TJPE, Apelação Cível 0013912-66.2019.8.17.2001
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE. ERRO DE PREMISSA FÁTICA E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos em face de acórdão que, reconhecendo a ilegitimidade passiva da fabricante (Incenor), condenou exclusivamente a representante comercial (Azevedo Machado) a restituir o valor de R$ 5.756,64 (cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), referente a um lote de mercadorias recusado no ato da entrega pela construtora compradora (VMA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro de premissa fática e contradição no acórdão embargado acerca (i) da identificação da empresa recebedora dos pagamentos; (ii) da responsabilidade pela contratação do transporte; e (iii) da guarda da mercadoria devolvida por recusa de recebimento (Nota Fiscal nº 439.971). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise atenta do acervo probatório revela evidente erro de premissa fática na decisão colegiada anterior. Os documentos fiscais e comprovantes bancários demonstram que a fabricante (Incenor) foi a única recebedora da integralidade do pagamento, constando também como remetente oficial na Nota Fiscal nº 439.971 e contratante da transportadora. 4. A embargante atuou como mera representante comercial na negociação. Ante a recusa formal do material pela destinatária final, a mercadoria não entregue retorna à posse de sua remetente (fabricante), inexistindo provas de que os produtos tenham ficado sob a guarda da representante comercial. 5. Manter a isenção da fabricante configuraria nítido enriquecimento sem causa, visto que esta reteve o valor pago antecipadamente e recuperou a posse da mercadoria recusada, cabendo a ela a responsabilidade pela restituição do respectivo lote. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Provimento do recurso. Tese de julgamento: Acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da fabricante (Incenor), condenando-a exclusivamente à restituição do valor referente ao lote não entregue e excluindo a embargante (Azevedo Machado) da referida condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 884.