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TJPR · 1.º grau (varas e juizados)

Juizado Especial Criminal de Cidade Gaúcha

2 sentençapublicadas de 29/06/2026 a 29/06/2026

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0001004-35.2023.8.16.0070

Juiz(a) Milena Kelly de OliveiraJuizado Especial Criminal de Cidade GaúchaDJEN 29/06/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de ABSOLVER o réu PAULO SÉRGIO OBIVARES PIOLA da contravenção penal prevista no art. 42, I, do Decreto-Lei 3.688/41 e CONDENÁ-LO como incurso nas sanções do art. 330 do Código Penal. Passo à individualização da pena, consoante mandamento constitucional (art. 5°, XLVI). 4. DOSIMETRIA A dosimetria da pena privativa de liberdade é feita pelo critério trifásico (art. 68 do CP). Na primeira fase, fixa-se a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais e os limites impostos pelo legislador no preceito secundário do tipo penal. Num segundo momento, agrava-se ou atenua-se a pena, conforme o caso, observando-se a impossibilidade de se ultrapassar o máximo ou mínimo legal, fixando a pena provisória. Por fim, majora-se ou minora-se a pena em atenção às causas de aumento ou de diminuição de pena eventualmente aplicáveis, consoante o fator indicado na norma, ainda que ultrapassadas as balizas legais do tipo penal, definindo-se a pena definitiva. A pena de multa, por sua vez, regula-se pelo critério bifásico (art. 49 do CP). Primeiro fixa-se o número de dias-multa entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta), observando-se os limites legais e guardando-se proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, segundo orienta a doutrina e entende a jurisprudência. Após, arbitra-se o valor do dia-multa, de 1/30 (um trigésimo) a 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente no país ao tempo do fato, atendendo-se, principalmente, à situação econômica do réu (art. 60 do CP), a qual, inclusive, autoriza a majoração até o triplo na hipótese em que se revele ineficaz, apesar de aplicada no máximo (§ 1°). Pena-base: circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. No presente caso, a culpabilidade é comum ao tipo. Assim, deixo de valorar negativamente. Antecedentes: São os fatos anteriores da vida do acusado, o histórico criminal do agente que não se presta para efeitos de reincidência. Analisando a certidão de seq. 77.1, verifica-se que o acusado não possui maus antecedentes. Assim, deixo de valorar negativamente o presente vetor. Conduta Social: É aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. No caso, não existem elementos suficientes para analisar a presente circunstância. Personalidade do agente: Refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. Por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la. Motivos do crime: São as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0000908-20.2023.8.16.0070

Juiz(a) Milena Kelly de OliveiraJuizado Especial Criminal de Cidade GaúchaDJEN 29/06/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na inicial para o fim de ABSOLVER o(a) acusado(a) ADRIANO DIOMEDESI DA SILVA das sanções previstas no art. 268 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Não há fiança a ser destinada, nem bens apreendidos nestes autos. Considerando a nomeação de defensor(a) dativo(a) para defesa da parte ré (seq. 61.1), para o fim de remuneração dos serviços prestados e tendo em vista a inexistência de Defensoria Pública atuante na Comarca, fixo honorários advocatícios em favor do(a) Dr(a). ALINE OLIVEIRA DA SILVA, OAB/PR nº 102.294, em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), devidos pelo Estado do Paraná, conforme item 4.3 da Resolução Conjunta n. 06/2024 - PGE/SEFA. Serve a presente como certidão. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

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