Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva para: CONDENAR o réu JOELITON DOS MONTES CORREIA, vulgo "Jó", pela prática dos crimes previstos no: a) artigo 157, § 3º, primeira parte (lesão corporal grave), combinado com o parágrafo 2º, incisos II e V, do Código Penal (redação anterior à Lei nº 13.654/2018), em relação à vítima Maria Domingas dos Reis Silva; b) artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (redação anterior à Lei nº 13.654/2018), em relação à vítima Luiz Neri dos Santos; ambos em continuidade delitiva (artigo 71, caput, do Código Penal). Fixo as penas definitivas unificadas em 17 (dezessete) anos, 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, fixados unitariamente em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente. Da Manutenção da Prisão Preventiva O réu Joeliton teve a sua prisão preventiva decretada no curso do processo (ID 144419820) e permaneceu foragido do distrito da culpa durante quase toda a instrução, frustrando a aplicação da lei penal e ensejando a decretação de sua revelia. Os pressupostos e requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal permanecem hígidos e reforçados pelo presente édito condenatório. A necessidade de garantir a ordem pública (demonstrada pela gravidade concreta das ações, pelo modus operandi violento e pelas graves lesões físicas e traumas psicológicos causados às vítimas) e, sobretudo, a imperiosa necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (ante o risco concreto de fuga evidenciado pelo histórico de evasão da cadeia pública e fuga prolongada que perdura até a presente data) obstaculizam a concessão do direito de recorrer em liberdade. A fuga prolongada e deliberada do réu do distrito da culpa constitui fundamento idôneo e suficiente para a manutenção da sua segregação cautelar, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, NEGO ao réu JOELITON DOS MONTES CORREIA o direito de recorrer em liberdade e DECRETO/MANTENHO A SUA PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se, imediatamente, o competente Mandado de Prisão em desfavor do sentenciado para cumprimento da pena ora imposta, inserindo-o nos cadastros do BNMP. Disposições Finais Isenção de Custas: Defiro o pedido de isenção do pagamento das custas processuais formulado pela defesa, tendo em vista que o réu é assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, demonstrando a sua hipossuficiência socioeconômica (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º do Código de Processo Penal). Reparação Civil Mínima (Artigo 387, Inciso IV, do CPP): Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pelas infrações, haja vista que não houve pedido expresso e formalizado na denúncia pelo Ministério Público ou pela assistência de acusação, tampouco debate específico sobre o quantum indenizatório ao lo