Ante o exposto, em face da decisão resultante da vontade soberana dos Senhores Jurados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO os acusados ARLES SANTOS DE QUEIROZ, ITALO CORREIA DA SILVA E MAICON FRANCISCO OLIVEIRA SILVA, já qualificado nos autos, como incursos na pena prevista no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, o último réu com a incidência da minorante da menor participação do Código Penal, com fundamento no art. 483, § 3º, do Código de Processo Penal (CPP), combinado com o art. 5º, inc. XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal (CF). DOSIMETRIA DA PENA A individualização da pena é princípio fundamental do ordenamento jurídico brasileiro, previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e no artigo 59 do Código Penal. Tal princípio impõe ao magistrado a obrigação de fixar a pena de forma proporcional à culpabilidade do agente e às circunstâncias do caso concreto, considerando os elementos objetivos e subjetivos da conduta delituosa. Dessa forma, na primeira fase da dosimetria, analisa-se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e as consequências do crime, bem como o comportamento da vítima, conforme determina o artigo 59 do Código Penal. "Não se descura que a tendência, nos tribunais superiores, é de atribuir um critério de majoração baseado na fração de 1/8 do intervalo do preceito secundário (pena máxima - pena mínima) para cada circunstância judicial valorada negativamente. Entretanto, tal fração é um patamar meramente norteador, sendo facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu - HC 646.844/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021). Com efeito, a tarefa afeta à dosimetria da pena-base é muito mais complexa que uma simples operação aritmética, porque é fruto de uma hermenêutica elaborada, que confere ao julgador uma certa discricionariedade (regrada) para bem valorar o cenário dos autos, relacionando os atributos pessoais do réu e os fatos concretos, os quais, em conjunto, definirão a necessidade de uma maior ou menor pena. Na segunda fase, são verificadas as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas nos artigos 65 e 61 do Código Penal, respectivamente, podendo a pena ser reduzida ou elevada dentro dos limites legais. Por fim, na terceira fase, consideram-se as causas de aumento e de diminuição da pena, previstas na Parte Geral e na Parte Especial do Código Penal, para que a sanção final reflita a justa reprovação e prevenção do crime. Pesam contra os réus duas circunstâncias qualificadoras, de modo que utilizo o motivo fútil para qualificar o crime e o recurso que dificultou a defesa da vítima, na segunda fase da dosimetria da pena. Corréu: ARLES SANTOS DE QUEIROZ A pena do crime de homicídio qualificado é de 12 a 30 anos de reclusão. Uso a qualificad