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TJBA · 1.º grau (varas e juizados)

VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI

29 sentençapublicadas de 04/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJBASentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJBA, Ação Penal de Competência do Júri 8014719-73.2024.8.05.0039

Juiz(a) Leonardo Carvalho Tenório de AlbuquerqueVara do Júri e Execuções Penais da Comarca de CamaçariDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento na deliberação soberana do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para: a) condenar o réu FRANCISCO FERREIRA HENRIQUES RABELO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena definitiva de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão; b) fixar o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. Determino a imediata execução da pena imposta pelo corpo de jurados (Tema 1.068 do STF), expedindo-se o competente mandado de prisão em desfavor do sentenciado, bem como a respectiva guia para a Vara de Execuções Penais competente. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) procedam-se às comunicações de praxe ao Centro de Documentação e Estatística Policial (CEDEP) e ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) expeça-se a guia de execução definitiva. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo legal em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Confiro à presente força de mandado de intimação e ofício. Sentença publicada em Plenário, saindo as partes e seus defensores devidamente intimados. Registre-se e cumpra-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Insanidade Mental do Acusado 8018167-83.2026.8.05.0039

Juiz(a) Iasmin Leão BarouhVara do Júri e Execuções Penais da Comarca de CamaçariDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, reconheço a litispendência e, com a finalidade de evitar decisões contraditórias, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, V, e §3º, do Código Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Representação Criminal/notícia de Crime 8017186-54.2026.8.05.0039

Juiz(a) Iasmin Leão BarouhVara do Júri e Execuções Penais da Comarca de CamaçariDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, reconheço a litispendência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, V, e §3º, do Código Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJBA, Ação Penal de Competência do Júri 0000835-85.2002.8.05.0039

Juiz(a) Leonardo Carvalho Tenório de AlbuquerqueVara do Júri e Execuções Penais da Comarca de CamaçariDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, e considerando a decisão soberana do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, julgo improcedente a pretensão acusatória estatal para absolver o réu Evilásio Alves Paixão, devidamente qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (em relação à vítima Manoel Silva de Paula), e do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (em relação à vítima Sueli Passos da Gama). Em consequência da absolvição, declaro a integral cessação de quaisquer medidas restritivas e cautelares porventura remanescentes no presente feito em desfavor do acusado (art. 386, parágrafo único, inciso II, e art. 492, inciso II, alínea "b", do Código de Processo Penal). Deixo de expedir alvará de soltura diante da constatação de que o réu já respondia ao processo em liberdade (ID 168041691, ID 532899288). Sem condenação em custas. Após o trânsito em julgado desta Sentença: a) Comunique-se o resultado deste julgamento ao CEDEP; b) Dispensada a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, haja vista a natureza absolutória da decisão; c) Determino o arquivamento definitivo do processo, com a devida baixa na distribuição, após realizadas as comunicações e anotações necessárias. Sentença publicada em plenário, saindo as partes devidamente intimadas. Registre-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Liberdade Provisória com ou sem Fiança 8014956-39.2026.8.05.0039

Juiz(a) Iasmin Leão BarouhVara do Júri e Execuções Penais da Comarca de CamaçariDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 76, § 1º, inciso I, e no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicados por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de regular instrumento de mandato e a inércia na sanação do vício de representação processual. Intimações necessárias. Atribuo à presente força de mandado, intimação e ofício. Camaçari, data da assinatura eletrônica. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito designada Decreto Judiciário nº 493, de 23 de abril de 2026

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TJBASentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJBA, Ação Penal de Competência do Júri 0306303-34.2014.8.05.0039

Juiz(a) Iasmin Leão BarouhVara do Júri e Execuções Penais da Comarca de CamaçariDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, em face da decisão resultante da vontade soberana dos Senhores Jurados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO os acusados ARLES SANTOS DE QUEIROZ, ITALO CORREIA DA SILVA E MAICON FRANCISCO OLIVEIRA SILVA, já qualificado nos autos, como incursos na pena prevista no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, o último réu com a incidência da minorante da menor participação do Código Penal, com fundamento no art. 483, § 3º, do Código de Processo Penal (CPP), combinado com o art. 5º, inc. XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal (CF). DOSIMETRIA DA PENA A individualização da pena é princípio fundamental do ordenamento jurídico brasileiro, previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e no artigo 59 do Código Penal. Tal princípio impõe ao magistrado a obrigação de fixar a pena de forma proporcional à culpabilidade do agente e às circunstâncias do caso concreto, considerando os elementos objetivos e subjetivos da conduta delituosa. Dessa forma, na primeira fase da dosimetria, analisa-se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e as consequências do crime, bem como o comportamento da vítima, conforme determina o artigo 59 do Código Penal. "Não se descura que a tendência, nos tribunais superiores, é de atribuir um critério de majoração baseado na fração de 1/8 do intervalo do preceito secundário (pena máxima - pena mínima) para cada circunstância judicial valorada negativamente. Entretanto, tal fração é um patamar meramente norteador, sendo facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu - HC 646.844/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021). Com efeito, a tarefa afeta à dosimetria da pena-base é muito mais complexa que uma simples operação aritmética, porque é fruto de uma hermenêutica elaborada, que confere ao julgador uma certa discricionariedade (regrada) para bem valorar o cenário dos autos, relacionando os atributos pessoais do réu e os fatos concretos, os quais, em conjunto, definirão a necessidade de uma maior ou menor pena. Na segunda fase, são verificadas as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas nos artigos 65 e 61 do Código Penal, respectivamente, podendo a pena ser reduzida ou elevada dentro dos limites legais. Por fim, na terceira fase, consideram-se as causas de aumento e de diminuição da pena, previstas na Parte Geral e na Parte Especial do Código Penal, para que a sanção final reflita a justa reprovação e prevenção do crime. Pesam contra os réus duas circunstâncias qualificadoras, de modo que utilizo o motivo fútil para qualificar o crime e o recurso que dificultou a defesa da vítima, na segunda fase da dosimetria da pena. Corréu: ARLES SANTOS DE QUEIROZ A pena do crime de homicídio qualificado é de 12 a 30 anos de reclusão. Uso a qualificad

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal de Competência do Júri 0306022-78.2014.8.05.0039

Juiz(a) Iasmin Leão BarouhVara do Júri e Execuções Penais da Comarca de CamaçariDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, considerando o trânsito em julgado da condenação e o efetivo cumprimento do mandado de prisão (ID 585137225), julgo extinto o processo de conhecimento, com fundamento no art. 105 da Lei nº 7.210/1984 e no art. 674 do Código de Processo Penal. Declaro, por consequência, prejudicado o pedido defensivo de sobrestamento do mandado de prisão (ID 583084898), ante a perda superveniente de objeto. Ultimadas as cautelas legais e promovidas as anotações no sistema informatizado, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento dos presentes autos. Intimações necessárias. Atribuo à presente força de mandado, intimação e ofício. Camaçari/BA, data da assinatura eletrônica. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 493, de 23 de abril de 2026

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TJBASentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TJBA, Ação Penal de Competência do Júri 0500565-08.2019.8.05.0039

Juiz(a) Iasmin Leão BarouhVara do Júri e Execuções Penais da Comarca de CamaçariDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, e em cumprimento à decisão do Conselho de Sentença, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o réu ALEX NUNES DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de praxe e arquivem-se os autos.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Habeas Corpus Criminal 8019785-63.2026.8.05.0039

Juiz(a) Iasmin Leão BarouhVara do Júri e Execuções Penais da Comarca de CamaçariDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, considerando o integral cumprimento das diligências determinadas e a realização da cooperação judiciária com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, JULGO EXTINTO, razão pela qual determino a baixa definitiva e ao competente arquivamento dos autos. Intimações necessárias. Atribuo à presente decisão força de mandado, intimação e ofício. Camaçari, data da assinatura eletrônica. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Designada Decreto Judiciário nº 493, de 23 de abril de 2026

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TJBASentença · 1.º grauj. 05/10/2026

TJBA, Ação Penal de Competência do Júri 0301111-57.2013.8.05.0039

Juiz(a) Leonardo Carvalho Tenório de AlbuquerqueVara do Júri e Execuções Penais da Comarca de CamaçariDJEN 07/10/2026

Ante o exposto, e considerando a decisão soberana do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, julgo improcedente a pretensão acusatória estatal para absolver o réu Agamenon Moreira Brandão, devidamente qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso II, c/c art. 492, inciso II, alínea "a", ambos do Código de Processo Penal. Em consequência da absolvição, declaro a integral cessação de quaisquer medidas restritivas e cautelares porventura remanescentes no presente feito em desfavor do acusado (art. 386, parágrafo único, inciso II, e art. 492, inciso II, alínea "b", do Código de Processo Penal). Deixo de expedir alvará de soltura diante da constatação de que o réu já respondia ao processo em liberdade (ID 375359921, ID 478706313). Sem condenação em custas. Após o trânsito em julgado desta Sentença: a) Comunique-se o resultado deste julgamento ao CEDEP; b) Dispensada a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, haja vista a natureza absolutória da decisão; c) Determino o arquivamento definitivo do processo, com a devida baixa na distribuição, após realizadas as comunicações e anotações necessárias. Sentença publicada em plenário, saindo as partes devidamente intimadas. Registre-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 14/09/2026

TJBA, Ação Penal de Competência do Júri 0306625-88.2013.8.05.0039

Juiz(a) Leonardo Carvalho Tenório de AlbuquerqueVara do Júri e Execuções Penais da Comarca de CamaçariDJEN 17/09/2026

Ante o exposto, e considerando a decisão soberana do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, julgo improcedente a pretensão acusatória estatal para absolver os réus Cleide Brito da Silva e Israel Santos Gama, qualificados nos autos, da imputação da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso IV, c/c art. 492, inciso II, alínea "a", ambos do Código de Processo Penal. Em consequência da absolvição, determino a revogação de eventuais medidas restritivas provisoriamente decretadas no presente processo. Sem condenação em custas. Após o trânsito em julgado desta Sentença: a) Comunique-se o resultado deste julgamento ao CEDEP; b) Dispensada a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, haja vista a natureza absolutória da decisão; c) Determino o arquivamento definitivo do processo, com a devida baixa na distribuição, após realizadas as comunicações e anotações necessárias. Sentença publicada em plenário, saindo as partes devidamente intimadas. Registre-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Exceção de Incompetência de Juízo 8017202-08.2026.8.05.0039

Juiz(a) Iasmin Leão BarouhVara do Júri e Execuções Penais da Comarca de CamaçariDJEN 16/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 108, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como nas diretrizes dos arts. 69, incisos I e VI, 70 e 83 do mesmo diploma e nos precedentes vinculantes das Cortes Superiores, JULGO IMPROCEDENTE a presente exceção de incompetência e REJEITO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, mantendo e afirmando a competência deste Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari para o processamento e julgamento da Ação Penal nº 8016265-95.2026.8.05.0039 em face de BRUNO TEIXEIRA DA SILVA. Determino as seguintes providências: a) certifique-se imediatamente nos autos principais da Ação Penal nº 8016265-95.2026.8.05.0039 o teor da presente decisão interlocutória, trasladando-se cópia integral deste pronunciamento judicial; b) intimem-se a defesa técnica do excipiente e o Ministério Público do Estado da Bahia acerca desta decisão; c) preclusas as vias impugnativas, proceda-se ao arquivamento definitivo deste incidente nos registros eletrônicos do sistema processual. Atribuo à presente força de mandado, intimação e ofício. Camaçari, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Designada Decreto Judiciário nº 493, de 23 de abril de 2026

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TJBASentença · 1.º grauj. 28/08/2026

TJBA, Ação Penal de Competência do Júri 0300028-69.2014.8.05.0039

Juiz(a) Danilo Augusto e Araújo FrancaVara do Júri e Execuções Penais da Comarca de CamaçariDJEN 04/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 415, inciso II, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado Rousivan Franco Da Silva da imputação do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Determino as seguintes providências: a) intimados em audiência o réu e sua curadora, bem como seu patrono constituído; b) intimados em audiência o Ministério Público; c) certifique-se o trânsito em julgado oportunamente; d) procedam-se às comunicações e anotações necessárias junto aos órgãos de identificação criminal e estatística; e) arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJBASentença · 1.º grauj. 26/08/2026

TJBA, Ação Penal de Competência do Júri 0504401-57.2017.8.05.0039

Juiz(a) Leonardo Carvalho Tenório de AlbuquerqueVara do Júri e Execuções Penais da Comarca de CamaçariDJEN 28/08/2026

Ante o exposto, e considerando a decisão soberana do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, julgo improcedente a pretensão acusatória estatal para absolver os réus Schebina Ramatis Lima de Marinho Dórea Lacerda, Geraldo de Lima Rego e Robson Cerqueira da Silva, qualificados nos autos, das imputações da prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c art. 14, inciso II, c/c arts. 70 e 73, última figura (em relação às vítimas Laécio de Oliveira Santos e Luciano Silva Souza), e arts. 347, parágrafo único, e 339, todos do Código Penal. Em consequência da absolvição, determino a revogação de eventuais medidas restritivas provisoriamente decretadas no presente processo. Sem condenação em custas. Após o trânsito em julgado desta Sentença: a) Comunique-se o resultado deste julgamento ao CEDEP; b) Dispensada a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, haja vista a natureza absolutória da decisão; c) Determino o arquivamento definitivo do processo, com a devida baixa na distribuição, após realizadas as comunicações e anotações necessárias. Sentença publicada em plenário, saindo as partes devidamente intimadas. Registre-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Liberdade Provisória com ou sem Fiança 8016540-44.2026.8.05.0039

Juiz(a) Iasmin Leão BarouhVara do Júri e Execuções Penais da Comarca de CamaçariDJEN 27/08/2026

Ante o exposto, entendo que existe óbice para apreciação do requerimento, pelo que EXTINGO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Após o trânsito em julgado, DETERMINO o arquivamento dos autos. Atribuo à presente decisão força de mandado, intimação e ofício. Cumpra-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 24/08/2026

TJBA, Ação Penal de Competência do Júri 0501620-62.2017.8.05.0039

Juiz(a) Leonardo Carvalho Tenório de AlbuquerqueVara do Júri e Execuções Penais da Comarca de CamaçariDJEN 26/08/2026

Ante o exposto, e considerando a decisão soberana do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, julgo improcedente a pretensão acusatória estatal para absolver o réu Uriel Pereira Carvalho, qualificado nos autos, das imputações da prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso I (em relação à vítima Samuel Silva Alves), e art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II (em relação à vítima Ana Cláudia Santos de Jesus), ambos do Código Penal. Em consequência da absolvição, determino a revogação de eventuais medidas restritivas provisoriamente decretadas no presente processo. Sem condenação em custas. Após o trânsito em julgado desta Sentença: a) Comunique-se o resultado deste julgamento ao CEDEP; b) Dispensada a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, haja vista a natureza absolutória da decisão; c) Determino o arquivamento definitivo do processo, com a devida baixa na distribuição, após realizadas as comunicações e anotações necessárias. Sentença publicada em plenário, saindo as partes devidamente intimadas. Registre-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 05/08/2026

TJBA, Ação Penal de Competência do Júri 0003692-94.2008.8.05.0039

Juiz(a) Leonardo Carvalho Tenório de AlbuquerqueVara do Júri e Execuções Penais da Comarca de CamaçariDJEN 10/08/2026

Ante o exposto, com fundamento na deliberação soberana do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para: a) condenar o réu JOÃO CARLOS MOURA SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, à pena definitiva de 11 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão; b) condenar o réu LUCIANO DE OLIVEIRA TAVARES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena definitiva de 14 anos e 3 meses de reclusão; c) fixar para ambos os condenados o regime inicial fechado para o cumprimento das penas privativas de liberdade, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. Expeçam-se os competentes mandados de prisão em desfavor dos condenados e as respectivas guias de recolhimento para a Vara de Execuções Penais. Outrossim, OFICIE-SE, para medidas necessárias de encaminhamento do(s) preso(s) em cumprimento ao mandado. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) lancem-se os nomes dos réus no Rol dos Culpados; b) procedam-se às comunicações de praxe ao Centro de Documentação e Estatística Policial e ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) expeçam-se as guias de execução definitiva. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo legal em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Confiro à presente força de mandado de intimação e ofício. Sentença publicada em Plenário, saindo as partes e seus defensores devidamente intimados. Registre-se e cumpra-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Inquérito Policial 8011302-15.2024.8.05.0039

Juiz(a) Iasmin Leão BarouhVara do Júri e Execuções Penais da Comarca de CamaçariDJEN 07/08/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, promovido pelo Ministério Público e JULGO EXTINTO feito, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos com as devidas baixas e anotações de estilo, com fundamento no art. 28, do Código de Processo Penal, sem prejuízo do seu eventual desarquivamento na hipótese de prova que indique em sentido contrário, nos termos dos artigos 18 e 28 do CPP, bem como do enunciado 524 da Súmula do STF. Dou à presente sentença, força de mandado, intimação e ofício. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Recurso em Sentido Estrito 8015584-28.2026.8.05.0039

Juiz(a) Iasmin Leão BarouhVara do Júri e Execuções Penais da Comarca de CamaçariDJEN 29/07/2026

S DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8015584-28.2026.8.05.0039 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI RECORRENTE: ALMERINDO CONCEICAO DE JESUS Advogado(s): IVANEIDE MIRANDA DA SILVA registrado(a) civilmente como IVANEIDE MIRANDA DA SILVA (OAB:BA59096) RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. O recurso em sentido estrito deve ser interposto nos autos da ação penal na qual foi proferida a decisão/sentença que se pretende combater. Assim, deixo de conhecer o recurso nestes autos, razão pela qual extingo o feito. Dou à presente força de mandado, intimação e ofício. Arquivem-se com baixa na distribuição.

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TJBASentença · 1.º grauj. 21/07/2026

TJBA, Ação Penal de Competência do Júri 0009181-10.2011.8.05.0039

Juiz(a) Leonardo Carvalho Tenório de AlbuquerqueVara do Júri e Execuções Penais da Comarca de CamaçariDJEN 23/07/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, I e III; 115; e 117, I e II, todos do Código Penal, e no art. 61 do Código de Processo Penal, de ofício: a) JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado FELIPE DANILO SILVA PINHO pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal; b) DECLARO PREJUDICADO a continuidade da sessão plenária de julgamento pelo Conselho de Sentença ante o reconhecimento da prescrição; c) DETERMINO que, após o trânsito em julgado desta decisão, sejam feitas as devidas anotações e comunicações de praxe, procedendo-se ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se em plenário.

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