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TJPR · 1.º grau (varas e juizados)

Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Xambrê

1 sentençapublicadas de 01/06/2026 a 01/06/2026

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001065-89.2025.8.16.0177

Juiz(a) Fabio Caldas de AraújoVara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de XambrêDJEN 01/06/2026

- J. 28.08.2024) (g.n) No caso, inexistem motivos que indicam que a alteração pretendida acarrete prejuízos à compreensão da linhagem parental, não havendo que se falar em quebra da segurança jurídica e das relações sociais decorrentes da entidade familiar. Além do mais, inexiste qualquer indício de que a alteração pretendida acarretará prejuízos ao interesse público, à terceiros e à própria parte interessada, motivo pelo qual, o pedido há de ser julgado procedente. O Ministério Público concordou com o pedido. Logo, há que se proceder a retificação do assento, na forma postulada. Ex Positis, julgo procedente o pedido na forma requerida e, nos termos do art. 109 da Lei 6.015/73, determino a retificação dos assentos de nascimento e casamento de Elisabeth Eli Fujikura, para que passe a constar como sendo ERI ISHIHARA, julgando extinto o feito com resolução do mérito com espeque no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de retificação (art. 109, §4º da Lei nº 6.015/1973). Comunique-se a Justiça Eleitoral, tendo em vista a pendência informada em mov. 1.14. Observe-se o disposto no §6º do art. 109 da Lei nº 6.015/1973. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor