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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro de Assis - 3ª Vara Criminal e da Infância e Juventude de Assis

72 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 08/07/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Processo de Apuração de Ato Infracional 1504638-84.2025.8.26.0047

Foro de Assis - 3ª Vara Criminal e da Infância e Juventude de AssisDJEN 08/07/2026

ertidão informando a extinção da medida (fls.88). 2- Ultrapassada a hipótese de suspensão, noticiado o cumprimento da medida imposta para a adolescente pela sua aceitação e extinção do processo de execução, é o caso de encerramento e arquivamento destes autos. 3- Quanto ao adolescente J.M.F.P, não foi concedido remissão por ser reincidente, houve prolação de sentença de mérito e expedição da respectiva guia de execução em meio aberto, razão pela qual os presentes autos não comportam novas deliberações em relação ao infrator J. M. F. P , devendo ser apreciada no processo de execução. 4- Assim, EXTINGO o processo pelo cumprimento da adolescentes Y. R. P. C , com fundamento no artigo 46, II, da Lei 12.594/12 e determino o arquivamento dos autos. 5- No mais, arquivem-se os autos, observando-se as NSCGJ.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Infância e Juventude 1001624-18.2026.8.26.0047

Foro de Assis - 3ª Vara Criminal e da Infância e Juventude de AssisDJEN 02/07/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada nesta ação e extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR as requeridas na obrigação de fazer consistente no fornecimento de transporte escolar gratuito à requerente, desde sua residência até a ETEC Pedro D'Arcádia Neto, nos dias e horários compatíveis com o calendário escolar, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) ESTABELECER que a responsabilidade primária recai sobre o Estado de São Paulo, nos termos do art. 10, VII, da Lei 9.394/96, e a subsidiária sobre o Município de Assis; e c) CONDENAR as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Deixo de condenar ao pagamento das custas em razão do artigo 141, § 2°, do ECA. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Infância e Juventude 1010759-25.2024.8.26.0047

Foro de Assis - 3ª Vara Criminal e da Infância e Juventude de AssisDJEN 02/07/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada nesta ação e extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré a disponibilizar ao requerente professor auxiliar com habilitação para o exercício da docência, para acompanhamento individualizado em sala de aula durante o período regular de aulas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, confirmando a tutela de urgência concedida; b) CONDENAR a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atualizados a partir desta data, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Deixo de condenar ao pagamento das custas em razão do artigo 141, § 2º, do ECA. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Infância e Juventude 1003386-06.2025.8.26.0047

Foro de Assis - 3ª Vara Criminal e da Infância e Juventude de AssisDJEN 02/07/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada nesta ação e extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Estado de São Paulo a disponibilizar à parte autora Profissional de Apoio Escolar para Atividades Escolares (PAE-AE), ressalvado que o atendimento não é exclusivo, em caráter contínuo durante o período em que o requerente estiver em sala de aula regular, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 dias, confirmando a tutela de urgência concedida; b) CONDENAR a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), atualizados a partir desta data, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais em razão do artigo 141, § 2º, do ECA. Deixo de condenar o autor em pagamento de honorários pela sucumbência mínima. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Representação Criminal/notícia de Crime 1007646-29.2025.8.26.0047

Foro de Assis - 3ª Vara Criminal e da Infância e Juventude de AssisDJEN 02/07/2026

Diante do exposto, com amparo no art. 387, do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada nesta queixa-crime para: a) CONDENAR o querelado Welerson Tomaz Machado, qualificado nos autos, à pena de 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção, no regime inicial semiaberto, como incurso no art. 140, do Código Penal; e b) SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade do querelado por prestação pecuniária em favor do querelante, que fixo em R$ 2.500,00, tudo na forma dos arts. 46 e § 1º do 45, do Código Penal; c) ABSOLVER o querelado Welerson da acusação de ter praticado os crimes tipificados nos arts. 138 e 139, do Código Penal, a ele imputada nestes autos, com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP. Considerando que houve a sucumbência recíproca, que não é mais possível a compensação de honorários no CPC e o número de imputações procedente e improcedentes, CONDENO o querelante a pagar dois terços das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$ 1.200,00, e CONDENO o querelado a pagar um terço das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$ 600,00. Passo a analisar o pedido de condenação do querelado ao pagamento de danos morais. Inegável que a conduta de Welerson violou o direito de personalidade de Hugo, trazendo-lhe acentuado desconforto psicológico e abalo à sua honra, num cenário apto a configurar dano moral. O conjunto probatório evidencia que as publicações difamatórias e injuriosas causaram inequívoco abalo à honra objetiva e subjetiva do querelante, enfermeiro e coordenador de saúde com aproximadamente dez anos de atuação na área. As expressões veiculadas publicamente no grupo de WhatsApp do bairro onde o querelante reside há cinco anos, foram acompanhadas de expressões que lhe negavam atributos morais elementares, como honestidade e virilidade, e tiveram ampla repercussão entre vizinhos, colegas e conhecidos que integravam o grupo, comprometendo sua reputação pessoal e profissional. A gravidade das ofensas, aliada à sua divulgação em ambiente virtual de alcance comunitário, à condição profissional do ofendido e ao fato de que as mensagens permaneceram acessíveis a dezenas de pessoas ao longo do dia, demonstra a extensão do dano experimentado. Considerando o desvalor da conduta, a gravidade dos fatos, o sofrimento causado ao querelante e a capacidade econômica do querelado, fixo o valor mínimo da indenização por danos morais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, § 1.º do CC a partir de 30/08/2024, observando-se o art. 406, § 3.º, do CC, e a Lei n.º 14.905/2024. Servirá esta decisão como título executivo judicial em favor da vítima. Por outro lado, ressal

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Infância e Juventude 1008407-60.2025.8.26.0047

Foro de Assis - 3ª Vara Criminal e da Infância e Juventude de AssisDJEN 02/07/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada nesta ação e extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), atualizados a partir desta, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, guardados os limites do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Infância e Juventude 0002698-61.2025.8.26.0047

Foro de Assis - 3ª Vara Criminal e da Infância e Juventude de AssisDJEN 02/07/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao medicamento Risperidona, em razão da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No tocante aos pedidos de fornecimento dos demais fármacos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com esteio no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), atualizados a partir desta, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, guardados os limites do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Pedido de Medida de Proteção 1503428-61.2026.8.26.0047

Foro de Assis - 3ª Vara Criminal e da Infância e Juventude de AssisDJEN 01/07/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada nesta ação e extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para manter o acolhimento institucional de E. V. O. da S. e D. G. de O. da S., pelo tempo que for necessário. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Tutela Infância e Juventude 1001538-18.2024.8.26.0047

Foro de Assis - 3ª Vara Criminal e da Infância e Juventude de AssisDJEN 30/06/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada nesta ação e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao fornecimento mensal de 1 (um) frasco de 30ml do medicamento Canabidiol 200mg/ml (Pratti Donaduzzi), nos termos da receita médica, por tempo indeterminado, mediante apresentação de receita médica atualizada a cada 06 (seis) meses, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deferimento do sequestro de verbas públicas, confirmando a tutela de urgência concedida (fls. 100/101); b) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais, salvo isenções legais, e de honorários advocatícios que, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, fixo por equidade em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atualizados a partir desta data, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem reexame necessário, tendo em vista o valor da causa, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 1002653-45.2022.8.26.0047

Foro de Assis - 3ª Vara Criminal e da Infância e Juventude de AssisDJEN 30/06/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação executada. 2. Determino à serventia que transfira ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Assis/SP o valor total depositado em conta judicial vinculada a este processo, descontada a sobra de R$ 152,62 (cento e cinquenta e dois reais e sessenta e dois centavos), devida ao executado. 3. Intime o executado, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos conta bancária de sua titularidade para que seja realizada a transferência da sobra de R$ 152,62 (cento e cinquenta e dois reais e sessenta e dois centavos). 4. Após a informação da conta pelo executado, expeça mandado de levantamento eletrônico para transferência da sobra à conta indicada. 5. Cumpridas as transferências acima descritas, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Processo de Apuração de Ato Infracional 1506007-16.2025.8.26.0047

Foro de Assis - 3ª Vara Criminal e da Infância e Juventude de AssisDJEN 29/06/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão socioeducativa e absolvo o representado F. de O. A. das imputações constantes na representação, e assim o faço com fundamento no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Mantenho, por ora, as medidas protetivas concedidas em favor da vítima nos autos n. 1506214-15.2025.8.26.0047. Concedo à parte a gratuidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC, dada sua presumida hipossuficiência. Arbitro honorários ao defensor dativo no patamar máximo previsto na tabela OAB/DPE (ofício de nomeação à fl. 121). Transitado em julgado e nada requerido, arquive-se, com as cautelas de praxe. Ciência ao MP. P.R.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1505238-76.2023.8.26.0047

Foro de Assis - 3ª Vara Criminal e da Infância e Juventude de AssisDJEN 26/06/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 387, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada nesta ação penal para: a) CONDENAR o réu Rodrigo Santana Mendes de Lima, qualificado nos autos, à pena de 2 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada qual no valor de 5/30 do salário-mínimo, como incurso no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal; b) SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade do réu por prestação de serviços à comunidade, pelo tempo total da pena privativa de liberdade substituída, em entidade social a ser designada em sede de execução criminal, e pagamento de prestação pecuniária, no valor de 05 (cinco) salários-mínimos, em favor de entidade social a ser definida pelo Juízo da execução penal; c) CONDENAR a réu ao pagamento das custas processuais, previstas no art. 4º, § 9°, a, da Lei Estadual nº 11.608/03. Ausentes os requisitos do artigo 312 do CPP, concedo ao requerido o direito de recorrer em liberdade em relação a esse processo (art. 387, parágrafo único, do CPP), eis que assim respondeu ao longo do devido processo legal. A fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inc. IV, do CPP, pressupõe pedido expresso na exordial acusatória, a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Tal requisito tem sido observado na jurisprudência das Cortes Superiores para permitir o arbitramento de indenização pelo Juiz Criminal. Como não foi formulado o pedido na denúncia deixo de arbitrar valor mínimo de indenização, sem prejuízo da vítima adotar as medidas que entender cabíveis para obter o ressarcimento de seu prejuízo. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Pedido de Medida de Proteção 1505206-03.2025.8.26.0047

Foro de Assis - 3ª Vara Criminal e da Infância e Juventude de AssisDJEN 26/06/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios diante da natureza da ação. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Adoção Fora do Cadastro C/c Destituição do Poder Familiar 1009284-05.2022.8.26.0047

Foro de Assis - 3ª Vara Criminal e da Infância e Juventude de AssisDJEN 26/06/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, e § 1º, do CPC. Custas pelo autor, guardados os limites do art. 98, § 3º do CPC. Sem condenação em honorários. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Representação Criminal/notícia de Crime 1002138-68.2026.8.26.0047

Foro de Assis - 3ª Vara Criminal e da Infância e Juventude de AssisDJEN 25/06/2026

Processo 1002138-68.2026.8.26.0047 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Calúnia - Thais Regina Fontana Porto - Talitha Mecina Cordeiro - "Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes. O reconhecimento da extinção da punibilidade ficará condicionado ao integral cumprimento das obrigações assumidas pela querelada, devendo os autos permanecerem suspensos até a comprovação do adimplemento. Aguarde-se a comprovação do adimplemento pela querelada ou o decurso do prazo de 90 dias. Em caso de inércia, intime-se a parte querelada para comprovar o cumprimento integral do acordo, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intime-se a parte querelante para manifestar a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, abram-se vistas ao Ministério Público. Em seguida, tornem os autos conclusos para declarar a extinção da punibilidade". - ADV: JOSÉ EDUARDO CORRÊA DA SILVA (OAB 159696/SP), CARLOS AUGUSTO PASSOS DOS SANTOS (OAB 300243/SP), FLAVIO ANTUNES RIBEIRO ALVES (OAB 289736/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Destituição do Poder Familiar 1503436-38.2026.8.26.0047

Foro de Assis - 3ª Vara Criminal e da Infância e Juventude de AssisDJEN 25/06/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial e extinto o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inc. I, do CPC, para: DESTITUIR o poder familiar dos requeridos Gabriela Guerra dos Santos Alves e Diego Otávio Soares sobre a menor M. G. S. e da requerida Gabriela Guerra dos Santos Alves sobre a menor Y. G., com fundamento nos arts. 22, 24 do ECA e inciso II do art. 1.638 do Código Civil. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Providência 1002606-32.2026.8.26.0047

Foro de Assis - 3ª Vara Criminal e da Infância e Juventude de AssisDJEN 19/06/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de CONCEDER O ALVARÁ JUDICIAL em favor do menor N. M. H., devidamente assistido por seus representantes legais, autorizando-o a exercer atividades artísticas e publicitárias em ambiente digital, compreendendo a criação, monetização e impulsionamento de conteúdos em plataformas como YouTube, Instagram e congêneres, bem como a celebração de contratos de parcerias comerciais e campanhas publicitárias correlatas. A presente autorização judicial fica adstrita à estrita observância das seguintes condições protetivas estabelecidas no feito: a) Manutenção obrigatória de frequência escolar regular superior ao mínimo legal e preservação do bom desempenho pedagógico; b) Limitação da carga horária de dedicação às gravações e eventos, de modo a priorizar o repouso, a saúde e as atividades de lazer próprias da idade; c) Supervisão e moderação prévia e integral de todas as postagens, mensagens e comentários virtuais por parte dos genitores; d) Administração das verbas e receitas auferidas em proveito e benefício do menor (artigo 1.689, inciso II, do Código Civil). O alvará judicial terá validade pelo prazo de 2 (dois) anos a contar da sua expedição, renovável por igual período mediante a juntada de novos relatórios escolares e exames de saúde atualizados. Cópia desta sentença servirá como alvará judicial. Isento de custas processuais, nos termos do artigo 141, § 2º, da Lei nº 8.069/1990. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Infância e Juventude 1005447-34.2025.8.26.0047

Foro de Assis - 3ª Vara Criminal e da Infância e Juventude de AssisDJEN 19/06/2026

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada nesta ação para: a) CONDENAR o requerido a fornecer ao autor professor auxiliar para acompanhá-lo durantes as aulas, ressalvada a possibilidade de atendimento não exclusivo, pelo tempo em que perdurar a necessidade, conforme avaliação a ser apresentada no início de cada ano letivo, confirmando a tutela de urgência; e b) CONDENAR o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atualizados a partir desta data, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Deixo de condenar ao pagamento das custas em razão do artigo 141, § 2°, do ECA. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Processo de Apuração de Ato Infracional 1503492-71.2026.8.26.0047

Foro de Assis - 3ª Vara Criminal e da Infância e Juventude de AssisDJEN 19/06/2026

Processo 1503492-71.2026.8.26.0047 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - I.G.L.A. - - N.Y.P.A. - Vistos. Ciente da manifestação ministerial. Considerando a informação de não localização da testemunha Higor (fls. 307) e o requerimento do Ministério Público de desistência de sua oitiva, tendo em vista a existência de indícios de seu envolvimento nos fatos apurados, circunstância que lhe assegura o direito constitucional de não produzir prova contra si mesmo, HOMOLOGO a desistência da oitiva da referida testemunha. Prossiga-se com os demais atos processuais cabíveis. Int. - ADV: LIGIA FERNANDA SERRA (OAB 289817/SP), IVAN DECIO SERRA (OAB 309410/SP), PAULO HENRIQUE NOBILE CLAUSEN (OAB 284957/SP), THAIS LOURENÇO COSTA (OAB 460449/SP)

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