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TRF5 · 2.º grau (câmaras, turmas e seções)

Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça para aferição da presunção de insuficiência de recursos

1 acórdãopublicadas de 21/08/2026 a 21/08/2026

Decisões

TRF5Acórdão · 2.º grau

TRF5, Recurso Inominado Cível 0036840-22.2024.4.05.8300

Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça para aferição da presunção de insuficiência de recursosDJEN 21/08/2026

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0036840-22.2024.4.05.8300 RECORRENTE: JUDITE DE ANDRADE BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOHN RIBEIRO DE OLIVEIRA - PE49581 RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE CONFIRMADA EM DILIGÊNCIA PERICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. PAGAMENTOS REALIZADOS PELO ESTADO DE PERNAMBUCO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RATIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO ANTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente o direito à isenção do imposto de renda, insurgindo-se quanto ao não acolhimento da pretensão relativa aos valores pagos pelo Estado de Pernambuco, bem como requerendo a concessão da gratuidade da justiça. No curso do processamento recursal, foi determinada a realização de diligência pericial, a qual concluiu que a enfermidade apresentada pela recorrente pode ser enquadrada como cardiopatia grave para fins de isenção do imposto de renda. A parte autora também comprovou, mediante Declaração de Ajuste Anual do IRPF, perceber renda mensal inferior a 10 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se (i) a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade da justiça e (ii) a confirmação pericial da cardiopatia grave afasta o entendimento anteriormente firmado quanto à incompetência da Justiça Federal para apreciar o pedido de isenção do imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos pelo Estado de Pernambuco. III. RAZÕES DE DECIDIR Restou comprovado que a parte autora percebe renda inferior ao parâmetro de 10 salários mínimos mensais, fazendo jus à gratuidade da justiça, em consonância com a jurisprudência desta Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça. A diligência pericial confirmou que a enfermidade apresentada pela recorrente pode ser enquadrada como cardiopatia grave para os fins previstos no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, estando preenchido o requisito médico para a fruição da isenção tributária. A confirmação da moléstia grave, contudo, não altera a conclusão anteriormente adotada por esta Turma Recursal quanto à incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar pedido de isenção do imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos pelo Estado de Pernambuco, por inexistir interesse jurídico direto da União relativamente a essa parcela da controvérsia. Mantém-se, por conseguinte, a fundamentação e o resultado do acórdão anteriormente proferido, porquanto a superveniência da prova pericial não afasta o óbice processual de competência, devendo a pretensão ser deduzida perante a Justiça Estadual. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Ratificados os termos do acórdão anteriormente proferido quanto à incompetência da Justiça Federal para apreciar o pedido de isenção do imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos pelo Estado de Pernambuco. Concedida a gratuidade da justiça. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Custas na forma da lei. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0036840-22.2024.4.05.8300 RECORRENTE: JUDITE DE ANDRADE BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOHN RIBEIRO DE OLIVEIRA - PE49581 RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL

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