Pular para o conteúdo
TRF5 · 2.º grau (câmaras, turmas e seções)

Turma Recursal por maioria

1 acórdãopublicadas de 19/05/2026 a 19/05/2026

Decisões

TRF5Acórdão · 2.º grau

TRF5, Recurso Inominado Cível 0000106-17.2025.4.05.8307

Turma Recursal por maioriaDJEN 19/05/2026

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000106-17.2025.4.05.8307 RECORRENTE: ISAIAS PESSOA DE MELO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO 0000106-17.2025.4.05.8307 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO. QUESTÃO JURÍDICA OBJETO DE PRECEDENTE VÁLIDO. AUSÊNCIA DE DESCOMPASSO ENTRE ACÓRDÃO E PRECEDENTE. EXAME DAS QUESTÕES DE FATO PRECLUSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto contra decisão da presidência desta Turma Recursal que negou seguimento a recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Decidir se a decisão agravada deve ser revista. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme expresso no Art. 1.040 do Código de Processo Civil, em se tratando de recursos repetitivos, dentre os nos quais a questão jurídica já foi objeto de apreciação em precedente válido, os julgamentos devem seguir, com observância do precedente, após "publicado o acórdão paradigma", na medida em que tais recursos não se destinam a reexame constante dos mesmos fatos em todas as demandas. No caso examinado, têm-se que a questão sob julgamento contempla precedente válido para o recurso interposto: "1. É aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019. 2. Tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019." (Tema 371/TNU). O exame do acórdão do colegiado evidencia alinhamento com o conteúdo já uniformizado, sendo afastada a qualidade de dependente à vista de ausência de prova suficiente (início de prova escrita produzida no biênio anterior ao óbito) para cumprimento do requisito legal. Em tal contexto, o reexame das questões de fatos adjacentes torna-se questão preclusa, já resolvida por quem de direito, na medida em que, por expressa disposição legal, o reexame dos fatos pressupõe a emissão de juízo de retratação com alteração do acórdão divergente (Art. 1041, par. 1o. do CPC)". Destaca-se que as tentativas de obter tramite externo pela via do recurso não tem cabimento. O procedimento de julgamentos dos processos envolvendo repercussão geral e recursos repetitivos é disciplinado pelos arts. 1.029 e seguintes do CPC, alterados pela Lei 13.256/2016, e estabelece ser cabível tão somente agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, contra decisões proferidas pelo presidente do colegiado (§2º do art. 1.030 do CPC) que neguem seguimento a recurso veiculando matéria previamente tratada por precedente formado em recurso repetitivo, de maneira que não cabe dar seguimento externo ao agravo interposto. Portanto, não cabe renovar o recurso às instâncias superiores em hipótese nas quais estas já se manifestaram sobre a matéria, sendo tal entendimento pacificado, há longa data, no Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO APLICANDO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, nem o definido no art. 1.042 do CPC/2015, contra decisão da Justiça de origem que obsta a subida do recurso extraordinário com base em precedente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL formado sob a sistemática da repercussão geral. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE no 1.113.749/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 30/8/18). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE no 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia - Presidente, DJe de 25/9/18). Também na Turma Nacional de Uniformização a questão há muito foi assentada em seu Regimento Interno, nos seguintes termos: "Contra decisão de inadmissão de pedido de uniformização fundada em representativo de controvérsia ou súmula da Turma Nacional de Uniformização, caberá agravo interno, no prazo de quinze dias a contar da respectiva publicação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela Turma Recursal ou Regional, conforme o caso, mediante decisão irrecorrível" (parágrafo segundo do Art. 15). Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal igualmente assentou que não se há falar em usurpação de competência da corte na hipótese de decisão que não encaminha os recursos para trâmite externo: "AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.042 DO CPC/2015). MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 727 DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste usurpação de competência desta Suprema Corte na decisão que não conhece agravo em recurso extraordinário (artigo 1.042 do CPC/2015) interposto contra decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral, passível de impugnação apenas por agravo interno (artigo 1.030, § 2o, do CPC/2015). 2. Hipótese de manifesto descabimento do agravo em recurso extraordinário interposto pelo reclamante, a afastar a incidência da Súmula 727 do STF. Precedentes: Rcl 24.145 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 25/10/2016, Rcl 24.365 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 25/08/2016, e Rcl 12.122 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 24/10/2013. 3. Impossibilidade de reexame de provas em sede de reclamação, que 'não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual' (Rcl 4.381 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe de 5/8/2011). 4. Agravo interno desprovido" (Rcl no 24.885/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 9/8/17 - grifo nosso). No mesmo sentido, ademais, o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, inclusive com condenação do autor de reclamação questionando a medida em honorários e indicação de litigância de má-fé: "No que tange à questão de competência da TNU, como bem salientado pela autoridade reclamada, o §3º, do artigo 14, do RITNU é de uma clareza solar, ao estabelecer que o decisum que inadmitir o incidente nacional de uniformização, será objeto de agravo interno, o qual será julgado pela própria Turma Recursal a quo, em decisão irrecorrível. 10. Nessa linha de ideias, é de se aplicar a reclamação sub judice, o disposto na parte final do inciso II, do artigo 41, do RITNU, que determina o indeferimento da peça vestibular da ação autônoma da reclamação, quando o Magistrado a quo ou ad quem responsável pelo juízo preliminar de admissibilidade ou pré-admissibilidade, inadmitir ou repelir o incidente de uniformização nacional, nos casos do arts. 14 e 15 do RITNU, com condenação em honorários, ante a natureza de ação autônoma, conforme recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL CIVIL CONCRETIZADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Uma vez aperfeiçoada a relação processual na reclamação, são cabíveis honorários sucumbenciais para as reclamações ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt nos EDcl na Rcl n. 45.370/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024). 2. Figurando como partes rés na ação que deu origem à reclamação, o agravante e o MUNICÍPIO DE CURITIBA, devem ambos, arcar com os honorários advocatícios fixados na decisão. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 44.797/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) 11. Alerto à reclamante Senhora DAYSY DE AZEVEDO EDLINGER, na pessoa de seu i. causídico, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 em conjunto com o artigo 81, sem prejuízo de cumulação com a multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC" (Reclamação 5000018-50.2024.4.90.0000/SP, julgamento publicado em 05/09/2024, trecho de voto do relator). IV. DISPOSITIVO Decisão mantida. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do presidente. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000106-17.2025.4.05.8307 RECORRENTE: ISAIAS PESSOA DE MELO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO 0000106-17.2025.4.05.8307 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA SOBRE A EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA CONTEMPORÂNEA PRODUZIDA NO BIÊNIO ANTEIROR AO ÓBITO. DESINTERESSE DA PARTE AUTORA NA ANULAÇÃO DA SENTENÇA NOTICIADO EM EMBARGOS. RECONHECIMENTO DE NULIDADE QUE NÃO INTERESSARIA À PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO REVISTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração contra acórdão proferido por esta Turma Recursal II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se há vícios no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração cabem para remediar omissão, obscuridade, contradição (art.48 da Lei 9.099/95). Não cabem, portanto para rediscutir a matéria ou para o embargante ver triunfar o seu ponto de vista derrotado no julgamento com base na apresentação ou na análise de novos argumentos ou no acolhimento de argumentos que se contrapõem à tese sufragada pelo ato judicial embargado. No caso a hipótese é peculiar, vê-se que a parte autora insiste na existência de apreciação suficiente da prova pela sentença recorrida, anulada pelo acórdão embargado, nos seguintes termos: "O acórdão foi omisso ao não observar que o documento citado na sentença supre exatamente a exigência do art. 16, § 5º da Lei 8.213/91: * Data do Óbito: 23/01/2024. * Início do Biênio Legal: 23/01/2022. * Validade da DAP citada na sentença: Até 03/03/2022". A defesa da existência de fundamentação suficiente como contraposição posterior ao julgamento do colegiado não se revela, à toda evidência, compatível com o interesse no reconhecimento de nulidade, de maneira que eventual reconhecimento de nulidade apenas se justifica se favorável à parte adversa, recorrente no caso. Cabe lembrar que, por disposição expressa da lei processual, não deve ser reconhecida nulidade se o julgamento de mérito é favorável à parte a quem tal reconhecimento aproveitaria. Dito isto, verifica-se que a prova destacada em embargos, ao revés de comprovar atendimento ao requisito legal controvertido (prova produzida no biênio anterior ao óbito) evidencia o oposto, na medida em que o documento é avaliado, por óbvio, pela sua data de emissão, ocorrida em 03/03/2020. Quanto aos demais documentos listados pela sentença ("documentos pessoais da falecida (ID 60175797); certidão de nascimento de filho em comum (ID 60175801); certidões de assentados, em nome de ambos, referentes ao mesmo assentamento (IDs 60175804 e 60175805); contrato de concessão de uso firmado com o INCRA em 25/11/2015, no qual autor e falecida figuram como beneficiários (ID 60175807); Declaração de Aptidão ao Pronaf emitida em nome de ambos (ID 60175808); espelho da unidade familiar, no qual constam registrados como companheiros (ID 60175810); além de fotografia do casal (ID 60175812"), nenhum deles, ao menos do que se prestam a valer como prova escrita indiciária, foi comprovadamente produzido no biênio anterior ao óbito. É dizer: não há prova anterior ao óbito, cabendo afastar a anulação da sentença, que prejudicaria o recorrente e tornou-se incompatível com o interesse revelado pelo recorrido ao apresentar os presentes embargos. Acolho, pois, os embargos, em parte, para afastar a anulação anterior e julgar improcedente o pedido, por ausência de prova indiciária produzida no biênio anterior ao óbito. IV. DISPOSITIVO Embargos acolhidos em parte, com revisão do acórdão. Recurso interposto contra a sentença provido para declarar improcedente o pedido, conforme voto do relator.

Ver decisão Inteiro teor