Diante do exposto, com amparo no art. 387, do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada nesta queixa-crime para: a) CONDENAR o querelado Welerson Tomaz Machado, qualificado nos autos, à pena de 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção, no regime inicial semiaberto, como incurso no art. 140, do Código Penal; e b) SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade do querelado por prestação pecuniária em favor do querelante, que fixo em R$ 2.500,00, tudo na forma dos arts. 46 e § 1º do 45, do Código Penal; c) ABSOLVER o querelado Welerson da acusação de ter praticado os crimes tipificados nos arts. 138 e 139, do Código Penal, a ele imputada nestes autos, com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP. Considerando que houve a sucumbência recíproca, que não é mais possível a compensação de honorários no CPC e o número de imputações procedente e improcedentes, CONDENO o querelante a pagar dois terços das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$ 1.200,00, e CONDENO o querelado a pagar um terço das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$ 600,00. Passo a analisar o pedido de condenação do querelado ao pagamento de danos morais. Inegável que a conduta de Welerson violou o direito de personalidade de Hugo, trazendo-lhe acentuado desconforto psicológico e abalo à sua honra, num cenário apto a configurar dano moral. O conjunto probatório evidencia que as publicações difamatórias e injuriosas causaram inequívoco abalo à honra objetiva e subjetiva do querelante, enfermeiro e coordenador de saúde com aproximadamente dez anos de atuação na área. As expressões veiculadas publicamente no grupo de WhatsApp do bairro onde o querelante reside há cinco anos, foram acompanhadas de expressões que lhe negavam atributos morais elementares, como honestidade e virilidade, e tiveram ampla repercussão entre vizinhos, colegas e conhecidos que integravam o grupo, comprometendo sua reputação pessoal e profissional. A gravidade das ofensas, aliada à sua divulgação em ambiente virtual de alcance comunitário, à condição profissional do ofendido e ao fato de que as mensagens permaneceram acessíveis a dezenas de pessoas ao longo do dia, demonstra a extensão do dano experimentado. Considerando o desvalor da conduta, a gravidade dos fatos, o sofrimento causado ao querelante e a capacidade econômica do querelado, fixo o valor mínimo da indenização por danos morais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, § 1.º do CC a partir de 30/08/2024, observando-se o art. 406, § 3.º, do CC, e a Lei n.º 14.905/2024. Servirá esta decisão como título executivo judicial em favor da vítima. Por outro lado, ressal