TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0001004-35.2023.8.16.0070
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de ABSOLVER o réu PAULO SÉRGIO OBIVARES PIOLA da contravenção penal prevista no art. 42, I, do Decreto-Lei 3.688/41 e CONDENÁ-LO como incurso nas sanções do art. 330 do Código Penal. Passo à individualização da pena, consoante mandamento constitucional (art. 5°, XLVI). 4. DOSIMETRIA A dosimetria da pena privativa de liberdade é feita pelo critério trifásico (art. 68 do CP). Na primeira fase, fixa-se a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais e os limites impostos pelo legislador no preceito secundário do tipo penal. Num segundo momento, agrava-se ou atenua-se a pena, conforme o caso, observando-se a impossibilidade de se ultrapassar o máximo ou mínimo legal, fixando a pena provisória. Por fim, majora-se ou minora-se a pena em atenção às causas de aumento ou de diminuição de pena eventualmente aplicáveis, consoante o fator indicado na norma, ainda que ultrapassadas as balizas legais do tipo penal, definindo-se a pena definitiva. A pena de multa, por sua vez, regula-se pelo critério bifásico (art. 49 do CP). Primeiro fixa-se o número de dias-multa entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta), observando-se os limites legais e guardando-se proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, segundo orienta a doutrina e entende a jurisprudência. Após, arbitra-se o valor do dia-multa, de 1/30 (um trigésimo) a 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente no país ao tempo do fato, atendendo-se, principalmente, à situação econômica do réu (art. 60 do CP), a qual, inclusive, autoriza a majoração até o triplo na hipótese em que se revele ineficaz, apesar de aplicada no máximo (§ 1°). Pena-base: circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. No presente caso, a culpabilidade é comum ao tipo. Assim, deixo de valorar negativamente. Antecedentes: São os fatos anteriores da vida do acusado, o histórico criminal do agente que não se presta para efeitos de reincidência. Analisando a certidão de seq. 77.1, verifica-se que o acusado não possui maus antecedentes. Assim, deixo de valorar negativamente o presente vetor. Conduta Social: É aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. No caso, não existem elementos suficientes para analisar a presente circunstância. Personalidade do agente: Refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. Por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la. Motivos do crime: São as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que