TJMT, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0003955-55.2020.8.11.0002
DISPOSITIVO À luz dos fatos e fundamentos acima delineados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para CONDENAR os denunciados EVANDRO MAURILIO SILVA COSTA, CEDEMILSON MARQUES DA CRUZ, EVERTON GARCIA DE OLIVEIRA e JOSCEMAR DOS SANTOS OLIVEIRA, qualificados nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei Nacional n. 11.343/06. Em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, inscrito no art. 5º, inciso XLVI da CRFB/88, passa-se fazê-lo, observando-se o sistema trifásico adotado por nosso Código Penal (CP, 68). 5. DOSIMETRIA A Lei n. 11.343/06 atribui para o crime de tráfico de drogas, a pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 5.1 EVANDRO MAURILIO SILVA COSTA 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a culpabilidade, no caso concreto, não extrapola a normalidade inerente ao tipo penal. A título de antecedentes, o réu ostenta apenas uma condenação criminal definitiva por fato anterior com trânsito em julgado datado de 11/07/2017, no entanto, será considerada a título de reincidência (SEEU n. 0007395-07.2018.8.11.0042). A conduta social não restou demonstrada nos autos. Da personalidade do agente não há elementos para se aquilatar. Os motivos são inerentes ao tipo. As circunstâncias são congênitas ao preceito primário. As consequências não extrapolam a normalidade da espécie. O comportamento da vítima não se aplica, tratando-se de crime vago, que tem por sujeito passivo a coletividade. Assim, fixa-se a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2º Fase: Circunstâncias agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias atenuantes. Por outro lado, verifica-se a presença da agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP), porquanto o réu ostenta condenação definitiva anterior definitiva (SEEU n. 0007395-07.2018.8.11.0042). Trata-se, ademais, de reincidência específica, por crime da mesma espécie. Por esta razão, utilizando a fração de 1/6, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 3ª Fase: Causas de aumento e diminuição Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. PENA DEFINITIVA: 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão, cada qual de 1/30 do salário mínimo vigente (CP, art. 49, §1º) à época dos fatos. DO REGIME INICIAL: Nos termos do art. 33, §2º e §3º, do Código Penal, fixo o regime inicialmente FECHADO para o cumprimento da reprimenda, tendo em vista a quantidade de pena aplicada (superior a 4 anos) e a reincidência específica do réu — que obsta regime mais brando (art. 33, §2º, “b” e “c”, do CP). Não preenchidos os requisitos previstos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, deixo de aplicar a substituição por restritiva de direitos e sursis. Quanto ao direito do réu em a