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TJMT · 1.º grau (varas e juizados)

3ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE

23 sentençapublicadas de 14/05/2026 a 28/10/2026

Decisões

TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0003955-55.2020.8.11.0002

Juiz(a) Cristhiane Trombini Puia Baggio3ª Vara Criminal de Várzea GrandeDJEN 28/10/2026

DISPOSITIVO À luz dos fatos e fundamentos acima delineados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para CONDENAR os denunciados EVANDRO MAURILIO SILVA COSTA, CEDEMILSON MARQUES DA CRUZ, EVERTON GARCIA DE OLIVEIRA e JOSCEMAR DOS SANTOS OLIVEIRA, qualificados nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei Nacional n. 11.343/06. Em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, inscrito no art. 5º, inciso XLVI da CRFB/88, passa-se fazê-lo, observando-se o sistema trifásico adotado por nosso Código Penal (CP, 68). 5. DOSIMETRIA A Lei n. 11.343/06 atribui para o crime de tráfico de drogas, a pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 5.1 EVANDRO MAURILIO SILVA COSTA 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a culpabilidade, no caso concreto, não extrapola a normalidade inerente ao tipo penal. A título de antecedentes, o réu ostenta apenas uma condenação criminal definitiva por fato anterior com trânsito em julgado datado de 11/07/2017, no entanto, será considerada a título de reincidência (SEEU n. 0007395-07.2018.8.11.0042). A conduta social não restou demonstrada nos autos. Da personalidade do agente não há elementos para se aquilatar. Os motivos são inerentes ao tipo. As circunstâncias são congênitas ao preceito primário. As consequências não extrapolam a normalidade da espécie. O comportamento da vítima não se aplica, tratando-se de crime vago, que tem por sujeito passivo a coletividade. Assim, fixa-se a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2º Fase: Circunstâncias agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias atenuantes. Por outro lado, verifica-se a presença da agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP), porquanto o réu ostenta condenação definitiva anterior definitiva (SEEU n. 0007395-07.2018.8.11.0042). Trata-se, ademais, de reincidência específica, por crime da mesma espécie. Por esta razão, utilizando a fração de 1/6, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 3ª Fase: Causas de aumento e diminuição Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. PENA DEFINITIVA: 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão, cada qual de 1/30 do salário mínimo vigente (CP, art. 49, §1º) à época dos fatos. DO REGIME INICIAL: Nos termos do art. 33, §2º e §3º, do Código Penal, fixo o regime inicialmente FECHADO para o cumprimento da reprimenda, tendo em vista a quantidade de pena aplicada (superior a 4 anos) e a reincidência específica do réu — que obsta regime mais brando (art. 33, §2º, “b” e “c”, do CP). Não preenchidos os requisitos previstos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, deixo de aplicar a substituição por restritiva de direitos e sursis. Quanto ao direito do réu em a

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1025308-32.2023.8.11.0002

Juiz(a) Cristhiane Trombini Puia Baggio3ª Vara Criminal de Várzea GrandeDJEN 22/10/2026

autelar superveniente e individualizado que imponha a prisão (arts. 312 e 387, § 1º, do CPP). Asseguro-lhes o direito de recorrer em liberdade neste processo, preservadas as ordens de prisão e as penas em execução por outros títulos. Custas, reparação e destinação dos bens Condeno os acusados ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP). Eventual impossibilidade de pagamento será apreciada pelo Juízo da Execução, à vista da situação econômica individual. Não fixo indenização mínima, diante da ausência de pedido e de elementos para quantificar prejuízo reparável nesta ação. Homologo a desistência, pelo Ministério Público, da perícia nos aparelhos celulares apreendidos, deferida na decisão de Id. 126076535. Quanto aos entorpecentes, cuja incineração foi determinada na decisão que concedeu liberdade provisória a Paulo, certifique-se o cumprimento. Remanescendo amostra de contraprova, proceda-se à sua destruição após o trânsito em julgado, na forma do art. 72 da Lei n.º 11.343/2006. Proceda-se também à destruição dos potes plásticos, dos rolos de linha, da tesoura e do dosador artesanal. Decreto o perdimento, em favor do Fundo Nacional Antidrogas, dos valores apreendidos em espécie (R$ 40,00 com Paulo e R$ 165,00 na residência de Luiz), por terem sido encontrados no contexto da mercancia, sem demonstração de origem lícita (art. 63 da Lei n.º 11.343/2006 e Tema 647 do STF). Quanto à motocicleta Honda/CG, placa RAT-7G79, não há prova de sua utilização na prática do tráfico. Após o trânsito em julgado, restitua-se ao proprietário que comprovar a titularidade, na forma do art. 120 do CPP. Os aparelhos celulares apreendidos deverão ser restituídos mediante comprovação da propriedade. Não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 123 do CPP. Os documentos e objetos pessoais ainda acautelados deverão ser restituídos aos respectivos titulares, se reclamados no mesmo prazo. O caderno de anotações permanecerá acautelado até o trânsito em julgado e, após, será destruído. Disposições finais Intimem-se o Ministério Público, as defesas e os acusados, observadas as formas legais adequadas à situação de cada um.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1015384-65.2021.8.11.0002

Juiz(a) Cristhiane Trombini Puia Baggio3ª Vara Criminal de Várzea GrandeDJEN 20/10/2026

30396 1.0000.24.246895-7/001, Relator: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 24/07/2024, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/07/2024) - Destaquei Por fim, a prática do fato típico restou provada nos autos, não incidindo causa de exclusão da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Portanto, comprovado que o acusado manteve sob sua guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido sem autorização legal, a condenação pelo crime do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03 é medida que se impõe. 4. DISPOSTIVO À luz do fato e fundamentos acima delineados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para CONDENAR o denunciado WALLISON DIEGO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e artigo 12, caput, da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal. Em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, inscrito no art. 5º, inciso XLVI da CRFB/88, passa-se fazê-lo, observando-se o sistema trifásico adotado por nosso Código Penal (CP, 68). 4.1 DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS A Lei n. 11.343/06 atribui para o crime de tráfico de drogas, a pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais À culpabilidade do agente, no caso presente, não foge da normalidade. Quanto aos maus antecedentes, verifico que o réu ostenta apenas uma condenação criminal, referente a fato anterior, com transito em julgado posterior ao crime dos autos (SEEU n. 2002413-37.2023.8.11.0042), razão pela qual passo a valorar negativamente esta circunstância. A conduta social não foi objeto de prova. Inviável a análise da personalidade do agente porque o Estado Juiz leigo em matéria psicologia, psiquiatria e psicanálise etc, não se mostra possível analisar referida circunstância por meras inferências. O motivo do crime é a tentativa de obter dinheiro fácil por meios ilegais e sem trabalhar dignamente, fato imanente à figura típica. As circunstâncias e as consequências do crime foram minimizadas pela atuação pontual da Polícia. Por fim, no particular do comportamento da vítima, tratando-se de crime vago, inadmissível a valoração. Após análise das circunstâncias judiciais, considero que elas são parcialmente desfavoráveis ao réu, tendo em vista os maus antecedentes, portanto, utilizando-me do quantum de 1/8 do intervalo das penas, pois “(...) No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. (...)” (HC 646.844/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021) e, considerando que o int

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1041498-70.2023.8.11.0002

Juiz(a) Cristhiane Trombini Puia Baggio3ª Vara Criminal de Várzea GrandeDJEN 16/10/2026

e a sua absolvição. Sobre o tema, é pacífica a orientação dos tribunais pátrios de que, havendo dúvida acerca da autoria, a absolvição é medida que se impõe, sendo vedada a condenação com base em meras conjecturas, presunções ou suposições. Ausentes provas aptas a embasar a condenação, deve prevalecer a presunção de inocência. Dessa forma, diante da ausência de prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, a absolvição do acusado Weverton Ramos dos Santos é medida que se impõe. 3. DISPOSTIVO À luz dos fatos e fundamentos acima delineados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para CONDENAR a denunciada MARIA EVILLY COSTA ARAÚJO, como incursa no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06 e ABSOLVER o acusado WEVERTON RAMOS DOS SANTOS das imputações, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, inscrito no art. 5º, inciso XLVI da CRFB/88, passa-se fazê-lo, observando-se o sistema trifásico adotado por nosso Código Penal (CP, 68). 3.1 A Lei n. 11.343/06 atribui para o crime de tráfico de drogas, a pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais À culpabilidade do agente, no caso presente, não foge da normalidade. A acusada não registra maus antecedentes. A conduta social não foi objeto de prova. Inviável a análise da personalidade do agente porque o Estado Juiz leigo em matéria psicologia, psiquiatria e psicanálise etc, não se mostra possível analisar referida circunstância por meras inferências. O motivo do crime é a tentativa de obter dinheiro fácil por meios ilegais e sem trabalhar dignamente, fato imanente à figura típica. As circunstâncias e as consequências do crime foram minimizadas pela atuação pontual da Polícia. Por fim, no particular do comportamento da vítima, tratando-se de crime vago, inadmissível a valoração. Assim, fixa-se a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa. 2º Fase: Circunstâncias agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias agravantes. Contudo, presente a atenuante da menoridade relativa, vez que à época dos fatos, a acusada era pessoa menor de 21 anos e da confissão espontânea, considerando que ela confessou a prática do crime judicialmente. No entanto, considerando que a pena já se encontra fixada no mínimo legal, deixo de reduzi-la, a teor do que dispõe a Súmula 231 do STJ. 3ª Fase: Causas de aumento e diminuição Presente a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006), reconhecida na fundamentação, sob a fração de 2/3, passando a pena ao patamar de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Todavia, presente também a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual, aplican

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1014734-81.2022.8.11.0002

Juiz(a) Cristhiane Trombini Puia Baggio3ª Vara Criminal de Várzea GrandeDJEN 15/10/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para: a) CONDENAR JHONY BARCELOS DA SILVEIRA, ROZANGELA SILVA DE OLIVEIRA e ANDREIA PASSOS DE SOUZA, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código Penal; e b) ABSOLVER JHONY BARCELOS DA SILVEIRA, ROZANGELA SILVA DE OLIVEIRA e ANDREIA PASSOS DE SOUZA da imputação do crime previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Quanto a WESLEY ALBERTO DE SOUZA E SILVA, permanecem suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP. Passo à dosimetria individualizada, observando o sistema trifásico do art. 68 do Código Penal e o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. O delito prevê reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. Dosimetria de Jhony Barcelos da Silveira Primeira fase: A culpabilidade não excede a ordinária do tipo. O acusado não possui condenação definitiva anterior. Não existem dados autônomos para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade. Os motivos são inerentes ao delito. As circunstâncias e as consequências não justificam incremento. O comportamento da vítima, a coletividade, é neutro. A natureza e a quantidade da droga não são valoradas nesta fase, reservando-se sua consideração para a terceira. Fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda fase: Não há agravantes nem atenuantes. Mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira fase: Não incidem causas de aumento. Reconheço a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. O acusado é primário, não possui maus antecedentes e não há prova de que integre organização criminosa. A conversa extraída do celular de Wesley indica ao menos uma entrega anterior, mas não demonstra, por si, dedicação a atividades criminosas, e não há outros registros nesse sentido. A natureza da droga, cocaína, de elevado potencial lesivo, e sua forma de preparo, em 50 porções individualizadas e prontas para a entrega, não valoradas na primeira fase, justificam a redução na fração de 1/2 (metade), e não na máxima. Torno definitiva a pena de JHONY BARCELOS DA SILVEIRA em 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA. Dosimetria de Rozangela Silva de Oliveira Primeira fase: A culpabilidade não excede a ordinária do tipo. Valoro negativamente os antecedentes, em razão da condenação definitiva proferida na Ação Penal n.º 0009978-51.2019.8.11.0002, por fato de 04/06/2019, em execução no PEP n.º 2000107-66.2021.8.11.0042. O fato é anterior ao delito ora julgado, de 10/04/2022, mas o trânsito em julgado ocorreu depois dele, de modo que a condenação configura maus antecedentes, e não reincidência. A condenação proferida na Ação Penal n.º 1002750-48.2023.8.11.0008 refere-se a fato de 08/07/2023, posterior ao destes autos, e n

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1010872-97.2025.8.11.0002

Juiz(a) Gabriel da Silveira Matos3ª Vara Criminal de Várzea GrandeDJEN 09/10/2026

ANTE O EXPOSTO: 1. Com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e, em consequência, ABSOLVO EDSON LUIZ DA SILVA, ELZA MARIA DA SILVA e VERIDIANE MARTINS ARRUDA da imputação de prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação; 2. DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JEAN DAVIS SOARES PINTO, em razão de seu falecimento, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal. Disposições finais: Considerando a absolvição de EDSON LUIZ DA SILVA, ELZA MARIA DA SILVA e VERIDIANE MARTINS ARRUDA, sejam imediatamente restituídos aos respectivos acusados eventuais objetos pessoais ou documentos que tenham sido apreendidos exclusivamente em razão destes autos, desde que não haja impedimento legal ou interesse probatório remanescente, observando-se, quanto aos bens eventualmente sujeitos a perdimento ou vinculados a outro processo, o que nele for determinado. Proceda-se à destruição/incineração definitiva do restante dos entorpecentes apreendidos e guardados por amostragem, caso ainda não executada, observadas as cautelas do art. 50, § 3º e seguintes, da Lei nº 11.343/2006. Sem custas e despesas processuais. Com o trânsito em julgado e após as providências inerentes, arquive-se. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1009117-72.2024.8.11.0002

Juiz(a) Cristhiane Trombini Puia Baggio3ª Vara Criminal de Várzea GrandeDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR ALEX VIEIRA DE ARRUDA e JHON KLEBSON REIS DA SILVA SOUZA, qualificados nos autos, como incursos no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, afastando a causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da mesma lei. DOSIMETRIA DA PENA O crime é punido com reclusão de 3 a 10 anos e pagamento de 700 a 1.200 dias-multa. Passo à individualização das penas, observados os arts. 59 e 68 do Código Penal e o art. 42 da Lei de Drogas. A natureza das substâncias mencionadas não será empregada como fundamento autônomo de exasperação, diante da ausência de delimitação quantitativa segura da atividade associativa e da necessidade de evitar agravamento genérico. ALEX VIEIRA DE ARRUDA Circunstâncias judiciais A culpabilidade não excede a ordinária do delito. Os antecedentes são desfavoráveis. No executivo de pena n.º 2001436-40.2026.8.11.0042 consta condenação no processo n.º 0006806-67.2020.8.11.0002, por fato de 31/03/2020, com trânsito em julgado em 24/04/2025. O fato é anterior à associação ora julgada e a condenação já é definitiva, permitindo sua consideração como mau antecedente, embora não caracterize reincidência em relação aos fatos de 2023, pois o trânsito em julgado lhes é posterior. Não há elementos seguros para desabonar a conduta social ou a personalidade. Os motivos são inerentes ao tipo. As circunstâncias e consequências não apresentam particularidades adicionais que justifiquem elevação da pena. O comportamento da vítima coletiva é neutro. Adoto, para a única circunstância judicial negativa, a fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima. O intervalo de 7 anos corresponde a 84 meses. Sua oitava parte equivale a 10 meses e 15 dias. Para a multa, o intervalo de 500 dias-multa produz acréscimo de 63 dias-multa. Fixo a pena-base em 3 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 763 dias-multa. Circunstâncias legais Reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. O acusado admitiu a atuação conjunta com Jhon na comercialização de cocaína. A negativa de filiação a facção e do envolvimento de adolescente não impede o reconhecimento da confissão quanto ao núcleo do delito associativo pelo qual é condenado. Não há agravante da reincidência a reconhecer com base na condenação informada, cujo trânsito ocorreu depois dos fatos julgados. Reduzo a pena privativa de liberdade em 1/6, obtendo 3 anos, 2 meses e 23 dias de reclusão. Quanto à multa, a redução fica limitada ao mínimo legal de 700 dias-multa, em observância à Súmula 231 do STJ. Causas de aumento e diminuição Não há causas de aumento ou diminuição aplicáveis. A majorante foi afastada e o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não incide sobre a pena do crime autônomo do art. 35. Torno definitiva a pena de 3 (TRÊS) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA. Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 do salário-

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1024967-40.2022.8.11.0002

Juiz(a) Cristhiane Trombini Puia Baggio3ª Vara Criminal de Várzea GrandeDJEN 06/10/2026

e ao preparo da carga destinada à circulação ilícita. Jonathan negou o tráfico em juízo, declarou ser usuário de maconha e afirmou exercer trabalho formal. Essas condições não afastam a possibilidade de participação no preparo de drogas para distribuição a terceiros, evidenciada pelas provas específicas do episódio. A admissão extrajudicial de traficância em outro período não será tomada como confissão deste fato nem utilizada para suprir sua prova. A condenação apoia-se nas comunicações relacionadas à carga apreendida em 24/09/2019. Dispositivo À luz dos fatos e fundamentos acima delineados, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR REGINALDO DA SILVA RIOS e JONATHAN MAGALHAES DA SILVA, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, em concurso de agentes, nos termos do art. 29 do Código Penal. Em observância ao princípio constitucional da individualização da pena e ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria, com a preponderância estabelecida no art. 42 da Lei de Drogas. O art. 33, caput, prevê pena de reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. Dosimetria de Reginaldo da Silva Rios Primeira fase A culpabilidade não será valorada negativamente, evitando-se novo incremento pelo papel desempenhado na execução já considerado na fundamentação da autoria. A condenação por fato de 01/09/2014, transitada em julgado em 17/04/2015, será utilizada exclusivamente na segunda fase. Não há elementos autônomos seguros para desabonar a conduta social ou a personalidade. Os motivos são inerentes à obtenção de vantagem mediante circulação ilícita de drogas. As circunstâncias e as consequências não receberão valoração negativa adicional. O comportamento da vítima coletiva é neutro. Quanto ao art. 42 da Lei de Drogas, a natureza da maconha, isoladamente, não justifica exasperação. Entretanto, a carga de aproximadamente dez quilogramas, distribuída em 22 tabletes e transportada por pessoa designada para a retirada, supera significativamente as quantidades usualmente ligadas à distribuição de pequenas porções e revela maior dimensão concreta da operação. Valoro negativamente a quantidade, diretamente vinculada à atuação do acusado. Por esse único fator desfavorável, elevo a pena em 1/8 do intervalo entre os limites mínimo e máximo, critério que representa acréscimo de 1 ano e 3 meses de reclusão e 125 dias-multa. Fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Segunda fase Presente a agravante da reincidência, nos termos dos arts. 61, I, e 63 do Código Penal, em razão da condenação definitiva registrada no executivo de pena, por fato de 01/09/2014, com trânsito em julgado em 17/04/2015, anterior ao crime ora julgado, cometido em 24/09/2019. O acusado negou a imputação, não havendo confissão a atenuar a pena. Não identifico outras atenuantes. Agravo a reprimenda em 1/6 e fixo a pena interme

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1033112-85.2022.8.11.0002

Juiz(a) Cristhiane Trombini Puia Baggio3ª Vara Criminal de Várzea GrandeDJEN 06/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR MARCOS VINÍCIUS DA CRUZ MACEDO e WELLINGTON HARCHANSECK GOMES, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código Penal. Passo à dosimetria individualizada, observando o sistema trifásico do art. 68 do Código Penal e o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. O delito prevê reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. Dosimetria de Marcos Vinícius da Cruz Macedo Primeira fase: A culpabilidade não excede a ordinária do tipo. Não há condenação definitiva por fato anterior. A ação penal n.º 1007761-42.2024.8.11.0002, mencionada pelo Ministério Público, não pode ser utilizada como mau antecedente (Súmula 444 do STJ). Não existem dados autônomos para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade. Os motivos são inerentes ao delito. As circunstâncias e as consequências não justificam incremento. O comportamento da vítima, a coletividade, é neutro. A natureza e a quantidade da droga não são valoradas nesta fase. Fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda fase: Não há agravantes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), pois o acusado admitiu formalmente, perante a autoridade policial e assistido por advogada, a posse da droga encontrada na bolsa, ainda que para consumo próprio (Tema 1.194 do STJ e Súmula 630 do STJ, em sua redação revisada). O silêncio posterior em juízo não equivale a retratação. Como a pena-base foi fixada no mínimo legal, a atenuante não a reduz abaixo desse patamar (Súmula 231 do STJ). Mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira fase: Não incidem causas de aumento. Reconheço a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. O acusado é primário, não possui maus antecedentes e não há prova, além do episódio julgado, de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa. A ação penal em curso não afasta o benefício (Tema 1.139 do STJ). As referências a “salve” e a facção, sem demonstração autônoma da participação de Marcos, não autorizam conclusão diversa, e o concurso de agentes neste fato não se confunde com vínculo criminoso estável. Aplico a fração máxima de 2/3, pois a quantidade de droga, não expressiva a ponto de justificar fração menor, não foi valorada em outra fase e não há outro fundamento concreto para redução inferior. Torno definitiva a pena de MARCOS VINÍCIUS DA CRUZ MACEDO em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. Dosimetria de Wellington Harchanseck Gomes Primeira fase: A culpabilidade não excede a ordinária do tipo. Valoro negativamente os antecedentes em razão da condenação definitiva proferida na Ação Penal n.º 0007748-52.2015.8.11.0042, por fato de 26/03/2015, com trânsito em julgado em 22/11/2016, em execução no SEEU n.º 0005355-86.2

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TJMT, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1017575-44.2025.8.11.0002

Juiz(a) Cristhiane Trombini Puia Baggio3ª Vara Criminal de Várzea GrandeDJEN 06/10/2026

adas pelo Laudo Pericial n. 311.3.10.9067.2025.016598-A01, que atestou a natureza e o peso das substâncias apreendidas; e documentais, materializadas no Boletim de Ocorrência e no Termo de Apreensão (Id. 193207375, p. 3-5 e 16-17), formam conjunto firme, harmônico e seguro a autorizar a condenação dos denunciados Emaquesuel Junior Ponce de Arruda e Eder da Silva Andrade pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não subsistindo dúvida razoável apta a atrair a incidência do princípio do in dubio pro reo. 3. DISPOSTIVO À luz do fato e fundamentos acima delineados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para CONDENAR os denunciados EDER DA SILVA ANDRADE e EMAQUESUEL JUNIOR PONCE DE ARRUDA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, inscrito no art. 5º, inciso XLVI da CRFB/88, passa-se fazê-lo, observando-se o sistema trifásico adotado por nosso Código Penal (CP, 68). A Lei n. 11.343/06 atribui para o crime de tráfico de drogas, a pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 3.1 Réu Eder da Silva Andrade 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais À culpabilidade do agente, no caso presente, não foge da normalidade. Quanto aos maus antecedentes, não há registros. A conduta social não foi objeto de prova. Inviável a análise da personalidade do agente porque o Estado Juiz leigo em matéria psicologia, psiquiatria e psicanálise etc, não se mostra possível analisar referida circunstância por meras inferências. O motivo do crime é a tentativa de obter dinheiro fácil por meios ilegais e sem trabalhar dignamente, fato imanente à figura típica. As circunstâncias e as consequências do crime foram minimizadas pela atuação pontual da Polícia. Por fim, no particular do comportamento da vítima, tratando-se de crime vago, inadmissível a valoração Assim, fixa-se a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2º Fase: Circunstâncias agravantes e atenuantes Ausentes atenuantes e agravantes. 3ª Fase: Causas de aumento e diminuição Inexistem causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual, a pena final restritiva de liberdade, vai fixada ao acusado em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão, cada qual de 1/30 do salário mínimo vigente (CP, art. 49, §1º) à época dos fatos. Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo o regime inicial SEMIABERTO ao cumprimento da reprimenda. Não preenchidos os requisitos previstos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, deixo de aplicar a substituição por restritiva de direitos e sursis. Quanto ao direito do réu em apelar em liberdade, tendo em mira que, ao menos neste momento, não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva e que o réu respondeu ao crime em liberdade, concedo ao citado réu o direito de recorrer desta s

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TJMT, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1001757-52.2025.8.11.0002

Juiz(a) Cristhiane Trombini Puia Baggio3ª Vara Criminal de Várzea GrandeDJEN 06/10/2026

ão autoriza equipará-lo automaticamente a estabelecimento recreativo. Os elementos referentes ao antigo comércio descrevem movimentação de pessoas enquanto ele permanecia aberto e o posterior encerramento de suas atividades. Não há demonstração segura de funcionamento recreativo em 07/01/2025. A dúvida não pode ser suprida pela antiga utilização do imóvel ou pela circulação de usuários associada à própria atividade ilícita. Assim, não demonstrado o suporte fático específico da majorante, acolho o pedido subsidiário da defesa e afasto sua incidência. Dispositivo À luz dos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR BENEDITO ALEIXO BOTELHO, qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, afastando a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da mesma lei. Passo à dosimetria, observando o sistema trifásico do art. 68 do Código Penal e a preponderância estabelecida no art. 42 da Lei de Drogas. Dosimetria da pena Primeira fase A culpabilidade não excede a ordinária do tipo. A condenação anterior empregada para a reincidência não será novamente valorada nos antecedentes. Não há elementos seguros para desabonar a personalidade ou a conduta social. Os motivos, as circunstâncias e as consequências não ultrapassam os inerentes à figura típica. O comportamento da vítima coletiva é neutro. Fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda fase Reconheço a agravante da reincidência, nos termos dos arts. 61, inciso I, e 63 do Código Penal. A condenação anterior, relativa a fato de 18/10/2019, transitou em julgado em 26/03/2024 e deu origem à execução n.º 2001529-71.2024.8.11.0042, portanto antes do novo crime, cometido em 07/01/2025. Reconheço, ainda, a atenuante do art. 65, inciso I, do Código Penal, pois o acusado nasceu em 11/06/1953 e tinha mais de 70 anos na data da sentença. A atenuante da idade superior a 70 anos prepondera sobre a agravante da reincidência. Contudo, considerando que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, observada a Súmula 231 do STJ. O acusado admitiu exclusivamente a posse de maconha para consumo próprio, conduta que não integra o fato objeto desta condenação, circunscrita ao tráfico de cocaína. Como não reconheceu, sequer parcialmente, a posse ou a guarda da cocaína, não incide a atenuante da confissão espontânea quanto ao delito pelo qual é condenado. Terceira fase Não incidem causas de aumento. A redução do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 é inaplicável, pois a reincidência impede o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, ainda que seu efeito quantitativo tenha sido neutralizado na segunda fase. Torno definitiva a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, consideradas as in

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TJMT, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1007762-27.2024.8.11.0002

Juiz(a) Cristhiane Trombini Puia Baggio3ª Vara Criminal de Várzea GrandeDJEN 14/09/2026

DISPOSITIVO À luz dos fatos e fundamentos acima delineados, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR TIAGO VARELA DE JESUS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Em observância ao princípio constitucional da individualização da pena e ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria. Dosimetria da pena O art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 prevê pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Primeira fase: A culpabilidade não excedeu a inerente ao tipo penal. O acusado não possuía condenação definitiva por fato anterior ao delito ora julgado, sendo tecnicamente primário e portador de bons antecedentes. Não há elementos seguros para desabonar sua conduta social ou personalidade. Os motivos e as circunstâncias são próprios do delito. As consequências não ultrapassaram aquelas ordinariamente previstas para a infração. Não há vítima individualizada. A natureza e a quantidade das drogas, consideradas nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, não justificam, no caso concreto, a elevação da pena-base, pois foram apreendidos predominantemente maconha e apenas resquícios de cocaína, sem massa mensurável desta última substância. Fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda fase: Não incidem agravantes ou atenuantes. Terceira fase: Não incidem causas de aumento. O acusado era primário ao tempo do fato, possuía bons antecedentes e não há prova de que se dedicasse a atividades criminosas ou integrasse organização criminosa. A quantidade e a forma de acondicionamento das drogas demonstram a traficância, mas, isoladamente, não evidenciam dedicação habitual ao crime. Reconheço, portanto, a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 e reduzo a pena em 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. O valor unitário do dia-multa fica estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, diante da ausência de elementos concretos indicativos de capacidade econômica superior, com atualização na forma legal. Regime inicial e detração Fixo o REGIME INICIAL ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal, considerando o quantum da pena, a primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. O acusado foi preso em flagrante em 02/02/2024 e colocado em liberdade após a audiência de custódia. O período de prisão cautelar efetivamente cumprido deverá ser computado para fins de detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, sem alteração do regime inicial ora estabelecido. Substituição da pena privativa de liberdade Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à

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TJMT, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1022761-19.2023.8.11.0002

Juiz(a) Cristhiane Trombini Puia Baggio3ª Vara Criminal de Várzea GrandeDJEN 14/09/2026

DISPOSITIVO À luz dos fatos e fundamentos acima delineados, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR JOAQUIM PIRES DE ALMEIDA NETO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Em observância ao princípio constitucional da individualização da pena e ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria. Dosimetria da pena O art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 prevê pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Primeira fase: A culpabilidade não excedeu a inerente ao tipo penal. O acusado não possuía condenação definitiva por fato anterior ao delito ora julgado. Não há elementos seguros para desabonar sua conduta social ou personalidade. Os motivos e as circunstâncias são próprios do delito. As consequências não ultrapassaram as ordinárias da figura típica. O comportamento da vítima coletiva é neutro. Embora apreendidas cocaína e maconha, a quantidade não é elevada a ponto de justificar, por si só, o afastamento do mínimo legal com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas. Fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda fase: Não incidem agravantes ou atenuantes. Terceira fase: Não incidem causas de aumento. O acusado era primário ao tempo do fato, possuía bons antecedentes e não há prova de que se dedicasse a atividades criminosas ou integrasse organização criminosa. A condenação relativa a fato posterior não demonstra dedicação criminosa existente em 16/05/2023. Reconheço, portanto, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 e, diante da ausência de circunstância concreta que recomende redução menor, diminuo a pena em 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. O valor unitário do dia-multa fica estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, diante da ausência de elementos concretos indicativos de capacidade econômica superior, com atualização na forma legal. Regime inicial e detração Fixo o REGIME INICIAL ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ‘c’, e § 3º, do Código Penal, considerando o quantum da pena, a primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. O acusado foi preso em 16/05/2023 e posteriormente colocado em liberdade por força do alvará de soltura expedido em 17/05/2023. O período de prisão cautelar efetivamente cumprido, conforme certificado no BNMP, deverá ser computado para fins de detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, sem alteração do regime inicial fixado. Substituição da pena privativa de liberdade Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária, cujas condições, forma de cumprimento

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TJMT, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1022480-97.2022.8.11.0002

Juiz(a) Cristhiane Trombini Puia Baggio3ª Vara Criminal de Várzea GrandeDJEN 14/09/2026

Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JONATHAN ROBBERSON RIBEIRO DE SOUZA como incurso nas sanções do art. 33, caput c/c § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Em observância ao princípio da individualização da pena, passo à dosimetria segundo o sistema trifásico do art. 68 do Código Penal e o disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. Circunstâncias judiciais A culpabilidade não excede a inerente ao tipo penal. O acusado possui bons antecedentes. A conduta social não foi objeto de prova. Não há elementos técnicos suficientes para valoração da personalidade. Os motivos e as circunstâncias não ultrapassam os elementos já considerados para reconhecer a destinação mercantil. As consequências foram minimizadas pela apreensão da droga. O comportamento da vítima é inaplicável, por se tratar de crime vago. A natureza e a quantidade da substância, embora relevantes, não justificam exasperação, pois foram apreendidos 397,12 g de maconha, quantidade que não se mostra extraordinária para a espécie delitiva. Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Circunstâncias legais Ausentes circunstâncias agravantes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, pois o acusado admitiu a propriedade e a guarda de parte da maconha, embora tenha sustentado sua destinação ao consumo. A confissão qualificada foi utilizada para corroborar a autoria. Todavia, a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal nesta fase, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Causas de diminuição e de aumento Não incidem causas de aumento. Quanto à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, verifico que o acusado era primário e possuía bons antecedentes na data do fato. Não existem elementos concretos suficientes para demonstrar dedicação habitual a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. A ação penal em curso mencionada pelo Ministério Público, referente a fato ocorrido poucos dias antes, não pode ser utilizada para afastar a minorante, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.139. Tampouco a referência policial a abordagem anterior, desacompanhada de condenação definitiva ou de outros dados concretos de habitualidade, demonstra dedicação estável ao crime. A natureza e a quantidade da droga não justificam redução inferior. Foram apreendidos 397,12 g de maconha, e o fracionamento e os instrumentos de embalagem já foram considerados para demonstrar a destinação mercantil, não devendo ser novamente valorados, sem circunstância autônoma, para limitar o benefício. Por isso, aplico a minorante na fração máxima de 2/3 (dois terços) e torno definitiva a pena em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. Das demais c

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TJMT, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1020513-85.2020.8.11.0002

Juiz(a) Cristhiane Trombini Puia Baggio3ª Vara Criminal de Várzea GrandeDJEN 14/09/2026

Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, em consequência, ABSOLVO LIDIANA ANTUNES DA SILVA das imputações previstas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Revoguem-se as medidas cautelares eventualmente impostas à acusada exclusivamente nestes autos. Caso exista mandado de prisão expedido unicamente em razão deste processo, proceda-se à sua imediata baixa, ressalvada ordem proveniente de outro juízo. A acusada poderá recorrer em liberdade, porquanto se encontra solta e não estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Sem custas. Considerando que os entorpecentes, a arma de fogo, as munições, o numerário e os demais bens apreendidos também estão relacionados aos autos originários e aos processos dos corréus, permaneçam vinculados aos autos em que formalmente apreendidos, observando-se as decisões já proferidas quanto à sua destinação, a fim de evitar determinações conflitantes ou duplicidade de providências. Extraia-se cópia do interrogatório judicial da acusada, do Laudo Pericial n.º 1.1.02.2020.003920-01 e das demais peças pertinentes à notícia de agressões policiais, encaminhando-as ao Ministério Público para apuração, salvo se já houver procedimento instaurado sobre os mesmos fatos. Comunique-se o teor desta sentença às Delegacias da Polícia Judiciária Civil, aos Institutos Estadual e Nacional de Identificação, à Polinter e ao Cartório Distribuidor local, para atualização dos respectivos registros. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

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TJMT, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1018322-33.2021.8.11.0002

Juiz(a) Cristhiane Trombini Puia Baggio3ª Vara Criminal de Várzea GrandeDJEN 14/09/2026

DISPOSITIVO À luz dos fatos e fundamentos acima delineados, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR KLEBER VINÍCIUS CASTILHO MACHADO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Em observância ao princípio constitucional da individualização da pena e ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria. Dosimetria da pena O art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 prevê pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Primeira fase: A culpabilidade não excedeu a inerente ao tipo penal. As duas condenações informadas no relatório de antecedentes decorrem de infrações praticadas em 26/11/2021 e 27/01/2022, ambas posteriores ao delito ora julgado, ocorrido em 18/05/2021. Por isso, ainda que tenham transitado em julgado em 15/05/2025 e 21/02/2026, não podem ser valoradas como reincidência ou maus antecedentes neste processo, tampouco indicam dedicação criminosa existente ao tempo do fato. Não há elementos seguros para desabonar a conduta social ou a personalidade. Os motivos e as circunstâncias são próprios do delito. As consequências não ultrapassaram as ordinárias da figura típica. O comportamento da vítima coletiva é neutro. Nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, devem preponderar a natureza e a quantidade das substâncias. Embora tenham sido apreendidas três espécies de drogas, inclusive cocaína e MDA, as massas totais não são elevadas. Reservo a variedade e a maior nocividade das substâncias para definir a fração da causa de diminuição na terceira fase, sem dupla valoração. Fixo a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda fase: Ausentes agravantes. As condenações por fatos posteriores não configuram reincidência, pois, nos termos do art. 63 do Código Penal, seria necessário que o novo delito tivesse sido praticado depois do trânsito em julgado de condenação anterior. O acusado admitiu a posse de parcela substancial das drogas, embora lhes tenha atribuído destinação para consumo pessoal. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, na modalidade qualificada, prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. Todavia, a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal nesta etapa, conforme a Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual permanece em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira fase: Não incidem causas de aumento. O acusado era primário e possuía bons antecedentes ao tempo do fato, e não há prova segura de que então se dedicasse habitualmente a atividades criminosas ou integrasse organização criminosa. As condenações posteriormente formadas dizem respeito a fatos também posteriores e não podem afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Reconheço, portanto, o tráfico privilegiado. Considerando, porém, a apreensão conjunta de maconha, cocaína e M

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1032470-78.2023.8.11.0002

Juiz(a) Cristhiane Trombini Puia Baggio3ª Vara Criminal de Várzea GrandeDJEN 14/09/2026

DISPOSITIVO À luz dos fatos e fundamentos acima delineados, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR JOÃO VITOR CORDEIRO DE SOUZA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Em observância ao princípio constitucional da individualização da pena e ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria. Dosimetria da pena O art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 prevê pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Primeira fase: A culpabilidade não excedeu a inerente ao tipo penal. Embora o acusado possua condenação definitiva por crime de roubo, o respectivo fato foi praticado em 21/07/2023, posteriormente ao delito ora julgado, ocorrido em 23/06/2023, e o trânsito em julgado sobreveio em 10/02/2025. Essa condenação, portanto, não caracteriza reincidência nem pode ser valorada como mau antecedente neste processo. O acusado deve ser considerado tecnicamente primário e portador de bons antecedentes. Não há elementos seguros para desabonar sua conduta social ou personalidade. Os motivos e as circunstâncias são próprios do delito. As consequências não ultrapassaram aquelas ordinariamente previstas para a infração. Não há vítima individualizada. A natureza e a quantidade das drogas, consideradas nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, não justificam, no caso concreto, a elevação da pena-base, pois, embora apreendida cocaína, a quantidade total não se mostra excepcional. Fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda fase: Não incidem agravantes ou atenuantes. A admissão da posse de pequena porção de maconha para consumo próprio, acompanhada da negativa da traficância, não configura confissão do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. Terceira fase: Não incidem causas de aumento. O acusado era primário ao tempo do fato, possuía bons antecedentes e não há prova de que se dedicasse a atividades criminosas ou integrasse organização criminosa. A posterior condenação pelo crime de roubo, referente a fato praticado em 21/07/2023, não demonstra, por si só, que, em 23/06/2023, o acusado já se dedicava habitualmente a atividades criminosas, tampouco autoriza a supressão retroativa da minorante. A quantidade e a forma de acondicionamento das drogas demonstram a traficância, mas não evidenciam dedicação habitual ao crime. Reconheço, portanto, a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 e reduzo a pena em 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. O valor unitário do dia-multa fica estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, diante da ausência de elementos concretos indicativos de capacidade econômica superior, com atualização na forma legal. Regime inicial e detração Fixo o REGIME INICIAL ABERTO, nos te

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TJMT, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1044297-52.2024.8.11.0002

Juiz(a) Cristhiane Trombini Puia Baggio3ª Vara Criminal de Várzea GrandeDJEN 04/09/2026

Assim, ausente o requisito da não dedicação a atividades criminosas, é de rigor o afastamento da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Assim, tem-se por comprovado, com a segurança que a espécie exige, que o acusado trazia consigo, transportava e mantinha em depósito, em sua residência, substâncias entorpecentes destinadas à mercancia, sem autorização legal ou regulamentar, amoldando-se sua conduta, com perfeição, ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Assim, AFASTADA a pretensão absolutória. 3. DISPOSTIVO À luz do fato e fundamentos acima delineados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para CONDENAR o denunciado FLÁVIO JORDÃO DE ARRUDA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, c.c artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06. Em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, inscrito no art. 5º, inciso XLVI da CRFB/88, passa-se fazê-lo, observando-se o sistema trifásico adotado por nosso Código Penal (CP, 68). A Lei n. 11.343/06 atribui para o crime de tráfico de drogas, a pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais À culpabilidade do agente, no caso presente, não foge da normalidade. Quanto aos maus antecedentes, não há registros. A conduta social não foi objeto de prova. Inviável a análise da personalidade do agente porque o Estado Juiz leigo em matéria psicologia, psiquiatria e psicanálise etc, não se mostra possível analisar referida circunstância por meras inferências. O motivo do crime é a tentativa de obter dinheiro fácil por meios ilegais e sem trabalhar dignamente, fato imanente à figura típica. As circunstâncias e as consequências do crime foram minimizadas pela atuação pontual da Polícia. Por fim, no particular do comportamento da vítima, tratando-se de crime vago, inadmissível a valoração. Assim, fixa-se a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2º Fase: Circunstâncias agravantes e atenuantes Ausentes atenuantes e agravantes. 3ª Fase: Causas de aumento e diminuição Inexistem causas de diminuição de pena. Presente, todavia, a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual, aplicando a fração de 1/6 (um sexto), elevo a pena ao patamar de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão, cada qual de 1/30 do salário mínimo vigente (CP, art. 49, §1º) à época dos fatos. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo o regime inicial SEMIABERTO ao cumprimento da reprimenda. Não preenchidos os requisitos previstos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, deixo de aplicar a substituição por restritiva de direitos e sursis. Quanto ao direito do réu em apelar em liberdade, considerando a pena aplicada, bem como, tendo em mira que, ao menos neste momento, não se encontram

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TJMT, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1033287-79.2022.8.11.0002

Juiz(a) Cristhiane Trombini Puia Baggio3ª Vara Criminal de Várzea GrandeDJEN 04/09/2026

Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR RAPHAEL SEBASTIÃO DE SOUZA OLIVEIRA como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código Penal. Em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, inscrito no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, passo à dosimetria, observando o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal e o disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. Circunstâncias judiciais: A culpabilidade não excede a inerente ao tipo penal. O acusado possui bons antecedentes, não sendo possível valorar investigações ou ações penais sem trânsito em julgado, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. A conduta social não foi objeto de prova. Não há elementos técnicos suficientes para valoração da personalidade. Os motivos e as circunstâncias são inerentes ao delito. As consequências foram minimizadas pela apreensão das substâncias. O comportamento da vítima é inaplicável, por se tratar de crime vago. A natureza e a quantidade dos entorpecentes, embora relevantes, não justificam exasperação, pois foram apreendidos 7,64 g de cocaína e 17,34 g de maconha, quantidades não expressivas. Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Circunstâncias legais: Ausentes circunstâncias agravantes. Não reconheço a atenuante da confissão espontânea, pois o acusado não admitiu a prática do tráfico de drogas, limitando-se, na fase policial, a afirmar que possuía uma porção de cocaína destinada ao consumo pessoal. De todo modo, ainda que reconhecida, a atenuante não permitiria a redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Mantenho, portanto, a pena intermediária em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Causas de diminuição e de aumento de pena: Não incidem causas de aumento. Quanto à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, verifico que o acusado é primário, possui bons antecedentes e não existem elementos concretos suficientes para demonstrar que se dedique habitualmente a atividades criminosas ou integre organização criminosa. A existência de inquérito ou ação penal em curso não pode afastar o benefício. Da mesma forma, a apreensão de balanças, invólucros e utensílios, embora demonstre a traficância objeto desta condenação, não comprova, sem outros dados, dedicação estável à criminalidade. A alegação do acusado de que teria sofrido ameaças de integrantes de facção criminosa também não autoriza concluir que ele integrasse organização dessa natureza. Considerando, ainda, que as quantidades apreendidas não são expressivas, aplico a minorante na fração máxima de 2/3 (dois terços). Assim, torno definitiva a pena em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do sal

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1006562-87.2021.8.11.0002

Juiz(a) Cristhiane Trombini Puia Baggio3ª Vara Criminal de Várzea GrandeDJEN 15/06/2026

DISPOSITIVO À vista do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para: a) CONDENAR o réu JONATHAN MAGALHÃES DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006; b) CONDENAR o réu LAURO SILVA GOMES, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006; c) CONDENAR o réu JHONNY BRENDO MACEL DE SOUZA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006; d) CONDENAR o réu THIAGO OLIVEIRA SOARES, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006; e) CONDENAR o réu MARCOS HENRIQUE DA SILVA NOGUEIRA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006. 4. DOSIMETRIA DA PENA A pena para o crime de associação para o tráfico de entorpecentes, previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, varia de 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa. Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal c/c art. 42 da Lei nº 11.343/2006, passo à dosimetria da pena de cada réu. 4.1. Do réu JONATHAN MAGALHÃES DA SILVA 4.1.1. Circunstâncias judiciais (art. 59, CP): Denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar de modo diferenciado; os antecedentes não serão valorados negativamente nesta fase, porquanto a condenação transitada em julgado será considerada na segunda fase da dosimetria a título de reincidência, evitando-se bis in idem; nada a considerar a respeito de sua conduta social; não há elementos que denigram sua personalidade; quanto aos motivos do crime, são inerentes do tipo; as circunstâncias e as consequências do crime são neutras; sendo a vítima a saúde pública, não há que se falar em seu comportamento para fins de valoração. Assim, fixo a pena-base em seu mínimo legal, 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 4.1.2. Circunstâncias legais: Vislumbro a presença da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), pois o réu JONATHAN MAGALHÃES DA SILVA foi condenado nos autos nº 0014745-35.2019.8.11.0002, constante do Executivo de Pena nº 20011798320248110042. Por essa razão, agravo a pena provisória para 3 (três) anos e 6 (seis) meses e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. 4.1.3. Causas de diminuição e de aumento de pena: Não há causas de diminuição ou de aumento de pena a ser consideradas. Torno definitiva a pena de 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES E 817 (OITOCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, arbitrado este em um trigésimo do salário-mínimo vigente na época do fato, corrigido monetariamente. Em razão da reincidência, o regime inicial de cumprimento da pena será o SEMIABERTO (art. 33, § 2º, "b", do CP). Tendo em vista o reconhecimento da reincidência, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, II, do Código Penal. 4.2. Do réu LAURO SILVA GOMES 4.2.1

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