TJRS, Reclamação 5025095-29.2026.8.21.7000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em reclamação ajuizada contra decisão da 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública. O embargante alega omissão quanto ao argumento de vácuo recursal decorrente de decisão isolada da Turma Recursal e omissão e contradição na análise do distinguishing aplicado ao IRDR nº 70070415021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão embargada foi omissa ao não enfrentar o argumento de vácuo recursal decorrente de decisão isolada da Turma Recursal; (ii) se a decisão embargada foi omissa ou contraditória na análise do distinguishing em relação ao IRDR.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeitos infringentes, salvo quando a correção do vício apontado implique, como consequência lógica, a alteração do resultado do julgamento.
2. Não há omissão quanto ao argumento de vácuo recursal. A decisão embargada fundamentou, de forma expressa e exaustiva, a incompetência deste Tribunal para exercer controle sobre decisões oriundas do microssistema dos Juizados Especiais, cujos mecanismos de uniformização são próprios, nos termos da Lei nº 12.153/2009. A alegação de decisão isolada da Turma Recursal não afasta essa conclusão nem cria competência revisora para este Tribunal.
3. A análise do distinguishing em relação ao IRDR foi desenvolvida como fundamento subsidiário na decisão embargada, sendo o fundamento principal a incompetência desta Corte. Eventual imprecisão nesse ponto não tem o condão de alterar o resultado do julgamento.
4. Não há omissão quanto ao paradigma jurisprudencial colacionado pelo embargante. A decisão embargada não tinha o dever de analisar a consistência dos julgados internos das Turmas Recursais, limitando-se a constatar a plausibilidade jurídica da distinção promovida pela Turma Recursal no acórdão reclamado.
5. O inconformismo do embargante com a tese jurídica adotada e a insistência na análise de julgado específico da Turma Recursal revelam propósito de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.