TJGO, Petição Cível 5572495-29.2025.8.09.0152
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno solidariamente o Município de Uruaçu e o Estado de Goiás na obrigação de fazer consistente em fornecer à menor Manuella Soares de Jesus, de forma contínua e gratuita, o seguinte tratamento multidisciplinar: a) Psicoterapia com base em ABA (Análise do Comportamento Aplicada), na carga horária de 04 (quatro) horas semanais; b) Fonoaudiologia, na carga horária de 01 (uma) hora semanal, focada na pragmática da linguagem e organização do discurso; c) Terapia Ocupacional, na carga horária de 01 (uma) hora semanal, para suporte ao processamento sensorial e planejamento motor.
O fornecimento deverá perdurar enquanto houver indicação médica, condicionado à apresentação de receituário médico atualizado a cada 03 (três) meses perante a autoridade de saúde competente, para comprovação da persistência da necessidade clínica, em conformidade com o Enunciado nº 2 de Saúde Pública do CNJ.
Julgo improcedentes os pedidos da parte autora, consistentes em: (i) condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais; (ii) fornecimento de equoterapia, musicoterapia, atendente terapêutico e psicopedagogia; e (iii) fornecimento de acompanhamento por nutricionista e neuropediatra, estes últimos (ii e iii), por ausência de comprovação pericial de sua necessidade.
Em caso de descumprimento, arbitro multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que incidirá de forma automática sobre o ente público que deixar de cumprir a obrigação, sem prejuízo das providências cabíveis no âmbito cível.
Declaro os entes públicos isentos do pagamento das custas processuais, nos termos da legislação estadual aplicável.
Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixados por apreciação equitativa nos termos do Tema 1.313 do STJ, a serem suportados solidariamente pelos requeridos em favor do patrono da parte autora.
A presente sentença não está submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC, por tratar-se de condenação de valor inferior a 500 salários-mínimos.
Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Notifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas no sistema.