TJPB, Procedimento Comum Cível 0800470-30.2025.8.15.0001
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a inexistência de qualquer relação jurídica e de débitos entre Joselita Marques Queiroz e a CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, determinando que a ré se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da autora (NB: 135.004.782-9) sob pena de cominação de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento; b) condenar a requerida à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante histórico de R$ 1.755,60 (mil setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desconto mensal indevido e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados desde a citação inicial, conforme as regras do artigo 405 do Código Civil; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC a contar da data de publicação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da citação inicial; d) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no patamar de 15% sobre o valor atualizado da condenação, com arrimo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo a verba honorária ser revertida em benefício do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado da Paraíba. Intimem-se as partes da possibilidade de interposição de recurso no prazo legal.