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TJPB · 1.º grau (varas e juizados)

9ª Vara Cível de Campina Grande

112 sentençapublicadas de 24/04/2026 a 30/06/2026

Decisões

TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0800470-30.2025.8.15.0001

9ª Vara Cível de Campina GrandeDJEN 30/06/2026

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a inexistência de qualquer relação jurídica e de débitos entre Joselita Marques Queiroz e a CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, determinando que a ré se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da autora (NB: 135.004.782-9) sob pena de cominação de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento; b) condenar a requerida à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante histórico de R$ 1.755,60 (mil setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desconto mensal indevido e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados desde a citação inicial, conforme as regras do artigo 405 do Código Civil; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC a contar da data de publicação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da citação inicial; d) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no patamar de 15% sobre o valor atualizado da condenação, com arrimo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo a verba honorária ser revertida em benefício do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado da Paraíba. Intimem-se as partes da possibilidade de interposição de recurso no prazo legal.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0823578-88.2025.8.15.0001

9ª Vara Cível de Campina GrandeDJEN 30/06/2026

a pretensão anulatória contra o credor cedente e contra o credor cessionário em ações paralelas configuraria nítido abuso do direito de ação e violaria a sistemática de proteção contra a duplicidade de litígios. Assim sendo, considerando que a distribuição do processo de nº 0819364-54.2025.8.15.0001 ocorreu em data anterior (28/05/2025), DECLARO A LITISPENDÊNCIA PARCIAL em relação ao pedido de declaração de inexistência do débito e repetição de indébito referente ao contrato nº 0018438080, devendo a lide prosseguir nestes autos exclusivamente quanto ao contrato nº 0047014428. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao contrato nº 0018438080, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC. INTIME-SE. Por outro vértice, em face da natureza jurídica dos bens e/ou direitos envolvidos no presente litígio, ou à vista do que comumente tem se observado na praxis judiciária em demandas como a presente, compreendo que se mostra contraproducente, neste momento processual, a imediata designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. De tal sorte, preenchendo ainda a petição inicial os seus requisitos essenciais estabelecidos no art. 319 e seguintes do CPC, VALENDO ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO, CITE-SE de logo a PARTE RÉ, por carta com AR, expediente pelo sistema PJE, mandado judicial ou outro meio adequado, para, querendo, CONTESTAR o feito, no prazo legal de 15(quinze) dias, devendo a sua peça de defesa limitar-se estritamente aos fatos e pretensões decorrentes do contrato de empréstimo de nº 0047014428, sob pena de revelia e de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, IMPUGNÁ-LA, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351 do CPC. Outrossim, após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo legal dado, INTIMEM-SE ambas as partes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do CPC, ESPECIFICAREM as provas que eventualmente pretendam produzir, JUSTIFICANDO-AS à luz dos eventuais fatos controvertidos na demanda, no prazo comum de 10(dez) dias. Por fim, sem embargo do acima consignado, ficam as partes CIENTES ainda que este Juízo incentiva a TRANSAÇÃO como salutar método de prevenção ou extinção de litígios entre as partes, na forma do art. 840 do Código Civil, e que então, caso essa venha a ocorrer nos autos, será objeto de IMEDIATA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. Cumpra-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0833639-13.2022.8.15.0001

9ª Vara Cível de Campina GrandeDJEN 30/06/2026

DISPOSITIVO Diante das razões acima expostas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora DILMA STAEL BATISTA ALEXANDRE em face de ERIKA DE LIMA BIONES (ERIKA BIONES INSTITUTO DE BELEZA), com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, em consequência: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito em dobro, no montante de R$ 23.480,00 (vinte e três mil quatrocentos e oitenta reais), valor este que deverá ser monetariamente corrigido pelo índice IPCA a contar do vencimento de cada fatura correspondente às cobranças indevidas, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). Em razão de sua sucumbência integral, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e a complexidade do feito. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado desta sentença ou subsistindo título judicial, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então REDISTRIBUA-SE o presente feito para a Vara de Cumprimento de Sentenças desta Comarca de Campina Grande, nos termos do art. 7º da Resolução 04/2026 do E. TJPB. Ao fim, cumpridas as determinações acima, inclusive com o recolhimento das custas processuais, e nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE o presente feito. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0816650-87.2026.8.15.0001

9ª Vara Cível de Campina GrandeDJEN 30/06/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de busca e apreensão, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para declarar EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do reconhecimento jurídico do pedido pelo adimplemento superveniente da obrigação. Considerando os fundamentos expostos, decido: a) AUTORIZAR a expedição de alvará judicial (ou ordem de transferência eletrônica) para levantamento do valor de R$ 94.303,62 (noventa e quatro mil, trezentos e três reais e sessenta e dois centavos) depositado nos autos (ID 161121819), em favor de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CNPJ 92.228.410/0001-02, na conta corrente nº 106582-3, Agência 1911, do Banco do Brasil S.A., conforme dados bancários fornecidos pela autora (Mov. 338364100); b) CONCEDER à ré Maria Eliane Dias da Silva os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 c/c art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica; c) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 94.303,62), com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observado o princípio da causalidade, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade deferida (art. 98, § 3º, do CPC); d) Determinar que, após o trânsito em julgado, sejam promovidas a baixa e o arquivamento definitivo dos autos, com as comunicações de praxe. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0000346-17.2006.8.15.0011

Juiz(a) Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha9ª Vara Cível de Campina GrandeDJEN 12/06/2026

autoras formularam pedido de desistência da ação em relação a eles (ID 158315205), o que conta com a anuência expressa das sucessoras da ré principal (ID 158342486). Quanto ao réu NALDIR BARBOSA, verifico que este foi regularmente citado e permaneceu inerte, tendo sua revelia decretada pelo despacho de fls. 441 (ID 19576726), não constituindo advogado nos autos até o presente momento. Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, o consentimento do réu para a desistência da ação somente é exigido após o oferecimento da contestação. Assim, em face da revelia e da inexistência de resistência oferecida, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA em relação ao réu NALDIR BARBOSA, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto a este, com fulcro no art. 485, inc. VIII, do CPC. Sem condenação em honorários, diante da ausência de patrocínio constituído e de sucumbência. Todavia, em relação aos réus SILVANO SOARES RODRIGUES e LUCIANA GONÇALVES RAPOSO, constata-se que estes apresentaram contestação (ID 19576726 - fls. 421/431) e constituíram advogados regularmente habilitados (ID 19576726 - fls. 433/434). Conforme preceitua o art. 485, § 4º, do CPC, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Ainda que a transação firmada entre as partes principais (autoras e sucessoras da compradora registral) esvazie o conteúdo meritório em relação aos alienantes, é indispensável, em tese, a colheita de sua anuência, especialmente porque o termo de transação prevê a transferência do imóvel diretamente para a ré Maria Salete Cordeiro de Carvalho Amorim (Cláusula 03 do ID 156910901). Assim sendo, INTIMEM-SE os réus SILVANO SOARES RODRIGUES e LUCIANA GONÇALVES RAPOSO, por meio de seus advogados constituídos no PJe, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, MANIFESTEM expressa concordância com o pedido de desistência da ação formulado pelas autoras (ID 158315205) e com os termos da transação de ID 156910901, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita, nos termos da sistemática processual e da boa-fé objetiva que deve reger a conduta das partes (art. 5º do CPC), ficando cientes ainda que eventual objeção à desistência somente poderá ser realizada de forma fundamentada. Na mesma oportunidade, ficam os referidos réus advertidos de que, em havendo concordância com a desistência/transação, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme pactuado pelas demais partes na Cláusula 05 do acordo, ressalvada, como dito, eventual oposição fundamentada. Com a manifestação de Silvano e Luciana, ou certificado o decurso do prazo in albis, voltem-me os autos conclusos para a prolação de SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA, visando a extinção definitiva de feito. Cumpra-se com urgência.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0835406-52.2023.8.15.0001

Juiz(a) Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha9ª Vara Cível de Campina GrandeDJEN 12/06/2026

por todo o exposto, no presente caso concreto, verifica-se a ocorrência de contradição e omissão no provimento judicial recorrido, o que autoriza o acolhimento do recurso com efeitos infringentes. Nessas condições, ante a fundamentação acima, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, com efeitos modificativos, para reformar o dispositivo da sentença ao id. 125303967, que passa a ter a seguinte redação: "Ex positis, REVOGO a liminar de busca e apreensão deferida pela decisão de Id. 86324646 e, a teor do que dispõe o art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA, sem resolução do mérito, tendo em vista a flagrante perda superveniente do objeto da ação. Custas processuais já satisfeitas. Em atenção ao princípio da causalidade, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, devendo cada parte arcar com os honorários de seus respectivos patronos. PROCEDO, de logo, ao levantamento da restrição veicular junto ao sistema RENAJUD, referente ao veículo litigioso (comprovante em anexo). Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0817553-93.2024.8.15.0001

Juiz(a) Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha9ª Vara Cível de Campina GrandeDJEN 02/06/2026

DISPOSITIVO Nessas condições, ante toda a fundamentação exposta nas linhas precedentes, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, A FIM DE: A) DECRETAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PESSOA JURÍDICA RÉ BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA EM DESFAVOR DOS SÓCIOS TAMBÉM PROMOVIDOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO E FABRÍCIA FARIAS CAMPOS; B) DECRETAR A RESOLUÇÃO, POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ, DOS CONTRATOS DE “CESSÃO TEMPORÁRIA DE ATIVO DIGITAL (ALUGUEL)” FIRMADOS ENTRE AS PARTES, ACOSTADOS COM A INICIAL E TAMBÉM IDENTIFICADOS NO RELATÓRIO ACIMA, BEM COMO CONDENAR OS PROMOVIDOS AO RESSARCIMENTO DOS VALORES HISTÓRICOS INVESTIDOS EM CADA UM DELES, DEVIDAMENTE ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC / IBGE DESDE A DATA DE CADA CONTRATAÇÃO E DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. CONDENO os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para REQUERER o cumprimento de sentença, no prazo de 15(quinze) dias. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0807378-74.2023.8.15.0001

Juiz(a) Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha9ª Vara Cível de Campina GrandeDJEN 01/06/2026

DISPOSITIVO Nessas condições, ante toda a fundamentação exposta nas linhas precedentes, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, A FIM DE: A) DECRETAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PESSOA JURÍDICA RÉ BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA EM DESFAVOR DOS SÓCIOS TAMBÉM PROMOVIDOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO E FABRÍCIA FARIAS CAMPOS; B) DECRETAR A RESOLUÇÃO, POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ, DOS CONTRATOS DE “CESSÃO TEMPORÁRIA DE ATIVO DIGITAL (ALUGUEL)” FIRMADOS ENTRE AS PARTES, ACOSTADOS COM A INICIAL E TAMBÉM IDENTIFICADOS NO RELATÓRIO ACIMA, BEM COMO CONDENAR OS PROMOVIDOS BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA EM DESFAVOR DOS SÓCIOS TAMBÉM PROMOVIDOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO E FABRÍCIA FARIAS CAMPOS AO RESSARCIMENTO DOS VALORES HISTÓRICOS INVESTIDOS EM CADA UM DELES, DEVIDAMENTE ACRESCIDOS DE (i) MULTA CONTRATUAL / “PERCENTUAL REDUTOR” DE 30%(TRINTA POR CENTO) PREVISTA NA CLÁUSULA 17ª DO CONTRATO, (ii) CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC / IBGE DESDE A DATA DE CADA CONTRATAÇÃO E DE (iii) JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. Sob outro aspecto, JULGO A AÇÃO IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO ÀS PROMOVIDAS LATAM TECNOLOGIA INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA E CAPITUAL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, NOVA DENOMINAÇÃO SOCIAL DA FORTERAS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, A QUAL, POR SUA VEZ, JÁ FOI NOVA DENOMINAÇÃO SOCIAL DA EMPRESA ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. Ainda em harmonia com a fundamentação acima, REJEITO A CONDENAÇÃO DE TODOS OS PROMOVIDOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Ante a existência de sucumbência em parte mínima do pedido, CONDENO os promovidos BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA EM DESFAVOR DOS SÓCIOS TAMBÉM PROMOVIDOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO E FABRÍCIA FARIAS CAMPOS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Por outro lado, CONDENO A PARTE AUTORA ao pagamento às instituições de pagamento copromovidas de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, essa obrigação suspensa em face da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.. Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para REQUERER o cumprimento de sentença, no prazo de 15(quinze) dias. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0834976-66.2024.8.15.0001

Juiz(a) Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha9ª Vara Cível de Campina GrandeDJEN 01/06/2026

p n. 1.355.812/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013.) De tal sorte, não se mostra necessário que as filiais da pessoa jurídica principal e matriz BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA sejam colocadas no pólo passivo da demanda e venham a ser citadas, com a apresentação de defesa autônoma por cada uma delas, eis que todas elas compõem uma única pessoa jurídica, e não pessoas jurídicas diversas. com o prosseguimento do feito unicamente em relação à matriz de São José do Rio Preto (Laser Fast Depilação Ltda - SPC). Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência de Laser Fast Depilação Ltda SCP Campina Grande V (Filial), ao mesmo tempo em que DETERMINO A SUA EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO. Outrossim, quanto à demandada Laser Fast Depilação Ltda - SPC, verifica-se que a citação por via postal foi devidamente aperfeiçoada no endereço de sua sede, conforme aviso de recebimento positivo colacionado ao id. 124307887. Encerrada a audiência de conciliação sem composição e iniciado o prazo de quinze dias para a apresentação de resposta processual, a ré manteve-se inerte. Diante da ausência de contestação, impõe-se a decretação de sua revelia, incidindo os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil. Assim, DECRETO a revelia da promovida remanescente, Laser Fast Depilação Ltda - SPC, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil. DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de dez dias, diga se tem interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso II, do CPC. INTIME-SE. Cumpra-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0808044-75.2023.8.15.0001

Juiz(a) Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha9ª Vara Cível de Campina GrandeDJEN 01/06/2026

DISPOSITIVO Nessas condições, ante toda a fundamentação exposta nas linhas precedentes, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, A FIM DE: A) DECRETAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PESSOA JURÍDICA RÉ BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA EM DESFAVOR DOS SÓCIOS TAMBÉM PROMOVIDOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO E FABRÍCIA FARIAS CAMPOS; B) DECRETAR A RESOLUÇÃO, POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ, DOS CONTRATOS DE “CESSÃO TEMPORÁRIA DE ATIVO DIGITAL (ALUGUEL)” FIRMADOS ENTRE AS PARTES, ACOSTADOS COM A INICIAL E TAMBÉM IDENTIFICADOS NO RELATÓRIO ACIMA, BEM COMO CONDENAR OS PROMOVIDOS BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA EM DESFAVOR DOS SÓCIOS TAMBÉM PROMOVIDOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO E FABRÍCIA FARIAS CAMPOS AO RESSARCIMENTO DOS VALORES HISTÓRICOS INVESTIDOS EM CADA UM DELES, DEVIDAMENTE ACRESCIDOS DE (i) MULTA CONTRATUAL / “PERCENTUAL REDUTOR” DE 30%(TRINTA POR CENTO) PREVISTA NA CLÁUSULA 17ª DO CONTRATO, (ii) CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC / IBGE DESDE A DATA DE CADA CONTRATAÇÃO E DE (iii) JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. Sob outro aspecto, JULGO A AÇÃO IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO ÀS PROMOVIDAS LATAM TECNOLOGIA INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA E CAPITUAL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, NOVA DENOMINAÇÃO SOCIAL DA FORTERAS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, A QUAL, POR SUA VEZ, JÁ FOI NOVA DENOMINAÇÃO SOCIAL DA EMPRESA ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. Ante a existência de sucumbência em parte mínima do pedido, CONDENO os promovidos BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA EM DESFAVOR DOS SÓCIOS TAMBÉM PROMOVIDOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO E FABRÍCIA FARIAS CAMPOS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Por outro lado, CONDENO A PARTE AUTORA ao pagamento às instituições de pagamento copromovidas de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, essa obrigação suspensa em face da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.. Ante a existência de sucumbência em parte mínima do pedido, CONDENO os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para REQUERER o cumprimento de sentença, no prazo de 15(quinze) dias. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0820563-82.2023.8.15.0001

Juiz(a) Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha9ª Vara Cível de Campina GrandeDJEN 01/06/2026

DISPOSITIVO Nessas condições, ante toda a fundamentação exposta nas linhas precedentes, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, A FIM DE: A) DECRETAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PESSOA JURÍDICA RÉ BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA EM DESFAVOR DOS SÓCIOS TAMBÉM PROMOVIDOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO E FABRÍCIA FARIAS CAMPOS; B) RECONHECER QUE AS PROMOVIDAS BRAISTECH CENTRO DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA e BRAIS HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO E CADEIA DE FORNECIMENTO DA PESSOA JURÍDICA PRINCIPAL BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA, RESPONDENDO SOLIDARIAMENTE PELOS DÉBITOS; C) DECRETAR A RESOLUÇÃO, POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ, DOS CONTRATOS DE “CESSÃO TEMPORÁRIA DE ATIVO DIGITAL (ALUGUEL)” FIRMADOS ENTRE AS PARTES, ACOSTADOS COM A INICIAL E TAMBÉM IDENTIFICADOS NO RELATÓRIO ACIMA, BEM COMO CONDENAR TODOS OS PROMOVIDOS SOLIDARIAMENTE AO RESSARCIMENTO DOS VALORES HISTÓRICOS INVESTIDOS EM CADA UM DELES, DEVIDAMENTE ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC / IBGE DESDE A DATA DE CADA CONTRATAÇÃO E DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. CONDENO os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para REQUERER o cumprimento de sentença, no prazo de 15(quinze) dias. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0827535-68.2023.8.15.0001

Juiz(a) Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha9ª Vara Cível de Campina GrandeDJEN 01/06/2026

DISPOSITIVO Nessas condições, ante toda a fundamentação exposta nas linhas precedentes, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, A FIM DE: A) DECRETAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PESSOA JURÍDICA RÉ BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA EM DESFAVOR DOS SÓCIOS TAMBÉM PROMOVIDOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO E FABRÍCIA FARIAS CAMPOS; B) DECRETAR A RESOLUÇÃO, POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ, DO CONTRATO DE “CESSÃO TEMPORÁRIA DE ATIVO DIGITAL (ALUGUEL)” FIRMADO ENTRE AS PARTES, ACOSTADO COM A INICIAL E TAMBÉM IDENTIFICADO NO RELATÓRIO ACIMA, BEM COMO CONDENAR OS PROMOVIDOS AO RESSARCIMENTO DO VALOR HISTÓRICO NELE INVESTIDO, DEVIDAMENTE ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC / IBGE DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO E DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. Ainda em harmonia com a fundamentação acima, REJEITO A CONDENAÇÃO DOS PROMOVIDOS AO PAGAMENTO DAS RETRIBUIÇÕES MENSAIS VARIÁVEIS (ALUGUÉIS MENSAIS) NÃO LIQUIDADAS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Ante a existência de sucumbência em parte mínima do pedido, CONDENO os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para REQUERER o cumprimento de sentença, no prazo de 15(quinze) dias. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0829579-26.2024.8.15.0001

Juiz(a) Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha9ª Vara Cível de Campina GrandeDJEN 29/05/2026

DISPOSITIVO Nessas condições, ante toda a fundamentação exposta nas linhas antecedentes, em especial com apoio na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, a teor do disposto nos parágrafos 2º e 6º do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança, no entanto, fica suspensa em face da assistência judiciária gratuita deferida. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0800769-07.2025.8.15.0001

Juiz(a) Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha9ª Vara Cível de Campina GrandeDJEN 29/05/2026

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA, em face da parte autora, de todo e qualquer débito ou relação jurídica oriundos da filiação associativa discutida nos presentes autos, identificada nos extratos como “CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777”; b) CONDENAR a promovida a pagar ao promovente, a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual deverá ser devidamente corrigida pelo IPCA, a contar desta data (Súmula 362/STJ), e acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzido o IPCA do período), a partir do evento danoso (data da contratação impugnada – 14/04/2022), conforme dispõe o art. 398, do CC/02 e entendimento da Súmula 54/STJ (responsabilidade extracontratual); e c) CONDENAR a promovida à REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA DOBRADA, dos valores indevidamente pagos pela parte autora, até a data da efetiva cessação das cobranças indevidas (conforme art. 323 do CPC), cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pelo IPCA e de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzido o IPCA do período), ambos a partir da data de cada desconto, nos termos da Súmula 43 do C. STJ (responsabilidade extracontratual). Em harmonia com a fundamentação exposta acima, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA a fim de DETERMINAR ao sindicato réu que SE ABSTENHA DE REALIZAR NOVOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA em razão dos débitos decorrentes da filiação impugnada na presente demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Atento ao princípio da causalidade, condeno, ainda, a promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com apoio no § 2º do art. 85, do CPC, a serem revertidos em favor dos patronos constituídos pelo autor. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado desta sentença sem a interposição de recurso ou subsistindo título executivo, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então REDISTRIBUA-SE o presente feito para a Vara de Cumprimento de Sentenças desta Comarca de Campina Grande, nos termos do art. 7º da Resolução 04/2026 do E. TJPB. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0818958-33.2025.8.15.0001

Juiz(a) Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha9ª Vara Cível de Campina GrandeDJEN 29/05/2026

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, em consequência: a) DECLARAR a inexistência, em face da parte autora, de todo e qualquer débito originário dos contratos de nº 0071156934, nº 0065277254 e nº 0065276324; b) CONDENAR A PROMOVIDA A PAGAR À PARTE PROMOVENTE A QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, devidamente corrigida pelo IPCA, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzido o IPCA do período), a partir do evento danoso (época do primeiro desconto), conforme dispõe o art. 398, do CC/02 e entendimento da Súmula 54/STJ (responsabilidade extracontratual); bem ainda c) CONDENAR O PROMOVIDO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA DOBRADA, dos valores indevidamente pagos pela parte autora em favor do banco réu, no período compreendido entre os 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação (art. 27 do CDC, conforme jurisprudência do STJ) até à data da efetiva cessação das cobranças indevidas (conforme art. 323 do NCPC), cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e corrigido monetariamente pelo IPCA, com incidência a partir de cada desconto, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzido o IPCA do período), contados desde o evento danoso (Súmula 54, STJ). Outrossim, REVOGO os efeitos do decisum que denegou a tutela de urgência requerida initio litis e, nesta oportunidade, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, CONCEDO A REFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA a fim de DETERMINAR ao banco réu que SE ABSTENHA DE REALIZAR NOVOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA em razão dos débitos decorrentes dos contratos impugnados na presente demanda, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária revertida em favor da promovente, a ser oportunamente arbitrada por este Juízo. Fica, de igual modo, autorizada a compensação do referido montante condenatório com eventual numerário recebido pela parte autora em sua conta bancária (fruto dos contratos de empréstimos/refinanciamentos em testilha), sobre o qual deverá incidir correção monetária, também pelo IPCA, a contar da data do efetivo depósito na conta bancária da autora. Atento ao princípio da causalidade, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado desta sentença ou subsistindo título judicial, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então REDISTRIBUA-SE o presente feito para a Vara de Cumprimento de Sentenças desta Comarca de Campina Grande, nos termos do art. 7º da Resolução 04/2026 do E. TJPB. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0818419-38.2023.8.15.0001

Juiz(a) Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha9ª Vara Cível de Campina GrandeDJEN 29/05/2026

DISPOSITIVO Diante de todas as razões fáticas e jurídicas expostas, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, resolvendo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e de qualquer débito decorrente da conta de pagamento de número 770248319, Agência 3082, aberta fraudulentamente em nome de MARIA ESTER FERREIRA SOUZA; b) DETERMINAR o definitivo cancelamento da referida conta, bem como de eventuais taxas, tarifas ou encargos a ela vinculados pelas rés, de forma definitiva; c) CONDENAR solidariamente as rés BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (Com dedução do IPCA do período) a contar da data do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ; Considerando que a parte autora obteve procedência integral de seus pedidos e as rés sucumbiram totalmente, CONDENO as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da autora, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a complexidade da lide, o zelo profissional e o trabalho desempenhado no feito. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado desta sentença ou subsistindo título judicial, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então REDISTRIBUA-SE o presente feito para a Vara de Cumprimento de Sentenças desta Comarca de Campina Grande, nos termos do art. 7º da Resolução 04/2026 do E. TJPB. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0820964-13.2025.8.15.0001

Juiz(a) Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha9ª Vara Cível de Campina GrandeDJEN 29/05/2026

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, em consequência: A. DECLARAR a inexistência, em face da parte autora, de todo e qualquer débito originário do contrato de empréstimo consignado discutido no presente feito; B. CONDENAR A PROMOVIDA A PAGAR À PARTE PROMOVENTE A QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, devidamente corrigida pelo IPCA, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzido o IPCA do período), a partir do evento danoso (época do primeiro desconto), conforme dispõe o art. 398 do Código Civil e entendimento da Súmula 54/STJ (responsabilidade extracontratual); e C. CONDENAR O PROMOVIDO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA DOBRADA, dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora em favor do banco réu, no período compreendido entre os 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação (art. 27 do CDC) até a data da efetiva cessação das cobranças indevidas (conforme art. 323 do CPC), cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e corrigido monetariamente pelo IPCA, com incidência a partir de cada desconto, e com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzido o IPCA do período), contados desde cada evento danoso (desconto). Nesta oportunidade, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA a fim de DETERMINAR ao banco réu que SE ABSTENHA DE REALIZAR NOVOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA em razão do débito decorrente do contrato impugnado na presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), revertida em favor da parte autora. Fica, de igual modo, autorizada a compensação do referido montante condenatório com eventual numerário comprovadamente recebido pela parte autora em sua conta bancária (fruto do contrato de empréstimo em testilha), sobre o qual deverá incidir correção monetária, também pelo IPCA, a contar da data do efetivo depósito. Atento ao princípio da causalidade, condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado desta sentença ou subsistindo título judicial, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então REDISTRIBUA-SE o presente feito para a Vara de Cumprimento de Sentenças desta Comarca de Campina Grande, nos termos do art. 7º da Resolução 04/2026 do E. TJPB. Ao fim, cumpridas as determinações acima, inclusive com o recolhimento das custas processuais, e nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE o presente feito. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0842077-57.2024.8.15.0001

Juiz(a) Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha9ª Vara Cível de Campina GrandeDJEN 29/05/2026

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JACIRA CARLOS DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., e, em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (id. 106694490), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0834125-61.2023.8.15.0001

Juiz(a) Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha9ª Vara Cível de Campina GrandeDJEN 29/05/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, em consequência: a) CONDENAR a ré LNS Construtora Ltda. - ME ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), correspondente ao ressarcimento das despesas com o laudo pericial e com os serviços automotivos. Referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir das datas dos desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) CONDENAR a ré LNS Construtora Ltda. - ME na obrigação de fazer consistente na execução, sob sua responsabilidade técnica e custeio integral, das obras de reparação necessárias no imóvel dos autores, especificamente para: b.1. Recompor e vedar adequadamente as telhas afastadas na cobertura; b.2. Limpar e restaurar as superfícies estéticas do piso, paredes e muro divisório que contenham resíduos de cimento e tinta decorrentes da obra vizinha; b.3. Tratar tecnicamente a brecha existente entre os muros das duas residências para impedir futuras infiltrações e umidade, com a utilização da melhor técnica para o caso. As obras deverão ser iniciadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença e concluídas no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de conversão em perdas e danos e fixação de multa diária em caso de descumprimento; c) CONDENAR a ré LNS Construtora Ltda. - ME ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais) para cada um dos autores, perfazendo o montante total de R$ 14.000,00 (Catorze mil reais). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data de fixação (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual ou extracontratual de vizinhança qualificada pela citação. O valor devido aos menores deverá ser depositado em caderneta de poupança vinculada a este Juízo, somente liberada após a maioridade ou mediante autorização judicial justificada. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 20% (Vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico da parte autora (art. 85, § 2º, do CPC). DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado desta sentença ou subsistindo título judicial, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então REDISTRIBUA-SE o presente feito para a Vara de Cumprimento de Sentenças desta Comarca de Campina Grande, nos termos do art. 7º da Resolução 04/2026 do E. TJPB. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0823181-97.2023.8.15.0001

Juiz(a) Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha9ª Vara Cível de Campina GrandeDJEN 29/05/2026

DISPOSITIVO Diante das razões acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL formulado pelo autor RENNAN FEITOSA GUERRA DI MORAIS em face de DANIEL RIBEIRO DE CARVALHO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, em consequência: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 28.717,89 (vinte e oito mil, setecentos e dezessete reais e oitenta e nove centavos), valor este que deverá ser monetariamente corrigido pelo índice IPCA a partir de cada desembolso excedente, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA do período) a contar da citação; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (Sete mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzido o IPCA do período) a contar da citação. Quanto a PRETENSÃO RECONVENCIONAL deduzida por DANIEL RIBEIRO DE CARVALHO em face de RENNAN FEITOSA GUERRA DI MORAIS, JULGO IMPROCEDENTE, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão da sucumbência na reconvenção, CONDENO o réu reconvinte, por força de seu decaimento integral, ao pagamento das custas processuais da lide secundária e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor reconvindo, estes fixados no patamar de dez por cento sobre o valor atribuído à reconvenção, com fulcro no artigo 85, §1º e § 2º, do Código de Processo Civil. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado desta sentença ou subsistindo título judicial, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então REDISTRIBUA-SE o presente feito para a Vara de Cumprimento de Sentenças desta Comarca de Campina Grande, nos termos do art. 7º da Resolução 04/2026 do E. TJPB. Publique-se.

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