APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – ASSINATURA FALSIFICADA – INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA – INSCRIÇÃO INDEVIDA – FORTUITO INTERNO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 479 DO STJ – DANOS MORAIS – SÚMULA 385 DO STJ – ANOTAÇÕES PREEXISTENTES LEGÍTIMAS – INAPLICABILIDADE DA INDENIZAÇÃO – ASTREINTES – DESNECESSIDADE – EXCLUSÃO VOLUNTÁRIA DA RESTRIÇÃO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – MANUTENÇÃO – RECURSOS DESPROVIDOS.
– Nas ações declaratórias de inexistência de débito fundadas em negativa de contratação, incumbe à instituição financeira comprovar a regular constituição da relação jurídica, por se tratar de fato impeditivo do direito invocado e diante da impossibilidade de prova de fato negativo pelo consumidor.
– A conclusão pericial grafotécnica no sentido de que as assinaturas apostas no instrumento contratual não pertencem ao consumidor evidencia a inexistência de manifestação válida de vontade, impondo a declaração de inexigibilidade do débito e a exclusão da anotação restritiva dele decorrente.
– A fraude praticada por terceiro falsário não configura causa apta a afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, por constituir fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida, nos termos da Súmula 479 do STJ.
– A inscrição indevida em cadastro restritivo configura, em regra, dano moral presumido; contudo, a existência de anotações preexistentes legítimas em nome do consumidor atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, afastando a pretensão indenizatória.
– A mera existência de ações judiciais discutindo inscrições anteriores não basta para afastar a aplicação da Súmula 385 do STJ, ausente demonstração concreta da plausibilidade das alegações e da suspensão da exigibilidade dos respectivos débitos.
– Revela-se desnecessária a fixação de astreintes quando a obrigação de exclusão da anotação restritiva pode ser efetivada diretamente pelos mecanismos judiciais próprios e, sobretudo, quando demonstrado o cumprimento voluntário e tempestivo da obrigação pela instituição financeira.
– A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar critério qualitativo, e não exclusivamente econômico, sendo configurada a sucumbência recíproca quando o autor obtém provimento relevante quanto à declaração de inexistência do débito e exclusão da negativação, mas sucumbe no pedido indenizatório.
– Recursos conhecidos e desprovidos.