DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON/MG. PUBLICIDADE ENGANOSA. DESCONTO ANUNCIADO EM SITE OFICIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE OFERTA E DESCONTO EFETIVAMENTE CONCEDIDO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REPERCUSSÃO COLETIVA. MULTA ADMINISTRATIVA. FATURAMENTO NACIONAL. INADEQUAÇÃO. BASE TERRITORIAL ESTADUAL. RESOLUÇÃO PGJ Nº 11/2011. REDUÇÃO DA SANÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade e inexigibilidade de multa administrativa aplicada pelo PROCON/MG, no Processo Administrativo nº 0024.13.005935-5, em razão de publicidade considerada enganosa, consistente na divulgação, em site oficial, de desconto de 15% aos clientes titulares de cartão de crédito próprio no mês de aniversário, embora tenha sido concedido desconto de apenas 10% a consumidora em loja física. A apelante requereu a declaração de nulidade ou inexigibilidade da multa, ou, subsidiariamente, a sua redução, sob alegação de cerceamento de defesa, ausência de publicidade enganosa, inexistência de repercussão coletiva e desproporcionalidade da sanção pecuniária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se o processo administrativo instaurado pelo PROCON/MG é nulo por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a divergência entre o desconto anunciado e o efetivamente concedido configura publicidade enganosa com repercussão coletiva; e (iii) determinar se a multa administrativa deve ser mantida no valor aplicado ou reduzida em razão da base de cálculo utilizada e das circunstâncias concretas da infração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O controle jurisdicional dos atos administrativos sancionadores limita-se, em regra, à análise da legalidade, da regularidade formal do procedimento e da observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta.
A empresa foi regularmente notificada no processo administrativo, apresentou defesa e interpôs os recursos cabíveis, de modo que a decisão administrativa contrária aos seus interesses não configura cerceamento de defesa.
A divergência entre o desconto de 15% anunciado no site oficial e o desconto de 10% efetivamente concedido viola o dever de informação clara, precisa e ostensiva, pois a oferta vincula o fornecedor e a publicidade capaz de induzir o consumidor em erro configura infração consumerista.
A caracterização da publicidade enganosa é objetiva e independe da intenção do fornecedor ou da demonstração de dano material individualizado, bastando a potencialidade de indução do consumidor em erro.
A oferta veiculada em site oficial possui alcance coletivo, pois era apta a atingir número indeterminado de consumidores titulares do cartão de crédito próprio, configurando ofensa a interesses difusos.
A multa administrativa pode ser revista judicialmente quando demonstrada manifesta desproporcionalidade na dosimetria, sem que isso implique indevida substituição do mérito administrativo.
A utilização do faturamento nacional da empresa como base de cálculo da multa aplicada por órgão estadual mostra-se inadequada, pois a Resolução PGJ nº 11/2011 determina que a receita bruta considerada corresponda ao estabelecimento em que ocorreu a infração, ressalvada a hipótese de prática da mesma natureza em mais de um estabelecimento.
A receita bruta dos estabelecimentos situados em Minas Gerais deve prevalecer como base de cálculo da penalidade aplicada pelo PROCON/MG, em observância ao critério territorial e aos parâmetros previstos nos arts. 63, 65 e 66 da Resolução PGJ nº 11/2011.
A multa-base recalculada sobre a receita bruta anual de R$ 197.032.064,00, com receita bruta mensal média de R$ 16.419.338,66 e fatores NAT = 3, VAN = 1 e PE = 220, corresponde a R$ 492.800,16, sendo adequada a redução pela metade diante da primariedade e da adoção de providências para reparação dos efeitos da conduta.
A agravante de dano coletivo deve ser mantida, com acréscimo de um quinto, pois a informação incorreta permaneceu disponível no site oficial da empresa e era apta a alcançar número indeterminado de consumidores, resultando em multa definitiva de R$ 295.680,10.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido, exclusivamente para reduzir a multa administrativa aplicada no Processo Administrativo nº 0024.13.005935-5 ao valor de R$ 295.680,10.
Tese de julgamento:
A decisão administrativa desfavorável ao administrado não configura cerceamento de defesa quando assegurados notificação, apresentação de defesa e interposição de recursos administrativos.
A divergência entre o desconto anunciado e o efetivamente concedido caracteriza publicidade enganosa quando a informação é apta a induzir o consumidor em erro.
A caracterização da publicidade enganosa independe de dolo do fornecedor ou de comprovação de dano material individualizado.
A oferta veiculada em site oficial possui potencial repercussão coletiva quando alcança número indeterminado de consumidores.
A multa administrativa aplicada por órgão estadual de defesa do consumidor deve observar, como base econômica, a receita bruta relacionada ao estabelecimento ou aos estabelecimentos situados no âmbito territorial da infração, nos termos da Resolução PGJ nº 11/2011.
A multa administrativa pode ser reduzida judicialmente quando sua dosimetria se revela manifestamente desproporcional ou fundada em base de cálculo inadequada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, III e IV, 31, 37, § 1º, 57 e 81, parágrafo único, I; Decreto nº 2.181/1997, arts. 25, II e III; Resolução PGJ nº 11/2011, arts. 63, 63, § 4º, 65 e 66.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 49.202/PR; STJ, AgInt no MS 22.526/DF; STJ, AgInt no REsp 1.271.057/PR; STJ, AgInt no REsp 1.594.667/MG; STJ, AgInt no REsp 1.877.361/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.09.2022, DJe 28.09.2022; TJMG, Apelação Cível/Remessa Necessária 1.0000.22.228821-9/001, Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. 04.04.2024, pub. 11.04.2024.