instituto de Identificação Civil e encaminhem-se os autos à Corregedoria, na forma legal.

Registre-se, intimem-se e comunique-se.

Ver decisão Inteiro teor
STMSentença · tribunal superior

STM, Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário 7000151-17.2025.7.02.0002

Rel. Min. Hugo Magalhães Gaioso1ª Auditoria da 2ª CJMDJEN 23/01/2026

Diante do exposto, e por tudo mais que destes autos constam, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER:

o acusado Cel MURILO CONTIN, qualificado nos autos, das imputações relativas ao crime de corrupção passiva (art. 308, § 1º, do CPM), com fulcro no art. 439, alínea "a", parte final, do Código de Processo Penal Militar (não haver prova da existência do fato);

LUCAS DA SILVA PEREIRA, qualificado nos autos, das imputações relativas ao crime de corrupção ativa (art. 309, parágrafo único, c/c art. 53, ambos do CPM), com fulcro no art. 439, alínea "a", parte final, do Código de Processo Penal Militar (não haver prova da existência do fato);

SIDNEY DA CRUZ TEIXEIRA, RODRIGO LEITE TEIXEIRA e FELIPE LEITE TEIXEIRA, qualificados nos autos, das imputações relativas ao crime de corrupção ativa (art. 309, parágrafo único, c/c art. 53, ambos do CPM), com fulcro no art. 439, alínea "a", primeira parte, do Código de Processo Penal Militar (estar provada a inexistência do fato);

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
STMSentença · tribunal superior

STM, Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário 7000053-32.2025.7.02.0002

Rel. Min. Ricardo Vergueiro Figueiredo1ª Auditoria da 2ª CJMDJEN 22/01/2026

Diante do exposto, e, por tudo mais mais que destes autos constam, DANDO PARCIAL PROVIMENTO à denúncia, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e, por consequência:

A) CONDENO o acusado IZAIAS MOREIRA MARTINS, civil, já qualificado, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, como incurso no artigo 315 c.c. artigo 311, ambos do CPM, concedendo-lhe o benefício do sursis pelo período de 02 (dois) anos (período probatório mínimo), e ainda com o direito de apelar em liberdade;

B) ABSOLVO o acusado THIAGO DOS SANTOS ZANETTI, civil, já qualificado, da imputação contida na inicial acusatória, nos termos do artigo 439, "e", do CPPM.

73. Afluindo, entretanto, conforme já mencionado, à espécie, os pressupostos estampados no artigo 84 do CPM, CONCEDO ao ora apenado, IZAIAS MOREIRA MARTINS, o benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos e mediante o cumprimento das seguintes condições:

a) não se ausentar do território da jurisdição deste Juízo, sem prévia autorização judicial;

b) não portar armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender, salvo se em serviço;

c) não mudar de habitação, sem aviso prévio à autoridade judiciária competente;

d) apresentar-se, a cada três meses, ao Juízo da Execução.

74. Em caso de descumprimento das condições do sursis, fixa-se desde já o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 1º, "c" e § 2º, "c", do Código Penal Comum.

75. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do ora condenado no rol dos culpados, oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da CF/88, oficie-se ao Instituto de Identificação Civil e encaminhem-se os autos à Corregedoria, na forma legal.

76. Diante da informação de que a arma registrada em nome do condenado IZAIAS MOREIRA MARTINS foi furtada na cidade de Ji-Paraná/RO, bem como de não haver notícia sobre eventual autorização para o transporte do armamento, oficie-se à Superintendência Regional do DPF em São Paulo com cópia da presente sentença, para procederem conforme entenderem de direito.

P.R.I.C.

Ver decisão Inteiro teor