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TJBA · 1.º grau (varas e juizados)

VARA CRIMINAL DE INHAMBUPE

12 sentençapublicadas de 04/06/2026 a 27/10/2026

Decisões

TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000544-30.2015.8.05.0104

Juiz(a) Matheus Oliveira de SouzaVara Criminal de InhambupeDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de NÚBIA CRISTINA DA SILVA CAETANO, na forma do art. 107, IV, e art. 109, IV, ambos do Código Penal, em razão da prescrição em abstrato. Após o trânsito em julgado, expeça-se comunicação ao Centro de Documentação e Estatística Policial - CEDEP, para fins estatísticos, bem como proceda-se ao arquivamento e baixa. Sem custas. P. R. I. Inhambupe/BA, datado e assinado eletronicamente.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Termo Circunstanciado 0000004-95.2011.8.05.0241

Juiz(a) Lucia Cavalleiro de M. WehlingVara Criminal de InhambupeDJEN 13/10/2026

Ante o exposto,com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso IV, e 111, inciso I, todos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de JOSÉ RONELDSON DA CRUZ DE SOUZA, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Exceção de Coisa Julgada 0000094-14.2020.8.05.0104

Juiz(a) Mariana Shimeni Bensi de AzevedoVara Criminal de InhambupeDJEN 30/09/2026

Ante o exposto, em estrito cumprimento ao comando do acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia e ante a evidente perda superveniente do interesse de agir, JULGO EXTINTO o presente incidente de Exceção de Coisa Julgada oposto por PEDRO RAIMUNDO SANTANA DA CRUZ, sem resolução do mérito. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação penal nº 0000089-89.2020.8.05.0104. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular 8001019-34.2021.8.05.0104

Juiz(a) Dario Gurgel de CastroVara Criminal de InhambupeDJEN 28/09/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) autor(a) do fato, na forma do art. 107, V do Código Penal, em face da renúncia expressa ao direito de representação. Publique-se, Registre-se e Intime(m)-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000593-81.2009.8.05.0104

Juiz(a) Ruy José Amaral Adães JúniorVara Criminal de InhambupeDJEN 17/09/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, IV c/c 109, 119, todos do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal: a) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ CAETANO DE SOUZA, pela prescrição da pretensão punitiva, quanto ao delito previsto no art. 329, caput, do Código Penal, consumada em 30/06/2013, e quanto ao delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, consumada em 30/06/2017, considerando o recebimento da denúncia em 30/06/2009 (ID. 170964353) como último marco interruptivo; b) quanto ao delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, imputado a JOSÉ CAETANO DE SOUZA, EDMILSON FERREIRA BISPO e ALEX PEREIRA DA SILVA, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE pela prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, considerando, para fins de prognose, pena concreta não superior a 12 (doze) anos de reclusão, à qual corresponde o prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 109, II, do Código Penal, prazo já integralmente transcorrido em 30/06/2025, contado do recebimento da denúncia em 30/06/2009 (ID. 170964353); c) em consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSE CAETANO DE SOUZA, EDMILSON FERREIRA BISPO e ALEX PEREIRA DA SILVA quanto a todas as imputações constantes da denúncia, ficando prejudicada a continuidade da persecução penal. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias. Arquivem-se, com as cautelas de praxe.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000329-98.2008.8.05.0104

Juiz(a) Matheus Oliveira de SouzaVara Criminal de InhambupeDJEN 07/08/2026

Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOÃO BATISTA DOS SANTOS, LUIZ CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS, na forma do art. 28 c/c art. 395, II e III, ambos do Código de Processo Penal, em razão da prescrição virtual da pretensão punitiva estatal, bem como DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, na forma do art. 107, I, do Código Penal, em razão de sua morte. Após o trânsito em julgado da presente sentença e adotada as comunicações de praxe pela Secretaria, ARQUIVEM-SE os autos com baixa imediata. Dispensada a intimação pessoal dos réus. Sem custas. P. R. I. Inhambupe/BA, datado e assinado eletronicamente.

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TJBASentença · 1.º grauj. 05/07/2026

TJBA, Ação Penal de Competência do Júri 0000641-79.2005.8.05.0104

Vara Criminal de InhambupeDJEN 20/07/2026

Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Miguel Batista dos Santos, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, com fundamento no artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso I, artigo 115, e artigo 117, inciso II e § 2º, todos do Código Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações necessárias, com a posterior baixa e arquivamento definitivo dos autos. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000204-44.2007.8.05.0241

Juiz(a) Matheus Oliveira de SouzaVara Criminal de InhambupeDJEN 17/07/2026

Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JAIRO FERREIRA DE SANTANA na forma do art. 28 c/c art. 395, II e III, ambos do Código de Processo Penal, em razão da prescrição virtual da pretensão punitiva estatal. Honorários dativos já arbitrados em decisão de ID 530296499, assevere-se ao defensor que sua cobrança poderá ser intentada em autos próprios. Após o trânsito em julgado, adotada as comunicações de praxe pela Secretaria, ARQUIVEM-SE os autos com baixa imediata. P. R. I. Inhambupe/BA, datado e assinado eletronicamente.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001052-83.2009.8.05.0104

Juiz(a) Julianne Nogueira SantanaVara Criminal de InhambupeDJEN 17/07/2026

Ante o exposto, com fundamento nos princípios da utilidade da prestação jurisdicional, da eficiência e da economia processual, bem como no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Anderson Ferreira de Jesus, qualificado nos autos, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade virtual. Determino as seguintes providências: a) Proceda-se à baixa definitiva do processo no sistema de cadastro eletrônico (PJe); b) Cancelem-se eventuais mandados de prisão ou restrições que ainda constem em nome do acusado em decorrência deste feito; c) Intimem-se pessoalmente o Ministério Público e a Defesa acerca do teor desta decisão; d) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJBASentença · 1.º grauj. 02/09/2025

TJBA, Ação Penal de Competência do Júri 0000294-65.2013.8.05.0104

Juiz(a) Marina Torres Costa LimaVara Criminal de InhambupeDJEN 11/06/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva, para: a) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu CLEITON DAS MERCÊS SANTIAGO, qualificado nos autos, em razão de seu falecimento, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal, conforme Certidão de Óbito (ID 144407974); b) PRONUNCIAR os réus IVANILTON MENDES DOS SANTOS, vulgo "Cotôco" ou "Pitolo", e JOSIEL SANTIAGO DE SANTANA, vulgo "Jô", ambos qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima), do Código Penal, em relação à vítima Vanderlei Gonçalves dos Santos, vulgo "Bigode" ou "Vando", submetendo-os a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca. Considerando a inexistência de razões contemporâneas para a segregação, concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade. INTIMEM-SE as partes na forma do art. 420 do Código de Processo Penal. Caso os réus não sejam localizados nos endereços dos autos, intimem-se por edital. Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente decisão e, independentemente de nova conclusão, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público e à Defesa, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422 do diploma processual penal. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Em razão da eficiência e celeridade processuais, atribuo a esta decisão força de MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. INHAMBUPE/BA, 2 de setembro de 2025. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito designada

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000562-90.2011.8.05.0104

Juiz(a) Marcus Vinicius da Costa PaivaVara Criminal de InhambupeDJEN 04/06/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva para: CONDENAR o réu JOELITON DOS MONTES CORREIA, vulgo "Jó", pela prática dos crimes previstos no: a) artigo 157, § 3º, primeira parte (lesão corporal grave), combinado com o parágrafo 2º, incisos II e V, do Código Penal (redação anterior à Lei nº 13.654/2018), em relação à vítima Maria Domingas dos Reis Silva; b) artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (redação anterior à Lei nº 13.654/2018), em relação à vítima Luiz Neri dos Santos; ambos em continuidade delitiva (artigo 71, caput, do Código Penal). Fixo as penas definitivas unificadas em 17 (dezessete) anos, 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, fixados unitariamente em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente. Da Manutenção da Prisão Preventiva O réu Joeliton teve a sua prisão preventiva decretada no curso do processo (ID 144419820) e permaneceu foragido do distrito da culpa durante quase toda a instrução, frustrando a aplicação da lei penal e ensejando a decretação de sua revelia. Os pressupostos e requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal permanecem hígidos e reforçados pelo presente édito condenatório. A necessidade de garantir a ordem pública (demonstrada pela gravidade concreta das ações, pelo modus operandi violento e pelas graves lesões físicas e traumas psicológicos causados às vítimas) e, sobretudo, a imperiosa necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (ante o risco concreto de fuga evidenciado pelo histórico de evasão da cadeia pública e fuga prolongada que perdura até a presente data) obstaculizam a concessão do direito de recorrer em liberdade. A fuga prolongada e deliberada do réu do distrito da culpa constitui fundamento idôneo e suficiente para a manutenção da sua segregação cautelar, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, NEGO ao réu JOELITON DOS MONTES CORREIA o direito de recorrer em liberdade e DECRETO/MANTENHO A SUA PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se, imediatamente, o competente Mandado de Prisão em desfavor do sentenciado para cumprimento da pena ora imposta, inserindo-o nos cadastros do BNMP. Disposições Finais Isenção de Custas: Defiro o pedido de isenção do pagamento das custas processuais formulado pela defesa, tendo em vista que o réu é assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, demonstrando a sua hipossuficiência socioeconômica (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º do Código de Processo Penal). Reparação Civil Mínima (Artigo 387, Inciso IV, do CPP): Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pelas infrações, haja vista que não houve pedido expresso e formalizado na denúncia pelo Ministério Público ou pela assistência de acusação, tampouco debate específico sobre o quantum indenizatório ao lo

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