TRT7, Agravo de Petição 0001009-19.2015.5.07.0012
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA. APLICAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS PELO STF (ADC 58 E 59) E LEI 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Petição interposto por sócia contra decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e determinou sua inclusão no polo passivo da execução. A agravante pleiteia o sobrestamento do feito (Tema 42/TST), a concessão de justiça gratuita, a produção de prova oral e a aplicação da "Teoria Maior" para a desconsideração. Impugna, ainda, os critérios de atualização do débito trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Tema 42 do TST impõe a suspensão do processo de execução; (ii) pedido de Justiça Gratuita da agravante; (iii) determinar se a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho exige a prova de abuso (Teoria Maior) ou apenas a insolvência da devedora (Teoria Menor); (iv) verificar o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; (v) estabelecer os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas em face do entendimento do STF (ADC 58/59) e das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A determinação de suspensão, relativamente ao Tema 42 do TST, não autoriza o sobrestamento automático de processos de execução que tramitam nas instâncias inferiores, restringindo-se aos recursos de revista e embargos em trâmite naquela Corte Superior. 4. Faz jus à gratuidade de justiça a pessoa natural que apresenta declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula 463, I, do TST. 5. No processo do trabalho adota-se para a desconsideração da personalidade jurídica a Teoria Menor, de natureza objetiva, em aplicação subsidiária do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo menos rigorosa que a teoria maior aplicada no direito comum, dadas as peculiaridades da relação de emprego e a hipossuficiência do trabalhador, bem como por ser mais compatível com a proteção de crédito de natureza alimentar. 6. Segundo a teoria menor, a mera inadimplência da pessoa jurídica ou a frustração das medidas executivas contra o patrimônio da empresa devedora é pressuposto suficiente para a instauração do referenciado Incidente executório e o redirecionamento da execução contra os sócios, independentemente da comprovação de fraude ou abuso de poder. 7. O princípio da efetividade e o valor social do trabalho, alicerces da Constituição Federal, autorizam o redirecionamento da execução aos sócios diante da insolvência da empresa, independentemente de demonstração de fraude ou gestão fraudulenta. 8. O magistrado possui discricionariedade para indeferir provas inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC), não havendo cerceamento quando a matéria em discussão é estritamente jurídica e não há controvérsia fática relevante a ser dirimida por oitiva de testemunhas. 8. A atualização dos débitos trabalhistas segue a modulação de efeitos das ADCs 58 e 59 do STF: (i) fase pré-judicial (IPCA-E + juros da Lei 8.177/91); (ii) a partir do ajuizamento (Taxa SELIC até 29/08/2024); (iii) a partir de 30/08/2024 (IPCA para correção monetária e juros de mora pela diferença entre SELIC e IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. No âmbito da Justiça do Trabalho, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo a simples insolvência da empresa devedora, demonstrada pela frustração da execução, suficiente para o redirecionamento da cobrança contra o patrimônio dos sócios. 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere a produção de prova oral em IDPJ, caso a controvérsia se restrinja a aspectos meramente jurídicos. 3. A atualização de débitos trabalhistas deve observar, cumulativamente, os critérios das ADCs 58/59 do STF e a vigência da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 855-A e 879, § 7º; CPC, arts. 99 e 370; CC, arts. 389 e 406; CDC, art. 28, § 5º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59; TST, Súmula 463, I; TST, E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0029; TRT-7ª Região, Proc. 0000723-28.2021.5.07.0013.