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TJMG · 2.º grau (câmaras, turmas e seções)

1ª CACIV - Assento 4

58 acórdãopublicadas de 14/05/2026 a 17/07/2026

Decisões

TJMGAcórdão · 2.º grauj. 14/07/2026

TJMG, Conflito de Competência Cível 2016258-09.2026.8.13.0000

Rel. Des. Juliana Campos Horta de Andrade1ª CACIV - Assento 4DJEN 17/07/2026

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO DE DEMANDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL COMUM PARA O JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO POR EXCESSO DE VALOR DE ALÇADA NA SÉRIE ESPECIALIZADA. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO NO JUÍZO COMUM. PREVENÇÃO DO JUÍZO DE DIREITO COMUM ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 286, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DO CONFLITO.

I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Alfenas em face de decisão da 2ª Vara Cível de Alfenas que declinou de competência em ação de obrigação de fazer proposta por candidata aprovada em concurso público, cuja demanda idêntica anterior fora declinada para o Juizado Especial Cível e ali extinta sem julgamento do mérito em razão do valor da causa.

II. Questão em discussão

2. A questão consiste em definir se a extinção de processo sem resolução de mérito perante o Juizado Especial, decorrente de inadequação do valor da causa, após declínio originário promovido por juízo comum, atrai a incidência da prevenção por dependência prevista no artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. Nos moldes do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, a reiteração de pedido em processo extinto sem resolução de mérito impõe a distribuição por dependência perante o juízo prevento.

4. Conquanto a sentença terminativa tenha sido proferida pelo Juizado Especial Cível, o declínio de competência originário emanou do Juízo da 1ª Vara Cível de Alfenas, fixando a prevenção deste em virtude do primeiro registro de distribuição, pelo que o retorno da matéria à jurisdição comum cível impõe a fixação da competência do juízo de direito comum primitivo.

IV. Dispositivo e tese

5. Conflito de competência rejeitado, declarando-se competente o Juízo Suscitante da 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas.

Tese jurídica: "A extinção de processo sem resolução de mérito perante o Juizado Especial Cível, motivada por excesso do valor da causa, após declínio de competência promovido por vara cível comum, atrai a regra de prevenção do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, restando competente para processar e julgar a nova ação reiterada o juízo de direito comum que originariamente conheceu da matéria."

Referências:

Lei nº 13.105, de 2015, artigo 66, inciso II; artigo 286, inciso II.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Conflito de Competência nº 1.0000.24.533681-3/001.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 14/07/2026

TJMG, Remessa Necessária Cível 1003729-25.2025.8.13.0027

Rel. Des. Juliana Campos Horta de Andrade1ª CACIV - Assento 4DJEN 17/07/2026

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA. REQUERIMENTO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO DE PETIÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CUMPRIMENTO DA LIMINAR NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. SENTENÇA CONFIRMADA.

I. CASO EM EXAME

Reexame necessário da sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal aposentada por invalidez, confirmou liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora a análise de requerimento administrativo de revisão de aposentadoria protocolizado em 16/07/2025, cuja apreciação permaneceu pendente por período superior a quatro meses.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há uma questão em discussão: definir se a demora excessiva e injustificada da Administração Pública Municipal na apreciação de requerimento administrativo configura violação a direito líquido e certo do administrado, apta a ensejar a concessão de mandado de segurança para compelir a autoridade competente a proferir decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O direito de petição e a garantia da razoável duração do processo administrativo constituem direitos fundamentais assegurados pelos arts. 5º, XXXIV, “a”, e LXXVIII, da Constituição da República, devendo ser observados pela Administração Pública em consonância com o princípio da eficiência previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.

O objeto do mandado de segurança restringe-se à obtenção de pronunciamento administrativo acerca do requerimento formulado, não abrangendo a análise do mérito do pedido de revisão previdenciária apresentado pela impetrante.

A prova pré-constituída demonstra que o requerimento administrativo permaneceu sem apreciação por período superior a quatro meses, sem qualquer justificativa plausível por parte da Administração Pública.

A ausência de informações pela autoridade coatora e a análise do requerimento apenas após a concessão da liminar evidenciam a caracterização da mora administrativa e a legitimidade da intervenção jurisdicional.

O cumprimento da determinação judicial no curso do processo não acarreta perda superveniente do objeto, uma vez que a ilegalidade decorrente da demora administrativa já se encontrava configurada quando da impetração.

A jurisprudência dos tribunais superiores e deste Tribunal reconhece que a demora excessiva e injustificada na apreciação de requerimentos administrativos configura ilegalidade passível de correção pela via mandamental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Sentença confirmada em reexame necessário.

Tese de julgamento:

A demora excessiva e injustificada da Administração Pública na apreciação de requerimento administrativo viola os direitos fundamentais de petição e de razoável duração do processo, autorizando a concessão de mandado de segurança para determinar a análise do pedido.

O posterior cumprimento da obrigação pela Administração Pública, em decorrência de decisão liminar, não afasta a procedência da impetração nem implica perda superveniente do objeto da ação mandamental.

Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, arts. 5º, XXXIV, “a”, e LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 14/07/2026

TJMG, Conflito de Competência Cível 2018221-52.2026.8.13.0000

Rel. Des. Juliana Campos Horta de Andrade1ª CACIV - Assento 4DJEN 17/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MENOR REPRESENTADO POR SUA GENITORA. NEGATIVA DE COBERTURA POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. SAÚDE SUPLEMENTAR. RELAÇÃO CONTRATUAL E CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL COMUM. ACOLHIMENTO DO CONFLITO.

I. CASO EM EXAME

Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte em face do Juízo da 2ª Vara Cível da mesma comarca, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por menor representado por sua genitora contra operadora de plano de saúde.

A demanda tem por objeto a obtenção de cobertura integral de tratamento médico-hospitalar de urgência, bem como a declaração de abusividade da negativa de cobertura fundada em cláusula de carência e a condenação da operadora ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há uma questão em discussão: definir se compete à Vara Cível comum ou à Vara da Infância e da Juventude processar e julgar ação proposta por menor em face de operadora de plano de saúde, fundada em alegada negativa indevida de cobertura assistencial decorrente de relação contratual de saúde suplementar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A competência da Vara da Infância e da Juventude possui caráter excepcional e está restrita às hipóteses previstas nos arts. 98, 148 e 208 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A simples circunstância de figurar criança ou adolescente no polo ativo da demanda não é suficiente para atrair a competência da Justiça especializada da infância e juventude.

A controvérsia deduzida nos autos decorre de relação contratual de saúde suplementar estabelecida entre particulares, envolvendo discussão acerca da legalidade da negativa de cobertura por operadora de plano de saúde, matéria submetida às normas do direito civil, do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998.

A causa não envolve implementação de política pública de saúde, omissão estatal, situação de risco prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente ou medida protetiva que justifique a atuação da Vara da Infância e da Juventude.

A natureza predominantemente contratual e consumerista da demanda afasta a incidência da competência especializada da Justiça da Infância e da Juventude, impondo o reconhecimento da competência da Vara Cível comum.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Conflito negativo de competência acolhido.

Tese de julgamento:

A competência da Vara da Infância e da Juventude não é atraída automaticamente pela presença de criança ou adolescente no polo da demanda.

Compete à Vara Cível comum processar e julgar ação proposta contra operadora de plano de saúde fundada em negativa de cobertura assistencial decorrente de relação contratual de saúde suplementar, ainda que a parte autora seja menor de idade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66, II; ECA, arts. 98, 148 e 208; Lei nº 9.656/1998.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.899.994/PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 18.09.2023.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 14/07/2026

TJMG, Apelação Cível 5183610-68.2023.8.13.0024

Rel. Des. Juliana Campos Horta de Andrade1ª CACIV - Assento 4DJEN 17/07/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. LEI ESTADUAL Nº 15.462/2005. ART. 21. APROVAÇÃO DA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS. REQUISITO EXPRESSAMENTE PREVISTO EM LEI. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE JURÍDICA. TEMA 1.075 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por servidor público estadual ocupante de cargo efetivo vinculado à FHEMIG contra sentença que julgou improcedente ação ordinária por meio da qual buscava o reconhecimento do direito à promoção por escolaridade adicional prevista no art. 21 da Lei Estadual nº 15.462/2005, em razão da conclusão de graduação em Enfermagem e pós-graduação relacionada às atribuições do cargo.

O autor sustentou preencher todos os requisitos para a concessão da promoção funcional, postulando o reposicionamento na carreira e o pagamento das diferenças remuneratórias correlatas. A sentença reconheceu a comprovação da escolaridade e dos demais requisitos funcionais alegados, mas concluiu pela ausência de demonstração do preenchimento da exigência legal consistente na aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de pedido de exibição de documentos funcionais e de redistribuição do ônus da prova; e (ii) verificar se a promoção por escolaridade adicional pode ser reconhecida independentemente da aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças prevista no art. 21 da Lei Estadual nº 15.462/2005.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Não se configura cerceamento de defesa quando a prova requerida não possui aptidão para influenciar a solução da controvérsia. Os documentos cuja exibição foi postulada pelo autor referem-se à sua situação funcional, circunstâncias já reconhecidas na sentença e que não constituíram fundamento para a improcedência do pedido.

A controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, consistente em definir a subsistência da exigência legal de aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças para a concessão da promoção por escolaridade adicional.

O art. 21 da Lei Estadual nº 15.462/2005 prevê expressamente que a progressão ou promoção por escolaridade adicional ocorrerá após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, não se tratando de requisito criado exclusivamente pelo Decreto Estadual nº 44.308/2006.

O IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001 afastou apenas limitações temporais instituídas por decretos regulamentares sem respaldo legal, não tendo suprimido os requisitos expressamente previstos na legislação de regência.

A Lei Estadual nº 19.973/2011 não revogou, expressa ou tacitamente, a exigência contida no art. 21 da Lei Estadual nº 15.462/2005, inexistindo fundamento jurídico para afastar requisito legal vigente.

A tese firmada no Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça veda a negativa de progressão ou promoção funcional fundada exclusivamente em restrições orçamentárias quando preenchidos os requisitos legais, não sendo aplicável à hipótese em que se discute o próprio atendimento das condições legalmente exigidas para a obtenção do benefício.

A comprovação da escolaridade adicional, embora necessária, não é suficiente, por si só, para o reconhecimento do direito à promoção funcional quando ausente demonstração do preenchimento integral dos requisitos previstos na legislação de regência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças prevista no art. 21 da Lei Estadual nº 15.462/2005 constitui requisito legal para a concessão da promoção por escolaridade adicional, não podendo ser afastada por interpretação judicial fundada exclusivamente em normas regulamentares posteriores.

Não há cerceamento de defesa quando a prova requerida é incapaz de influenciar a solução da controvérsia e o litígio possui natureza eminentemente jurídica.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 373, I; Lei Estadual nº 15.462/2005, art. 21; Decreto Estadual nº 44.308/2006.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.075; TJMG, IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 14/07/2026

TJMG, Apelação Cível 5160395-29.2024.8.13.0024

Rel. Des. Juliana Campos Horta de Andrade1ª CACIV - Assento 4DJEN 17/07/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE FOMENTO EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DE COVID-19. OBRIGAÇÃO RENEGOCIADA DURANTE A CRISE SANITÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. ENCARGOS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que, em embargos à execução fundados em Cédula de Crédito Bancário, rejeitou os embargos e julgou improcedentes os pedidos iniciais, mantendo a exigibilidade do título executivo extrajudicial. A recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, aplicação da teoria da imprevisão e do caso fortuito ou força maior em razão dos efeitos econômicos da pandemia de COVID-19, inexigibilidade da dívida a partir de abril de 2021, excesso de execução, abusividade dos encargos moratórios e incidência do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de prova testemunhal e documental complementar caracteriza cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o contrato de crédito destinado a capital de giro empresarial atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (iii) verificar se a pandemia de COVID-19 autoriza a aplicação da teoria da imprevisão para afastar a exigibilidade de obrigação renegociada durante a crise sanitária; e (iv) examinar se houve excesso de execução ou cobrança abusiva de encargos contratuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias quando o acervo documental é suficiente para o julgamento da controvérsia, especialmente em embargos à execução nos quais se discutem a exigibilidade de título, a legalidade de encargos pactuados e a validade de obrigações documentadas.

A prova testemunhal não se mostra adequada para afastar a liquidez, a certeza e a exigibilidade de Cédula de Crédito Bancário, pois a demonstração de queda de faturamento, paralisação de atividades ou incapacidade econômico-financeira exige prova documental contábil idônea.

O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato de crédito destinado à composição de capital de giro de pessoa jurídica, por se tratar de fomento empresarial e insumo da atividade econômica, sem caracterização da tomadora como destinatária final do serviço bancário.

A condição de avalista, sócia e representante legal da pessoa jurídica devedora afasta, no caso concreto, a presunção de vulnerabilidade apta a justificar a incidência da teoria finalista mitigada.

A teoria da imprevisão exige acontecimento extraordinário e imprevisível, onerosidade excessiva para uma das partes e extrema vantagem para a outra, requisitos não demonstrados quando a obrigação foi expressamente renegociada por aditivos celebrados em abril e setembro de 2020, já durante a pandemia de COVID-19.

A repactuação voluntária da dívida durante o estado de calamidade pública internaliza os riscos econômicos então conhecidos pelas partes, de modo que a posterior frustração da recuperação financeira da empresa configura risco ordinário da atividade empresarial, incapaz de afastar a mora ou a exigibilidade do título.

A capitalização de juros em Cédula de Crédito Bancário é admitida quando expressamente pactuada, nos termos da Lei nº 10.931/2004, e a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal evidencia a contratação da capitalização.

O excesso de execução deve ser demonstrado pelo embargante mediante indicação do valor que entende correto e apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, ônus não cumprido no caso concreto.

A inexistência de cobrança cumulada de comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária ou multa contratual afasta a alegação de abusividade dos encargos moratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento:

O indeferimento de prova testemunhal e documental complementar não configura cerceamento de defesa quando a matéria discutida é comprovável por documentos e o acervo probatório é suficiente ao julgamento.

O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contrato bancário destinado a capital de giro e fomento de atividade empresarial, ausente a condição de destinatário final.

A teoria da imprevisão não afasta a exigibilidade de obrigação renegociada durante a pandemia de COVID-19 quando as partes já conheciam os efeitos econômicos da crise sanitária ao celebrar os aditivos contratuais.

A capitalização de juros em Cédula de Crédito Bancário é lícita quando expressamente pactuada.

O excesso de execução deve ser comprovado pelo embargante por meio de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 355, I; CPC, art. 370; CPC, art. 487, I; CPC, art. 917, §§ 3º e 4º; CPC, art. 920, III; CC, arts. 317, 422 e 478; CDC, art. 2º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 30; STJ, Súmula nº 294; STJ, Súmula nº 296; STJ, Súmula nº 472; STJ, Súmula nº 539; STJ, Súmula nº 541; STJ, Tema Repetitivo 52.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 30/06/2026

TJMG, Apelação Cível 5184357-52.2022.8.13.0024

Rel. Des. Juliana Campos Horta de Andrade1ª CACIV - Assento 4DJEN 03/07/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TAXAS MUNICIPAIS. IMÓVEL TOMBADO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. DESDOBRAMENTO CADASTRAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução fiscal opostos em face do Município de Belo Horizonte, julgou improcedentes os pedidos de desconstituição de crédito tributário referente à cobrança de IPTU, Taxa de Coleta de Resíduos e Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte incidentes sobre edificação situada em imóvel parcialmente tombado, mantendo a exigibilidade do lançamento tributário e rejeitando as alegações de coisa julgada, nulidade da cobrança e extensão integral da isenção fiscal decorrente do tombamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 3 questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se há coisa julgada apta a impedir a exigência tributária relativa ao exercício fiscal controvertido; (iii) determinar se a isenção de IPTU prevista para imóvel tombado alcança integralmente o imóvel matriculado sob registro único, inclusive edificação autônoma posterior sem valor histórico-cultural.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois, embora reitere argumentos já deduzidos em primeiro grau, impugna especificamente os fundamentos da sentença quanto à extensão da isenção, à validade do desdobramento cadastral e à rejeição da coisa julgada.

Não há coisa julgada, porque inexiste identidade entre os objetos das demandas, uma vez que o processo anterior tratou de exercícios fiscais distintos e de controvérsia jurídica diversa, além de o IPTU constituir tributo sujeito a lançamento anual, com fatos geradores autônomos.

A isenção prevista no art. 9º da Lei Municipal nº 5.839/1990 exige não apenas o tombamento, mas a preservação dos atributos históricos, culturais e artísticos que justificaram a proteção jurídica do bem.

A prova pericial demonstra que o imóvel possui duas edificações autônomas, sendo apenas a Casa Afonso Pena Júnior efetivamente vinculada aos valores protegidos pelo tombamento, enquanto a edificação objeto da cobrança consiste em construção posterior, moderna e sem relevância patrimonial.

O desdobramento cadastral para fins tributários é juridicamente válido, pois o cadastro fiscal não se confunde com o registro imobiliário e pode individualizar realidades fáticas distintas existentes no mesmo terreno, sem alteração da titularidade dominial.

A extensão automática da isenção a edificações sem valor histórico situadas no mesmo terreno desvirtua a finalidade da norma de proteção patrimonial e compromete a isonomia tributária.

A revisão da isenção tributária é admissível diante da superveniência de construção incompatível com os pressupostos do benefício fiscal, inexistindo direito adquirido à perpetuação da exoneração tributária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A isenção tributária aplicável a imóvel tombado alcança apenas as edificações que preservam os atributos históricos, culturais ou artísticos protegidos pelo ato de tombamento. 2. O desdobramento cadastral para fins de incidência de IPTU é legítimo quando houver edificações autônomas com características fáticas distintas no mesmo terreno. 3. A coisa julgada relativa a exercícios anteriores de IPTU não impede a constituição de crédito tributário referente a exercício fiscal diverso, diante da autonomia dos fatos geradores anuais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º e 2º, 487, I, 1.010, III, e 85, § 11; CTN, arts. 110, 145, III, 179, § 2º; Lei Municipal nº 5.839/1990, art. 9º; Decreto Municipal nº 17.115/2019, art. 13; Lei nº 6.015/1973.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.443764-4/001, Rel. Des. Renato Dresch, 4ª Câmara Cível, j. 29.10.2020.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGAcórdão · 2.º grauj. 30/06/2026

TJMG, Apelação Cível 5145801-10.2024.8.13.0024

Rel. Des. Juliana Campos Horta de Andrade1ª CACIV - Assento 4DJEN 03/07/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E PRESTADORA DE TELECOMUNICAÇÕES. CONTROLE JUDICIAL DE PREÇO CONTRATUAL. ART. 73 DA LEI Nº 9.472/1997. PREÇO DE REFERÊNCIA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL Nº 004/2014 COMO PARÂMETRO DE RAZOABILIDADE. ASSIMETRIA NEGOCIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. PRORROGAÇÃO DO MESMO VÍNCULO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Cemig Distribuição S.A. contra sentença que, nos autos de ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a aplicação, ao contrato de compartilhamento de infraestrutura firmado entre as partes, do preço de referência previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014, com restituição simples dos valores pagos a maior desde o ajuizamento da demanda e extensão da mesma sistemática às renovações consistentes em mera prorrogação do vínculo contratual. A apelante sustenta indevida intervenção judicial em contrato empresarial regularmente celebrado, defende a natureza não vinculante do preço regulatório de referência, a legitimidade do valor contratado, a impossibilidade de restituição e a violação ao art. 492, parágrafo único, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 4 questões em discussão: (i) definir se é admissível a revisão judicial do preço estipulado em contrato de compartilhamento de infraestrutura essencial firmado entre concessionária de energia elétrica e prestadora de telecomunicações; (ii) estabelecer se o preço de referência previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014 pode ser utilizado como parâmetro técnico de aferição da razoabilidade da cobrança contratual; (iii) determinar se é cabível a restituição dos valores pagos a maior desde o ajuizamento da ação; e (iv) definir se a extensão do critério fixado às prorrogações do mesmo vínculo contratual viola o art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 73 da Lei nº 9.472/1997 submete o compartilhamento de infraestrutura essencial aos critérios de não discriminação e de preços e condições justos e razoáveis, o que limita a autonomia privada no âmbito da regulação setorial.

A concessionária de energia elétrica detém infraestrutura indispensável à prestação do serviço de telecomunicações, circunstância que evidencia acentuada assimetria negocial e compromete a efetiva liberdade de estipulação contratual.

O preço de referência fixado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014, embora previsto para resolução administrativa de conflitos, constitui critério técnico objetivo apto a subsidiar o controle jurisdicional da razoabilidade da cobrança contratual quando houver discrepância expressiva entre o valor praticado e o parâmetro regulatório.

Documentos unilaterais produzidos pela concessionária não constituem prova técnica idônea suficiente para afastar a adequação do parâmetro regulatório ou justificar a imposição de preço substancialmente superior sem submissão ao contraditório.

A homologação administrativa do contrato pela ANEEL não exclui o controle jurisdicional de legalidade quanto à conformidade da cobrança com o regime jurídico setorial.

A restituição limitada aos valores pagos a maior após o ajuizamento da demanda observa critério moderado, evita retroatividade excessiva da revisão contratual e impede enriquecimento sem causa.

A extensão do critério fixado às renovações que consistam em mera prorrogação do mesmo vínculo contratual não configura condenação fundada em situação futura e incerta, mas apenas definição de regime jurídico aplicável à continuidade da mesma relação contratual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O preço pactuado em contrato de compartilhamento de infraestrutura essencial pode ser submetido a controle judicial quando houver indícios de afronta aos critérios legais de justiça, razoabilidade e não discriminação. 2. O preço de referência previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014 pode ser utilizado como parâmetro técnico objetivo para aferição da razoabilidade da cobrança contratual, ainda que não possua caráter vinculante absoluto entre as partes. 3. A homologação administrativa do contrato não impede o controle jurisdicional da legalidade da cobrança. 4. A restituição dos valores pagos a maior pode ser limitada ao período posterior ao ajuizamento da ação. 5. A fixação de critério aplicável à mera prorrogação do mesmo contrato não viola o art. 492, parágrafo único, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.472/1997, art. 73; CPC, arts. 85, § 11, e 492, parágrafo único; Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, 1ª Câmara Cível, Agravo Interno Cv nº 1.0000.24.199209-8/002.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 30/06/2026

TJMG, Apelação Cível 3409021-52.2012.8.13.0024

Rel. Des. Juliana Campos Horta de Andrade1ª CACIV - Assento 4DJEN 03/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PREMATURA. REFORMA PARCIAL DA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença ajuizado para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, ao fundamento de inexigibilidade do crédito executado, em razão da gratuidade da justiça deferida à executada. O apelante sustenta a invalidade da decisão concessiva da assistência judiciária gratuita e, subsidiariamente, a inadequação da extinção do feito, defendendo o regular prosseguimento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão que deferiu a gratuidade da justiça à executada pode ser afastada incidentalmente na fase de cumprimento de sentença sob alegação de erro material; (ii) estabelecer se a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial autoriza a extinção do cumprimento de sentença ou apenas impede temporariamente o prosseguimento dos atos executivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A gratuidade da justiça não exonera o beneficiário do pagamento das verbas sucumbenciais, mas apenas submete sua exigibilidade à condição suspensiva, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

A obrigação decorrente de honorários sucumbenciais regularmente constituída no título judicial subsiste, ainda que temporariamente inexigível, até eventual demonstração de modificação da capacidade econômica da devedora no prazo legal.

A decisão que deferiu a assistência judiciária gratuita produz efeitos enquanto hígida, não podendo ser afastada incidentalmente na fase executiva sem prévia revogação ou desconstituição pelos meios processuais adequados.

A discordância da parte exequente quanto ao deferimento da gratuidade da justiça não autoriza, por si só, a desconsideração dos efeitos da decisão judicial concessiva no cumprimento de sentença.

A extinção do cumprimento de sentença mostra-se admissível como técnica processual para obstar execução prematura, desde que afastado o fundamento de inexigibilidade definitiva do crédito, por subsistir a obrigação com exigibilidade suspensa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais, sem extinguir o crédito correspondente. 2. A decisão concessiva da assistência judiciária gratuita deve ser observada na fase executiva enquanto não revogada ou desconstituída pelos meios processuais adequados. 3. O cumprimento de sentença fundado em crédito com exigibilidade suspensa não pode prosseguir de imediato, admitindo-se a extinção da execução prematura sem prejuízo de novo ajuizamento no prazo legal, mediante demonstração de alteração da capacidade econômica da devedora.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §§ 2º e 3º; CPC, art. 485, IV.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 30/06/2026

TJMG, Agravo de Instrumento 2012698-59.2026.8.13.0000

Rel. Des. Juliana Campos Horta de Andrade1ª CACIV - Assento 4DJEN 03/07/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. TEMA 1.153/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária ajuizada por cooperativa de crédito, que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança de IPVA em relação à instituição financeira, na qualidade de credora fiduciária de veículos alienados fiduciariamente, ao fundamento da ausência de responsabilidade tributária, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.153 da repercussão geral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 3 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do IPVA em face da credora fiduciária; (ii) estabelecer se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.153 autoriza, em cognição sumária, o afastamento da cobrança tributária, ressalvada a hipótese de consolidação da propriedade plena; (iii) determinar se a alegada necessidade de dilação probatória, a modulação dos efeitos do precedente vinculante e o suposto risco de lesão ao erário impedem a manutenção da tutela concedida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela de urgência quando demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.153 da repercussão geral, firmou entendimento vinculante no sentido de que é inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário pelo IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese de consolidação da propriedade plena.

A mera condição de credora fiduciária, em regra, afasta a sujeição passiva tributária, incumbindo à Fazenda Pública demonstrar, de forma concreta e individualizada, eventual ocorrência da hipótese excepcional de consolidação da propriedade plena.

A alegação genérica de possibilidade de consolidação da propriedade em relação a determinados veículos não afasta, em sede de cognição sumária, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, nem autoriza a manutenção da exigibilidade tributária fundada em hipótese abstrata.

A eventual necessidade de dilação probatória para apuração de situações individualizadas não descaracteriza a probabilidade do direito reconhecida com fundamento em precedente vinculante, podendo a instrução processual ser regularmente desenvolvida no curso da demanda originária.

O perigo de dano resta configurado diante da possibilidade de continuidade dos atos de cobrança tributária, com potenciais consequências patrimoniais e jurídicas imediatas, como inscrição em dívida ativa, restrições administrativas e medidas executivas.

A possibilidade de restituição futura de valores eventualmente pagos indevidamente não afasta a urgência, sob pena de esvaziamento da utilidade prática da tutela provisória em matéria tributária.

A alegação de grave lesão ao erário não se sustenta quando desacompanhada de demonstração concreta de prejuízo qualificado, especialmente porque a medida deferida possui natureza reversível, limitando-se à suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

A modulação dos efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal não impede, nesta fase processual, a manutenção da tutela, uma vez que a controvérsia abrange também a continuidade de cobranças atuais e futuras, e não apenas pretensão restitutória relativa a exações pretéritas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. É inconstitucional, como regra geral, a imputação de responsabilidade tributária pelo IPVA ao credor fiduciário de veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese de consolidação da propriedade plena. 2. A alegação abstrata de eventual consolidação da propriedade não afasta, em tutela de urgência, a probabilidade do direito fundada em precedente vinculante. 3. A continuidade da cobrança tributária potencialmente indevida configura perigo de dano apto a justificar a suspensão da exigibilidade do crédito. 4. A reversibilidade da suspensão da cobrança afasta, sem demonstração concreta, a alegação de grave lesão ao erário.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Código Civil, art. 1.368-B.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.870/MG, Tema 1.153 da repercussão geral.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 30/06/2026

TJMG, Apelação Cível 6044181-50.2015.8.13.0024

Rel. Des. Juliana Campos Horta de Andrade1ª CACIV - Assento 4DJEN 03/07/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. FHEMIG. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS POR JORNADA EFETIVAMENTE EXERCIDA EM CARGA HORÁRIA SUPERIOR À FORMALMENTE REMUNERADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. BASE DE CÁLCULO. PERÍODO ANTERIOR À LEI ESTADUAL Nº 20.518/2012. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por servidor público estadual aposentado, médico vinculado à Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária declaratória cumulada com cobrança, por meio da qual postulou o reconhecimento do exercício de jornada de 24 horas semanais, embora remunerado por 12 horas, com pagamento das respectivas diferenças remuneratórias e reflexos, bem como o recálculo de diferenças pretéritas relativas ao adicional de insalubridade, em razão da inadequação da base de cálculo após reestruturação legislativa das carreiras da saúde.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 2 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório autoriza o reconhecimento do exercício de jornada superior à formalmente remunerada, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos; e (ii) estabelecer se é devido o recálculo das diferenças pretéritas relativas ao adicional de insalubridade, no período anterior à instituição da Gratificação por Risco à Saúde pela Lei Estadual nº 20.518/2012.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna de forma objetiva os fundamentos centrais da sentença, ainda que reapresente argumentos anteriormente deduzidos com finalidade reformadora.

A Administração Pública detém maior aptidão para produzir documentos funcionais, registros de frequência e assentamentos administrativos, razão pela qual se admite a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, vedado que a ausência de exibição documental beneficie processualmente o próprio ente público.

A prova documental, associada aos requerimentos administrativos, ao termo de opção de extensão de jornada e à prova oral coerente e convergente, demonstra de forma suficiente o exercício de jornada superior à formalmente remunerada, afastando a conclusão de insuficiência probatória adotada na sentença.

A Administração não pode se beneficiar da prestação de serviço efetivamente realizada sem a correspondente contraprestação financeira, sob pena de enriquecimento sem causa.

Embora demonstrado o exercício de jornada ampliada, os elementos dos autos não permitem afirmar, de forma linear e absoluta, a configuração contínua da jornada de 24 horas durante todo o período postulado, impondo-se o reconhecimento parcial do direito, com delimitação em liquidação.

As pretensões de trato sucessivo submetem-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, admitida a aferição, em liquidação, de eventual suspensão do prazo prescricional por requerimento administrativo, na forma do art. 4º do mesmo diploma.

A substituição do adicional de insalubridade pela Gratificação por Risco à Saúde não afasta, por si só, a análise das diferenças pretéritas relativas ao regime jurídico anterior.

A recomposição da base de cálculo do adicional de insalubridade, relativamente ao período anterior à Lei Estadual nº 20.518/2012, decorre da aplicação da legislação estadual de regência conforme interpretação jurisprudencial consolidada, sem criação judicial autônoma de novo critério remuneratório.

Reconhecidas as diferenças remuneratórias, são devidos os reflexos sobre as parcelas legalmente vinculadas à remuneração, inclusive décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço constitucional e demais verbas correlatas, nos limites do direito material apurado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A insuficiência documental decorrente da não exibição, pela Administração, de registros funcionais sob sua guarda autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova.

Demonstrado o exercício de jornada superior à formalmente remunerada, é devida a contraprestação correspondente, com reflexos legais, observada a prescrição quinquenal.

A substituição normativa do adicional de insalubridade pela Gratificação por Risco à Saúde não impede a apuração de diferenças pretéritas relativas ao regime jurídico anterior.

O recálculo do adicional de insalubridade referente ao período anterior à Lei Estadual nº 20.518/2012 deve observar os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis à época, sem extensão ao regime remuneratório superveniente.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 98, §3º, e 373, I e §1º; Decreto nº 20.910/32, arts. 1º e 4º; Lei Estadual nº 20.518/2012; Leis Estaduais nº 15.462/2005 e nº 15.786/2005.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 30/06/2026

TJMG, Apelação Cível 5096700-38.2023.8.13.0024

Rel. Des. Juliana Campos Horta de Andrade1ª CACIV - Assento 4DJEN 03/07/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ITCD. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DE MERCADO. VALOR VENAL DE IPTU. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de isenção tributária de ITCD ajuizada em face do Estado de Minas Gerais, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de isenção incidente sobre transmissão causa mortis de imóvel residencial, sob o fundamento de ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais, notadamente quanto ao valor do bem. A parte apelante sustenta que o imóvel constitui o único bem do espólio e que o valor venal constante da guia de IPTU se enquadra no limite legal, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução para realização de perícia judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 2 questões em discussão: (i) definir se a parte apelante comprovou o preenchimento dos requisitos legais para fruição da isenção do ITCD prevista na legislação estadual, especialmente quanto ao valor do imóvel transmitido; (ii) estabelecer se o indeferimento da produção de prova pericial e o julgamento antecipado do mérito configuraram cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A isenção tributária prevista no art. 3º, I, “a”, da Lei Estadual n. 14.941/2003 exige interpretação restritiva, impondo à parte interessada a demonstração inequívoca do preenchimento de todos os requisitos legais para fruição do benefício fiscal.

A base de cálculo do ITCD, nos termos do art. 4º da Lei Estadual n. 14.941/2003 e do art. 11 do Decreto Estadual n. 43.981/2005, corresponde ao valor de mercado do bem transmitido, não se confundindo com o valor venal adotado para fins de IPTU.

O valor constante da guia de IPTU, isoladamente, não constitui prova suficiente para infirmar a avaliação oficial realizada pela Fazenda Estadual, dotada de presunção relativa de legitimidade e veracidade.

O ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabendo-lhe comprovar não apenas a natureza residencial e a unicidade do imóvel, mas também seu enquadramento no limite legal de valor exigido para a isenção.

A avaliação administrativa que atribuiu ao imóvel valor correspondente a 99.081,11 UFEMGs não foi afastada por elementos técnicos idôneos, como laudo particular, parecer mercadológico ou demonstração objetiva de erro no procedimento fazendário.

O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando ausente demonstração mínima de plausibilidade da alegação de superavaliação e quando o requerimento probatório assume caráter meramente exploratório.

O julgamento antecipado do mérito revela-se legítimo quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A isenção de ITCD exige comprovação estrita do preenchimento dos requisitos legais, inclusive quanto ao valor de mercado do bem transmitido. 2. O valor venal utilizado para fins de IPTU não se confunde com a base de cálculo do ITCD, que corresponde ao valor de mercado do imóvel. 3. A avaliação fazendária goza de presunção relativa de legitimidade e somente pode ser afastada mediante prova técnica idônea em sentido contrário. 4. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando ausente substrato técnico mínimo que justifique a dilação probatória.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, I; CPC, arts. 355, I, 373, I, 487, I, e 85, §11; Lei Estadual n. 14.941/2003, arts. 3º, I, “a”, e 4º; Decreto Estadual n. 43.981/2005, art. 11.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 30/06/2026

TJMG, Agravo de Instrumento 2011977-10.2026.8.13.0000

Rel. Des. Juliana Campos Horta de Andrade1ª CACIV - Assento 4DJEN 03/07/2026

DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE. EMBOLIZAÇÃO ENDOVASCULAR DE ANEURISMAS CEREBRAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO DE MINAS GERAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que deferiu tutela antecipada para determinar a realização de procedimento cirúrgico urgente consistente em embolização endovascular de aneurismas cerebrais, com implante de stent diversor de fluxo e stent intracraniano, em favor de paciente diagnosticada com múltiplos aneurismas cerebrais (CID I67.1), diante do risco elevado de ruptura e de evento neurológico grave.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado de Minas Gerais possui legitimidade e responsabilidade para custear procedimento de média e alta complexidade no âmbito do SUS; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela antecipada que determinou a realização urgente do procedimento cirúrgico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a prestação dos serviços de saúde constitui responsabilidade solidária dos entes federativos, podendo o usuário demandar qualquer deles, isoladamente ou em conjunto.

Compete ao magistrado direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências do SUS, observados os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do sistema.

O procedimento pleiteado possui natureza de média e alta complexidade, razão pela qual o Estado de Minas Gerais deve ser compelido ao seu custeio e execução.

O Município de Ituiutaba não integra a relação de municípios que assumiram formalmente a gestão dos estabelecimentos prestadores de serviços de média e alta complexidade prevista na Deliberação CIB-SUS/MG nº 4.498/2023.

O simples recebimento de recursos do Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade (MAC) não transfere automaticamente aos municípios a responsabilidade pela gestão integral dos serviços especializados de saúde.

O relatório médico apresentado evidencia quadro clínico grave, com múltiplos aneurismas cerebrais, um deles de grande dimensão, colo largo e morfologia irregular, circunstâncias que elevam significativamente o risco de ruptura.

O médico especialista demonstra a urgência da intervenção e indica que o adiamento do procedimento expõe a paciente a risco real de evento neurológico grave, potencialmente fatal ou incapacitante.

Os elementos clínicos atualizados e robustos justificam a manutenção da tutela antecipada deferida na origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, podendo o cumprimento da obrigação ser direcionado judicialmente conforme as regras de repartição de competências do SUS.

A realização de procedimentos de média e alta complexidade pode ser atribuída ao Estado quando inexistente adesão formal do município à gestão descentralizada desses serviços.

Relatório médico idôneo que evidencia risco concreto de agravamento do quadro clínico autoriza a concessão e manutenção de tutela antecipada para realização de procedimento cirúrgico urgente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 196 e 198. Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017, art. 174. Portaria GM/MS nº 3.992/2017. Deliberação CIB-SUS/MG nº 4.498/2023.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178 ED/RG (Tema 793), Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, DJe 16.04.2020. STF, RE nº 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 30/06/2026

TJMG, Agravo de Instrumento 2798785-11.2025.8.13.0000

Rel. Des. Juliana Campos Horta de Andrade1ª CACIV - Assento 4DJEN 03/07/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA EM FOLHA DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para a imediata implantação de adicional de insalubridade, periculosidade e adicional noturno na remuneração de Agente de Segurança Socioeducativo do Estado de Minas Gerais, lotado no Centro Socioeducativo de Uberlândia (CSEUB). O agravante sustenta a probabilidade do direito com base em prova emprestada e escalas de serviço, além de alegar perigo de dano pela natureza alimentar das verbas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência voltada à implantação de adicionais remuneratórios antes da realização de perícia técnica judicial e de prova documental exaustiva da jornada noturna.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade está condicionada à comprovação das condições nocivas ou perigosas por meio de laudo pericial técnico, conforme entendimento firmado pelo STJ no PUIL 413/RS (Tema 12), sendo insuficiente a utilização de prova emprestada ou laudos pretéritos para fins de tutela de urgência quando há resistência fundamentada do ente público.

4. O adicional noturno, embora garantido constitucionalmente (art. 39, § 3º, CF) e regulamentado pela Lei Estadual nº 10.745/1992, exige prova exaustiva do efetivo labor no período entre 22h e 5h, cuja apuração em sede de cognição sumária revela-se complexa e demanda dilação probatória na instância de origem.

5. Ausente a probabilidade do direito imediata e verificado o perigo de irreversibilidade da medida, dada a natureza alimentar e a dificuldade de repetição de valores pagos pela Fazenda Pública, impõe-se o indeferimento da tutela antecipada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A implantação imediata de adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno em folha de pagamento de servidor público, em sede de tutela de urgência, exige prova inequívoca do fato gerador, sendo prudente o indeferimento da medida quando a aferição do direito depender de perícia técnica judicial ou dilação probatória exaustiva."

Referências: CF/1988, art. 7º, IX e XXIII, e art. 39, § 3º; CPC, art. 300; Lei Estadual nº 10.745/1992, arts. 12 e 13; STJ, PUIL 413/RS (Tema 12); STF, Súmula 213.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 30/06/2026

TJMG, Apelação / Remessa Necessária 5057204-75.2018.8.13.0024

Rel. Des. Juliana Campos Horta de Andrade1ª CACIV - Assento 4DJEN 03/07/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA PARCIAL. ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO. ADICIONAL NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1344/STF. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida em Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por agente de segurança socioeducativo contratado temporariamente pelo Estado de Minas Gerais, que declarou a nulidade dos contratos administrativos sucessivos firmados sem observância do art. 37, II, da Constituição Federal e condenou o ente estatal ao recolhimento do FGTS, observada a prescrição quinquenal. O apelante pretende o reconhecimento do direito ao adicional de local de trabalho, adicional noturno e aplicação da prescrição trintenária às parcelas do FGTS vencidas antes de 13/11/2014.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se agente de segurança socioeducativo contratado temporariamente e submetido a sucessivas renovações contratuais faz jus ao adicional de local de trabalho e ao adicional noturno; (ii) estabelecer se a nulidade da contratação administrativa permite a extensão judicial de verbas remuneratórias típicas do regime estatutário; e (iii) determinar o prazo prescricional aplicável à cobrança dos depósitos de FGTS diante da modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 608 da Repercussão Geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A contratação temporária sucessivamente renovada por período superior aos limites legais desnatura a excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal e evidencia necessidade permanente da Administração Pública, impondo o reconhecimento da nulidade do vínculo.

Contratações temporárias realizadas em desconformidade com os preceitos constitucionais não produzem efeitos jurídicos válidos, ressalvados apenas o pagamento pelos serviços prestados e o levantamento do FGTS, conforme os Temas 308 e 916 do STF.

O Tema 551 do STF admite exclusivamente o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço em hipóteses de desvirtuamento contratual, não autorizando a extensão de adicionais remuneratórios típicos do regime efetivo.

O Tema 1344 do STF veda a extensão judicial de gratificações, adicionais e demais parcelas remuneratórias a servidores temporários, independentemente da natureza do vínculo administrativo.

O adicional de local de trabalho previsto na Lei Estadual nº 11.717/1994 não é devido a contratado temporário cuja relação jurídica foi declarada nula, sobretudo após a vedação expressa introduzida pela Lei Estadual nº 21.333/2014.

O adicional noturno depende de previsão legal específica ou contratual expressa, inexistente na Lei Estadual nº 18.185/2009 e nos contratos firmados entre as partes.

A vedação ao enriquecimento sem causa não autoriza o Poder Judiciário a criar ou ampliar vantagens remuneratórias sem previsão legal, sob pena de afronta à separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do STF.

A modulação de efeitos estabelecida no Tema 608 do STF assegura a aplicação da prescrição trintenária às parcelas de FGTS vencidas antes de 13/11/2014 quando a ação foi ajuizada até 13/11/2019.

As parcelas de FGTS vencidas após 13/11/2014 submetem-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos da orientação firmada no ARE nº 709.212/DF.

A atualização monetária das parcelas de FGTS devidas pela Fazenda Pública observa o IPCA-E até a vigência da EC nº 113/2021, incidindo posteriormente a Taxa SELIC, sem cumulação com outros índices de juros ou correção monetária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A contratação temporária sucessivamente prorrogada em desacordo com os limites legais configura nulidade absoluta do vínculo administrativo por violação ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal.

A nulidade da contratação temporária não autoriza a extensão judicial de adicionais remuneratórios típicos do regime estatutário, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais reconhecidas pelo STF no Tema 551.

O adicional de local de trabalho e o adicional noturno não são devidos a contratado temporário sem previsão legal específica e com vínculo declarado nulo.

As parcelas de FGTS vencidas antes de 13/11/2014 submetem-se à prescrição trintenária quando a ação é ajuizada até 13/11/2019, aplicando-se a prescrição quinquenal às parcelas posteriores.

A atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública relativos ao FGTS observa o IPCA-E até a EC nº 113/2021 e, posteriormente, a Taxa SELIC, na forma da jurisprudência do STF.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGAcórdão · 2.º grauj. 30/06/2026

TJMG, Agravo de Instrumento 2798762-65.2025.8.13.0000

Rel. Des. Juliana Campos Horta de Andrade1ª CACIV - Assento 4DJEN 03/07/2026

AGRAVO INTERNO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI MUNICIPAL. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ANÁLISE PRELIMINAR. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO. NÃO DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA PELO COLEGIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE UBÁ CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. O RECURSO PRINCIPAL FOI MANEJADO EM FACE DE DECISÃO LIMINAR, PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR UMA EMPRESA DISTRIBUIDORA, QUE SUSPENDEU A EFICÁCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 5.297/2025, A QUAL ESTABELECE RESTRIÇÕES AO FUNCIONAMENTO DE GRANDES ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS AOS DOMINGOS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A CONTROVÉRSIA RECURSAL CINGE-SE À VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA, OU NÃO, DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXAMINA-SE SE A DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA AGIU COM ACERTO AO CONCLUIR PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL E DO RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO, QUE JUSTIFICASSE A SUSPENSÃO IMEDIATA DA LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL, CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO SIMULTÂNEA DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E DO RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO, DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO RECORRIDA.

EMBORA O ENTE MUNICIPAL POSSUA COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO LOCAL, CONFORME TESE FIXADA NA SÚMULA VINCULANTE Nº 38 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, O EXERCÍCIO DESSA COMPETÊNCIA NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA NORMA EM FACE DE OUTROS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, COMO A LIVRE INICIATIVA, A LIVRE CONCORRÊNCIA E A PROPORCIONALIDADE.

A COMPLEXIDADE DA MATÉRIA DE FUNDO, QUE ENVOLVE A PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, AFASTA A APARÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO EM UM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, RECOMENDANDO QUE A QUESTÃO SEJA SUBMETIDA À ANÁLISE APROFUNDADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO, SEM A CONCESSÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL DE EFEITO SUSPENSIVO.

O RISCO DE DANO GRAVE AO INTERESSE PÚBLICO, ALEGADO PELO MUNICÍPIO AGRAVANTE SOB A FORMA DE PERICULUM IN MORA INVERSO, NÃO SE REVELA, EM ANÁLISE PRELIMINAR, MAIS CONCRETO E IMINENTE DO QUE O PREJUÍZO FINANCEIRO DIRETO QUE A SUSPENSÃO DA LIMINAR ACARRETARIA À EMPRESA IMPETRANTE, JUSTIFICANDO A MANUTENÇÃO DO STATUS QUO ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

IV. DISPOSITIVO E TESE

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

TESE DE JULGAMENTO: "1. O INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA, MOSTRA-SE ADEQUADO QUANDO OS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO SE ENCONTRAM INEQUIVOCAMENTE DEMONSTRADOS, NOTADAMENTE SE A MATÉRIA DE MÉRITO ENVOLVE COMPLEXA PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE EXIGE ANÁLISE APROFUNDADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. 2. A COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA REGULAR O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, EMBORA RECONHECIDA PELA SÚMULA VINCULANTE Nº 38 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO ASSEGURA, POR SI SÓ, A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DE RECURSO QUE VISA RESTABELECER NORMA RESTRITIVA, CUJA VALIDADE MATERIAL DEPENDE DE ANÁLISE DE COMPATIBILIDADE COM OUTROS POSTULADOS DA ORDEM ECONÔMICA CONSTITUCIONAL."

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTIGOS 30, I, E 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ARTIGOS 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; SÚMULA VINCULANTE Nº 38 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 30/06/2026

TJMG, Apelação Cível 5036515-73.2019.8.13.0024

Rel. Des. Juliana Campos Horta de Andrade1ª CACIV - Assento 4DJEN 03/07/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON/MG. PUBLICIDADE ENGANOSA. DESCONTO ANUNCIADO EM SITE OFICIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE OFERTA E DESCONTO EFETIVAMENTE CONCEDIDO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REPERCUSSÃO COLETIVA. MULTA ADMINISTRATIVA. FATURAMENTO NACIONAL. INADEQUAÇÃO. BASE TERRITORIAL ESTADUAL. RESOLUÇÃO PGJ Nº 11/2011. REDUÇÃO DA SANÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade e inexigibilidade de multa administrativa aplicada pelo PROCON/MG, no Processo Administrativo nº 0024.13.005935-5, em razão de publicidade considerada enganosa, consistente na divulgação, em site oficial, de desconto de 15% aos clientes titulares de cartão de crédito próprio no mês de aniversário, embora tenha sido concedido desconto de apenas 10% a consumidora em loja física. A apelante requereu a declaração de nulidade ou inexigibilidade da multa, ou, subsidiariamente, a sua redução, sob alegação de cerceamento de defesa, ausência de publicidade enganosa, inexistência de repercussão coletiva e desproporcionalidade da sanção pecuniária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o processo administrativo instaurado pelo PROCON/MG é nulo por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a divergência entre o desconto anunciado e o efetivamente concedido configura publicidade enganosa com repercussão coletiva; e (iii) determinar se a multa administrativa deve ser mantida no valor aplicado ou reduzida em razão da base de cálculo utilizada e das circunstâncias concretas da infração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O controle jurisdicional dos atos administrativos sancionadores limita-se, em regra, à análise da legalidade, da regularidade formal do procedimento e da observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta.

A empresa foi regularmente notificada no processo administrativo, apresentou defesa e interpôs os recursos cabíveis, de modo que a decisão administrativa contrária aos seus interesses não configura cerceamento de defesa.

A divergência entre o desconto de 15% anunciado no site oficial e o desconto de 10% efetivamente concedido viola o dever de informação clara, precisa e ostensiva, pois a oferta vincula o fornecedor e a publicidade capaz de induzir o consumidor em erro configura infração consumerista.

A caracterização da publicidade enganosa é objetiva e independe da intenção do fornecedor ou da demonstração de dano material individualizado, bastando a potencialidade de indução do consumidor em erro.

A oferta veiculada em site oficial possui alcance coletivo, pois era apta a atingir número indeterminado de consumidores titulares do cartão de crédito próprio, configurando ofensa a interesses difusos.

A multa administrativa pode ser revista judicialmente quando demonstrada manifesta desproporcionalidade na dosimetria, sem que isso implique indevida substituição do mérito administrativo.

A utilização do faturamento nacional da empresa como base de cálculo da multa aplicada por órgão estadual mostra-se inadequada, pois a Resolução PGJ nº 11/2011 determina que a receita bruta considerada corresponda ao estabelecimento em que ocorreu a infração, ressalvada a hipótese de prática da mesma natureza em mais de um estabelecimento.

A receita bruta dos estabelecimentos situados em Minas Gerais deve prevalecer como base de cálculo da penalidade aplicada pelo PROCON/MG, em observância ao critério territorial e aos parâmetros previstos nos arts. 63, 65 e 66 da Resolução PGJ nº 11/2011.

A multa-base recalculada sobre a receita bruta anual de R$ 197.032.064,00, com receita bruta mensal média de R$ 16.419.338,66 e fatores NAT = 3, VAN = 1 e PE = 220, corresponde a R$ 492.800,16, sendo adequada a redução pela metade diante da primariedade e da adoção de providências para reparação dos efeitos da conduta.

A agravante de dano coletivo deve ser mantida, com acréscimo de um quinto, pois a informação incorreta permaneceu disponível no site oficial da empresa e era apta a alcançar número indeterminado de consumidores, resultando em multa definitiva de R$ 295.680,10.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido, exclusivamente para reduzir a multa administrativa aplicada no Processo Administrativo nº 0024.13.005935-5 ao valor de R$ 295.680,10.

Tese de julgamento:

A decisão administrativa desfavorável ao administrado não configura cerceamento de defesa quando assegurados notificação, apresentação de defesa e interposição de recursos administrativos.

A divergência entre o desconto anunciado e o efetivamente concedido caracteriza publicidade enganosa quando a informação é apta a induzir o consumidor em erro.

A caracterização da publicidade enganosa independe de dolo do fornecedor ou de comprovação de dano material individualizado.

A oferta veiculada em site oficial possui potencial repercussão coletiva quando alcança número indeterminado de consumidores.

A multa administrativa aplicada por órgão estadual de defesa do consumidor deve observar, como base econômica, a receita bruta relacionada ao estabelecimento ou aos estabelecimentos situados no âmbito territorial da infração, nos termos da Resolução PGJ nº 11/2011.

A multa administrativa pode ser reduzida judicialmente quando sua dosimetria se revela manifestamente desproporcional ou fundada em base de cálculo inadequada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, III e IV, 31, 37, § 1º, 57 e 81, parágrafo único, I; Decreto nº 2.181/1997, arts. 25, II e III; Resolução PGJ nº 11/2011, arts. 63, 63, § 4º, 65 e 66.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 49.202/PR; STJ, AgInt no MS 22.526/DF; STJ, AgInt no REsp 1.271.057/PR; STJ, AgInt no REsp 1.594.667/MG; STJ, AgInt no REsp 1.877.361/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.09.2022, DJe 28.09.2022; TJMG, Apelação Cível/Remessa Necessária 1.0000.22.228821-9/001, Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. 04.04.2024, pub. 11.04.2024.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 30/06/2026

TJMG, Agravo de Instrumento 2006143-26.2026.8.13.0000

Rel. Des. Juliana Campos Horta de Andrade1ª CACIV - Assento 4DJEN 03/07/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETRAN/MG. SUPRESSÃO DA CATEGORIA “A” DA CNH. AVALIAÇÃO MÉDICA OFICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação ajuizada para suspender ato administrativo do DETRAN/MG que suprimiu a categoria “A” da Carteira Nacional de Habilitação da agravante, em razão de conclusão pericial oficial acerca de sua inaptidão física para condução de motocicletas, decorrente de amputação traumática de quatro dedos da mão direita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão da categoria “A” da habilitação da agravante apresenta ilegalidade manifesta apta a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os atos administrativos praticados por agentes públicos no exercício de suas competências gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, cabendo à parte interessada apresentar prova robusta e inequívoca para afastá-los.

A avaliação realizada por perito médico credenciado pelo órgão executivo de trânsito conclui pela inaptidão da agravante para condução de motocicletas em razão de sequela física grave e irreversível consistente na amputação de quatro dedos da mão direita, membro essencial ao acionamento dos comandos do veículo.

Os laudos e relatórios médicos particulares apresentados pela agravante possuem natureza unilateral e não são suficientes, em sede de cognição sumária, para infirmar a conclusão técnica oficial emitida pelo DETRAN/MG.

A divergência entre os documentos médicos particulares e o parecer administrativo oficial impõe a realização de dilação probatória, com produção de perícia judicial submetida ao contraditório e à ampla defesa.

A ausência de perícia judicial ou de elementos robustos capazes de demonstrar ilegalidade manifesta no procedimento administrativo afasta a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência.

O lapso temporal superior a cinco anos entre a supressão da categoria “A” e o ajuizamento da ação evidencia a inexistência de perigo de dano contemporâneo ou risco ao resultado útil do processo.

A permanência da agravante habilitada na categoria “B” afasta a alegação de comprometimento integral de sua mobilidade ou de prejuízo imediato de difícil reparação.

A tutela provisória de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não configurados no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

Os atos administrativos praticados pelo órgão de trânsito gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente afastável por prova robusta e inequívoca.

Laudos médicos particulares produzidos unilateralmente não são suficientes, em sede de cognição sumária, para infirmar conclusão pericial oficial do DETRAN.

A divergência entre parecer administrativo e documentos particulares exige dilação probatória com realização de perícia judicial.

O decurso de longo lapso temporal entre o ato administrativo impugnado e o ajuizamento da demanda afasta o requisito do perigo de dano para fins de tutela de urgência.

A concessão de tutela provisória exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 373, I; CF/1988, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, MS n. 26.447/DF, rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/09/2022; TJMG, AI-Cv n. 1.0000.24.466170-8/001, rel. Des. Raimundo Messias Júnior, j. 15/07/2025; TJMG, AI-Cv n. 1.0000.24.481867-0/001, rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, j. 30/01/2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv n. 1.0000.25.174604-6/001, rel. Des. Fábio Torres de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 11/09/2025, publ. 12/09/2025.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 30/06/2026

TJMG, Agravo de Instrumento 2007675-35.2026.8.13.0000

Rel. Des. Juliana Campos Horta de Andrade1ª CACIV - Assento 4DJEN 03/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO INICIAL PROVISÓRIA EM 5%. AUSÊNCIA DE PRONTO PAGAMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 827, §1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MAJORAÇÃO PARA 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto pelo Município de Belo Horizonte contra decisão proferida em execução fiscal que manteve os honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da execução, sob fundamento de preclusão consumativa, rejeitando pedido de majoração para 10% após a rejeição definitiva dos embargos à execução opostos pela instituição financeira executada. O ente municipal sustenta que a redução inicial possuía caráter provisório e condicionado ao pronto pagamento voluntário sem resistência processual, circunstância não verificada no caso concreto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação inicial de honorários advocatícios em 5% na execução fiscal impede posterior revisão em razão da preclusão consumativa; e (ii) estabelecer se a oposição de embargos à execução e a ausência de pronto pagamento afastam a incidência da redução prevista no art. 827, §1º, do CPC, impondo a fixação dos honorários no percentual de 10%.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O arbitramento inicial de honorários advocatícios no despacho que recebe a execução possui natureza provisória e condicional, vinculado à hipótese de pagamento integral da dívida no prazo legal sem apresentação de defesa pelo executado.

A redução dos honorários para 5%, prevista no art. 827, §1º, do CPC, constitui técnica de direito premial destinada a incentivar o adimplemento voluntário e célere da obrigação executada.

A oposição de embargos à execução demonstra resistência processual do devedor e afasta os pressupostos legais que autorizam a redução da verba honorária.

O depósito judicial realizado para garantia do juízo não se confunde com pagamento voluntário liberatório, pois possui natureza processual e objetiva apenas viabilizar a admissibilidade dos embargos à execução.

A rejeição definitiva dos embargos e a necessidade de adoção de atos constritivos complementares evidenciam o prosseguimento da atividade executiva e justificam a incidência integral dos honorários previstos no art. 827, caput, do CPC.

Não há preclusão consumativa quanto ao pedido de revisão dos honorários, pois o fato gerador da fixação integral da verba honorária — ausência de pronto pagamento e resistência do executado — ocorreu posteriormente ao despacho inicial.

A execução fiscal submete-se subsidiariamente às disposições do Código de Processo Civil, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/1980, aplicando-se o regime específico do art. 827 do CPC quanto aos honorários advocatícios.

O art. 827 do CPC impõe a fixação inicial de honorários advocatícios em 10% sobre o valor executado, admitindo redução à metade exclusivamente na hipótese de pagamento integral no prazo de três dias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A fixação inicial de honorários advocatícios reduzidos na execução fiscal possui natureza provisória e condicionada ao pronto pagamento voluntário sem resistência processual do executado.

A oposição de embargos à execução afasta a incidência da redução prevista no art. 827, §1º, do CPC e autoriza a fixação dos honorários no percentual integral de 10%.

O depósito judicial realizado para garantia do juízo não equivale a pagamento voluntário liberatório para fins de redução dos honorários advocatícios.

Não há preclusão consumativa para revisão dos honorários advocatícios quando a causa legitimadora da fixação integral surge após o despacho inicial da execução.

O art. 827 do CPC aplica-se subsidiariamente à execução fiscal, impondo a fixação inicial de honorários em 10% sobre o valor executado, ressalvada a hipótese legal de redução

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 827, caput e §1º, 85 e 505, I; Lei nº 6.830/1980, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.23.013998-2/001, Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. 13.04.2023, pub. 20.04.2023; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.125316-7/001, Rel. Des. Renato Dresch, 7ª Câmara Cível, j. 14.10.2025, pub. 17.10.2025.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 30/06/2026

TJMG, Agravo de Instrumento 2798976-56.2025.8.13.0000

Rel. Des. Juliana Campos Horta de Andrade1ª CACIV - Assento 4DJEN 03/07/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO — AGRAVO DE INSTRUMENTO — MANDADO DE SEGURANÇA — CONCURSO PÚBLICO — CARGO DE PROCURADOR MUNICIPAL — ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA — ALEGAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO — ARTIGO 349 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — TEMA 485 DO STF — CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE — COMPATIBILIDADE COM O EDITAL VERIFICADA — RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência liminar em mandado de segurança. O Agravante, candidato ao cargo de Procurador Municipal, objetiva a atribuição provisória da pontuação referente à Questão nº 23 da prova objetiva. Sustenta que a questão exigiu conhecimento de dispositivo (Art. 349 do CPC) inserido em capítulo não previsto no conteúdo programático do edital (Capítulo IX).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir: (i) os limites da intervenção do Poder Judiciário no controle de legalidade de questões de concurso público à luz do Tema 485 do STF; e (ii) se a cobrança do Artigo 349 do CPC configura extrapolação do Edital nº 002/2025 quando o instituto da "revelia" está expressamente previsto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Segundo a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 632.853 (Tema 485), não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de questões, ressalvado o juízo de compatibilidade do conteúdo com o previsto no edital.

4. O Edital nº 002/2025 previu expressamente o tópico "revelia" no item 17.5, além de elencar a "Lei nº 13.105/2015" (CPC) como objeto de estudo integral no item 1.

5. O Artigo 349 do CPC, que faculta ao réu revel a produção de provas contrapostas, é desdobramento lógico e essencial do regime jurídico do instituto da revelia. A localização topográfica do artigo em capítulo posterior não impede sua exigibilidade quando o tema principal está contemplado no programa.

6. Inexistindo prova de erro grosseiro, teratologia ou manifesta ilegalidade, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos da Banca Examinadora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

"1. O controle jurisdicional sobre questões de concurso público restringe-se ao exame da legalidade e da compatibilidade do conteúdo com o edital, vedada a incursão no mérito administrativo (Tema 485 STF).

2. A previsão expressa de instituto jurídico no conteúdo programático do edital autoriza a cobrança de seus desdobramentos lógicos e normas complementares, ainda que situadas em capítulos distintos da legislação de referência."

Referências:

Constituição Federal, Art. 37; Código de Processo Civil, Arts. 300, 349 e 1.015; STF, RE 632.853 (Tema 485); TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.075059-3/001.

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